TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000389-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000389-**.2026.5.21.****

Partes

A - A******* D* A****** P**** | A - C*** F***** P****** | P - C**********…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | K*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000389-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A******* D* A****** P**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fcf55 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   A******* D* A****** P****, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de C********** S****** L*** - E** e de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, sustentando que trabalhou para a empresa demandada de 11/05/2022 a 01/04/2026, nas funções de recepcionista e digitadora, exercendo suas atividades em serviços de saúde (UBS) do Município de Parnamirim. Afirma que não recebia adicional de insalubridade, apesar de exercer atividade insalubre, e que não era concedido o intervalo especial do digitador. Acrescenta que a empregadora não adimpliu o FGTS e o vale-alimentação corretamente. Por tais motivos, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de: verbas rescisórias; multa do art. 467 da CLT; FGTS; vale-alimentação; adicional de insalubridade; horas extras por supressão de intervalo; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$130.213,69. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação escrita. Réplica pela parte autora. Designou-se perito para confecção de laudo pericial. Apresentado laudo pericial, com manifestação das partes. Em audiência, não houve acordo. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Prestou depoimento a testemunha da parte autora. A autora informou que se encontra gestante e requereu ao Juízo que libere o mais breve possível as guias do seguro-desemprego. Indagada, a advogada da parte ré informa que o vínculo pode ser rompido mediante rescisão indireta, tendo como último dia trabalho 01/04/2026. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa ré providencie a anotação do término contratual na CTPS digital da reclamante, observando-se o último dia trabalhado e a projeção do aviso. Autorizada a liberação, em caráter excepcional, do FGTS e do seguro-desemprego mediante alvará judicial. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a conciliação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal   A parte ré pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as verbas eventualmente deferidas à parte autora. Analiso. Nos termos do art. 7, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT, o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da reclamação. Interposta a Ação Judicial em 31/03/2026 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 11/05/2022, deixo de acolher a prejudicial de mérito, pois somente seriam considerados prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 31/03/2021.   3. Mérito   3.1. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Atrasos salariais e fundiários. Imediatidade da falta. Hipossuficiência. Análise casuística. Reconhecimento. Registro na CTPS   A parte autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 01/04/2026, fundamentando o pedido em atrasos reiterados nos salários e no vale-alimentação e irregularidade nos depósitos de FGTS. Em defesa, a parte ré sustenta a regularidade contratual, afirmando que eventuais atrasos no FGTS foram pontuais e já regularizados, não configurando falta grave. Aduz que o contrato estava em execução normal e que a manutenção do vínculo pela autora afasta a atualidade da falta. Ao exame. No que se refere à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT enumera os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual, dentre elas, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Compulsando os autos, verifico que, de fato, há diversas competência de FGTS em aberto, conforme o extrato juntado pela ré (id. 4019886). Ainda, houve atrasos no pagamento dos salários, conforme os comprovantes aos id. 73c9196 e id. 1efd285. Ora, é certo que as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância a inadimplência de FGTS e o atraso no pagamento de salários, especialmente quando a jurisprudência já é firme no entendimento de que a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese do art. 483, -d-, da CLT e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Senão, veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DO ART. 483, "D", CLT. IRREGULARIDADES DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEMONSTRADAS. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, falta de pagamento de férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Quanto ao FGTS, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana- (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Nesse contexto, do atraso e/ou da falta de pagamento das referidas verbas, emerge manifesto dano material bem como ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Esclareça-se, contudo, que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Na hipótese, infere-se da decisão do Tribunal Regional que a Reclamada deixou de recolher as parcelas do FGTS no curso do contrato de trabalho - " a exemplo de março de 2017 a dezembro de 2018" . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-693-29.2022.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). Em outro aspecto, não há que se alegar a existência de perdão tácito/imediatidade, o que impediria a configuração da justa causa ensejadora da ruptura contratual por parte do trabalhador. Isso porque o C. TST também já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do perdão tácito em relação aos/às trabalhadores/as deve ser mitigada, observando-se os casos submetidos à apreciação do Judiciário, em razão da sua posição de hipossuficiência. Observem-se precedentes: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento do FGTS, configuram faltas graves patronais, suficientes a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Quanto ao requisito da imediatidade, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando pela desnecessidade de sua observância, em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, não se configurando perdão tácito. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento fundiário não constituem faltas graves que caracterizem a rescisão indireta e considerar a falta de imediatidade na pretensão, contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido" (RR-1001323-**.2021.5.02.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). (…) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos se o não recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Além disso, debate-se se a ausência de imediatidade do autor configuraria perdão tácito apto a elidir a ruptura unilateral do vínculo de emprego. 2 . Como cediço, a obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90. Efetivamente, trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Ressalte-se que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Por esse motivo, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. 3. Além disso, esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de perder o emprego. 4. Para a hipótese dos autos, está claro que os depósitos do FGTS não foram recolhidos a tempo e modo, sendo irrelevante a ausência de imediatidade do autor em tomar as providências que julgava pertinentes. Assim, caracterizada a falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, é imperioso reconhecer o acerto da decisão pela qual se reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (…)  (AIRR-11568-17.2016.5.03.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021). Apesar de todo o exposto, não se pode afastar a necessidade de apreciação do Judiciário conforme caso concreto que lhe é submetido à apreciação. É dizer: o reconhecimento da rescisão indireta pelo Juízo não prescinde da análise casuística e do contexto probatório que a reveste. Desse modo, no caso dos autos, constatado o descumprimento de obrigações contratuais significativas, por longo período, relacionadas à subsistência do trabalhador, inclusive ao longo do tempo, é crível que a parte autora se tenha visto obrigada a rescindir o contrato, por ato faltoso da acionada (art. 483, "d", da CLT). Ademais, a parte ré, em audiência, anuiu com a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data indicada pela autora. Assim, configurou-se falta grave cometida pelo empregador, motivo pelo qual defiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 01/04/2026, acrescida de projeção de aviso prévio indenizado de 39 dias para o dia 10/05/2026. Conforme consignado em ata de audiência, a demandada C********** S****** L*** - E** deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de demissão no dia 01/04/2026, acrescida de projeção de aviso prévio indenizado de 39 dias para o dia 10/05/2026.   3.2. Verbas rescisórias. Férias. FGTS. Multa prevista no artigo 467 da CLT   A autora pleiteia o pagamento de: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2026; FGTS inadimplido e multa de 40%; multa prevista no artigo 467 da CLT; e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Afirma que as férias do período aquisitivo de 2024/2025 foram gozadas e não pagas. Tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, devem ser pagas à trabalhadora as seguintes verbas pleiteadas: saldo de salário;aviso prévio indenizado;férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2026;FGTS inadimplido e multa de 40%.   Defiro a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme consignado em ata de audiência. A autorização seguirá no dispositivo desta sentença. Porém, indefiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que os pedidos postulados foram contestados e controvertidos. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019).   3.3. Vale-alimentação   A parte autora afirma que recebia o benefício de vale-alimentação no valor mensal de R$650,00, mas que as parcelas estão em atraso desde setembro de 2025. Pleiteia o pagamento dos meses atrasados, inclusive das parcelas vincendas. Em contestação, a parte ré aduz que o vale-alimentação foi devidamente depositado na conta da reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho. Analiso. Apesar de ter aduzido que realizou o pagamento do vale-alimentação de forma regular, a parte ré não comprovou sua alegação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 464 da CLT. Diante disso, defiro o pagamento do vale-alimentação, em R$650,00 por mês, para os meses de dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026.   3.4. Adicional de insalubridade   A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que trabalhava em UBS e Laboratório Central, mantendo contato direto com pacientes e agentes biológicos (sangue, urina, fezes) sem EPIs adequados. Por sua vez, a parte ré sustenta que a função de recepcionista é administrativa, que a UBS não se equipara a hospital e que fornecia EPIs necessários, neutralizando eventuais riscos. Ao exame. O texto consolidado trata o tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, houve a produção de laudo técnico pericial, tendo o Expert Judicial concluído que as atividades realizadas pela parte autora eram classificadas como insalubres em grau médio (20%) exclusivamente no período de 11/06/2022 a 01/03/2024 e durante o período em que laborou no setor de ultrassonografia, permanecendo salubres as demais atividades exercidas ao longo do pacto laboral. Confira-se abaixo: 5 – CONCLUSÕES As atividades desenvolvidas pela Reclamante, conforme demonstrado pelos elementos constantes nos autos, pelas informações prestadas pelas partes durante a diligência pericial, bem como pelos documentos analisados no curso da presente instrução técnica, correspondiam à função de RECEPCIONISTA, além de outras atribuições correlatas detalhadamente descritas no presente Laudo Técnico Pericial. Considerando as operações efetivamente desempenhadas, os ambientes laborais nos quais a Reclamante esteve inserida, a natureza das atividades exercidas e as condições de exposição ocupacional verificadas, procedeu-se à análise técnico-pericial à luz dos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente no que se refere à caracterização de atividades insalubres decorrentes da exposição a agentes biológicos. Por conseguinte, em estrita observância aos preceitos legais, normativos e técnicos aplicáveis à matéria, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante A******* D* A****** P****, na função de RECEPCIONISTA E DEMAIS ATIVIDADES CORRELATAS, em favor das Reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, foram PARCIALMENTE CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), devendo ser observados os períodos e fundamentos técnicos consignados no presente laudo. Do ponto de vista técnico, verificou-se que, no período compreendido entre 11/06/2022 e 01/03/2024, a Reclamante desempenhou atividades de recepção em Unidade Básica de Saúde (UBS), realizando atendimento inicial, acolhimento, orientação e encaminhamento de pacientes para consultas médicas e de enfermagem, permanecendo de forma habitual em ambiente destinado à assistência à saúde humana. Constatou-se, ainda, que durante aproximadamente um mês laborou no setor de ultrassonografia, executando atividades de apoio operacional aos procedimentos diagnósticos, incluindo posicionamento de pacientes, higienização da maca, limpeza do ambiente de exames e recolhimento dos materiais utilizados durante os atendimentos. As referidas atividades foram desenvolvidas em ambiente assistencial de saúde, com contato habitual e permanente com pacientes e circulação contínua de usuários dos serviços de saúde, circunstância que caracteriza exposição ocupacional aos agentes biológicos inerentes às atividades desempenhadas. Em razão dessas condições laborais, entende este Perito que as atividades desenvolvidas nos períodos supracitados encontram enquadramento técnico no Anexo nº 14 da NR-15, sendo caracterizadas como insalubres em grau médio (20%). Por outro lado, em relação às demais atividades exercidas pela Reclamante, especialmente aquelas desenvolvidas na condição de digitadora da sala de vacinação, recepcionista administrativa do laboratório de análises clínicas, recebedora de amostras devidamente fechadas e lacradas, bem como as atividades desempenhadas no setor de regulação municipal, consistentes na digitalização, escaneamento, arquivamento e inserção de documentos e laudos médicos em sistemas informatizados, não foram identificados elementos técnicos que evidenciassem exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos ou físicos capazes de ensejar enquadramento insalubre nos termos da legislação vigente. Cumpre salientar que o simples exercício de atividades administrativas em unidades de saúde, desacompanhado de contato ocupacional permanente com pacientes, materiais potencialmente infectocontagiantes ou agentes biológicos previstos no Anexo nº 14 da NR-15, não constitui, isoladamente, fundamento técnico suficiente para a caracterização da insalubridade. Dessa forma, à luz dos elementos técnicos apurados durante a inspeção pericial, dos documentos constantes nos autos e dos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista aplicável, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela Reclamante foram CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) exclusivamente no período de 11/06/2022 a 01/03/2024 e durante o período em que laborou no setor de ultrassonografia, permanecendo SALUBRES as demais atividades exercidas ao longo do pacto laboral, por ausência de enquadramento técnico e normativo nas disposições da NR-15 e respectivos Anexos. É o parecer técnico-pericial, elaborado com observância aos princípios da imparcialidade, objetividade, fundamentação técnica e fidelidade aos fatos apurados durante a presente perícia judicial. O perito destacou que no período de 11/06/2022 a 01/03/2024 (quando exerceu atividades na recepção de UBS) e durante o período de um mês em que laborou no setor de ultrassonografia (CCPAR), a autora esteve em contato habitual com pacientes e ambientes assistenciais, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por outro lado, afirmou que, nos outros períodos, não foram identificados elementos técnicos capazes de caracterizar exposição ocupacional habitual e permanente a agentes insalubres em intensidade ou condições aptas a ensejar enquadramento nos termos da NR-15, tendo em vista que exercia atividades administrativas, desacompanhadas de contato ocupacional permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou agentes biológicos passíveis de enquadramento normativo. Além das conclusões periciais, o Expert Judicial ainda respondeu aos diversos quesitos formulados pelas partes, onde esclareceu dúvidas e reafirmou que as atividades desenvolvidas pelo autor eram consideradas insalubres. Ora, é certo que a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando-se de outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. Porém, não obstante as impugnações ao laudo pericial, entendo que as partes não apresentaram elementos suficientes aptos a descaracterizar a conclusão esposada pelo Expert Judicial, o qual analisou o meio ambiente de trabalho no qual a parte autora estava inserida, além de apontar a legislação pertinente. Ainda, quanto ao período em que trabalhou no setor de ultrassonografia (CCPAR), fixo que tal labor ocorreu de 01/02/2025 a 28/02/2025, tendo em vista que este foi o único período de um mês em que a autora ficou em determinada lotação, conforme documento aos id. 0c00933. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o período de 11/06/2022 a  01/03/2024 e o período de 01/02/2025 a 28/02/2025. A base de cálculo será o salário mínimo vigente à época dos fatos, consoante decisão do STF na Reclamação nº 6.266-0/DF. Face à natureza salarial do adicional de insalubridade, são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.   3.5. Jornada de trabalho. Intervalos intrajornada. Intervalo intrajornada especial do digitador   A autora afirma que, em determinado período, exerceu a atividade de digitadora, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30, sem intervalo. Pleiteia o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos diários, bem como o pagamento das pausas especiais do digitador não concedidas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, nos termos do art. 72 da CLT e da Súmula nº 346 do TST. Não especificou os meses em que trabalhou como digitadora, mas mencionou que tal função foi exercida no período de maio de 2024 a dezembro de 2025, quando trabalhou no Laboratório Central. Em defesa, a parte ré afirma que, a partir de março de 2024 até o fim do contrato de trabalho, a reclamante passou a exercer jornada de trabalho de 6h, com intervalo intrajornada de 15 minutos regularmente usufruído. Ao exame. A respeito do intervalo intrajornada, nos termos do caput do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, o qual terá duração de, no mínimo, 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Já artigo 72 da CLT assim prevê acerca de intervalo especial para o trabalhador que exerça serviços permanentes de mecanografia: Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Nestes autos, é incontroverso que, a partir de março de 2024, a autora passou a exercer jornada de 6 horas diárias, pelo que deve ser concedido intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme o art. 71 da CLT. As folhas de ponto (id. 1c9cd21) não registram a concessão de qualquer intervalo intrajornada no referido período, porém, a testemunha da autora declarou que: “A reclamante trabalhava, salvo engano, 6h corridas. Pensa que a reclamante fazia uma pausa apenas de 15 minutos de intervalo.” Assim, foi confirmada a tese da defesa, no sentido de que o intervalo previsto no art. 71 da CLT era concedido regularmente. Diante disso, indefiro o pedido de horas extras por supressão do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Já quanto ao intervalo especial da função de digitador (art. 72 da CLT), cumpre examinar se a autora exercia atividade permanente de digitação, nos termos do art. 72 da CLT. Nesse contexto, a testemunha da reclamante declarou que os trabalhadores, inclusive a autora, geralmente deslocavam-se entre a atividade de recepção e de digitação. Tal declaração soma-se à descrição da autora de suas atividades, que afirmou, na petição inicial, que além de exercer a função de digitadora, fazia recepção de amostras biológicas de pacientes. Tais relatos ensejam a conclusão de que a autora não exercia a função de digitadora de forma permanente, pois as tarefas no ambiente de trabalho eram fluidas. Por todo o exposto, indefiro o pedido de horas extras por supressão do intervalo previsto no art. 72 da CLT.   3.6. Indenização por danos morais   A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando o pedido nos recorrentes atrasos salariais e no inadimplemento de vale-alimentação e FGTS ao longo do pacto laboral. Analiso. O direito brasileiro adota, como regra, a teoria subjetiva da culpa, tendo em vista que, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade será objetiva somente quando previsto em lei ou quando houver risco de dano inerente à atividade normalmente desenvolvida pelo seu autor. Na seara trabalhista, será objetiva a responsabilidade do empregador pelo dano causado ao empregado se a atividade exercida trouxer risco extraordinário, diferenciado. Observe-se Flávio Tartuce, em sua obra Responsabilidade civil, 6. ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2025: Entre os casos julgados, de subsunção do comando e da correspondente cláusula geral de atividade de risco, podem ser citadas as atividades de segurança, motoboy, mecânico, cobrador de ônibus, caldeireiro, motorista, trabalhador da construção de civil e vaqueiro. O E. STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, ocasião em que asseverou que a responsabilidade objetiva, nas relações trabalhistas, será aplicada aos casos em que o labor desempenhado tiver potencial lesivo superior ao ordinário: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. [Tema nº 932 da Repercussão Geral] Desse modo, no caso dos autos, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois a atribuição do dever de indenizar dependerá da comprovação dos seguintes elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. A culpa, neste caso, é aquela tida em seu sentido amplo (lato sensu), tendo em vista que abrange tanto o dolo como a negligência, a imprudência e a imperícia. A respeito dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, define Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, 16ª ed., Atlas, 2023: Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Ainda, tratando-se especificamente de dano moral, consigno que este é a espécie de dano que afeta profundamente a estrutura psicológica da vítima e atinge bens jurídicos de natureza subjetiva absoluta, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Assim, tem-se que meros dissabores não caracterizam prejuízo passível de gerar o dever de indenização. A respeito disso, a literatura jurídica converge para o entendimento de que a configuração do dano moral requer agressão tamanha que não ocorra banalização dessa espécie de dano. Nesse sentido, veja-se Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, 16ª ed., Atlas, 2023: [...] dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Porém, quanto ao dano sofrido, deve-se fazer a ressalva de que existem casos em que o dano de ordem moral é presumido, de modo que, comprovados a ofensa e o nexo causal, prescinde-se de demonstração de dano de ordem psíquica. Trata-se de dano moral in re ipsa, ocorrido quando o fato é gravemente ofensivo, de modo que o dano se presume em decorrência das regras de experiência comum. Exemplo consolidado na jurisprudência trabalhista é o dano moral decorrente de acidente de trabalho. No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido danos morais, em razão de atrasos salariais e não pagamento de FGTS. Em relação à empresa demandada, vinha me posicionando no sentido de não preenchimento dos requisitos inerentes ao instituto, visto que, apesar do inadimplemento, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os prejuízos advindos, conforme precedentes do E. TST, a ver: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não se trata de mero dissabor e, dessa forma, causa dano à esfera íntima do trabalhador . Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, dano à esfera moral do trabalhador. Dessa forma, deve ser comprovada a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Observa-se do acórdão regional que não há elementos objetivos que comprovem a referida ofensa, tendo sido a indenização pautada somente na ausência de pagamento das verbas rescisórias . Encontra-se o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte e, portanto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 0020267-37.2022 .5.04.0211, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) No entanto, há casos que merecem, de fato, um novo olhar, na forma como vem se posicionando o TRT da 21ª Região. Trata-se de empresas que atrasam, sistematicamente, pagamento de verbas rescisórias e, muitas vezes, o próprio salário dos/as trabalhadores, com volume de processos judiciais elevado em razão do descumprimento dessas obrigações legais básicas. E. TRT da 21ª Região vem estabelecendo indenização por danos morais pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente atraso reiterado no pagamento dos salários, em razão de alguns casos concretos submetidos à apreciação, considerando a recorrência desses atrasos e o grande volume do passivo das empresas reclamadas perante esta Justiça do Trabalho. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO. 10 ANOS. 30 DIAS TRABALHADOS E 30 DIAS INDENIZADOS. PAGAMENTO COMPROVADO. REFORMA. De acordo com a Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa e acrescido de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. No caso concreto, o reclamante laborou para a reclamada por 10 anos completos e a reclamada comprovou o pagamento de 30 dias do aviso prévio trabalhado, bem como 30 dias de aviso prévio indenizado, impondo-se a reforma da sentença para excluir a parcela deferida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Na espécie, não havendo comprovação de que o reclamante era exposta ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, para fins de enquadramento no Anexo n. 14 da NR-15, conforme consignado no laudo pericial, inexiste direito à percepção do adicional de insalubridade. Sentença mantida.. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA. VERBA RESCISÓRIA INCONTROVERSA. PRECEDENTES DO TST. REFORMA. O TST sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS, pois esta possui natureza de parcela rescisória propriamente dita, eis que decorre da dispensa sem justa causa do empregado. No caso, a mera alegação de que quitou a multa do FGTS, sem comprovação de pagamento, não presta a instalar controvérsia hábil a afastar a pena em questão. Reforma-se a r. sentença no tópico. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS. DISTINGUISHING. ATRASOS DE 10 A 20 DIAS POR MÊS. MORA CONTUMAZ. INTEGRALIDADE DO ÚLTIMO ANO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA. O atraso no pagamento do salário em algumas competências, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa. Contudo, na hipótese, verificado que a reclamada efetuou quase a integralidade dos pagamentos dos salários do último ano contratual com atrasos variando entre 10 a 20 dias, dificultando o empregado de honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação, saúde, resta caracterizada afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República (art. 1º, III e IV da CF), deve ser deferida, de forma excepcional, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Precedente desta eg. Turma 0000533-**.2022.5.21.****, 0000886-53.2023.5.21.001 e 0000653-**.2023.5.21.****. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença ante a média complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC Nº 58. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CC, de modo que, a partir de setembro de 2024, os índices de correção monetária e de juros vigentes passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA). Registre-se que a atualização do crédito constitui matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, não havendo, dessarte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, porquanto, conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl 48135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão" (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). Recurso da reclamada conhecido e provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Atuação oficial para retificar os parâmetros de juros e correção monetária. [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000157-**.2024.5.21.****. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/TG787f>]. Pelo exposto, defiro indenização por danos morais em R$2.000,00, a ser suportada pelas acionadas, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil.   4. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Município de Parnamirim. Precedente do TRT21   A parte acionante pretende a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Ao revés, sustenta a litisconsorte que não se pode querer responsabilizar o Município de Parnamirim com base em alegação de culpa in vigilando e/ou in eligendo porque fora efetivada contratação regular. Analiso. O direito do trabalho pátrio já sedimentou o entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços quanto àquelas obrigações. Mesmo sendo considerada lícita a terceirização da prestação de determinada atividade, havendo inadimplemento da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da tomadora, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta quanto à escolha e fiscalização do escorreito cumprimento das obrigações da empresa contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e saudável. Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu entendimento ao editar o Enunciado 331, que em seu tópico IV dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. No tocante aos entes públicos, o referido verbete sumular preleciona que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por fim, a mencionada súmula arremata em seu item VI que, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Importante sobrelevar que, apesar do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, este não possui o condão de afastar a aplicação da aludida jurisprudência sedimentada pelo TST, haja vista que apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando consignado, contudo, que não há impedimentos para constatação da responsabilidade subsidiária caso comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Sobre o tema, rememore-se a tese firmada no RE 790.931 (Tema 246), pelo STF, qual seja: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.  Além de já ter decidido quanto à inexistência de responsabilidade automática do Poder Público contratante, em novel entendimento, o E. STF se pronunciou a respeito do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, considerando-se o entendimento consubstanciado no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixando a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [Tema 1.118 da Repercussão Geral] A decisão do C. STF destacou obrigações essenciais do Poder Público contratante. No caso dos autos, a defesa do Município de Parnamirim foi acompanhada de documentos que registram o adimplemento de verbas trabalhistas dos trabalhadores, em nada se referindo ao FGTS notadamente inadimplido. Por outro ângulo, a parte ré possui um grande volume de processos em seu desfavor, na Justiça do Trabalho, nos quais são demonstrados descumprimentos reiterados de direitos básicos dos trabalhadores. As competências do FGTS não pagas neste processo remontam a partir do ano de 2021, sem que o Município demandado apresente em Juízo algum documento de sua agência para a regularização das faltas por parte da empresa que contratou. Sobre o tema, observem-se precedentes do E. TRT 21: RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA CORRESPONDENTE MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DA CONTA VINCULADA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE E DA FALHA FISCALIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No presente caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida por prova cabal do inadimplemento contratual da Administração Pública e da absoluta ausência de fiscalização do litisconsorte, condutas que ocasionaram o inadimplemento da remuneração relativa a um período de férias e de diversas competências do FGTS, bem como da correspondente indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Frustrada a execução contra o devedor principal, e existindo responsável subsidiário com capacidade de garantir o crédito em execução, cabível o redirecionamento da execução imediatamente contra este último, sem necessidade de esgotar os atos executivos contra a primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST, abrange todas as verbas da condenação, incluindo as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. FÉRIAS VENCIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO/PAGAMENTO. As provas dos autos demonstram que não houve a concessão das férias do reclamante relativas ao período aquisitivo 2020/2021, tampouco a quitação da correspondente remuneração, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da parcela. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A DA LEI N. 8.036/1990. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência anteriormente consolidada pela SbDI-1, no sentido de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, oriundos de condenações impostas pela Justiça do Trabalho, devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, em conformidade com o disposto nos artigos 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. APLICAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. A multa de 40% sobre o FGTS tem evidente natureza rescisória, porquanto está vinculada à extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, verificado nos autos o inadimplemento da referida multa, é imperioso concluir que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas dentro do prazo legal, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional: RR-1136-84.2010.5.12.0046; Ag-RR-11031-08.2015.5.01.0044; ARR-1001768-**.2017.5.02.****; ROT 0000517-**.2020.5.21.**** e RORSum 0000377-**.2020.5.21.****. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. APLICABILIDADE. A mera alegação de adimplemento das verbas rescisórias, destituída de prova robusta, não dá azo à exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto a contestação genérica não possui o condão de estabelecer controvérsia apta a afastar a citada multa, considerando-se como tal a que se ampara em comprovante do pagamento efetivo, hipótese que não ocorreu nos autos. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE PLANTÕES MENSAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao 7º plantão laborado no mês de dezembro de 2021, conquanto configura jornada extraordinária por força da convenção coletiva de trabalho então vigente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA CONTUMAZ. As provas testemunhal e documental demonstram os renitentes atrasos salariais nos últimos 8 meses do contrato de trabalho. Portanto, nos termos do artigo 2º, § 1º do Decreto-Lei 368/1968, resultam configurados os atrasos salariais reiterados, acarretando, assim, o dano moral in re ipsa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A novel jurisprudência do c. TST trilha no sentido de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST em confronto com as exigências do art. 840, §1º da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Precedente da SBDI-1 do TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Recurso do litisconsorte conhecido e desprovido. Recurso da reclamada principal conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000796-**.2024.5.21.****. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/nPAx6P RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. A Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos, inclusive, os entes públicos da administração pública direta e indireta da União, Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art.114, I da CF/88, excluindo-se da competência da Justiça do Trabalho, apenas as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores regularmente investidos em cargos públicos efetivos (estatutários), bem como os servidores temporários (regime jurídico-administrativo). O caso em questão trata-se de pedido de natureza trabalhista, indicando como causa de pedir, uma relação jurídica de trabalho supostamente havida com a empresa reclamada para prestar serviços para a litisconsorte, o que, por si só, fixa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de a demanda ser ou não procedente. Em outros termos, ao titular do interesse contraposto ao apresentado pela autora pertence a legitimação para compor a lide como reclamado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. CULPAS "IN ELIGENDO" OU "IN VIGILANDO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. À luz do disposto no item V Súmula n. 331 do TST e na tese jurídica de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento RE 760.931/DF (tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao ente público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, dependendo da caracterização da conduta culposa do tomador de serviços, a quem cabe o ônus de provar, de forma efetiva, a fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Na hipótese, o Estado do RN não cuidou em juntar aos autos sequer um documento que comprove que houve a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, razão pela qual não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas devidas ao reclamante, mantendo-se intacta a sentença primeva. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. À luz do entendimento pacificado pela jurisprudência trabalhista, frustrada a execução do devedor principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquele. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONCESSÃO/PAGAMENTO DE VÁRIOS PERÍODOS DE FÉRIAS. Os atrasos salariais reiterados denotam falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, especialmente se a empresa também descumpria outras obrigações trabalhistas, como o não recolhimento de várias competências do FGTS na conta vinculada da reclamante e a não concessão/pagamento de vários períodos aquisitivos de férias, como ocorreu na hipótese. Precedente da 1ª Turma de Julgamentos do TRT21: ROT 0000533-**.2022.5.21.****. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SBDI-1 do TST, resta superada a impossibilidade de condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT em hipóteses de reconhecimento de rescisão indireta, sob a alegação de existência de controvérsia quanto à modalidade de ruptura contratual, competindo registrar que a iterativa e notória jurisprudência do c. TST é no sentido de que referida penalidade apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, daí porque o reconhecimento da forma de dissolução contratual em juízo não afasta a sua incidência à hipótese destes autos. Sentença mantida. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC N. 58. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Há de se afastar a incidência de juros compensatórios a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista impostas em sentença, por contrariedade a precedentes judiciais proferidos pelo TST (IRR 1786-24.2015.5.04.0000) e pelo STF (ADC 58), cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, I e III, do CPC. Devem, ainda, ser observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CCB, de modo que, a partir de setembro de 2024, os índices de correção monetária e de juros vigentes passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA). Precedente da 1ª Turma do TST. Recurso do litisconsorte conhecido e desprovido. Recurso da reclamada principal parcialmente conhecido e parcialmente provido. Atuação de ofício para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a observância das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do CC. (Grifei) Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000195-**.2024.5.21.****. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/z9dfF8> Destaca-se, ainda, que, em diversas ações em desfavor da ré e do Município de Parnamirim/RN, as verbas fundiárias não foram recolhidas, por longo período. Essa constatação é prova contundente da ausência do dever fiscalizatório do Município, pois, mesmo com inadimplência flagrante da empresa contratada, em relação às competências do FGTS em aberto, o Município de Paramirim não providenciou qualquer rompimento do contrato, corroborando a sua omissão fiscalizatória. Observem-se os precedentes envolvendo a responsabilidade do Município de Parnamirim/RN, em relação à Construtora Solares, do próprio TRT da 21ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME O Município de Parnamirim interpôs recurso ordinário em face da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, oriundos de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento da empresa prestadora, à luz do Tema 1118 do e. STF e da Súmula 331 do c. TST. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 331, V e VI, do colendo TST, e do Tema 1118 do excelso STF, a ausência de comprovação de medidas de fiscalização caracteriza culpa in vigilando, apta a atrair a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do Município de Parnamirim a que se nega provimento. Tese: A omissão do ente público quanto à fiscalização das obrigações contratuais configura culpa in vigilando e atrai a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO PERMANENTE. I. CASO EM EXAME A reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se as atividades desempenhadas pela reclamante em unidades públicas de saúde configuram contato permanente com agentes biológicos, apto a ensejar o adicional previsto no Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há indícios de que a reclamante tenha trabalhado em hospital de campanha ou laboratório durante a pandemia da Covid-19. Mesmo as funções descritas - recepção, organização de documentos e apoio administrativo - não envolveram contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A ausência de qualquer prova ou testemunho corroborando suas alegações tornou desnecessária a realização de perícia técnica. Não se configurou, assim, o enquadramento legal no Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Tese: O adicional de insalubridade somente é devido quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não se caracterizando tal condição em funções administrativas sem contato direto com pacientes em isolamento. [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000368-**.2025.5.21.****. Relator(a): ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/mdx2WA> (Grifei).] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Construtora Solares Ltda. - EPP em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por Judson Daniel Cunha. A sentença condenou a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo, ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, retificação da CTPS, entrega de guias de seguro-desemprego e saque do FGTS, além de honorários advocatícios. A Construtora Solares questiona a configuração dos danos morais, o valor da indenização, a isenção da cota previdenciária e o percentual dos honorários. II. Questões em discussão 2. Em discussão, analisar a admissibilidade do recurso ordinário e, sendo admissível, o mérito de suas alegações relativas aos danos morais, valor da indenização, cota previdenciária e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 899. §9º, da CLT). Desse modo, verificada a ausência do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, porquanto configurada a deserção. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por Judson Daniel Cunha, condenando o Município, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas. O Município busca afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando que a decisão a quo contraria o entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1.118), pois não houve comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim foi corretamente aplicada, considerando os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário do Município de Parnamirim é conhecido por ser tempestivo, com depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização exige a comprovação de conduta culposa, seja por comportamento negligente, seja por nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 5. No presente caso, está presente o nexo de causalidade entre a omissão do Município em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. A falha na fiscalização do contrato pelo Município, que se beneficiou da mão de obra de trabalhadores não remunerados, configura culpa in vigilando, caracterizando a responsabilidade subsidiária. 7. A manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de serviços exige a comprovação de culpa, configurada por comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 2. O nexo de causalidade entre a omissão do ente público na fiscalização do contrato e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada enseja a sua responsabilidade subsidiária. 3. A falha na fiscalização do contrato, que resulta no prejuízo ao trabalhador terceirizado, impõe a responsabilidade subsidiária do Município. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º. Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF. STF, Tema de Repercussão Geral nº 246. STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.118. TST, Súmula 331, V. [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000644-**.2025.5.21.****. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/qY8vaf>] (Grifei). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. SUBSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado terceirizado da empresa Construtora Solares Ltda., incluindo aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multas rescisórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Parnamirim deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, à luz dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Parnamirim deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O entendimento cristalizado no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal que estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública apenas com a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade, vedando-se a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus probatório, não tem aplicação aos contratos firmado antes de sua edição. 4. Os fatos notórios constituem meio de prova dispensado de demonstração específica, conforme artigos 374, I, e 375 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. 5. Restou demonstrada a conduta negligente do Município, que tinha conhecimento notório das irregularidades trabalhistas da empresa contratada, incluindo atrasos constantes de salários e FGTS, conforme reportagens públicas nas quais o próprio ente admitiu falhas na fiscalização. 6. A ausência de impugnação específica aos fatos notórios e às evidências mencionadas na sentença implica sua aceitação tácita pelo recorrente, conforme artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidando-se como premissa fática inconteste para o julgamento. 7. Os extratos de FGTS anexados aos autos comprovam recolhimentos em atraso e competências não quitadas desde 2020, evidenciando o conhecimento do Município sobre as irregularidades sistemáticas. 8. Além, disso, a segunda reclamada descumpriu o dever de adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme orientações dos itens 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada, nos termos do Tema 1118/STF, exige a demonstração de culpa in vigilando, caracterizada pelo conhecimento das irregularidades e ineficácia das medidas fiscalizatórias adotadas. 2. Constitui negligência administrativa o conhecimento notório e público das falhas da contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas, aliado à inércia na adoção de medidas para sanar as irregularidades ou garantir o adimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores. 3. Os fatos notórios constituem meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, dispensando demonstração específica quando se referem a conhecimento geral na região, como irregularidades trabalhistas amplamente divulgadas na imprensa local. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica aceitação tácita das premissas nela estabelecidas, consolidando-se como base para o julgamento do recurso. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000247-**.2025.5.21.****. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/a2q6xs> (Grifei). Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário do litisconsorte passivo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo deve ser mantida; (ii) a matéria debatida foi prequestionada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da omissão na fiscalização do contrato administrativo, nos termos do item V, da Súmula nº 331 do TST, sendo necessário apurar a culpa do tomador dos serviços. 4. O STF, no Tema nº 1.118, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência. 5. O Município, embora citado e regularmente representado, não produziu prova de que fiscalizou a execução contratual, nem demonstrou adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 6. O inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, comprova a omissão do ente público quanto à fiscalização. 7. O prequestionamento da matéria restou configurado, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I e da Súmula nº 297 do TST. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário do litisconsorte passivo conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000386-**.2025.5.21.****. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kRPrf2> Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim em relação ao crédito da parte autora, constituído mediante sentença judicial.   5. Benefícios da Justiça gratuita   A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.   6. Honorários advocatícios sucumbenciais   No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado do reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, os honorários devidos pelo reclamante, ao advogado da reclamada, também fixo em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre a totalidade dos pleitos autorais pretendidos e aqueles que restaram deferidos. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da reclamada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   7. Honorários periciais   Mantenho o valor arbitrado (id. 7eb276a), de R$1.000,00 a título de honorários periciais, ainda não recolhidos, em favor do expert C*** F***** P******. A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, pelo que é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais.   8. Correção monetária   O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá necessariamente ser atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Observe-se o conteúdo da Súmula nº 439 do TST quanto à condenação patrimonial de indenização por danos morais.     II. Dispositivo   Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por A******* D* A****** P**** em face de C********** S****** L*** - E** e de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar as rés (o município, de forma subsidiária) ao pagamento de: saldo de salário;aviso prévio indenizado;férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2026;FGTS inadimplido e multa de 40%;vale-alimentação, em R$650,00 por mês, para os meses de dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026;adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o período de 11/06/2022 a 01/03/2024 e o período de 01/02/2025 a 28/02/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%;indenização por danos morais em R$2.000,00.   Ainda, deverá a demandada C********** S****** L*** - E** proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de demissão no dia 01/04/2026, acrescida de projeção de aviso prévio indenizado de 39 dias para o dia 10/05/2026.   Confiro a esta sentença efeitos de Alvará judicial para que seja efetuado o saque do saldo da conta vinculada de FGTS, perante a CEF, pela requerente A******* D* A****** P****, CPF: ***.***.***-**, relativamente ao vínculo de trabalho havido com C********** S****** L*** - E**, CNPJ: **.***.***/****-**, no período de 11/05/2022 a 01/04/2026 (com aviso prévio indenizado projetado para 10/05/2026).   Confiro a esta sentença efeitos de Alvará judicial para que a requerente A******* D* A****** P****, CPF: ***.***.***-**, mediante sua apresentação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte, órgão responsável por verificar o preenchimento dos demais requisitos legais, seja habilitada junto ao programa Seguro-Desemprego, isso em razão da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho mantido com C********** S****** L*** - E**, CNPJ: **.***.***/****-**, que perdurou entre de 11/05/2022 a 01/04/2026 (com aviso prévio indenizado projetado para 10/05/2026). Ressalva-se a possibilidade de ser sustado ou indeferido o pagamento do Seguro-Desemprego caso comprovado manifesto impedimento legal específico (novo emprego à época, por exemplo), oportunidade em que o órgão deverá, imediatamente, e sob pena de responsabilidade, oficiar a este Juízo para ciência da decisão administrativa. Caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte constate que durante o contrato de trabalho em comento houve o recebimento de outro seguro-desemprego por parte da trabalhadora, fica autorizada a adoção de providências cabíveis quanto ao ressarcimento (ou compensação) das parcelas recebidas irregularmente.   Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais e periciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. A parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente a parte autora que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicação das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.     NATAL/RN, 22 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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