TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000507-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000507-**.2025.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - G****** R***** V**** | A - M*********…

Advogados

J*** B****** D* M******* (22981/R*) | K*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000507-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: G****** R***** V**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74eaa49 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. A parte reclamante apresentou petição informando dados de conta bancária e requerendo a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. 1. Comprovada, nos autos, a contratação dos honorários advocatícios no documento de id. e21c4c8, e nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000977-**.2025.5.21.****, do TRT da 21ª Região, defiro a retenção do percentual requerido sobre o valor líquido a receber pela parte autora. 3. Por outro lado, registro que o valor do FGTS (inclusive a multa de 40%, se houver) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Trata-se de parcela que implica obrigação de recolher em conta vinculada, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019, não sendo objeto de incidência de honorários sucumbenciais ou contratuais neste âmbito. Frise-se que essa metodologia alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste TRT da 21ª Região, conforme evidenciam os seguintes julgados: FGTS DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que os valores relativos aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS foram depositados na conta vinculada do reclamante por força de decisão judicial transitada em julgado e que não há previsão legal de movimentação dessa conta para pagamento de honorários contratuais (conforme rol taxativo do artigo 20 da Lei nº 8.036 /1990), deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de retenção de honorários advocatícios. Agravo de petição não provido. (TRT 21ª Região. AP-0000924-**.2015.5.21.****, Rel. Des. José Barbosa Filho, 10 mar. 2020). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. (...) A verba de FGTS não pertence somente à parte reclamante (art. 2º da Lei n. 8.036/90), de modo que é incabível a retenção de seus valores, mas não há nenhum obstáculo ao pagamento dos honorários contratuais diretamente pelo reclamante. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000351-**.2019.5.21.****; Relator(a): Gustavo Muniz Nunes; Julgado em 11/07/2023). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais dos valores a serem depositados na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS. II. Questão em discussão 2. Verificar se, comprovada a existência de contrato de honorários, o advogado tem direito à retenção de sua parte relativa aos valores depositados na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS. III. Razões de decidir 3. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Todavia, a verba de FGTS não pertence somente à parte reclamante (art. 2º da Lei n. 8.036/90), de modo que é incabível a retenção de valores fundiários, sem prejuízo do direito do advogado ao pagamento dos honorários contratuais diretamente pelo reclamante. 4. Ademais, a retenção dos honorários antes do depósito na conta vinculada do empregado, mantém a empresa em mora junto à CEF, mesmo ela tenha pago o valor integral das parcelas inadimplidas. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. 5. A verba de FGTS não pertence somente à parte reclamante (art. 2º da Lei n. 8.036/90), de modo que é incabível a retenção de seus valores, mas não há nenhum obstáculo ao pagamento dos honorários contratuais diretamente pelo reclamante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei n. 8.036/90, art. 2º, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001514-**.2016.5.21.****. Relator(a): José Barbosa Filho. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 15/12/2021, Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001570-**.2017.5.21.****. Relator(a): Joseane Dantas dos Santos. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 23/02/2021, Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001090-**.2015.5.21.****. Relator(a): Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 01/06/2022, Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000351-**.2019.5.21.****. Relator(a): Gustavo Muniz Nunes. Data de julgamento: 11/07/2023. Juntado aos autos em 12/07/2023. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001071-**.2024.5.21.****. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/L6EQFn>.  AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. A retenção dos honorários advocatícios contratuais encontra previsão no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o qual preceitua que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Diante disso, a retenção dos honorários pressupõe a existência de créditos a serem vertidos diretamente ao trabalhador. Assim, ainda que possam ser mensuradas economicamente, as obrigações de fazer não geram créditos a serem recebidos pelo exequente e, por conseguinte, não são passíveis de retenção pelo Juízo. Desse modo, tendo o título judicial transitado em julgado determinado que os reflexos em FGTS sejam depositados na conta vinculada, sobressai a natureza de obrigação de fazer e a impossibilidade de promover a retenção de honorários advocatícios contratuais. Ademais, depositados os valores na conta vinculada, não se consubstancia o pagamento de honorários advocatícios como hipótese legal a autorizar a movimentação do FGTS do trabalhador. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000698-**.2015.5.21.****; Data de assinatura: 05-08-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI). 1. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DE DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que a sentença transitada em julgado condenou o Município reclamado a efetuar os depósitos do FGTS nas contas vinculadas dos reclamantes, verifica-se a impossibilidade de retenção da verba honorária contratual sobre estes valores, pois são indisponíveis. As estritas hipóteses de movimentação do FGTS estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, dentre as quais não consta o destacamento vindicado. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT da 21ª Região; Processo: 0081900-**.2013.5.21.****; Data de assinatura: 17-04-2018; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO). AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Os valores depositados a título de FGTS são absolutamente impenhoráveis, sendo certo que a conta vinculada do trabalhador apresenta movimentação que se restringe às hipóteses taxativamente definidas em lei (art. 2, §2º e do art. 20 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, descabida a pretensão do patrono do Exequente que postula a retenção de 20% do valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS para pagamento dos honorários contratuais. Nega-se provimento ao Agravo de Petição. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000303-**.2016.5.05.****. Relator(a): MARCELO RODRIGUES PRATA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/bhKekg>. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de retenção sobre os valores devidos ao cliente para garantia do pagamento de honorários contratuais. Contudo, nas ações trabalhistas que versam exclusivamente sobre recolhimento de FGTS, prevalece a sistemática específica da Lei nº 8.036/1990, que determina o depósito direto em conta vinculada do trabalhador, com hipóteses taxativas de movimentação que não contemplam o pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, envolvendo apenas parcelas do FGTS, a norma especial afasta a aplicação do Estatuto da Advocacia, impossibilitando a retenção pretendida. Segurança denegada. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000296-**.2025.5.13.****. Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM. Data de julgamento: 10/07/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/4kM2Ds> 4. Isto posto, encaminhem-se os autos à Contadoria para a apuração dos valores e subsequente expedição do competente alvará judicial, observados os parâmetros e restrições estabelecidos neste despacho, além das cautelas de praxe. 5. Publique-se para ciência e cumpra-se. NATAL/RN, 24 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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