TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000990-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000990-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - F****** M**** B**** | P - M******** D*…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000990-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F****** M**** B**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e7186 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO F****** M**** B****, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamatória em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), igualmente qualificados, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 34.631,27. As reclamadas apresentaram suas defesas (IDs 5d2dd0f e 690c27c), sobre as quais a parte autora apresentou manifestação (ID a69b162). Em audiência (ID c5023e9), as partes informaram não ter interesse na produção de prova oral, bem como não demonstraram interesse em produzir outras provas. Encerrada a instrução, frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais reiterativas pelas partes. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a primeira reclamada contra o valor da causa e de cada pedido indicado pelo autor. Sem razão. O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Não bastasse tal aspecto, há que se ponderar que, em caso de condenação, a apuração do quantum devido observará os limites e contornos da lide, em atinência ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o que só desnatura a tese defensiva. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal parcial dos créditos da autora. Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 03/08/2026, declaro a prescrição dos títulos anteriores a 03/08/2021, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula n. 206 do TST), consoante o teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que os extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Excetuam-se do acima descrito os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis, na forma do art. 11 da CLT, devendo ser observada a regra contida no art. 149 da CLT quanto aos pedidos relativos às férias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega na petição inicial que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade por ter realizado atividades que a expunha a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho da reclamada. A parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que a reclamante não se expunha a agentes insalubres. Pois bem. Conforme diretriz contida no art. 195 da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Veja-se que aludido artigo celetista exige a prova técnica pericial para que venha a ser caracterizado o labor em condições insalubres, o que é corroborado pela primeira parte do Tema n. 231 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, segundo a qual “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade”. Em vista da distribuição do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é do autor o encargo de postular produção de prova pericial com o fito de demonstrar trabalho em ambiente insalubre e consequente direito à percepção do adicional cabível (art. 818, inciso I, da CLT). Ocorre que, no curso da instrução processual, a parte reclamante não requereu a realização de perícia ou qualquer outra providência destinada à apuração das condições de trabalho alegadamente insalubres, o que era essencial a fim de perquirir eventuais direitos, de modo que não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. Destaco que, diferentemente do que alega a parte reclamante na impugnação à contestação (ID a69b162), o LTCAT juntado pela reclamada (ID 94f1400) não se presta a tal fim, cabendo realçar que realçar que questão central da controvérsia é se a reclamante realizava ou não limpeza e coleta de lixo de sanitários de grande circulação. Com efeito, conforme consignado na ata de audiência de de ID c5023e9, “As partes não demonstraram interesse em produzir outras provas”, tendo sido registrado, na sequência, que “Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual”. Diante disso, considera-se que a parte autora desistiu da produção da prova técnica necessária à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pleiteado e seus consectários. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Alega a parte autora que foi contratada em 05/07/2016 e dispensada, sem justa causa, em 07/10/2025, sem recebimento de diversas verbas contratuais e rescisórias que lhe são devidas. Postula o pagamento do saldo de salário de 7 dias, diferença de aviso prévio indenizado de 27 dias, 13º salário proporcional, férias integrais 2024/2025 e proporcionais de 2025, todas acrescidas de 1/3, além do pagamento do FGTS de diversos meses da contratualidade, em razão do não recolhimento regular, com a multa de 40% sobre todos os valores devidos na contratualidade. Alegam ainda, que “considerando que o Reclamante trabalhou efetivamente por 57 (cinquenta e sete) dias, faz jus ao aviso prévio indenizado do período remanescente de 27 (vinte e sete) dias”. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando que “procedeu ao regular pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)”, bem como, quanto ao FGTS, que “sempre procedeu aos regulares depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho”. Ademais, quanto ao aviso prévio, sustenta que “Conforme demonstra o TRCT, durante o período de aviso prévio, o(a) Reclamante recebeu normalmente sua remuneração, conforme contracheques do período, de modo que não houve qualquer irregularidade no pagamento ou no cumprimento de 57 dias trabalhados”. À análise. De plano, cumpre realçar que o TRCT (ID 9702a67) apresentado pela parte ré é apócrifo, sem data de confecção e sem assinatura, razão pela qual não considero válido como meio de prova de pagamento das verbas aqui pleiteadas. Para além, observo que a ré embora alegue pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias, não apresentou nos autos qualquer prova da efetiva quitação, ônus que lhe incumbia (arts. 464 e 145 da CLT), razão pela qual são devidas referidas parcelas. Quanto ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, bem como a multa de 40%, diferente do que a ré diz em sua defesa, não veio aos autos provas do regular recolhimento e integral quitação das referidas parcelas, o que competia à parte ré, à luz do entendimento sumular de n. 461 do TST segundo qual “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”, de modo que cabível o pleito de pagamento dos depósitos de FGTS faltantes durante o vínculo, bem como a multa de 40% devida sobre os depósitos de toda a contratualidade. Veja-se que o extrato analítico juntado pela própria reclamada (ID 43598ff) demonstra a ausência de recolhimento do FGTS por diversos meses da contratualidade, bem como não demonstra o recolhimento da multa de 40% devida. Quanto ao aviso prévio, o documento de ID 6269fde demonstra que se deu de forma trabalhada e foi comunicado em 11/08/2025, consignando que o contrato se encerraria no dia 07/10/2025, 75 dias após, em observância ao aviso prévio proporcional previsto em lei (Lei n. 12.506/11). Destaco, contudo, que ficou incontroverso nos autos que a parte reclamante trabalhou a integralidade do aviso prévio, de modo que faz jus a reclamante ao pagamento dos 27 dias pleiteado na inicial, uma vez que no aviso prévio proporcional somente os primeiros 30 dias se dá trabalhado, já os demais dias se dá de forma indenizada. Forte nessas razões, julgo procedente em parte o pleito inicial para condenar a reclamada ao pagamento, à parte autora, dos seguintes haveres contratuais e rescisórios (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 7 dias; b) aviso prévio indenizado de 27 dias; c) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (9/12); d) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST, e o art. 146, parágrafo único, da CLT; e) férias proporcionais 2025/2026 (3/12), acrescidas de 1/3, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST, e o art. 146, parágrafo único, da CLT; f) depósitos de FGTS faltantes por toda a contratualidade, observando o período não prescrito; e f) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. A liquidação deverá observar a remuneração apontada na CTPS e nos contracheques juntados aos autos. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. MULTA DO ART. 477 DA CLT Considerando-se que restou não comprovada a quitação, a tempo e modo, dos haveres rescisórios a que faria jus o postulante, procede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Sendo incontroversa a retenção dos haveres rescisórios devidos à parte autora, que se manteve até mesmo depois de realizada a audiência nos autos, cabível a aplicação da sanção prevista no art. 467 da CLT. Sobreleva-se que a simples alegação de pagamento das verbas, desacompanhada da comprovação, não tem o condão de tornar controvertida as verbas rescisórias. Nesse sentido é a jurisprudência do TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARTIGO 467 DA CLT. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ALEGADAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. MULTA DEVIDA. Na hipótese, a Corte regional entendeu ser devida a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que a "mera alegação do pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer comprovação a respeito, não tem força para tornar controvertida a pretensão, sob pena de o reclamado locupletar-se da sua própria torpeza, impondo-se o pagamento da multa em questão, a qual deverá ser calculada na forma da lei" . O fato de o reclamado apresentar contestação genérica, no sentido de "que o autor recebeu correta e tempestivamente as parcelas rescisórias a que fazia jus" , desacompanhada de qualquer prova ou recibo que corrobore tal alegação, não atende aos propósitos do artigo 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 200698720155040811, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2021)   Portanto, procede o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre o montante das parcelas rescisórias inadimplidas. VALE-ALIMENTAÇÃO A parte autora sustenta que a reclamada não efetuou o pagamento do vale-alimentação de setembro e outubro de 2025, no valor total de R$ 500,00, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de referida parcela. Em defesa, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que “o benefício de vale alimentação foi regularmente pago ao Reclamante durante todo o período contratual, inclusive nos meses indicados na inicial”. Examino. Compulsando os autos, observo que, diferentemente do alegado na contestação, a reclamada não trouxe aos autos o comprovante de concessão do vale-alimentação referente a setembro e outubro de 2025, ônus que lhe incumbia, uma vez que o extrato de ID 82085f4 demonstra concessão do benefício apenas até agosto de 2025. Destaco que o documento acima referido demonstra que a parcela correspondia a R$ 250,00. Forte nessas razões, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento do vale-alimentação de natureza indenizatória correspondente aos meses de setembro e outubro de 2025, no valor de R$ 250,00 por mês, sendo que para este último mês é devido apenas o proporcional, considerando que o contrato se encerrou em 07/10/2025. DANO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado de seus salários pela primeira ré e ausência de depósitos fundiários. Em defesa, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando que “Reclamante sempre percebeu seus proventos tempestivamente, inexistindo qualquer atraso que suporte a pretensão indenizatória”, além do que “eventual irregularidade nos recolhimentos fundiários, a consequência jurídica será tão somente a condenação ao adimplemento da obrigação principal, sendo incabível a cumulação com indenização por danos morais”. À análise. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Magna Carta, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos arts. 223-A, 223-B e 223-C da CLT. A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal entre o dano e a atividade laboral do trabalhador, de modo a identificar as condições para deferimento do pleito indenizatório e evitar a banalização desse instituto. No caso de ausência de depósitos do FGTS durante a contratualidade, para que haja reparação em razão de dano moral sofrido, é essencial a demonstração pelo empregado de efetiva lesão ao direito da sua personalidade, o que não ocorreu no caso, porquanto não trouxe quaisquer provas de efetivos prejuízos sofridos, de modo que não se justifica a requerida reparação extrapatrimonial, conforme, inclusive, ilustram decisões no âmbito desta Especializada, senão vejamos:   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante relacionado ao dano moral, sob fundamento de que o atraso nos depósitos fundiários não enseja dano moral in re ipsa. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. [sem destaques no original] Ademais, na hipótese vertente, há registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante não comprovou dano moral sofrido em decorrência do atraso nos depósitos do FGTS. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que não é a hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Agravo não provido" (TST - Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).   (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO . O Colegiado a quo consignou o entendimento de que " as guias para habilitação do Obreiro no benefício do seguro desemprego devem ser entregues e, caso haja algum empecilho no recebimento de tal benefício, exceto no caso do Autor não preencher os requisitos do artigo 3º da Lei 7.988/90, a ser aferido pela autoridade administrativa competente para o pagamento, deve a Ré indenizar pelo valor equivalente". Porém, consoante jurisprudência desta Corte superior, o simples atraso no pagamento de verbas rescisórias ou no cumprimento de obrigações remanescentes após a rescisão contratual, tais como a liberação das guias para movimentação do FGTS e do seguro desemprego, não configura evento que, pela sua própria natureza, conduz automaticamente a interpretação de ter havido dano moral. Em tais situações, o dano não é presumível, exigindo-se prova consistente acerca de sua ocorrência, para tornar legítima a condenação da parte demandada. [sem destaques no original] No caso, porém, consoante se observa do acórdão regional, não há provas de que o reclamante e sua família tenham sofrido privações graves de ordem social e econômica em razão do ocorrido. Logo, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10042-95.2012.5.09.0654, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).   Por outro lado, quanto ao alegado atraso reiterado nos salários, os comprovantes de transferências bancárias juntados pela própria reclamada (na fl. 519 e seguintes dos autos) evidenciam que a transferência da parcela salarial ocorreu em diversos meses em data superior ao 5º dia útil do mês, a exemplo de julho de 2025, que foi paga em 20/08/2025, agosto de 2025 que foi paga em 19/09/2025 e setembro de 2025, paga somente em 24/10/2025, razão pela qual considero provado o alegado fato lesivo gerador do pleito. Ademais, para quase todos os meses da contratualidade, a reclamada trouxe holerites em que foi subtraída a data de pagamento e assinatura, e não vieram acompanhados de comprovante de transferência bancária, o que não é suficiente para cumprir o ônus de comprovação do pagamento salarial a tempo e modo (art. 464 da CLT). Dessa forma, comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, gera o dever de indenizar, tratando-se o caso de dano moral in re ipsa, pois é presumível e inquestionável a angústia causada ao trabalhador, enquanto desprovido dos recursos necessários à sua subsistência. Inclusive, nesse sentido a jurisprudência pátria quanto ao tema:   RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021)   Quanto à fixação do montante indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do porte da reclamada e a gravidade do dano sofrido. Considerando tais aspectos, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A parte reclamante postula a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelos títulos deferidos na presente demanda, uma vez que foi contratado pela primeira reclamada, no entanto, durante todo o período contratual, presta serviços para o segundo reclamado, o que evidencia que se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado. Em defesa, o segundo réu sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade subsidiária “mormente diante do fato do Município, diferentemente do que se alegou na exordial, ter cumprido com os ditames do legais”. Examino. Nos autos, a prestação de serviços da parte autora em favor do segundo réu em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre os litisconsortes passivos ficou incontroversa. Assentada esta premissa, cabe analisar, à luz da legislação e jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ante o caso concreto. O caso enquadra-se no verbete sumular n. 331 do C. TST, responsável pela modulação dos limites da legalidade e responsabilidade decorrentes de contratos de prestação de serviços por terceirização. Tal entendimento pautou-se, segundo a melhor doutrina, em preceitos próprios ao Direito do Trabalho, conforme elucida a nobre doutrina de Maurício Godinho Delgado (Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição, Ltr):   De qualquer modo, seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei nº 6.019/74; art. 2º, CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8º, CLT, que dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito Comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916, por exemplo), seja em face da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio, art. 4º, II, art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III), o fato é que a jurisprudência sempre pautou-se pela busca de remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização".   Nesse particular, saliente-se que a possibilidade de responsabilização de entes públicos frente a contrato de terceirização foi tratada no julgamento da ADC n. 16/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, porém referendou a possibilidade de responsabilização subsidiária de integrante da administração pública (como a segunda reclamada) com base na Súmula n. 331 do TST, desde que demonstrado a sua omissão na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Respaldado pela decisão do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão da Súmula n. 331, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando. No particular, destaco também o julgamento do RE 760931, por meio do qual o C. Supremo Tribunal Federal referendou o posicionamento vaticinado na ADC n. 16 e fixou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Relatoria: Ministra Rosa Weber – Data de publicação 02.05.2017). In casu, o segundo réu apresentou nos autos prova documental hábil a demonstrar que a contratação da primeira ré como prestadora de serviços, empregadora do reclamante, deu-se mediante processo licitatório regular e válido nos termos da Lei n. 8.666/93. Logo, não caracterizada a culpa "in eligendo". No tocante à culpa “in vigilando”, veja-se que, em que pese a contumaz leniência da primeira ré, mormente quanto ao reiterado atraso nos depósitos do FGTS, a litisconsorte passiva quedou inerte em comprovar a aplicação de multas ou mesmo de rescisão do contrato mantido entre as empresas, o que demonstra ineficácia e insuficiência na gestão fiscalizatória. Nesse sentido, cumpre destacar o depoimento do preposto do segundo reclamado nos autos do processo n. 0000180-**.2025.5.21.****, no sentido de que “não sabe se o Município mês após mês fiscaliza o pagamento de salários dos empregados da Solares; que não sabe se houve pagamento de salários atrasados; Que não sabe se o Município fiscaliza se as férias são pagas antes do gozo; Que a fiscalização acerca dos recolhimentos de FGTS é feita pelas certidões negativas; Que é o que sabe não foi identificado o recolhimento atrasado ou falta de recolhimento de FGTS dos trabalhadores da construtora Solares que prestam serviços no Município; Que é o que sabe em alguns meses do ano passado houve retenção de Valores contratuais em razão de inconsistência nas documentações enviadas pela empresa; Que ao que sabe Tais valores não foram repassados aos trabalhadores mas continuaram retidos”, o que confirma a tese autoral, bem como evidencia confissão quanto aqueles fatos em que demonstra desconhecimento. Assim, ao não comprovar que procedeu com à fiscalização da lisura da reclamada principal quanto ao cumprimento de suas obrigações patronais perante os trabalhadores, infere-se que a tomadora de serviços concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para a execução dos serviços contratados à reclamada principal, motivo pelo qual determino que a ré principal responderá de forma primária no processo executório, e, caso os bens desta não sejam suficientes para a satisfação do objeto do título executório, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM responderá de forma subsidiária. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Nesse particular, a Tese n. 21, item I, (Incidente de Recursos Repetitivos – IRR 16/12/2024) do C. TST se impõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” - destaquei. Ademais, considerando a declaração de que a parte autora não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, formulada por procurador habilitado para tanto, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Por tais razões, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. No mais, pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor do pedido em que foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à reclamante, não havendo falar em compensação (CC, art. 368). Por outro lado, fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente decreto.   CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A correção monetária seguirá o índice previsto, respeitada a Súmula 439 do TST, no tocante à indenização por danos morais. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, 'b', da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST.   DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, declaro a prescrição quinquenal parcial para extinguir com resolução do mérito os títulos anteriores a 03/08/2021 (art. 487, inciso II, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por F****** M**** B**** para condenar C********** S****** L*** - E** e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, este de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações:   - PAGAMENTO das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 7 dias; b) aviso prévio indenizado de 27 dias; c) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (9/12); d) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST, e o art. 146, parágrafo único, da CLT; e) férias proporcionais 2025/2026 (3/12), acrescidas de 1/3, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST, e o art. 146, parágrafo único, da CLT; f) depósitos de FGTS faltantes por toda a contratualidade, observando o período não prescrito; e g) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º, da CLT; - PAGAMENTO da multa do art. 467 da CLT; - PAGAMENTO do vale-alimentação de natureza indenizatória correspondente aos meses de setembro e outubro de 2025, no valor de R$ 250,00 por mês, sendo que para este último mês é devido apenas o proporcional, considerando que o contrato se encerrou em 07/10/2025; - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. Condeno também a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor do pedido em que foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme CTPS e contracheques juntados aos autos. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. A correção monetária seguirá o índice previsto, respeitada a Súmula 439 do TST, no tocante à indenização por danos morais. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$  641,32, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 32.066,24). Isento o ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.  NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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