Intimação — 0000374-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000374-**.2026.5.21.****
Partes
P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | P…
Advogados
A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000374-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: G***** S**** D* F***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716856c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO G***** S**** D* F*****, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000374-**.2026.5.21.****, opôs embargos de declaração (doc. id. de662a2) em face da sentença de Id. 8e37e1a, objetivando que este Juízo sane omissão. C********** S****** L*** - E**, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000374-**.2026.5.21.****, opôs embargos de declaração (doc. id. 6f8905c) em face da sentença de Id. 8e37e1a, objetivando que este Juízo sane omissão e erro material. A parte embargada apresentou manifestação (Doc. id. a91bf0f; 74d9abb). É o relatório. II - CONHECIMENTO Os embargos declaratórios são tempestivos e subscritos por profissional habilitado, motivo pelo qual os conheço. A manifestação é tempestiva e subscrita por profissional habilitado, motivo pelo qual a conheço. III - MÉRITO A reclamante embargou de declaração, alegando omissão e contradição da sentença embargada. Pois bem. Quanto à alegação de omissão quanto à confissão ficta e ao reconhecimento do grupo econômico, não se verifica o vício apontado, porquanto a sentença apreciou expressamente a pretensão de reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, assentando, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, que não houve demonstração concreta de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, destacando que a alegação autoral se limitou à identidade societária e à atuação no mesmo ramo empresarial. A decisão, portanto, apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretensão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento ou elemento probatório invocado pela parte quando adotada fundamentação apta a sustentar a conclusão alcançada, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 339. Quanto à alegação de omissão quanto à prova documental da insalubridade, não se verifica o vício apontado. A sentença foi expressa ao consignar que a dispensa da perícia não invertia o ônus probatório, permanecendo com a reclamante o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito, qual seja, a exposição habitual a agente insalubre em condições enquadráveis na norma, nos termos do art. 818, I, da CLT. Registrou, ainda, de forma específica, que competia à autora produzir prova alternativa apta a demonstrar o labor em condições insalubres, mediante laudo emprestado, prova testemunhal ou documental, concluindo expressamente que “nada disso foi produzido” e que o pedido estava desacompanhado de comprovação. Os documentos invocados pela embargante, por sua vez, não suprem a ausência da prova que lhe incumbia produzir, pois, conforme indicado no LTCAT, especialmente em sua página 08, o reconhecimento da insalubridade está relacionado à higienização de instalações sanitárias de grande circulação, circunstância que não restou comprovada como sendo aquela efetivamente vivenciada pela reclamante, pois não se pode utilizar como prova de insalubridade única e exclusivamente o depoimento da própria parte interessada na questão, que poderia ter trazido provas documentais ou testemunhais para comprovar suas alegações, o que não o fez. O mero depoimento pessoal acerca do fluxo de pessoas no local não se mostra, diante da fundamentação adotada na sentença, suficiente para demonstrar de forma robusta a efetiva higienização de instalações sanitárias em condições enquadráveis na Súmula nº 448, II, do TST. Assim, a insurgência não evidencia omissão, mas pretende atribuir aos documentos produzidos pela reclamada alcance probatório diverso e suprir, por essa via, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, configurando tentativa de reexame do conjunto probatório e de rediscussão do mérito. No tocante à alegação de contradição quanto à projeção do aviso prévio na CTPS, inexiste incompatibilidade interna no julgado, pois a sentença, de forma expressa e coerente, reconheceu a indenização dos 36 dias excedentes ao prazo legal, e, simultaneamente, afastou a projeção pretendida, ao fundamento de que o aviso prévio havia sido concedido e cumprido, não havendo amparo para a concessão de novo aviso ou para a retificação da CTPS para 11/12/2025. Cuida-se, portanto, de pretensão de modificação do mérito do julgado, e não de eliminação de contradição interna, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto à alegação de contradição relativa ao seguro-desemprego, não se verifica o vício apontado. A sentença foi expressa ao consignar que, embora a reclamada tenha apresentado intempestivamente as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, a juntada ocorreu antes do término do prazo de 120 dias para a regular habilitação. Desse modo, segundo a própria premissa adotada no julgado, a reclamante já dispunha, quando da apresentação da contestação, todos os documentos necessários para requerer o benefício. Assim, eventual ausência de requerimento do benefício após a disponibilização das guias não pode ser automaticamente imputada à reclamada, tratando-se de providência que competia à própria reclamante. A insurgência, portanto, não evidencia contradição interna na decisão, mas manifesta inconformismo com a conclusão adotada a partir das circunstâncias expressamente registradas na sentença, pretendendo a modificação do resultado por meio dos embargos de declaração, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT. A reclamada embargou de declaração, alegando omissão e erro material da sentença embargada. Quanto à alegação de omissão quanto à determinação de depósito do FGTS em conta vinculada, não há vício a sanar, pois o próprio dispositivo da sentença determinou expressamente o recolhimento das competências fundiárias e da multa rescisória de 40%, com comprovação nos autos, consignando, ainda, que a sentença possui força de alvará judicial para que a reclamante levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício. Desse modo, a forma de cumprimento da obrigação foi expressamente disciplinada no dispositivo, não procedendo a alegação de que o julgado teria se omitido quanto à vinculação da conta. Trata-se, portanto, de matéria já expressamente decidida, inexistindo omissão nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No tocante à alegação de erro material nos cálculos e ao pedido de refazimento da planilha, não há vício concretamente demonstrado, uma vez que a embargante não individualiza qualquer rubrica, base de cálculo, índice, período ou operação aritmética que reputasse incorreta, tampouco indica qual seria o valor correto a ser adotado, limitando-se a requerer genericamente o “refazimento da planilha”. A mera afirmação de existência de erros, desacompanhada da indicação objetiva do equívoco, não caracteriza erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Ausente, assim, indicação concreta de erro material, o pedido traduz impugnação genérica e tentativa de reabertura da discussão acerca dos cálculos, sem demonstração do vício previsto no art. 1.022, III, do CPC. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Há omissão quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Entende-se por obscura quando for ininteligível, confusa, não permitindo uma compreensão de seu texto. E a contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento. Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado no decisum. É certo, pois, que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido, algo que o embargante claramente almeja. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por G***** S**** D* F***** e aqueles opostos por C********** S****** L*** - E**, para rejeitá-los, tudo conforme as razões de decidir. Nada mais. Cientes as partes quando da publicação desta sentença. NATAL/RN, 21 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G***** S**** D* F*****
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