Intimação — 0000855-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000855-**.2025.5.21.****
Partes
A - A** V****** R****** | P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R****…
Advogados
A** A******* M****** D* A**** (14720/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000855-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A** V****** R****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183f7f5 proferida nos autos. DECISÃO Relatório Vieram os autos conclusos para o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (id 0992242). Registre-se que, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a executada Construtora Solares Ltda. – EPP e outros celebraram composição judicial, cujas cláusulas gerais foram homologadas, conforme ata de ID a1c7b09. Consigne-se que a Mêntore Instituição de Pagamento S.A. não figura entre os executados que apresentaram a proposta ou anuíram à composição homologada na audiência, conforme ata de ID a1c7b09. Para mais, em reunião telepresencial realizada em 24/07/2026 (Certidão(Videoconferência com representante da MÊNTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A) - 4eb56bf), a executada, quando indagada por esta magistrada, manifestou desinteresse em fazer parte da composição em andamento. Não tendo participado do ajuste nem manifestado adesão aos seus termos, os efeitos do acordo não alcançam a instituição, permanecendo íntegro o interesse no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em seu desfavor. Ademais, a própria ata ressalvou expressamente o regular prosseguimento da execução em face dos executados que não participaram do acordo, inclusive com o julgamento dos incidentes em curso. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, convém resumir o histórico de atos processuais. A decisão de ID 0992242 instaurou o incidente e determinou em relação à Mêntore medidas cautelares incidentes sobre suas contas de liquidação mantidas junto ao Banco Bradesco S.A., a imediata indisponibilidade dos ativos pertencentes à executada e aos investigados que estivessem sob sua administração. A mesma decisão ordenou que a instituição apresentasse, no prazo de 48 horas, os extratos completos das contas de pagamento, liquidação, escrow, bolsão e demais contas ou carteiras financeiras utilizadas na operação, abrangendo os 24 meses anteriores, com identificação individualizada das operações de crédito e débito, remetentes, beneficiários, saldos, aplicações e demais ativos. Também foi determinada a apresentação dos contratos, documentos cadastrais, registros internos de vinculação e elementos necessários à conciliação entre as contas dos clientes e as estruturas centralizadoras. E, em cumprimento ao mandado de ID c891ba0, foi realizada, em 23/06/2026, diligência na sede da Mêntore, conforme certidão de devolução de ID d385f30. Na ocasião, a instituição apresentou o relatório de ID 8dbbc48, no qual relacionou diversas ordens de bloqueio ou transferência registradas no SISBAJUD, inclusive oriundas de outros processos. O documento, contudo, não guardava correspondência suficiente com as determinações constantes do mandado, pois não identificava, de forma individualizada, os ativos efetivamente constritos em cumprimento à ordem então executada, sua titularidade econômica, natureza, localização, forma de custódia e disponibilidade, tampouco demonstrava a conciliação entre os recursos dos clientes e as contas de liquidação ou estruturas centralizadoras mantidas pela instituição. A Mêntore requereu reconsideração no ID 564847b e apresentou defesa no ID 24dffe8. Sustentou que atua como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, que não integra grupo econômico com a executada e que os recursos mantidos em contas de pagamento são legalmente segregados de seu patrimônio. Alegou que os fluxos identificados decorrem da operação regular de processamento de pagamentos, executada com o auxílio da Celcoin e de procedimentos parcialmente manuais, e negou a configuração do desvio de finalidade, da confusão patrimonial e do benefício direto ou indireto previstos no art. 50 do Código Civil. Entretanto, a manifestação de ID 564847b descreveu que a Mêntore recebia o numerário das empresas contratantes, mantinha o saldo na plataforma, retinha os valores alcançados pelas ordens e solicitava à Celcoin a respectiva liquidação. Os instrumentos contratuais juntados nos IDs d04e5c3 e c82699e confirmam a centralização do numerário, o pagamento de taxas e encargos pelo uso da plataforma e, conforme o contrato de folha relativo à RN Segurança, até a previsão de cashback de 0,5% sobre a folha líquida depositada. Na mesma defesa, a Mêntore impugnou a leitura do relatório patrimonial quanto ao fluxo superior a R$ 80 milhões, afirmando que os registros retrataram transferências operacionais entre a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e a Mêntore, ao longo da execução dos contratos de folha, e não remessas diretas da Solares para apropriação pela instituição. Invocou o extrato acumulado da Conta de Custódia de Moeda Eletrônica de ID d57c495, a autorização e a fiscalização do Banco Central, sua estrutura de governança e precedentes relativos a empresas que atuam como meras processadoras de pagamentos. Alegou, ainda, ausência de acesso direto ao Sistema de Transferência de Reservas, necessidade de utilização da Celcoin como banco liquidante, inexistência de conta-bolsão ou escrow irregular e risco de dano aos clientes e empregados de terceiros caso a constrição fosse mantida. No ID 43901ca, a instituição afirmou ter juntado extratos das contas de pagamento da Construtora Solares e de outros clientes, além de contratos, relatórios de bloqueio e comprovantes. A petição reconheceu, contudo, que ainda permaneciam pendentes os registros contábeis, os controles internos de ledger, os demonstrativos de segregação patrimonial, a identificação das contas de liquidação e os demais documentos comprobatórios da titularidade econômica dos recursos administrados. Anexou, quanto à Solares, documento concretamente identificável como extrato sob ID ed4563c, restrito ao dia 27 de abril de 2026 e à conta interna nº 103380. Nele constam saldo inicial de R$ 176.546,15, débito de R$ 17.681,65 por execução de bloqueio judicial, saldo final de R$ 158.864,50 e saldo denominado atual de R$ 119.798,94. O registro SISBAJUD de ID c1ae6ba confirma resposta positiva de R$ 17.681,65 para um dos protocolos daquela data. A fotografia de um único dia, porém, não reconstrói os 24 meses de movimentação, não revela o saldo da executada nas demais datas relevantes, não alcança todas as contas internas eventualmente relacionadas à Solares e não concilia os lançamentos da cliente com as contas concentradoras formalmente tituladas pela Mêntore. É importante apontar que o relatório de pesquisa patrimonial de ID c794780 constatou que, em alguns processos deste Regional, após deixar de promover o regular desdobramento de bloqueios efetuados via SISBAJUD e ser posteriormente oficiada pelos respectivos Juízos, a Mêntore realizou depósitos destinados ao pagamento de dívidas trabalhistas da Solares mediante recursos provenientes de contas mantidas no Banco Bradesco sob sua própria titularidade formal, especificamente as contas nº 12-4, agência 1185, e nº 37681-7, agência 600. Foi justamente sobre essas contas que a decisão de ID 0992242 determinou o bloqueio cautelar, posteriormente efetivado com resultado positivo de R$ 4.537.573,89, conforme documentado no relatório de ordens judiciais de ID c29a747. O resultado da constrição encontra-se documentado no relatório de ordens judiciais de ID c29a747 e é confirmado pela própria defesa de ID 24dffe8, que discrimina o bloqueio de R$ 1.936.421,99 na conta nº 37681-7 e de R$ 2.601.151,90 na conta nº 12-4, valores que, somados, perfazem exatamente R$ 4.537.573,89. Em manifestação posterior, a Mêntore admitiu que as contas atingidas concentravam recursos de naturezas diversas. No ID e2856b6, afirmou que a estrutura segregada continha recursos próprios, designados como caixa livre proprietário, e recursos movimentados por conta e ordem de clientes. Embora reconhecesse que, no instante da constrição, o saldo abrangia posições econômicas distintas, não individualizou a parcela correspondente à Construtora Solares, aos demais clientes ou à própria instituição. Sustentou, em vez disso, que, com o posterior desbloqueio de suas contas e o ingresso de novos recursos, o depósito teria passado a equivaler economicamente apenas a recursos próprios da Mêntore. A Mêntore apresentou o relatório de ID 8dbbc48, relacionando ordens então classificadas como ativas no montante global de R$ 891.632,46, das quais R$ 807.268,39 correspondiam a 69 protocolos incidentes sobre a conta interna nº 103380 da Solares. O conjunto de ordens e protocolos também se encontra documentado nos IDs 934d67b e e2b2e48. Somente depois das sucessivas determinações judiciais, a instituição explicou que ordem ativa não equivale necessariamente a numerário efetivamente retido: pode subsistir sem saldo, representar bloqueio parcial ou aguardar processamento Verifica-se que no ID fcff084, a Mêntore procurou reconciliar as ordens ativas com os bloqueios efetivos. Informou que, em 23 de junho de 2026, o conjunto dos investigados possuía R$ 175.932,60 efetivamente bloqueados, dos quais R$ 145.285,33 atribuídos à Solares. Para 24 de agosto de 2026, indicou R$ 70.051,36 efetivamente disponíveis para transferência, sendo R$ 67.695,39 relacionados à executada. As guias e comprovantes juntados nos IDs e85c19f, 9ea3893 e 894ce5a documentam as transferências realizadas. Já o documento de ID 6bf252d contém registros elaborados pela própria Mêntore nos quais admite, protocolo por protocolo, que valores chegaram a ser bloqueados ou estavam disponíveis e, por erro de digitação, falha sistêmica ou processamento inadequado, foram liberados e posteriormente movimentados pela cliente, ou já não estavam integralmente disponíveis quando se tentou cumprir a ordem. E as telas de ID 64a0de9 corroboram os protocolos indicados como não cumpridos. Por exemplo, o protocolo nº **.***.***/****-** registra R$ 19.542,92 integralmente bloqueados, resposta rejeitada por erro de digitação, liberação e posterior movimentação pela cliente. No protocolo nº **.***.***/****-**, o mesmo ocorreu com R$ 64.921,83. O protocolo nº **.***.***/****-** registra falha sistêmica e movimentação, pela cliente, de R$ 25.422,15 antes do cumprimento; o protocolo nº **.***.***/****-** descreve o mesmo desfecho para R$ 11.166,09; e o protocolo nº **.***.***/****-**, para R$ 3.625,23. No protocolo nº **.***.***/****-**, houve resposta de R$ 23.943,23 e bloqueio efetivo de R$ 10.286,90, mas a instituição declarou que, em razão de problema sistêmico, a cliente já não possuía o total necessário à transferência ao processo piloto. O mesmo documento contém outras ocorrências de menor valor com descrição equivalente. Houve, portanto, admissão de que falhas internas restituíram à cliente a disponibilidade de valores atingidos por ordens judiciais. O relatório de pesquisa patrimonial revela, ainda, que, em alguns processos, após deixar de cumprir adequadamente o desdobramento de ordens de bloqueio encaminhadas pelo SISBAJUD e ser posteriormente oficiada, a Mêntore efetuou o pagamento de obrigações da própria Solares com recursos provenientes de conta formalmente titulada pela instituição. O dado ultrapassa a hipótese de simples falha técnica no processamento das ordens: demonstra que a estrutura administrada pela Mêntore foi concretamente utilizada para satisfazer obrigações da executada sem separação patrimonial verificável, evidenciando atuação direta na circulação e na destinação de recursos vinculados à atividade empresarial da Solares. Cabe ressaltar que foram oportunizados à Mêntore sucessivas oportunidades para demonstrar a composição dos valores, os bloqueios, as liberações e as transferências. Inclusive, o despacho de ID 0595b21 exigiu a reconciliação documental das divergências e advertiu que respostas genéricas ou planilhas desacompanhadas dos documentos de suporte seriam insuficientes. O fato é que, para além das provas nos autos e no relatório de pesquisa patrimonial, a própria instituição admitiu que as contas alcançadas reuniam recursos próprios e de clientes, além de que descumpriu as ordens judiciais que objetivavam a individualização dos valores pertencentes à executada: não individualizou a composição existente na data do bloqueio, deixou de apresentar a movimentação e os extratos completos dos 24 meses determinados e reconheceu falhas que permitiram a clientes movimentar valores anteriormente submetidos a ordens judiciais. A licitude abstrata de uma conta concentradora não dispensa a separação material e contábil dos recursos. Ao contrário, quanto maior a centralização, maior é o dever de manter escrituração individualizada, contínua e auditável, capaz de relacionar cada saldo interno às contas de liquidação, custódia e depósito. No caso dos autos, a Mêntore afirma que essa segregação existia, mas não apresentou os documentos que permitiriam verificá-la. Ao contrário, trouxe apenas uma fotografia da conta interna nº 103380 da Solares em 27 de abril de 2026, além de relatórios produzidos unilateralmente e informações pontuais sobre ordens ativas, bloqueios efetivos e transferências. Não exibiu os extratos completos dos 24 meses determinados, os registros integrais de ledger, a movimentação histórica da executada nem a conciliação entre as contas internas dos clientes e as contas formalmente mantidas em nome da própria instituição. Os documentos faltantes são precisamente aqueles que poderiam demonstrar quanto pertencia à Solares no momento da constrição, quais parcelas correspondiam a outros clientes, qual montante integrava o caixa próprio da Mêntore e como se deu a passagem dos recursos entre as diversas camadas da operação. Inclusive, sem essa cadeia documental, não é possível conferir a posterior redução das cifras apresentadas pela Mêntore, que inicialmente reconheceu a concentração de valores próprios e de clientes nas contas atingidas, depois informou R$ 807.268,39 em ordens ativas vinculadas à Solares, esclareceu posteriormente que tais ordens não equivale a dinheiro efetivamente retido e, por fim, indicou apenas R$ 145.285,33 bloqueados para a executada em 23 de junho de 2026 e R$ 67.695,39 disponíveis para transferência em 24 de agosto de 2026. A sucessiva diminuição dos valores, desacompanhada dos extratos integrais e da conciliação contábil exigida, não constitui prova da inexistência de recursos da Solares; apenas evidencia que a instituição preservou a opacidade que lhe havia sido expressamente intimada a superar. Incidem, nesse contexto, os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, que impõem a todos os participantes do processo os deveres de boa-fé e cooperação para a obtenção de tutela jurisdicional justa e efetiva, bem como o art. 77, IV, do mesmo diploma, segundo o qual as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. Aplicam-se, ainda, os arts. 378 e 380, que estabelecem o dever geral de colaboração com o Poder Judiciário e obrigam o terceiro a informar os fatos e exibir os documentos que estejam em seu poder, além dos arts. 396 a 400, relativos à exibição documental e às consequências da recusa injustificada. No âmbito específico da execução, os arts. 772, III, e 773 autorizam o Juízo a exigir de terceiros a apresentação de documentos, dados e informações relacionados ao objeto da execução e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento dessa determinação. Também se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois somente a Mêntore possui acesso à arquitetura de suas contas, aos lançamentos internos e às chaves de conciliação necessárias para identificar a titularidade econômica de cada parcela. E, exigir dos credores trabalhistas a reconstrução desse fluxo seria impor prova impossível; exigir da instituição os registros que integra a sua atividade regular corresponde à sua inequívoca aptidão para a prova. A Mêntore, portanto, não estava autorizada a selecionar unilateralmente quais registros apresentaria, substituir os extratos completos por fotografias pontuais ou preservar a opacidade de uma estrutura financeira que somente ela possuía condições técnicas de esclarecer. Assim, a ausência dos extratos completos dos últimos 24 meses e da conciliação individualizada impede o acolhimento da versão de que o montante bloqueado teria adquirido, após o ingresso de recursos novos, natureza exclusivamente própria da Mentore, inclusive porque a fungibilidade do dinheiro não altera retroativamente a titularidade econômica do saldo nem desfaz a constrição já aperfeiçoada. Para além disso, a própria tese defensiva confirma a mistura de patrimônios. No ID e2856b6, a Mêntore admitiu que as contas alcançadas continham simultaneamente recursos próprios, denominados caixa livre proprietário, e valores movimentados por conta e ordem de clientes. Sustentou, contudo, que, depois do desbloqueio de suas contas e do ingresso de numerário novo, o depósito teria passado a equivaler economicamente apenas a recursos próprios. Essa explicação confirma a confusão patrimonial mediante a substituição indiferenciada de valores dentro da mesma estrutura e demonstra que a instituição não preservou, assim como não comprovou ter preservado, uma trilha contábil que distingue permanentemente cada patrimônio. Assim, a impossibilidade de individualização revela, no funcionamento concreto da estrutura administrada pela Mêntore, a ausência de separação patrimonial de fato exigida pelo art. 50, § 2º, do Código Civil. Embora a utilização de contas concentradoras possa ser compatível com a atividade de uma instituição de pagamento, sua regularidade pressupõe escrituração paralela íntegra, permanente e verificável, capaz de preservar a identidade econômica dos recursos de cada cliente e distingui-los do patrimônio próprio da instituição. Fica especialmente clara a confusão patrimonial no caso, como já dito, porque a Mêntore admitiu que as contas atingidas reuniam simultaneamente caixa próprio e recursos de terceiros, mas não apresentou os registros capazes de delimitar essas posições na data do bloqueio. A alegada transformação posterior do saldo em recursos exclusivamente próprios, fundada apenas no ingresso de numerário novo, pressupõe justamente a substituição indiferenciada de valores e confirma a inexistência de fronteira patrimonial demonstrável, o que, mais uma vez, caracteriza a confusão patrimonial, prevista no art. 50 do Código Civil. Convém ressaltar que a confusão patrimonial neste caso concreto, nos moldes do 50 do Código Civil, não decorre da mera coexistência de recursos em conta técnica concentradora, prática que pode ser regular quando acompanhada de segregação efetiva e verificável. Decorre da ausência de separação de fato demonstrável entre os recursos próprios da Mêntore e aqueles administrados em favor da Solares e dos demais clientes, agravada pela impossibilidade de reconstrução do fluxo justamente no momento em que a individualização se tornou necessária para o cumprimento das ordens judiciais, assim como pelo cumprimento de obrigações econômicas da executada com recursos diretos da conta da mêntore. A autonomia patrimonial não pode ser invocada como escudo quando a própria pessoa jurídica deixa de demonstrar os limites que afirma existirem entre os patrimônios envolvidos. Trata-se de garantia jurídica condicionada à existência de separação patrimonial real, e não de presunção absoluta capaz de prevalecer mesmo diante da mistura admitida de recursos e da ausência dos registros destinados a individualizá-los. Se a Mêntore pretende opor aos credores a segregação entre o seu patrimônio e os valores administrados por conta e ordem dos clientes, incumbia-lhe comprovar que essa separação foi efetivamente preservada durante toda a relação contratual, especialmente na data em que a constrição foi realizada. Não lhe é lícito, depois de concentrar recursos de diferentes titularidades em contas mantidas formalmente em seu nome, recusar ou apresentar de forma incompleta os extratos, registros de ledger e demonstrativos de conciliação e, em seguida, utilizar a incerteza produzida por essa mesma omissão para sustentar que o numerário bloqueado lhe pertencia integralmente. A separação jurídica entre patrimônios pressupõe correspondência com a realidade contábil e operacional; quando essa correspondência não pode ser verificada por causa da conduta daquele que detém exclusivamente os registros, a forma não pode prevalecer sobre a realidade revelada pelo funcionamento da estrutura. No caso concreto, a Mêntore não apenas deixou de individualizar os recursos, mas também afirmou no id e2856b6 que após o ingresso de novos recursos na conta segregada, a totalidade do montante mantido à disposição do Juízo teria passado a equivaler economicamente a recursos próprios da Mêntore, o que pressupõe substituição indistinta de ativos dentro da mesma estrutura. Essa alegação, longe de restabelecer a autonomia patrimonial, confirma que os recursos eram tratados de maneira fungível e intercambiável, sem preservação demonstrável da vinculação entre cada saldo e o respectivo titular. Assim, a ausência de individualização comprova a efetiva confusão patrimonial. A invocação dos arts. 12 e 12-A da Lei nº 12.865/2013 não afasta a conclusão alcançada. A norma estabelece a segregação jurídica dos recursos mantidos em contas de pagamento e impede que valores pertencentes aos usuários sejam atingidos por obrigações próprias da instituição de pagamento ou de outros participantes do arranjo. Essa disciplina, contudo, não confere impenhorabilidade aos recursos do próprio cliente executado, nem autoriza que a instituição se oponha à constrição sem demonstrar a titularidade econômica das parcelas que administra. A referida previsão legal institui um dever de separação patrimonial, mas não constitui, por si só, prova de que essa separação tenha sido efetivamente observada no funcionamento concreto da plataforma. No caso dos autos, o extrato acumulado da Conta de Custódia de Moeda Eletrônica de ID d57c495 limita-se a revelar o saldo e a movimentação global da estrutura de salvaguarda, sem individualizar a posição econômica da Solares, recompor os lançamentos de sua conta interna nº 103380 ou estabelecer correspondência entre esses registros e as contas alcançadas pelo SISBAJUD. Tampouco esclarece a composição dos R$ 4.537.573,89 constritos no momento do bloqueio. Não se pode extrair da existência abstrata do dever legal de segregação a presunção de que o cumpriu integralmente, quando a Mêntore não apresentou os documentos indispensáveis à sua verificação e tenha admitido que as contas atingidas concentravam simultaneamente recursos próprios e valores administrados por conta e ordem de clientes. A mesma lei impõe às instituições de pagamento a observância de princípios de segurança, proteção dos interesses econômicos dos usuários, confiabilidade, qualidade, governança, gerenciamento de riscos e proteção dos recursos mantidos em contas de pagamento. Esses deveres não se conciliam com um sistema que não correlaciona adequadamente protocolos simultâneos, permite que o cancelamento ou a rejeição de uma resposta restitua ao cliente saldo ainda alcançado por outra ordem, depende de procedimentos manuais incapazes de observar os prazos do SISBAJUD e não produz, quando requisitada, a reconstrução histórica da titularidade do numerário. A conclusão também é reforçada pela Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, que disciplina os sistemas de controles internos das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O normativo exige a manutenção de controles compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura e o perfil de risco da instituição, aptos a assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, a confiabilidade e a tempestividade das informações, o acompanhamento sistemático das atividades e a pronta identificação e correção das deficiências verificadas. A norma também atribui o dever de garantir a qualidade e a efetividade dos sistemas e processos internos, identificar, medir, monitorar e controlar os riscos e promover a correção tempestiva das falhas constatadas. As ocorrências admitidas pela própria Mêntore (erros de digitação, falhas sistêmicas, procedimentos manuais, liberação de valores anteriormente bloqueados e impossibilidade de reconstrução tempestiva da titularidade e da destinação dos recursos) revelam deficiência concreta dos controles exigidos pela regulamentação. Não se trata, portanto, de acontecimentos externos ou inevitáveis, mas da materialização de riscos operacionais inseridos na esfera de organização e responsabilidade da própria instituição. A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, por sua vez, estabelece que as contas de pagamento devem ser utilizadas exclusivamente para o registro de débitos e créditos relativos às transações do usuário final titular da conta. A disciplina pressupõe, portanto, a existência de registros capazes de vincular cada movimentação ao respectivo titular econômico. Ainda que os recursos transitem por estruturas centralizadoras ou contas formalmente mantidas em nome da instituição, deve ser possível identificar, de maneira contínua, segura e auditável, o usuário a quem corresponde cada saldo e cada lançamento. A Resolução CMN nº 4.282/2013 estabelece, ainda, como objetivos da regulamentação das instituições de pagamento a solidez e a eficiência dessas entidades, a segurança e a proteção dos interesses econômicos dos usuários, a transparência, a confiabilidade, a qualidade e a segurança dos serviços prestados. O art. 14 do mesmo normativo determina que a estrutura de gerenciamento de riscos compreenda, no mínimo, o risco operacional e tenha por objetivo preservar o valor e a liquidez dos saldos mantidos nas contas de pagamento individuais. Tais deveres são incompatíveis com uma estrutura que permite a liberação de valores bloqueados por erros de digitação ou falhas sistêmicas e que, posteriormente, não consegue identificar a composição dos saldos nem reconstruir a movimentação dos recursos. Com efeito, o ID 6bf252d registra situações em que valores chegaram a ser bloqueados ou estavam disponíveis, mas foram liberados por erro de digitação, falha sistêmica ou processamento inadequado e, em seguida, movimentados pela cliente. Ocorre que, a partir do cumprimento da ordem de bloqueio, a Mêntore não possuía liberdade para restituir a disponibilidade do numerário à titular da conta. Cabia-lhe preservá-lo e transferi-lo ao Juízo, ou mantê-lo imobilizado até determinação judicial em sentido contrário. Ao permitir que a Solares movimentasse recursos já atingidos, a instituição frustrou a eficácia da medida executiva e descumpriu dever diretamente decorrente da ordem judicial. Esse comportamento configura ato próprio da Mêntore e atrai a responsabilidade civil prevista nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Uma vez recebida e efetivada a ordem de bloqueio, a instituição deixou de possuir qualquer margem de disposição sobre os valores alcançados e assumiu o dever jurídico específico de preservá-los, mantê-los indisponíveis e promover sua transferência ao Juízo, salvo determinação judicial posterior em sentido contrário. Ao liberar o numerário em razão de erro de digitação, falha sistêmica, processamento inadequado ou deficiência na integração de seus sistemas, permitindo que a executada voltasse a movimentá-lo, a Mêntore violou esse dever de custódia e frustrou a eficácia da ordem judicial. A ilicitude decorre, portanto, de sua própria ação ou omissão negligente, e não de comportamento imputável exclusivamente à Solares. Ainda que a atividade de processamento de pagamentos seja, em abstrato, lícita e regularmente autorizada, seu exercício não exonera a instituição do dever de estruturar sistemas, procedimentos internos e mecanismos de conferência aptos a impedir que valores bloqueados sejam novamente disponibilizados ao cliente. Outrossim, os erros praticados por empregados ou prepostos, as falhas sistêmicas, a adoção de procedimentos manuais e as deficiências de integração com a Celcoin, a Aptare ou quaisquer outros prestadores integram o risco inerente à atividade desenvolvida pela Mêntore. Tais ocorrências decorrem do modelo operacional por ela adotado e permanecem inseridas em sua esfera de organização, controle e responsabilidade, não constituindo fatos externos aptos a excluir ou interromper o nexo causal. A terceirização de determinadas etapas do processamento tampouco transfere aos credores ou ao Poder Judiciário os riscos decorrentes da escolha, da supervisão e da atuação desses fornecedores, permanecendo íntegra a responsabilidade da Mêntore pelo cumprimento das ordens judiciais que lhe foram dirigidas. Ademais, a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central, a submissão da Mêntore à fiscalização regulatória, a existência formal de estruturas de governança e a ausência de acesso direto ao Sistema de Transferência de Reservas não descaracterizam a confusão patrimonial e o descumprimento das ordens judiciais expedidas nestes autos. A regularidade institucional habilita a empresa ao exercício de sua atividade e sua sujeição às normas aplicáveis ao sistema de pagamentos, mas não impede o reconhecimento de falhas ocorridas no caso concreto. Da mesma forma, a alegação de que a Mêntore não possui acesso direto ao Sistema de Transferência de Reservas e depende da atuação da Celcoin como instituição liquidante não desloca nem reduz sua responsabilidade perante este Juízo. Foi a Mêntore quem recebeu as ordens, administrou as contas internas dos clientes, identificou os saldos, registrou os bloqueios e coordenou o procedimento necessário à liquidação e à transferência dos recursos. A utilização de terceiro para executar uma etapa operacional decorre do modelo de negócio livremente adotado e não altera a posição da Mêntore como destinatária da determinação judicial e responsável pela preservação dos valores alcançados. Se sua estrutura exigia comunicação manual, validações adicionais ou atuação conjunta com outro prestador, competia-lhe organizar o fluxo de modo compatível com os prazos, a simultaneidade e a eficácia das ordens do SISBAJUD. A alegada conformidade regulatória abstrata não prevalece sobre as falhas operacionais confessadas e comprovadas nestes autos, nem afasta a responsabilidade decorrente do descumprimento concreto das ordens judiciais. Ainda, os precedentes invocados pela defesa acerca de empresas meramente processadoras de pagamentos não afastam essa conclusão. Naqueles casos, a pretensão de responsabilização decorria exclusivamente da intermediação técnica de negócio celebrado entre terceiros. Aqui, a confusão patrimonial subsiste de fundamentos autônomos e suficientes: a concentração admitida de recursos próprios e de clientes; a não apresentação dos documentos capazes de individualizá-los; a alteração sucessiva das informações sobre ordens, bloqueios e transferências; e a confissão de que falhas internas permitiram a movimentação, pela cliente, de valores anteriormente alcançados por ordens judiciais. Cabe delimitar que a responsabilidade ora reconhecida não decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas da Construtora Solares, tampouco da simples circunstância de a Mêntore atuar como intermediadora de pagamentos. Decorre de sua participação concreta e economicamente interessada em uma estrutura patrimonial que concentrava, administrava e movimentava recursos da executada sem separação material e contábil demonstrável. As liberações indevidas de valores submetidos à constrição, os pagamentos de obrigações da Solares por meio de conta formalmente titulada pela Mêntore, a ausência de rastreabilidade e a resistência à apresentação dos registros integrais não constituem episódios isolados, mas manifestações do funcionamento estrutural desse arranjo. Também não se pode desconsiderar o benefício indireto referido no art. 50 do Código Civil. O referido proveito decorre da forma concreta como a relação contratual foi estruturada e mantida: os contratos de IDs d04e5c3 e c82699e revelam que a operação pressupunha o ingresso e a concentração, na plataforma administrada pela Mêntore, de recursos destinados ao processamento das folhas de pagamento, gerando para a instituição remuneração por meio de taxas e encargos, incremento do volume transacional e ampliação das oportunidades comerciais associadas à movimentação financeira. No contrato relativo à RN Segurança, havia, inclusive, previsão de cashback correspondente a 0,5% da folha líquida depositada, o que evidencia que o volume de recursos movimentados constituía elemento economicamente relevante para o funcionamento do negócio. A Mêntore, portanto, não atuava como agente completamente alheio ou desinteressado na circulação desses valores. A permanência dos recursos em sua estrutura, a continuidade da relação com as empresas contratantes e a realização reiterada das operações representam fatores de geração e conservação de receita. O benefício previsto no art. 50 do Código Civil pode ser indireto justamente porque não exige que o favorecido receba ou incorpore ao seu patrimônio o valor desviado, bastando que obtenha vantagem econômica decorrente da estrutura patrimonial abusivamente utilizada. No caso concreto, a relevância desse benefício não está na remuneração contratual considerada isoladamente, mas na sua associação com as irregularidades verificadas. A Mêntore preservou as receitas, o volume transacional e as demais vantagens decorrentes da relação comercial enquanto operava uma estrutura que não apresentou a segregação e a rastreabilidade necessárias, mesmo após sucessivas determinações judiciais. Essa mesma estrutura permitiu que valores alcançados por ordens de bloqueio fossem movimentados pela Solares, sem que a instituição conseguisse posteriormente transferi-los integralmente ao processo. Assim, o modelo operacional mostrou-se economicamente vantajoso para a Mêntore, ao mesmo tempo em que produziu perda de rastreabilidade e dificultou a efetivação das medidas executivas. O benefício indireto reside, portanto, na preservação e exploração remunerada de um arranjo que concentrava recursos de diferentes titularidades, incrementava o volume de operações da plataforma e favorecia a continuidade da relação comercial, sem assegurar, no caso concreto, os controles necessários à individualização dos saldos e ao cumprimento das ordens judiciais. Não se afirma que a Mêntore tenha se apropriado diretamente dos valores devidos aos trabalhadores, mas que obteve e conservou vantagens econômicas decorrentes da estrutura cuja opacidade e deficiência operacional devidamente comprovadas nos autos e confessadas pela própria Mêntore beneficiaram a Solares, permitindo-lhe recuperar a disponibilidade de valores já submetidos à constrição judicial. Assim, a vinculação entre a vantagem econômica obtida pela instituição e o funcionamento abusivo da estrutura é que caracteriza o benefício indireto relevante para a incidência do art. 50 do Código Civil, para além da confusão patrimonial já exaustivamente delineada acima. Portanto, a teoria maior, no presente caso, não é aplicada pelo simples inadimplemento da Solares, pela mera existência do contrato ou pela cobrança ordinária de tarifas. Sua incidência decorre da conjugação de elementos concretos e permanentes: concentração admitida de recursos próprios e de clientes em contas de titularidade formal da Mêntore; ausência de individualização patrimonial; omissão dos documentos necessários à reconstrução dos fluxos; liberação de valores já submetidos a ordens judiciais; utilização de conta formalmente titulada pela instituição para o pagamento de obrigações da executada; e proveito econômico indireto decorrente da preservação e exploração remunerada desse arranjo. Diante desse conjunto, evidenciado o abuso da autonomia patrimonial verificado na própria estrutura utilizada para concentrar e movimentar os recursos da executada e reconhecida a confusão patrimonial estrutural, assim como demonstrado que a instituição participou e se beneficiou, ainda que indiretamente, do funcionamento do arranjo abusivo, o incidente deve ser julgado procedente em relação à Mêntore. Rejeito os pedidos de liberação integral formulados pela Mêntore e o pedido sucessivo de perícia contábil, visto que destinado a suprir documentação que a própria instituição tinha o dever de manter e exibir. A prova pericial não substitui os extratos completos nem transfere ao Poder Judiciário o encargo de reconstruir registros que deveriam estar organizados sob a guarda da suscitada. Por fim, quanto ao id 55ba361 - Márcio Marcelo de Lima e Márcio Marcelo de Lima Ltda., considero que os esclarecimentos e documentos apresentados conferem justificativa objetiva às movimentações financeiras que fundamentaram sua inclusão no incidente. Com efeito, parte relevante dos recursos da Construtora Solares transitou pelas contas dos requeridos em razão de providências determinadas ou expressamente admitidas por Varas deste Tribunal, com a finalidade específica de viabilizar o recolhimento de FGTS e o cumprimento de acordos trabalhistas. Não se tratou, portanto, de movimentação destinada à ocultação patrimonial, ao desvio de recursos ou à satisfação indistinta de obrigações pessoais, mas de intermediação operacional realizada no âmbito de determinações judiciais e em benefício dos próprios credores trabalhistas. Diante disso, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Márcio Marcelo de Lima e Márcio Marcelo de Lima Ltda., determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução e a imediata revogação de todas as medidas constritivas, indisponibilidades e restrições incidentes sobre bens, ativos e direitos de sua titularidade. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 50 e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; nos arts. 5º, 6º, 77, IV, 139, IV, 373, § 1º, 378, 380, 396 a 400, 772, III, e 773 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à Mêntore Bank Instituição de Pagamento S.A. Em relação à Márcio Marcelo de Lima e Márcio Marcelo de Lima Ltda., julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão de ambos do polo passivo da execução e a imediata revogação de todas as medidas constritivas, indisponibilidades e restrições incidentes sobre bens, ativos e direitos de sua titularidade. Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive a expedição das ordens de desbloqueio e levantamento das restrições eventualmente existentes. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 24 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R*2 S******* E* L****** D* M** D* O*** L*** - E** - D******* G******** L*** - M* - D******* D******** L*** - M* - D******* S******** L*** - M* - C*4 C******* E* S******* L*** - C********** S****** L*** - E** - D******* M******** L*** - M* - M***** M****** D* L*** L*** - C**** C******** A***** H****** D* S******* - C*** R**** L*** H****** D* S******* - D******* P********* L*** - M* - R* S******** L*** - R* S** I******** E* C******* D* S** L*** - C*** T******* H****** D* S******* - M***** M****** D* L*** - D******* N*** D******* E***** - E** - C*** R****** A**** H****** D* S******* - M****** B*** I********** D* P******** S*.A*. - C***** I********* E************* P******* L*** - O****** M**** D* A***** S**** H****** D* S*******
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