TRT21 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000460-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000460-**.2026.5.21.****

Partes

A - C****** S***** L**** | P - C********** S****** L*** - E** | A - J*** M****…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | R*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000460-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** M**** N**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8d8b9 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO J. M. N., qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de C********** S****** L*** - E** e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Apresentou os dados principais do contrato de trabalho, sendo admitido em 01/07/2015, como auxiliar de serviços gerais e saída em 06/10/2025. Alegou descumprimento patronal de direitos trabalhistas. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 20.561,10. A primeira reclamada apresentou defesa em que suscita a prescrição quinquenal, impugna o valor da causa e contesta articuladamente os pedidos do autor, pugnando ao final pela improcedência dos pleitos. O Município apresentou defesa contestando a responsabilidade subsidiária e os pedidos do autor. Tomado o depoimento do preposto do Município e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Realizada prova pericial técnica para apuração de insalubridade, com a juntada do respectivo laudo e manifestações das partes. Razões finais em memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As notificações direcionadas às partes do processo devem ser realizadas em nome dos advogados por elas designadas em suas petições. Atente-se à Secretaria para realização dos registros junto ao PJE.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O § 1º do art. 840, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, exige pedido "certo, determinado e com indicação do seu valor", o que não representa, incondicionalmente, a necessidade de sua liquidação, bastando que o reclamante aponte o valor, ainda que estimado, de cada pretensão. No caso, a autora atende às imposições da lei, uma vez que apresenta os valores de cada pedido. A par dessas razões, refuto a tese sob comento.   DA PRESCRIÇÃO Encontra-se fulminado o direito de ação relativo a eventuais créditos devidos ao autor anteriores a 04.05.2021, em uníssono com o versículo 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.   MÉRITO   DA INSALUBRIDADE O reclamante afirma que no exercício da função de auxiliar de serviços gerais realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e manuseava lixo urbano na Maternidade Divino Amor, sem o fornecimento adequado de EPIs, pelo que requer o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos. A reclamada rechaça o pleito afirmando que o obreiro já percebia o adicional em grau médio (20%), que os banheiros higienizados não eram de grande circulação (uso restrito para cerca de 20 a 30 funcionários) e que o autor utilizava EPIs regularmente fornecidos pela empresa. Ao final, requer a improcedência do pedido. A perícia técnica realizada na Maternidade Divino Amor, a fim de avaliar as condições do local de trabalho e as atividades realizadas pelo obreiro, concluiu que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos que justificassem a majoração pretendida. Constatou o perito ao realizar a avaliação qualitativa das instalações sanitárias do local de trabalho, ambientes em que o reclamante realizava suas atividades – Id e1f3859: "O local onde o Reclamante atuava tinha seus banheiros utilizado por um contingente flutuante de cerca de 20 a 30 pessoas, predominando motoristas de ambulância e demais funcionários terceirizados e que cumprem plantão e/ou horário administrativo, portanto, não caracterizando como. […] No tocante a insalubridade, tendo em vista a existência de pouca movimentação nos locais, que abrigam pequeno público, onde também não identificamos movimentação intensa durante o uso dos banheiros, destinado apenas a funcionários com reduzido número de pessoas, [...]" Mais à frente, concluiu o perito – Id e1f3859: "Concluímos que o mesmo faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de grau médio já pago pela Reclamada, portanto, não cabendo qualquer recebimento relativo a suposta diferença entre o grau médio e o grau máximo, conforme pleiteado na exordial." Segundo o expert, o reclamante não atuava na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação que atraísse o enquadramento legal máximo. Em se tratando da aferição de trabalho em condições insalubres e perigosas, a prova pericial é exigida no artigo art. 195, § 2º da CLT. Apesar disso, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos (art. 479 do atual CPC). O perito atua como “longa manus” do Juízo, prestando-lhe esclarecimentos sobre aspectos técnicos da referida prova obrigatória. A inspeção realizada no local indicou de forma objetiva que as instalações não detinham a natureza de uso público irrestrito e de grande circulação, afastando a incidência da Súmula 448, II, do TST e as regras de exceção da norma convencional. Dito isso, rejeito as impugnações apresentadas pela Reclamante, pois o laudo é minucioso, claro e bem fundamentado, tendo o perito respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. O senhor vistor analisou todas as atribuições da Reclamante e os possíveis agentes insalubres a que poderia estar exposta no exercício de sua função, tendo concluído pela sua inexistência. Ante o exposto, acolho as conclusões ali postas e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. No que tange ao pleito de diferenças do adicional de insalubridade sob o argumento de incorreção da base de cálculo, o reclamante afirma que a reclamada utilizava o salário-mínimo nacional, quando deveria aplicar o salário normativo (piso da categoria), conforme previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade dos pagamentos, sustentando que a norma coletiva não ampara a pretensão do autor para a situação fática em questão. Analisando o instrumento coletivo colacionado aos autos ID. c746b4f, constata-se que a Cláusula 12ª vincula a adoção do piso da categoria como base de cálculo exclusivamente à hipótese de pagamento do adicional em grau máximo (40%), direcionada aos trabalhadores que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva. Como restou decidido alhures, a prova técnica pericial atestou que as instalações higienizadas não detinham a natureza de grande circulação, mantendo o enquadramento da insalubridade no grau médio (20%), parcela que já era regularmente adimplida pela empregadora. Tratando-se de norma coletiva que institui condição mais benéfica do que a prevista em lei, sua interpretação deve ser restritiva, nos ditames do art. 114 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Não tendo o obreiro preenchido a condição normativa exigida para a percepção do grau máximo, não há amparo jurídico para estender a base de cálculo diferenciada (salário normativo) ao grau médio. Aplica-se, portanto, a regra geral consolidada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o salário-mínimo nacional como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei ou norma coletiva expressa estipulando base mais favorável para a respectiva hipótese. Por via de consequência, sendo escorreita a utilização do salário-mínimo nacional pela reclamada, indefiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da alteração da base de cálculo, bem como os seus reflexos.   V – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Parnamirim, invocando falha na fiscalização das obrigações de saúde, segurança e salubridade, com fulcro na Súmula 331, V, do TST e no item 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. A responsabilidade subsidiária possui natureza eminentemente acessória, consubstanciando-se em garantia de adimplemento de uma obrigação primária reconhecida em juízo. No caso em tela, conforme fundamentado nos tópicos precedentes, os pedidos principais formulados em face da real empregadora (Construtora Solares Ltda.) foram julgados totalmente improcedentes, inexistindo qualquer crédito trabalhista a ser satisfeito na presente demanda. Sendo a obrigação subsidiária dependente da principal, a inexistência de condenação imposta à devedora principal esvazia por completo o objeto da responsabilização do ente público tomador dos serviços, tornando despicienda a análise acerca da ocorrência ou não de culpa in vigilando. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim.   DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante declarou perante seu patrono (Id 20f4655) a insuficiência econômica e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, como dito por mim no item anterior, de sorte que o pagamento ao perito, C. S. L., será de responsabilidade da União Federal. Destarte, providencie a Secretaria da Vara a documentação para requisição ao Eg. TRT, logo após o trânsito em julgado.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte autora foi sucumbente em todos os pedidos. Dito isso, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da acionada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita.    III. CONCLUSÃO   ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido:   1. Afastar a preliminar; 2. Acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito as pretensões exigíveis anteriores a 04.05.2021 (art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF); 3. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a postulação de J. M. N. em desfavor de C********** S****** L*** - E** e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, absolvendo as reclamadas de todos os pedidos formulados na inicial; 4. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 5. Condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das acionadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita; 6. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e o deferimento da justiça gratuita, cujo valor deverá ser pago ao perito que atuou no feito, Sr. C. S. L. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 411,22 (quatrocentos e onze reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.561,10 (vinte mil e quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos), das quais fica isenta em face da concessão da justiça gratuita.  Intimações às partes. Nada mais. NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J*** M**** N****

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