TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000119-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000119-**.2026.5.21.****

Partes

A - C*** F***** P****** | P - C********** S****** L*** - E** | A - M****…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | R*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000119-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** R******** A**** P****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70585ac proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por C********** S****** L*** - E**, sustentando haver omissões, obscuridades ou contradições na sentença, quanto à data de encerramento do contrato de trabalho e à impugnação ao laudo pericial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.     I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   Inicialmente, a parte embargante alega que a sentença adotou a data de 11/11/2025 (indicada na inicial) sem enfrentar o TRCT e o cartão de ponto, que registram o afastamento em 28/10/2025 . Ao contrário do alegado, a sentença se fundamentou na data de concessão do aviso prévio constante tanto no TRCT como na carta de aviso, isto é, 22/08/2025, e deferiu o pagamento das verbas não pagas a partir desta data e até o último dia do aviso prévio proporcional. Destaco, ainda, que a sentença deferiu o pagamento referente aos meses de outubro/2025 e proporcional de novembro/2025, o que seria devido independentemente do último dia de trabalho, já que se trata de decorrência do aviso prévio proporcional. Assim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este juízo, não se enquadrando à qualquer matéria que enseje a interposição dos presentes embargos de declaração. Desse modo, indefiro o pedido.   Após, a embargante afirma que o juízo não enfrentou teses específicas sobre a divisão de tarefas, eficácia de EPIs, grande circulação (Súmula 448 do TST) e validade de prova emprestada. Em que pese a irresignação da parte embargante, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório nem tampouco obscuro, pois a decisão analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Ressalte-se que o juíz não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão decline de modo suficiente, coerente e fundamentado as razões fáticas e jurídicas que formaram seu convencimento (art. 371 do CPC c/c art. 832 da CLT e art. 93, IX, da CRFB/88). Na hipótese, o julgado expôs fundamentação exauriente para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, baseando-se no laudo técnico pericial elaborado pelo expert, no enquadramento das atividades da autora n NR-15 (Anexo 14) e na aplicação da diretriz firmada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. A insurgência da embargante evidencia nítida tentativa de rediscussão do conjunto probatório e do mérito da decisão, pretensão inadmissível pela via estrita dos embargos declaratórios. Rejeito.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por C********** S****** L*** - E**, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.     NATAL/RN, 23 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M**** R******** A**** P******

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