Intimação — 0000881-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000881-**.2025.5.21.****
Partes
A - B******** G******** J***** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…
Advogados
K******* M**** D* C**** (19947/R*) | A*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000881-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: C******* L**** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b9dda proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - PJE I - RELATÓRIO. C********** S****** L*** - E**, já qualificada nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID. 26349045, em face de C******* L**** D* S****, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra o cálculo do adicional de insalubridade deste Juízo (ID. 0f20f49), alegando inobservância da redução de grau fixada em sentença (deferido por períodos), excesso nos reflexos e erro na apuração do FGTS, que não teria considerado depósitos já realizados. Junta planilha de cálculos (ID. 17d6604) de valor que entende como de direito. III. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Juízo de Admissibilidade. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pela natureza da execução e depósitos recursais. 2. Mérito. 2.1. Do Adicional de Insalubridade e Reflexos (Grau Máximo x Grau Médio). A executada alega que a planilha de ID 26282313 apurou o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) para todo o período de 01/01/2022 a 01/11/2024, violando o item 3 do dispositivo da sentença de ID c7be2f7, que limitava o grau máximo até 22/04/2022. Sem razão. Embora a sentença de primeiro grau tenha, de fato, cindido os graus de insalubridade, houve interposição de Recurso Ordinário pela reclamante. O Acórdão de ID. ef371de (fls. 604 e ss.), proferido pela 1ª Turma do TRT da 21ª Região, deu provimento parcial ao apelo para: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para: "a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período compreendido entre 01/01/2022 e 01/11/2024, mantidos os reflexos deferidos na origem;" .... O título executivo judicial transitado em julgado é o Acórdão, que prevalece sobre a sentença reformada. A coisa julgada, dogma fundamental da execução trabalhista, impõe a observância do grau máximo em todo o período. Consequentemente, os reflexos em férias e 13º salário seguem a mesma base de cálculo. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Do FGTS não depositado e Multa de 40% Insurge-se a executada contra a apuração integral do FGTS de todo o pacto laboral (10/2020 a 09/2025). Sustenta que o extrato analítico de ID 233/236 comprova o recolhimento de diversas competências, restando apenas 24 meses inadimplidos. Com razão. A sentença de ID. c7be2f7 determinou expressamente: "Recolher o FGTS não depositado mais multa de 40% de todo o pacto;" A interpretação lógica e jurídica do comando "não depositado" pressupõe a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. A apuração integral, sem considerar os depósitos existentes, configura bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Da análise da planilha de ID. 26282313 (fls. 10/11), observa-se que a coluna "Recolhido" foi mantida com valor zero em todos os meses. Contudo, os autos contêm extratos que demonstram depósitos parciais, conforme documento de ID. ba31b30. Assim, a liquidação deve ser retificada para que o setor de cálculos apure apenas as competências faltantes e as diferenças decorrentes da integração das parcelas deferidas em juízo (como o adicional de insalubridade), deduzindo-se o que já foi depositado, conforme extratos de ID 238/240. A multa de 40% deverá ser reapurada sobre a base de cálculo correta (depósitos devidos + depósitos existentes corrigidos). Acolho o pedido para determinar a retificação dos cálculos do FGTS e da respectiva multa de 40%. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por C********** S****** L*** - E** e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino que a Secretaria da Vara proceda à remessa dos autos ao setor de cálculos para retificação da planilha, devendo: a) Manter o adicional de insalubridade no grau de 40% para todo o período (01/01/2022 a 01/11/2024), conforme Acórdão; b) Apurar o FGTS e a multa de 40% considerando apenas as competências não depositadas e as diferenças sobre os depósitos realizados, mediante confronto com os extratos bancários de ID. ba31b30 Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de setembro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C******* L**** D* S****
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