Intimação — 0000172-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000172-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - M***** P****** D** S***** | P -…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | G*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000172-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M***** P****** D** S***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d8d868 proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Transitou em julgado a decisão de mérito proferida nos autos, ilíquida. Realizada a liquidação pela Contadoria do Juízo. Após, as partes foram intimadas para fins do art. 879, § 2º da CLT. Em seguida, a reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP, apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. Analiso. 13º salário proporcional de 2025 A reclamada sustenta que a conta apurou o 13º salário integral para o ano de 2025, embora o autor tenha permanecido afastado por motivo de doença durante certo período. Assiste-lhe razão. Conforme o documento de ID. c9ce4f6, o autor esteve afastado de 22/05/2025 a 18/11/2025. Com efeito, durante a suspensão contratual decorrente da percepção de benefício previdenciário, não é devido o 13º salário pelo empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento da verba no período correspondente. Dessa forma, acolho a impugnação da parte ré e determino à Contadoria que retifique a apuração do 13º salário proporcional de 2025, observando os períodos de responsabilidade da empregadora e os critérios fixados no título executivo. Deverão ser recalculadas as parcelas que incidam sobre a verba alterada. Custas processuais A impugnante alega que as custas foram apuradas sobre o valor global da condenação. Requer a exclusão dos honorários sucumbenciais e das contribuições previdenciárias da base de cálculo das custas. Analiso. As custas processuais decorrem da prestação do serviço jurisdicional e, nos termos do art. 789, I, da CLT, são calculadas sobre o valor da condenação. Assim, considerando que tanto as contribuições previdenciárias quanto os honorários advocatícios integral o valor da condenação, não há fundamento para que sejam excluídos da base de cálculo das custas processuais. Nesse sentido: "(...) 2. INCIDÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO COM A INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E BIS IN IDEM . Em razão do disposto no art. 789, I, da CLT, as custas processuais, nesta Justiça Especializada, são estipuladas com limite e teto sobre o valor da condenação, por meio de alíquota razoável e não excessiva. As custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços jurisdicionais pelo Estado, com a finalidade de custear a atividade judiciária, ao passo que as contribuições previdenciárias têm como fato gerador as verbas de natureza remuneratória devidas ao trabalhador, com a finalidade de custear os benefícios de natureza previdenciária. Por conseguinte, encontra-se correta a determinação de que as custas processuais incidam sobre o total da condenação com a inclusão, na base de cálculo, das contribuições previdenciárias. Julgados. Agravo de instrumento desprovido."( AIRR-117-36.2011.5.05.0003 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 789, I, da CLT , dispõe que as custas processuais devem ser calculadas com base no valor da condenação, o qual engloba as contribuições previdenciárias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido . (TST - RR: 7535620145080118, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) Ante o exposto, rejeito o pedido. Decido. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada, nos termos da fundamentação acima, e HOMOLOGO a planilha de cálculos em anexo, para que surta todos os efeitos. Intime-se Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara do Trabalho de Natal.