Intimação — 0000023-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000023-**.2025.5.21.****
Partes
P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | P - C********** S****** L*** - E** |…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000023-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: D******* D* A***** S***** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5765aab proferida nos autos. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL I - RELATÓRIO: Vistos, etc. D. de A. S. da S., devidamente qualificada na inicial, através de seu patrono, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA, R* S** I******** E* C******* D* S** L***, C. R. L. H. da S. e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas rescisórias, diferença salarial, FGTS mais 40%, horas extras, adicional de insalubridade, reconhecimento da doença profissional e sua respectiva estabilidade acidentária, vale transporte, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT e convencionais. Requer a justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 260.152,59 (duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). A reclamação foi julgada, originalmente, procedente em parte por esta unidade de primeira instância em 29.09.2025 (ID 60a9c8d – págs. 844/868). Em face de recurso ordinário da obreira, o acórdão regional deu provimento para declarar a reabertura da audiência de instrução processual devida colheita de provas, com a oitiva da testemunha indicada pela reclamante (ID ed01fae – pags. 1075/1087). Em atendimento ao acórdão regional, foi reaberta a instrução com oitiva de uma testemunha da reclamante. As partes não apresentaram outras provas (ID 0b387c2 – págs. 1177/1179). Razões finais remissivas. Não houve acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, a reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. DA NOVA SENTENÇA: A Primeira Turma do TRT da 21ª Região entendeu por acolher a preliminar suscitada pela reclamante e determinou a devolução dos autos a esta unidade da Justiça do Trabalho para oitiva da testemunha indicada pela autora (ID ed01fae – pags. 1075/1087). Uma vez cumprida a determinação do acórdão regional, passo a proferir nova sentença. DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA As litisconsortes suscitam a sua ilegitimidade para compor o processo. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte se dá com base nas afirmações do autor na petição inicial. Há pedido de responsabilidade subsidiária, o que importa na necessária apreciação do mérito da demanda, não podendo, por enquanto, ser deferida a preliminar. Rejeita-se. DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA / GRUPO ECONÔMICO / SÓCIO: Alega a reclamante a existência de grupo econômico formado pelas empresas CONSTRUTORA SOLARES LTDA e R* S** I******** E* C******* D* S** L***, com gestão conjunta e coordenada por C. R. L. H. da S., conforme artigo 2º, § 2º e artigo 10-A da CLT. As empresas acima citadas, em contestação conjunta, negam a alegação, dizendo se tratar de empresas, objeto social, mercado de atuação e clientes distintos, sem nenhuma relação direta entre si. Dispõe o art. 2º da CLT, com as alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1 º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Observa-se que o novo texto legal introduzido por meio da chamada reforma trabalhista dá ênfase a uma proteção maior ao trabalhador, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que pode sofrer o obreiro diante de possíveis manobras praticadas por empresas que compõem eventual grupo. Para a caracterização do grupo, é necessário que os integrantes explorem atividades comercial, industrial ou qualquer outra atividade econômica. A existência do grupo implica sua constituição de unidades autônomas, cada uma delas com a sua própria personalidade jurídica. Cada empresa tem a liberdade na administração do seu negócio. O grupo econômico pode existir de diversas maneiras. Nem sempre se tem a forma hierarquizada. Pode ser que exista na forma horizontal. Traçadas tais premissas, passamos a análise do caso concreto. O conjunto fático probatório constante dos autos direciona que ambas as empresas reclamadas participam de um mesmo grupo econômico. Cada empresa reclamada possui o mesmo sócio-diretor, que é a pessoa física indicada também como litisconsorte. No caso dos autos, a representação dos reclamados em audiência é pela mesma preposta e estão assistidos pela mesma advogada. Restou incontroversa a existência de grupo econômico, de forma que reconheço a responsabilidade solidária entre as empresas pelos direitos reconhecidos nesta decisão. No que tange ao sócio C. R. L. H. da S., nada evidencia, no momento, que as empresas do grupo econômico ora reconhecido não possam garantir o cumprimento de eventual obrigação que venha a ser reconhecida a autora nesta sentença. As reclamadas pessoas jurídicas são detentoras de personalidade jurídica suficiente para responder aos argumentos da demanda, sem olvidar que eventuais sócios/gestores possam receber direcionamento de eventual cobrança mediante o devido processo legal (IDPJ). Assim, excluo do processo o titular C. R. L. H. da S. ressalvando, desde já, que se confirmando as suas relações com as reclamadas e inexistindo patrimônio daquela a quitar eventuais obrigações deferidas, ele poderá passar a integrar estes autos em uma futura execução, em face de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO LITISCONSORTE: Como podemos observar da análise dos autos, é flagrante a inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e o município litisconsorte, entretanto, é inegável que este obteve benefícios com a prestação dos serviços por parte daquela, independente da natureza da relação existente entre a reclamante e a primeira reclamada. É entendimento já solidificado pela jurisprudência que contratação de empresa interposta e ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Excepcionam-se ainda os casos de prestação de serviços de vigilância e conservação e, ainda, aquelas atividades ligadas a atividade-meio da tomadora. Nesses casos a empresa tomadora fica subsidiariamente responsável por eventuais direitos inadimplidos. É o que se depreende do disposto no Enunciado 331 do C. TST. Evidente que a condenação imposta à empresa interposta cairia no vazio se a responsabilidade recaísse apenas sobre esta, na medida em que houve benefício direcionado também para a tomadora do serviço. E, se por algum motivo a empresa interposta restasse insolvente e inadimplisse com suas obrigações restaria não atingido o principal objetivo da condenação. Evidente que essa responsabilização imposta ao tomador dos serviços somente se revestiria de legalidade se houvesse a participação desta na fase cognitiva da ação. O mesmo entendimento se aplica para as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, a, ainda, até aos órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios. É o caso dos autos. Vale ressaltar que a responsabilidade do ente tomador dos serviços tem natureza apenas subsidiária, ou seja, apenas na hipótese do não cumprimento por parte da verdadeira empregadora e responsável direta é que aquela será responsabilizada. Tal responsabilidade decorre não da existência ou inexistência de relação empregatícia entre a tomadora e o empregado, e sim, da culpa in eligendo em relação a empresa interposta que deve possuir higidez financeira e in vigilando bastante para assumir suas obrigações. Tal circunstância, é claro, deve ser levada em consideração por parte da tomadora dos serviços quando da contração daquela e a execução do contrato deve ser acompanhada de perto. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária se impõe como dever de justiça e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho considerando que a natureza protetiva da legislação laboral deve ser reforçada por todas as garantias possíveis e legítimas, visando a efetividade de sua aplicação no caso concreto. A fundamentação supra se coloca no plano das hipóteses, visando à garantia do cumprimento da legislação que possui conotação de ordem pública, cogente. Se o reclamado principal tem capacidade financeira e é saudável economicamente, não há razão de existir qualquer preocupação na litisconsorte, acrescentando que a litisconsorte se beneficia diretamente da prestação do labor dos empregados da demandada. Os elementos trazidos a cotejo sequer contém referência ao contrato firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, o qual não foi juntado ao processo, sem que se saiba a modalidade da contratação, nem a confirmação de preocupação com a técnica a ser realizada e a expertise da contratada, o que atesta a despreocupação quanto ao fator qualidade. Como arremate, o próprio preposto do município, assessor jurídico, afirmou em audiência não saber quando se iniciou o contrato em discussão ou se nas escolas havia trabalho de cozinheiros. Presente, inequivocamente, a culpa in eligendo. Por outro aspecto, nenhum documento acompanha a defesa do litisconsorte e que se relacione com a fiscalização do contrato, com o mesmo preposto dito não saber quem é o fiscal do contrato e se houve alguma aplicação de penalidade, levando este julgador a acreditar que isso não ocorreu ou que se houve fiscalização esta não se ateve a acompanhar o eventual descumprimento de noemas trabalhistas em relação ao reclamante. Culpa in vigilando. Aplica-se aqui a distinção quanto à razão de decidir do precedente vinculante. No presente caso, houve caracterização de todos os elementos necessários a permanência do município litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em relação à condenação porventura imposta a reclamada principal e que vier a ser reconhecida no presente julgado. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Alegam as reclamadas, oportunamente, a aplicação da prescrição parcial. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 14.01.2025, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 14.01.2020, os quais julgo-os extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO PACTO LABORAL / DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Aduz a reclamante que foi admitida ainda pela CRAST Construções e Serviços Ltda em 01.11.2011, como ASG, mas desempenhando atividades de cozinheira geral, percebendo, por último, a quantia de R$ 1.470,16 (um mil, quatrocentos e setenta reais), mensais. Que foi dispensada sem justa causa com aviso prévio trabalhado, em 24.06.2024. Dos autos consta a anotação do contrato na CTPS digital da reclamante. Em relação ao contrato original com a Crast não há data de baixa (pág. 45). Já quanto a primeira reclamada – Construtora Solares – foi feito o registro com admissão em 02.01.2013, com indicação de “transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (pág. 44). A reclamante diz não ter recebido o TRCT, nem as verbas rescisórias, bem como ocorriam atrasos constantes nos pagamentos de salários. A reclamada diz que não ocorreu ilegalidade no ato de rescisão do contrato da reclamante, e que todos os valores remuneratórios de direito da reclamante foram pagos. Resta a este Juízo a análise das provas a confirmar, ou não, a veracidade das alegações trazidas pelas partes. No que tange as verbas rescisórias, a reclamada principal trouxe ao processo o termo de aviso prévio indicando o dia 24.06.2024 como último dia de trabalho (pág. 380), documento este que não foi impugnado pela autora. Improcede o pedido de projeção do aviso prévio para 27.06.2024, considerando que não há impugnação ao documento de aviso prévio juntado pela reclamada principal. Já o TRCT de págs. 383/384 encontra-se apócrifo, portanto, imprestável enquanto elemento de prova. Também não há no processo qualquer comprovação de pagamento ou depósito dos valores indicados no documento de rescisão. Desse modo, julgo procedentes os títulos de saldo de salário de junho/2024 (24 dias), aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional/2024 (6/12 avos) e férias proporcionais (6/12 avos) mais 1/3 e vale alimentação de junho/2024 (24 dias). No tocante ao saldo fundiário, a reclamada juntou extrato analítico onde saltam aos olhos as competências faltantes, as quais devem ser realizadas na conta vinculada da empregada, mais os 40%. Tese vinculante firmada pelo C. TST. Julgo procedente, pois. Deverá a reclamada principal assim proceder no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa em favor da autora de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da cobrança dos valores devidos. Feito o recolhimento fica a Secretaria autorizada a providenciar o correspondente alvará de liberação em favor da reclamante, haja visa a modalidade da rescisão. Havendo valores depositados em favor da reclamante, conforme extratos analíticos de págs. 83/88, e não se confirmando a liberação no momento da rescisão do contrato – a reclamante disse em audiência não ter recebido nenhum valor referente ao depósito fundiário -, atribuo FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL ao presente julgado para autorizar que mediante apresentação deste pela reclamante D. de A. S. da S. inscrita no CPF n.º 058.xxx.xxx-83, no PIS nº 204.xxxxx.61-6, CTPS nº 53.512 série xx, filha de G de A. S. e nascida em 01.06.1984, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS existentes na sua conta vinculada, alusivamente aos contratos mantidos com as empresas CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP e CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, inscritas sob os CNPJ nº **.***.***/****-** e **.***.***/****-**, respectivamente, pelo período de 02.01.2011 a 24.06.2024. Não há que se falar em multa do art. 467, haja vista que houve contestação por parte das reclamadas e, por consequência, controvérsia em relação aos títulos reclamados. Em relação a multa do art. 477 da CLT, confirmada a ausência de quitação dos títulos rescisórios, julgo procedente o pedido. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 02.01.2011; Saída: 24.06.2024 (com projeção do aviso prévio); Cargo: Cozinheiro Geral; Salário: R$ 1.470,16 (um mil, quatrocentos e setenta reais), mensais; Rescisão do contrato sem justa causa pelo empregador. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: Alega a reclamante que durante o tempo de trabalho na reclamada principal adquiriu hérnia de disco (lombar) pelo fato de ter laborado em situações inadequadas ergonomicamente. Que foi diagnosticada com CID-10 M54.5 – lombalgia, M54 – dorsalgia, M419 – escoliose, G551 – compressões nervosas), todos compatíveis com a descrição da doença. Que ficou em benefício pela Previdência Social de 13/10/2022 a 30/08/2023, voltando ao trabalho no dia 01/09/2023. Requer o reconhecimento da doença ocupacional e a consequente indenização correspondente ao período de estabilidade provisória – 12 meses a partir da demissão -. A reclamada principal diz que a doença reclamada é préexistente, sem nexo causal com o trabalho. Requer a improcedência. Disse a reclamante em seu depoimento (pág.605): “(…) que já trabalhando no Nestor Lima, a depoente passou a ter problemas de saúde, mas não se recorda exatamente a partir de quando; que a depoente adquiriu uma hérnia de disco; que em razão do adoecimento a depoente chegou a se afastar do trabalho por 3 ocasiões para gozo de benefício previdenciário; que após retornar do terceiro benefício, trabalhou cerca de 4 meses e foi desligada; que a depoente fez tratamento fisioterapêutico e também como medicamentos; que mesmo fazendo o tratamento a depoente não tinha melhora; que a depoente ainda sofre com os sintomas da doença; que segundo o médico pode ficar curada realizando cirurgia; que a cirurgia custa 25 mil reais e a depoente não tem recursos para tal; que alternativamente pode fazer tratamento aplicando injeções na coluna a cada 6 meses; que já realizou 3 aplicações na coluna, todas sem resultado; (…)”. Foi determinada em audiência a realização de perícia médica, tendo a Sra. Expert colacionado as suas razões que possuem a seguinte conclusão (pág. 681): “Por outro lado, não foram identificados fatores biomecânicos específicos no ambiente de trabalho que justificassem o desencadeamento ou agravamento do quadro apresentado. Desta feita, NÃO RESTOU CONSTATADO nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais realizadas na Reclamada e o quadro de discopatia degenerativa incipiente com dor lombar crônica apresentado pela Periciada. Acrescenta-se ainda que, exceto pelos períodos já atestados nesta conclusão, a Periciada NÃO COMPROVOU outros períodos de incapacidade laborativa, nem no período demissional, nem na presente data. No momento de realização da Perícia não restou comprovado segmento clínico regular para a doença alegada. Além disso, seu exame físico estava inteiramente dentro dos padrões da normalidade”. Como arremate, respondendo as perguntas do Juízo, disse a Sra Expert (pág. 681): “1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? R. Sim. 2. Há nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida/agravada ou o acidente sofrido? R. Não. 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. R. Não restou comprovado. 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Explique o grau de contribuição da concausa laboral e extralaboral. R. A Periciada apresenta fatores intrínsecos que podem estar relacionados ao processo de adoecimento.” A reclamante apresentou impugnação ao laudo técnico, mormente em face da realização da perícia ter sido realizada em local diverso daquele determinado na ata e possibilidade de contradição da conclusão com laudo com outras provas documentais que habitam o processo. Foi dada oportunidade a Perita para esclarecimentos, tendo ela trazido suas considerações no ID 74459d3 – págs. 770/772. A Sra, Expert entendeu que o trabalho não atuou como concausa ou nexo causal no aparecimento da doença. Observe-se, do próprio depoimento da reclamante, que mesmo afastada e realizando o tratamento fisioterápico e medicamentoso não sentiu melhora no problema, o que demonstra que o local de trabalho não era fator concorrente para o seu adoecimento. Conforme se vê da documentação apresentada pela reclamada em acompanhamento à defesa, a empresa possui Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT – ID 204749b, págs. 423/440), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - ID a0d7d7f – págs. 441/465) e Programa de Gerenciamento de Risco (PGR – ID ac06a21 – págs. 467/501), inexistindo, por parte da reclamante, qualquer impugnação de tais documentos quando de sua réplica. Muito embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito na coleta dos dados e seu cotejo e adequação à norma regulamentadora, demonstrando, em análise criteriosa, inclusive com indicação da legislação pertinente, o ambiente de trabalho nocivo ou perigoso da obreira, é elemento de fundamental para o deslinde da controvérsia. Tão importante que somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. As informações trazidas em Juízo no corpo do laudo pericial são minuciosas e esclarecedoras e merecem a credibilidade deste Julgador como elemento de convicção. A documentação juntada pela empresa indica que a licença concedida pelo INSS se deu conforme o código 31, qual seja, auxílio-doença, o qual não garante à reclamante à estabilidade, uma vez que não foi caracterizada como doença acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 (ID 06b94dd – págs. 415/418). Assim, resta incontroverso nos autos que a obreira não gozava de estabilidade provisória quando do encerramento do contrato. A hipótese é de improcedência do pedido de estabilidade provisória. DA DIFERENÇA SALARIAL: Alega a reclamante que durante a contratualidade recebeu remuneração inferior ao piso da categoria, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Foram trazidos ao processo as CCTs de 2019 até 2024. A reclamada contesta dizendo que a reclamante sempre exerceu a função de auxiliar de cozinha e que nunca exerceu a de cozinheira. Que o salário base da obreira era pago de acordo com sua função, que corresponde ao grupo I constante na CCT juntado pela própria reclamante. Sobre este tópico vejamos o relato da reclamante (pág. 605): “(…) que a depoente iniciou no CMEI Maria do Socorro, no Bairro de Passagem de Areia; que depois foi designada para a Escola Nestor Lima, no mesmo bairro; que no CMEI Maria do Socorro a depoente trabalhou por 6 anos, até que foi transferida; que na Escola Nestor Lima a depoente trabalhou por quase 7 anos; que na época da creche Maria do Socorro a depoente era ASG; que no CMEI Maria do Socorro a depoente foi destacada para trabalhar na cozinha; que lá a depoente era a única que trabalhava nesse setor; (…) que nessa escola eram servidas 4 refeições, café da manhã, lanche, almoço e jantar; que o jantar era serviço 15h30; que as refeições eram destinadas exclusivamente aos alunos; que na Escola Nestor Lima continuou trabalhando na cozinha; que lá, depois de cerca de 3 anos, a sua CTPS foi retificada para o cargo de auxiliar de cozinha; que na Escola Nestor Lima a depoente também trabalhava em dupla com a colega de nome Célia; que lá eram servidas duas refeições, o almoço e o jantar, por volta das 09h30 e 15h30, respectivamente; que não havia profissional ocupante da função de cozinheiro (…)”. O preposto da reclamada disse que (pág. 605): “(…) que não sabe informar se no contrato havia a previsão de contratação de profissional cozinheiro; que não sabe informar se nas escolas citadas pela reclamante trabalhavam profissionais cozinheiros; (…)”. A reclamada não trouxe nenhuma prova de que houvesse profissional cozinheiro contratado para exercer as funções principais nas cozinhas dos colégios, onde eram servidas até 04 (quatro) refeições diárias. Ademais, o próprio registro feito na CTPS da reclamante é a descrição de “cozinheiro geral” e não mero auxiliar como diz a defesa. Assim, julgo procedente o pedido, a fim de garantir a reclamante as diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o de cozinheira constante do Grupo IV da Cláusula Terceira das CCTs 2019/2020, 2020, 2021/2022, 2022, 2023 e 2024 constantes dos autos, acrescidas dos reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DA JORNADA DE TRABALHO: Alega a reclamante que trabalhou em várias escolas municipais de Parnamirim/RN e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 11h e das 13h às 17h, com 02 (duas) horas de intervalo de refeição e descanso, mas somente usufruía de 30 (trinta) minutos. Requer o pagamento como extras das horas suprimidas. Que no período imprescrito laborou em 29 (vinte e nove) sábados das 7h as 12h sem receber por essas horas trabalhadas. A reclamada diz que a reclamante laborava de segundas às sextas, sendo observadas 8 horas diárias e o intervalo intrajornada diária de 1 ou 2 horas. Que o local de trabalho da reclamante eram escolas municipais, local em que não há expediente aos sábados. A reclamada trouxe aos autos os controles de frequência da reclamante, os quais constam horários variados de início e fim da jornada, e em nenhuma delas há trabalho aos sábados - págs. 502/568. O certo é que não há nos autos prova que infirme os registros de horário juntados aos autos pela ré, que não foram, aliás, impugnados especificamente pela demandante. Não, obstante a determinação oriunda do acórdão regional para se ouvir a testemunha da reclamante, objeto da sessão de ID 0b387c2 (págs. 1177/1179), não foram trazidos elementos que pudessem alterar o entendimento deste Julgador quanto à matéria. Disse a testemunha L. F. de O.: “(...) trabalhou para a empresa Construtora Solares no período de 2017 a 2020; prestou serviços na Escola Emérito Nestor Lima; (...) trabalhavam duas pessoas na cozinha da escola, a depoente e Deugiana de Araújo; ambas chegavam e saíam juntas no mesmo horário; trabalhou em dias de sábado durante todo o período do contrato de trabalho, em sábados letivos, exceto durante o recesso escolar; não trabalhava em todos os sábados, mas sim quando havia determinação da Secretaria de Educação para a realização de aulas aos sábados; nos sábados em que não havia aula, preparava alimento na cozinha para os funcionários da escola; os funcionários atendidos eram o porteiro, a depoente e Deugiana de Araújo, o diretor e os auxiliares de serviços gerais (ASGs); não sabe a necessidade do expediente aos sábados quando não havia aula, por tratar-se de determinação da Secretaria de Educação com a empresa; (...)”. Confrontando o depoimento da testemunha com o da reclamante (ID c4ea0b1 – pág. 606), disse a autora sobre a sua atuação na Escola Nestor Lima: “(...) que na Escola Nestor Lima a depoente também trabalhava em dupla com a colega de nome Célia; (...)”. Além de não haver uma garantia de que trabalharam juntas, conforme o depoimento da própria reclamante, a testemunha trouxe uma versão que não se coaduna com a primazia da realidade, pois tratando-se de uma escola pública, não se concebe que houvesse expediente aos sábados quando sequer havia aula para o o corpo discente. Chama a atenção, inclusive, que perguntado pelo Juízo que, se não havia alunos, quem eram os funcionários da Escola que eram atendidos pela necessidade do alimento preparado, a testemunha disse que eram ela própria, a reclamante e o porteiro da Escola, hipótese a se considerar estranha, pois inteiramente desvirtuada a intenção quanto à assistência alimentar que é destinada, primordialmente, aos alunos. Ou seja, a testemunha trabalhava aos sábados para se beneficiar utilizando a cozinha da unidade escolar. Desconsidero, pois, a prova testemunhal da autora. Observa-se, ainda, que o registro de empregado da reclamante (ID c4e10d3 – pág. 312) prevê o trabalho em 44h semanais, e os registros de horário juntados demonstram o labor nessas condições, de segundas a sextas, com variação de poucos minutos em algumas ocasiões, sem trabalho aos sábados Não verifico a existência de horas extras devidas a demandante, assim entendidas – como é o fundamento da inicial – as excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a supressão do intervalo. Improcedente, pois. DO VALE TRANSPORTE: Alega a reclamante que comunicou a empresa sobre a mudança de endereço para o bairro Felipe Camarão, em Natal, a partir de 25/05/2020. Desde essa data, a reclamada estava ciente da nova necessidade de deslocamento, mas não forneceu a quantidade adequada de vales-transportes para cobrir o trajeto completo, obrigando a reclamante a arcar com parte das despesas, e somente forneceu duas passagens para o trajeto diário até setembro/2022. Que a partir de setembro/2023, a reclamada deu o transporte entre Natal-Parnamirim-Natal, negligenciando quanto ao deslocamento interno em Natal até a data de sua saída da empresa. Requer o pagamento de duas passagens Natal/Parnamirim/Natal de 25.05.2020 a 30.09.2022 e duas passagens internas em Natal de 01.09.2023 a 24.06.2024. A reclamada principal contesta alegando que pagava o vale transporte de acordo com as informações e solicitações prestadas pela reclamante, conforme o termo de compromisso preenchido e assinado por ela própria. O parágrafo único do art. 4º da Lei 7418/1985, que instituiu o vale transporte, estabelece que “O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico”. Não há documento no processo que confirme que esse desconto era realizado, embora a reclamante admita o recebimento do plus. A reclamada juntou documento intitulado “Termo de Compromisso de Vale Transporte”, assinado de próprio punho pela autora e que confirma a necessidade de utilização de transporte coletivo intermunicipal, com a empresa destinando os recursos para essa cobertura (ID 5f091a2 – pág. 390). De plano, nenhuma prova foi trazida pela reclamante no sentido de confirmar a data de ter se mudado para o bairro de Felipe Camarão, nesta cidade. A réplica da reclamante não traz impugnação que possa confirmar não ter questionado da empresa os passes referentes ao seu deslocamento interno na cidade, uma vez que estavam garantido os tíquetes intermunicipais, conforme Termo acima referido. A hipótese é de improcedência do pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Aduz a reclamante que a cozinha, seu local de trabalho, era insalubre, pois concentrava altas temperaturas, em razão da baixa ventilação e a incidência do sol nas paredes do local. Que a reclamada não fornecia EPI adequado. Requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), alcançando toda a contratualidade (exceto o período de afastamento a previdência), mais reflexos. A reclamada diz que a reclamante laborava em ambiente arejado, realizando suas funções no auxílio do funcionamento de escola municipal e não passava toda sua jornada laboral manuseando fogões industriais. Que a reclamante recebia os EPIs. De início, deve-se salientar que cabe ao empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados e proporcionar aos mesmos um ambiente de trabalho adequado em todos os sentidos (limpeza, ergonomia, segurança, etc). Essa obrigação está inserida tanto na Constituição Federal quanto nas leis trabalhistas. O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. No artigo 225, caput, na nossa lei maior garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Portanto, da análise sistemática de todos esses dispositivos da CF, conclui-se que o Estado não admitirá atividades que ponham em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. Disse a reclamante em seu depoimento (pág. 605): “(…) que entende fazer jus ao adicional de insalubridade porque na cozinha o botijão de gás ficava próximo ao fogão e também a temperatura do ambiente incomodava; que afora isso, não se recorda de qualquer outra situação que dê suporte ao pedido de insalubridade; (…)”. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o Sr Expert concluído que (pág. 660): “CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE: AGENTE FÍSICO CALOR: A exposição ocupacional AO CALOR está ACIMA do limite de tolerância da NR 15 ANEXO 03 da Portaria 3214/78, considera-se como condição INACEITÁVEL e INSALUBRE em grau MÉDIO”. Não houve impugnação das reclamadas ao laudo pericial. Diante dos elementos constantes dos autos, julgo procedente o pedido, a fim de garantir ao reclamante o adicional de insalubridade do grau médio (20%) durante o período laboral imprescrito, excluindo-se o período em que a reclamante esteve afastada junto à Previdência, mais reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DA MULTA CONVENCIONAL: Aduz a reclamante que a reclamada não quitou as verbas rescisórias, descumprindo assim a Norma Coletiva vigente ao fim do contrato. Estes são os termos da Cláusula 21a da CCT 2024: “CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão, ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do empregado, além da multa de salário prevista em lei”. Esta r. sentença confirmou que as verbas rescisórias não foram quitadas pela reclamada principal. A CCT 2024 foi anexada ao processo (ID f689a39 – págs. 222/242). Assim, é procedente o pedido, o qual deve ser deferido aos beneficiários conforme estabelecido na cláusula convencional. O pedido é procedente, pois. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A reclamante pede a condenação da reclamada em danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, somada à omissão em relatar a doença ocupacional e em fornecer condições dignas de trabalho, situações que causaram a ela severos prejuízos, tanto materiais quanto emocionais. Note-se que o dano, demonstrado por todas as formas de prova admitidas em direito, deverá ser traduzido em indenização a ser quantificada pelo Juiz, que por sua vez deverá contar com extremo bom senso e levará em consideração as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano causado, à pessoa do ofensor e do ofendido e a posição sócio-econômica por eles ocupada no seio da sociedade. Igualmente, a ocorrência do dano indenizável pressupõe a concentração de três fatores básicos, a saber: a ação ou omissão ilícita ou excessiva do ofensor; o efetivo prejuízo causado ao ofendido; e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Sem um desses elementos, o dano indenizável não resta configurado, valendo a pena ressaltar que a indenização do trabalhador deve ser plena, nela incluindo o dano material, acaso sofrido. No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo prejuízo pessoal decorrente da alegada mora salarial, tampouco demonstrado o abalo à esfera íntima do reclamante que extrapole o mero descumprimento contratual. Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais à configuração do dano moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Confirma-se a realização de duas perícias neste processo. Em relação à perícia relacionada ao pedido de insalubridade, a reclamada principal foi considerada sucumbente quanto ao objeto. Quanto à doença ocupacional, esta não ficou configurada, segundo o laudo. Fixado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários, em sede de audiência, para cada perícia, sendo ressaltado, às partes, que a responsabilidade pelo pagamento final dos honorários é da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia (ID c4ea0b1 – pág. 606). Quanto à insalubridade, à execução, pela reclamada, nos moldes do art. 15 do Provimento TRT/SCR nº 07/2017. Já em relação a doença ocupacional, os honorários periciais deverão ser habilitados junto o E. TRT da 21ª Região, após o trânsito em julgado, observando-se a Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento nº 3/2021 da CR TRT21. Caso a Administração limite o pagamento referente ao valor acima fixado, expeça-se certidão de crédito em favor da Sra Perita para que possa adotar as medidas que entender cabíveis para cobrança do valor faltante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao advogado do reclamante – Dr. G******* M****** d* S****, OAB/RN 19257 -, no importe de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a Previdência. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958, AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange a aplicação de taxa zero. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a titulo de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000023-**.2025.5.21.**** promovida por D. de A. S. da S. contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA, RN SAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, C. R. L. H. da S. e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para excluir da lide o litisconsorte C. R. L. H. da S., e declarar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando solidariamente as reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e RN SAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão ou nos termos do art. 100 da CF, os títulos de saldo de salário de junho/2024 (24 dias), aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional/2024 (6/12 avos) e férias proporcionais (6/12 avos) mais 1/3, vale alimentação de junho/2024 (24 dias), multa do art. 477 da CLT, diferença salarial mais reflexos, adicional de insalubridade mais reflexos e multa convencional, no importe de R$ 85.086,35 (oitenta e cinco mil, oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31/08/2026, tudo na forma da fundamentação supra e planilhas de cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. A demandada deverá, ainda, providenciar os depósitos do FGTS e a multa de 40% na conta vinculada com a respectiva liberação mediante alvará. Providências pela Secretaria. Ratifico o alvará constante da fundamentação. Defiro a justiça gratuita a reclamante. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 23.970,82 (vinte e três mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários periciais nos termos da fundamentação e planilha de cálculos. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao advogado da reclamante – Dr. G******* M****** d* S****, OAB/RN 19257 -, no importe de R$ 5.457,78 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), equivalente ao percentual de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a Previdência. Custas, pela reclamada principal e a primeira litisconsorte, no valor de R$ 2.722,67 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor total da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor dos causídicos das partes rés, no valor de R$ 4.175,46 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa, cujas quantias ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução, aplicável somente à reclamada principal. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D******* D* A***** S***** D* S****
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