Intimação — 0000385-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000385-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - N******…
Advogados
K******* M**** D* C**** (19947/R*) | R***** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000385-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: N****** S****** D***** T****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e7c10 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença em embargos de declaração de ID. 790b9a3, a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 34d0d87), alegando a ocorrência de erro material no relatório da decisão embargada. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Não foi necessária a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração se houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições da própria motivação. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Passo a examinar. Com relação ao alegado erro material no relatório da decisão embargada, razão assiste à parte embargante. Isso porque constou expressamente no relatório da sentença a premissa de que a reclamante não teria oferecido manifestação após regular intimação. Todavia, melhor analisando os autos eletrônicos, verifico que demandante protocolou tempestivamente, no dia 25/08/2026, a petição de ID. d0c154c, intitulada "contrarrazões aos embargos de declaração", acompanhada de cópia integral da sentença de mérito prolatada na reclamatória conexa (ATOrd 0000385-**.2026.5.21.****, sob o ID. cb0783d). Tratando-se de manifesto erro material, impõe-se a devida correção no relatório, nos exatos moldes autorizados pelo artigo 897-A, parágrafo 1º, da CLT e pelo artigo 1.022, inciso III, do CPC, fazendo constar formalmente que a parte autora respondeu aos aclaratórios precedentes e deduziu fundamentação contrária à pretensão da ré. Ao partir da premissa equivocada de que não teria havido impugnação autoral, este Juízo deixou de apreciar o fato processual decisivo trazido pela trabalhadora em suas contrarrazões, consistente na sentença de mérito proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000224-**.2026.5.21.****, instaurada entre as mesmas partes e perante esta mesma 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Na decisão anterior (vide ID. 790b9a3), este Juízo havia acolhido a impugnação da reclamada e determinado a exclusão da rubrica "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" da planilha de liquidação, acolhendo o argumento patronal de que o aviso-prévio teria sido trabalhado de modo ininterrupto entre 29/07/2025 e 06/10/2025 e que a repercussão autônoma consubstanciaria bis in idem. Ocorre que a sentença proferida nos autos da RT nº 0000224-**.2026.5.21.**** (vide ID. cb0783d), que pacificou a questão das verbas rescisórias do vínculo de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, reconheceu que o empregador não pode exigir labor por prazo superior aos trinta dias previstos no artigo 487, inciso II, da CLT, convolando compulsoriamente em pecúnia indenizada o período excedente de trinta e nove dias. Dessa forma, restou consolidado no título judicial que apreciou a ruptura contratual que a trabalhadora cumpriu trinta dias trabalhados e obteve o reconhecimento judicial do direito a trinta e nove dias de aviso-prévio indenizado. É certo, ademais, que o adicional de insalubridade ostenta natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 487, parágrafo 5º, da CLT e da diretriz da Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que, independentemente de o aviso-prévio ter sido trabalhado ou indenizado, a parte reclamante apenas fazia jus a reflexos do adicional de insalubridade sobre o total de sessenta e nove dias de aviso-prévio, uma vez que o rompimento do pacto laboral se deu definitivamente em 6/10/2025, com a consideração de 30 dias de aviso-prévio acrescidos de mais 3 dias a cada ano trabalhado. No caso concreto, o adicional de insalubridade em grau máximo foi apurado de maneira contínua e ininterrupta na planilha de cálculos de liquidação, contemplando a evolução mês a mês de 19/04/2021 até o término do pacto laboral em 06/10/2025 (vide ID. 292e171). Como o liame empregatício perdurou até 06/10/2025, o interregno fático que abrangeu os trinta e nove dias de aviso-prévio já foi integralmente computado e remunerado na conta da própria verba principal. Nesse cenário, a inclusão autônoma da rubrica de reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio geraria duplicidade de pagamento (bis in idem), por remunerar duas vezes a incidência do adicional sobre o mesmo período. Assim, conquanto a natureza da omissão suprida possa ensejar efeito modificativo (Súmula nº 278 do Tribunal Superior do Trabalho), a apreciação do argumento deduzido em contrarrazões e da prova documental demonstra a ausência de amparo à alteração do resultado, impondo-se a manutenção da decisão de ID. 790b9a3. Diante do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora unicamente para sanar o erro material no relatório e apreciar a matéria omissa, mantendo inalterada a decisão embargada de ID. 790b9a3 e os cálculos retificados de ID. 8874599. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação. Ratifico a exatidão da planilha de cálculos de liquidação retificados de ID. 8874599, elaborados pela Contadoria do Juízo em estrito cumprimento à decisão de ID. 790b9a3, mantendo inalterados os valores ali apurados. Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 90f885a e da sentença em embargos de declaração de ID. 790b9a3, as quais se mantêm incólumes quanto ao que mais consta no texto sentencial. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Sem custas, por ausência de amparo legal. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 21 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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