TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000197-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000197-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | E******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000197-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** P****** D* S**** S***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b05dce proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOSPROLATADA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 197-07.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:21 de setembro de 2026 Embargante: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Embargado: J*** P****** D* S**** S*****   1. Vistos, etc., C********** S****** L*** - E**, qualificada nos autos, opõe Embargos de Declaração (ID 91112d5) em face da sentença de ID f4ce0f0, alegando a existência de contradição entre a fundamentação da decisão e a planilha de cálculos que a integra. Sustenta, em síntese, que o juízo limitou a incidência da multa do art. 467 da CLT a parcelas específicas (13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS), mas que a conta de liquidação fez incidir o percentual sobre a totalidade das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias simples e saldo de salário. O embargado, embora intimado, manteve-se silente.   2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração.   2.2. DO MÉRITO RECURSAL embargante aponta descompasso entre o comando sentencial e a planilha de cálculos no que tange à base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Não assiste razão à embargante. Ao analisar o tópico "2.6. DAS MULTAS CELETISTAS" da sentença embargada (fls. 8 do PDF), este Juízo fundamentou expressamente: "Tal dispositivo legal, portanto, é aplicável ao presente caso devendo incidir sobre 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS." (Grifamos). Ocorre que, a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre todas as verbas rescisórias estrito senso, entendendo como tal o saldo de salário, aviso, prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e multa de 40% As férias adquiridas e não usufruídas integram o conceito de verbas rescisórias estrito sensu, uma vez que devem devem ser indenizada por ocasião da rescisão contratual. Conforme verificado por este magistrado em conferência à planilha anexa ao julgado, o cálculo computou a multa de 50% também sobre o aviso prévio e saldo de salário, que não constava na fundamentação. Configura-se, pois, omissão na fundamentação sentença, e não nos cálculos. Assim, para garantir a fidelidade do título executivo ao pedido da inicial, reconheço, de ofício, a omissão declarando que a multa do art. 467 da CLT incide  sobre as verbas rescisórias estrito senso nas quais se incluem o aviso prévio e o saldo de salário, nos termos dos cálculos. Desta forma, os embargos devem ser rejeitado,  ante o reconhecimento da omissão na fundamentação da sentença,  declarando que os cálculos estão corretos     3. DA CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. RECONHECER, DE OFÍCIO, a omissão na fundamentação da sentença quanto à incidência da multa de 50% sobre aviso prévio e saldo de salário, rejeitando os embargos declaratórios opostos porCONSTRUTORA SOLARES LTDA em face da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por J*** P****** D* S**** S*****, nos termos da fundamentação supra; 3.2. Reconhecer a correção dos cálculos efetuados pela contadoria do Juízo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** P****** D* S**** S*****

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