Intimação — 0000583-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000583-**.2025.5.21.****
Partes
P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | P - C********** S****** L*** - E** |…
Advogados
A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | R*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000583-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M***** C****** P****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6c27b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução em que, após a disponibilização de numerário suficiente à satisfação do crédito, foram expedidos sucessivos alvarás e realizadas operações destinadas à liberação dos valores devidos ao exequente M***** C****** P****** e à sua patrona, bem como ao recolhimento e posterior levantamento das parcelas relativas ao FGTS. Em 28/04/2026, constatada a existência de saldo em conta judicial oriundo de outro processo de execução, determinou-se a apresentação dos dados bancários do exequente para expedição de alvará, ressalvando-se que o montante relativo ao FGTS deveria ser previamente recolhido à conta vinculada do trabalhador para posterior liberação. Na sequência, foram expedidos alvarás para liberação do crédito, observada a proporção de 70% em favor do reclamante e 30% em favor de sua patrona, além dos honorários sucumbenciais, permanecendo em conta o numerário destinado à regularização do FGTS, contribuições previdenciárias e custas. No que se refere ao crédito do reclamante, consta dos autos transferência realizada em 25/05/2026, no importe de R$ 2.245,50, para conta mantida junto à NU Pagamentos. O exequente, contudo, informou não possuir acesso à referida conta e afirmou não ter recebido o numerário, requerendo que os pagamentos subsequentes fossem direcionados à conta de sua titularidade mantida no PicPay. Quanto aos valores destinados ao FGTS, foi determinada a transferência do numerário para a Caixa Econômica Federal, tendo o resgate efetivamente realizado em 11/06/2026 alcançado o montante líquido de R$ 4.435,47, já considerados os rendimentos incidentes. Após as operações realizadas pela Caixa, foram disponibilizados R$ 2.119,54 em favor do reclamante e R$ 908,38 em favor de sua patrona. O valor destinado ao trabalhador retornou à conta judicial e foi posteriormente liberado, já atualizado para R$ 2.120,72, mediante transferência para a conta PicPay de sua titularidade. Em relação à diferença não liberada na operação do FGTS, este Juízo obteve informação junto à Caixa Econômica Federal de que a impossibilidade de levantamento integral decorria da opção do reclamante pela modalidade saque-aniversário. Na ocasião, determinou-se, ainda, a liberação do numerário existente no SISCONDJ referente à TED devolvida, observando-se os dados bancários corretos do trabalhador. Posteriormente, o exequente requereu o pagamento de R$ 1.355,17, valor obtido pela diferença entre R$ 4.383,09 e os montantes de R$ 2.119,54 e R$ 908,38 liberados na operação relativa ao FGTS, bem como reiterou não ter recebido os R$ 2.245,50 transferidos em 25/05/2026 para a conta mantida junto à NU Pagamentos. É o relatório. Consultado o SISCONDJ, verifica-se que a conta judicial nº 300124182703 permanece ativa e possui, atualmente, saldo disponível de R$ 2.372,36, inexistindo valores agendados ou bloqueados. O extrato demonstra que referido saldo é composto por duas parcelas. A primeira, depositada em 22/04/2026, possui saldo remanescente disponível de R$ 66,03. A segunda, depositada em 27/05/2026, no valor originário de R$ 2.246,61, possui atualmente R$ 2.306,33 disponíveis. Considerando a proximidade entre o valor da segunda parcela depositada no SISCONDJ (R$ 2.246,61) e a transferência de R$ 2.245,50 anteriormente destinada ao reclamante, bem como a proximidade temporal entre a transferência realizada em 25/05/2026 e o ingresso do numerário na conta judicial em 27/05/2026, reputo suficientemente demonstrado que o depósito corresponde ao retorno da TED anteriormente frustrada. Assim, em cumprimento ao já determinado no despacho de 25/08/2026, libere-se ao exequente o saldo atualizado correspondente à segunda parcela da conta judicial nº 300124182703 (Data do depósito 27/05/2026), atualmente no importe de R$ 2.306,33, acrescido de eventuais atualizações até a data da efetiva transferência, mediante crédito na conta de sua titularidade já informada nos autos: Instituição financeira: PicPay (Banco 380); Agência: 0001; Conta corrente: 1711759-3; Titular: M***** C****** P******; CPF: ***.***.***-**. Quanto ao valor de R$ 1.355,17 indicado pelo exequente como saldo remanescente do FGTS, observo que tal quantia decorre de cálculo aritmético realizado pela própria parte e não se encontra individualizada como saldo disponível no SISCONDJ. Ademais, já houve informação da Caixa Econômica Federal de que a impossibilidade de liberação integral do numerário existente na conta vinculada decorreu da opção do trabalhador pelo saque-aniversário. Desse modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de forma discriminada, o destino conferido ao saldo remanescente decorrente da operação de recolhimento do FGTS determinada nestes autos, esclarecendo especialmente se permanece algum valor na conta vinculada do reclamante em razão da adesão ao saque-aniversário, qual o montante atualizado e se existe possibilidade jurídica e operacional de sua liberação por determinação judicial. Por cautela, mantenha-se, por ora, na conta judicial o saldo de R$ 66,03 correspondente à primeira parcela, até a completa conferência e regularização dos valores da execução. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. NATAL/RN, 24 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara do Trabalho de Natal.