TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000526-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000526-**.2026.5.21.****

Partes

A - A****** G**** D* A****** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…

Advogados

M****** R****** D* C******* C****** (12736/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000526-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A****** G**** D* A****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6570300 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por A****** G**** D* A****** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, devidamente qualificados(as) nos autos. Na exordial (ID cbebcbb), a parte autora postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de aviso prévio indenizado com projeção, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS de todo o liame com a multa rescisória de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal com reflexos, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano moral em virtude de atrasos reiterados no pagamento salarial e anotação da baixa na CTPS digital, com a responsabilização subsidiária do ente municipal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$69.609,16. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A primeira reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA ofereceu defesa escrita com documentos (ID b7410b2), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a impugnação aos cálculos e, no mérito propriamente dito, rechaçando a rescisão indireta sob o argumento de continuidade do vínculo e regularidade substancial dos recolhimentos fundiários, combatendo as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, negando o labor extraordinário sob o pálio de controles de frequência com compensação e rechaçando o pleito de dano moral por ausência de abalo extrapatrimonial comprovado. O litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contestação (ID fec6d92), suscitando a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alicerçando-se nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, defendendo a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como aduzindo que competia à reclamante o encargo probatório quanto à falha na fiscalização contratual. As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID 9d91503). Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa. A parte autora apresentou manifestações sobre as contestações e documentos (ID’s d6b0df4 e 641dec6). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos dos prepostos das reclamadas, tendo sido dispensado o depoimento pessoal da parte reclamante, conforme registrado em ata (ID 2f01dc7). Diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas, com acréscimos em memoriais pela reclamante (ID 0643b6d). Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A propositura da demanda, ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, determina a incidência das normas processuais nela consagradas a todos os atos e fases processuais subsequentes, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Contudo, a análise das questões de mérito, atinentes aos direitos e obrigações decorrentes da relação de emprego, requer uma abordagem distinta e mais criteriosa. Considerando que o vínculo empregatício se iniciou em data anterior à entrada em vigor da citada reforma (11 de novembro de 2017), impõe-se a observância do princípio da irretroatividade da lei e do direito adquirido, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desta forma, para a regulamentação das matérias de direito material, deverão ser aplicadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações trabalhistas vigentes ao tempo em que perdurou a relação de emprego, assegurando-se a estabilidade jurídica e a proteção das expectativas legítimas das partes. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada CONSTRUTORA SOLARES impugna os cálculos apresentados na petição inicial. Argumenta que os valores não refletem os reais parâmetros contratuais e ignoram quantias já quitadas. Rejeita as contas oferecidas pela parte autora. Passo à análise. Não assiste razão à reclamada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a novel redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT passou a preconizar a indicação do valor correspondente a cada um dos pedidos formulados na petição inicial. Todavia, a jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, fixou a premissa de que os valores apontados na exordial possuem natureza eminentemente estimativa, traduzindo balizamento econômico da causa para fixação de alçada e parâmetro de rito procedimental, sem representar liquidação exaustiva e peremptória do quantum debeatur. Ademais, a apuração escorreita e minudente das rubricas eventualmente deferidas dar-se-á em momento processual oportuno, qual seja, na fase de liquidação de sentença, quando serão cotejados os parâmetros temporais, a evolução salarial e as deduções cabíveis. A indicação genérica formulada pela ré, desprovida de demonstração matemática analítica do suposto equívoco, carece de aptidão técnica para inviabilizar o regular processamento dos pedidos. Rejeito, pois, a impugnação aos cálculos. 2.5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada CONSTRUTORA SOLARES argui a prescrição quinquenal fundamentada no art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11 da CLT. Sustenta a extinção com resolução do mérito dos pedidos anteriores a 18 de maio de 2021. Requer a pronúncia da prescrição para extinguir os pleitos que ultrapassem o quinquênio legal. Aprecio. O ordenamento constitucional e a legislação consolidada estabelecem a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações laborais, contada retroativamente da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a presente demanda fora distribuída em 18 de maio de 2026, encontram-se fulminadas pela prescrição parcial as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 18 de maio de 2021, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT). No que tange aos depósitos de FGTS, impõe-se esclarecer que, consoante a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral) e o teor da Súmula 362, item II, do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a contar de 13/11/2014. No caso vertente, tendo a contratação da autora ocorrido em 11/05/2016, ou seja, após o julgamento do Pretório Excelso, a prescrição incidente sobre o recolhimento fundiário é estritamente quinquenal, incidindo a diretriz da Súmula 206 do TST quanto aos reflexos sobre as parcelas remuneratórias prescritas. Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 18/05/2021, na forma do art. 487, II, do CPC. 2.6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi contratada pela primeira ré, mas prestou serviços para a segunda reclamada de forma terceirizada em dois locais distintos. Sustenta que o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em caso de culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a súmula 331 do TST. Pleiteia a condenação subsidiária da segunda ré por todas as obrigações deferidas na ação. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contesta a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Nega a existência de vínculo empregatício direto entre o ente público e o reclamante. Sustenta a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme decidido pelo STF na ADC 16. Argumenta que a responsabilização da Administração Pública exige a prova de conduta culposa ou negligente na fiscalização contratual. Ressalta que o ônus da prova da falha fiscalizatória pertence à parte autora, consoante os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. Afirma ter exigido certidões de regularidade do FGTS e verificado o capital social da primeira ré nos termos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/74. Requer a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços rege-se pelas diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647) da repercussão geral. Conforme assentado pelo Pretório Excelso, a inadimplência negocial da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, sendo vedada a presunção de culpa ou a imputação de responsabilidade decorrente tão somente da inversão do ônus da prova. Com efeito, ao fixar a tese vinculante no Tema 1.118 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do encargo probatório, remanescendo imprescindível a demonstração concreta, a cargo da parte autora, da conduta omissiva reiterada, do nexo causal e da negligência do ente público tomador. Essa negligência se materializa, por exemplo, na inércia administrativa após o recebimento de notificação formal do descumprimento das obrigações da prestadora enviada pelo trabalhador, pelo sindicato ou por órgãos fiscalizadores. Aplicando-se as regras de distribuição do ônus da prova à luz do art. 818, I, da CLT e do precedente vinculante do STF, cabia à reclamante comprovar a efetiva falha fiscalizatória do Município tomador dos serviços. Desse encargo, todavia, a autora não logrou se desincumbir. Em audiência de instrução (ID 2f01dc7), o depoimento da reclamante restou dispensado e não foram produzidas testemunhas. O preposto do Município declarou expressamente "(…) que todos os contratos do município são fiscalizados por um servidor designado; que não houve comunicação ao município sobre atrasos nos pagamentos de salário (...)". Não consta dos autos qualquer elemento, comunicação prévia ou notificação direcionada ao ente municipal denunciando a inadimplência patronal que pudesse evidenciar a ciência e a inércia culposa do Poder Público. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho perfilha estrita observância à diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme se denota do seguinte aresto: A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre a matéria: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso concreto, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0100999-**.2019.5.01.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2025). Destarte, inexistindo prova robusta de conduta negligente na vigilância contratual a cargo da parte demandante, impõe-se afastar a pretensão de condenação subsidiária. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, restando a lide extinta com resolução do mérito quanto a ele. 2.7. DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante aduz que laborou de 11/05/2016 a 20/04/2026 e que a reclamada não regularizou os depósitos de FGTS. Entende que o descumprimento contratual configura falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT. Pretende a declaração da rescisão indireta com baixa na CTPS e postula o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Busca ainda a condenação da ré nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega de guias para saque do fundo de garantia. A reclamada CONSTRUTORA SOLARES afirma a regularidade dos depósitos de FGTS e o pagamento pontual dos salários. Sustenta a inexistência de falta grave apta a justificar a rescisão indireta. Defende a continuidade da relação de emprego e a ausência de quebra de fidúcia. Refuta o pagamento de verbas rescisórias por entender que o contrato permanece vigente. Impugna a aplicação de multas por inexistência de parcelas incontroversas. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Examino. A rescisão indireta do pacto de emprego, corporificada no art. 483 da CLT, consubstancia a faculdade deferida ao trabalhador de romper o vínculo empregatício quando o empregador praticar atos que representem grave inexecução das obrigações contratuais fundamentais, abalando de forma definitiva a fidúcia indispensável à continuidade da relação jurídica subordinada. No caso em apreço, o elemento motivador central reside na ausência continuada de recolhimento dos depósitos devidos à conta vinculada do FGTS da trabalhadora. Tratando-se o FGTS de obrigação contratual e legal de periodicidade mensal imposta ao empregador, incumbe a este a prova cabal da regularidade dos depósitos, na esteira do princípio da aptidão probatória e consoante diretriz sumulada pelo TST. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula nº 461: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. – É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Da análise do conjunto probatório colacionado, em confronto analítico com o extrato analítico da conta vinculada da autora carreado pela própria reclamada (ID 76acaed, fls. 411-419), emerge irrefutável a constatação de que a empregadora incidiu em inadimplemento sistemático e prolongado dos depósitos fundiários. Observa-se que, durante o pacto laboral — iniciado em 11/05/2016 e encerrado de fato pela notificação da rescisão indireta em 20/04/2026 (ID f85a6b3) —, transcorreram extensos períodos sem qualquer recolhimento fundiário, notadamente nos exercícios de 2018, 2019 e em diversos meses de 2020 a 2026, restando pagamentos esparsos e extemporâneos que deixaram a descoberto a quase totalidade das competências contratuais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (Tema 70), estabelecendo tese vinculante segundo a qual o inadimplemento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS consubstancia falta grave patronal autônoma e suficiente à decretação da rescisão indireta, afastada a necessidade do requisito da imediatidade temporal: A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou esse posicionamento em precedente paradigmático: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. 2. Reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001191-**.2022.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). Outrossim, no que tange ao término da prestação laboral, o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do trabalhador. Os elementos documentais comprovam que em 20/04/2026 a reclamante notificou formalmente a empregadora comunicando a cessação da prestação laboral em decorrência da propositura da rescisão indireta (ID f85a6b3), prerrogativa conferida expressamente pelo art. 483, § 3º, da CLT. Diante do incontroverso descumprimento das obrigações contratuais, acolho o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante A****** G**** D* A****** e a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, fixando o último dia de labor prestado em 20/04/2026. Tendo a admissão ocorrido em 11/05/2016 (ID 0dbee28) e o afastamento em 20/04/2026, com nove anos completos de serviço, a reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias, ex vi da Lei nº 12.506/2011, projetando o encerramento do liame contratual para 16/06/2026, para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST). Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, que se equipara em seus efeitos à dispensa imotivada por iniciativa do empregador, condeno a primeira reclamada ao adimplemento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração de R$1.663,13 (último salário-base demonstrado nos autos — ID b398616 e ID 27ba3cd): a) Saldo de salário referente a 20 dias de abril de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional (57 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 à razão de 6/12 (considerada a projeção do aviso prévio até junho/2026); d) Férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais, à razão de 1/12 (considerada a projeção do aviso prévio até junho/2026), ambas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas e de todo o período imprescrito inadimplido (maio de 2021, julho de 2021 a maio de 2023 e maio de 2024 a abril de 2026), devendo tais importâncias ser depositadas em conta vinculada para posterior liberação, acrescidas da multa rescisória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração da reclamante, haja vista que a ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião do afastamento contratual configura mora salarial patronal, sendo incabível afastar a penalidade pelo simples fato de a rescisão ter sido proclamada em juízo, consoante entendimento cristalizado na Súmula 462 do C. TST. Rejeito o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que a totalidade das verbas rescisórias restou expressamente controvertida pela primeira reclamada em sua peça contestatória decorrente da controvérsia quanto à rescisão indireta. Deverá a reclamada, outrossim, promover a anotação de baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de saída em 16/06/2026 (já integrada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora e de execução da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. 2.8. DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante argumenta que não pôde usufruir do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada. Cita a súmula 389, II, do TST para justificar a reparação. Pretende o pagamento de indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego. A seu turno, a reclamada CONSTRUTORA SOLARES nega o direito ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Sustenta que o benefício é destinado apenas a dispensas sem justa causa, inexistindo pressuposto para rescisão indireta. Postula a improcedência e, alternativamente, a expedição de guias ou alvará em vez de conversão em pecúnia. Analiso. Reconhecida a rescisão indireta do pacto de emprego por culpa exclusiva do empregador, equiparada à dispensa arbitrária ou sem justa causa, a parte trabalhadora faz jus à percepção do benefício previdenciário do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990. Todavia, em prestígio à concretização da obrigação específica e em consonância com o princípio da razoabilidade, impõe-se primeiramente franquear à reclamante os meios necessários para a habilitação direta perante o órgão gestor ministerial competente. Assim, com o trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo expedirá a competente certidão narrativa e alvará judicial para que a obreira requeira o benefício perante o Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo àquele órgão aferir os demais requisitos subjetivos de elegibilidade. Caso frustrada a percepção do benefício por culpa patronal decorrente de irregularidades cadastrais no eSocial/CNIS ou mesmo decurso do prazo para habilitação, situação que se ocorrer, será por culpa do empregador, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, a teor do item II da Súmula 389 do C. TST. Defiro nesses termos. 2.9. DAS HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo. Menciona que a empresa possui mais de 20 empregados e que havia prestação de sobrejornada habitual. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ou 44ª semanal com adicional de 50%, além de reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. A reclamada CONSTRUTORA SOLARES contesta o pedido de horas extras detalhando as jornadas cumpridas em cada período do contrato. Sustenta a concessão regular de intervalos intrajornada e a inexistência de labor superior a 44 horas semanais. Menciona a utilização de banco de horas e a devida compensação ou pagamento de sobrejornada. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Ao exame. O art. 74, § 2º, da CLT, impõe às empresas que contam com mais de 20 trabalhadores a obrigatoriedade de registrar os horários de entrada e saída. Em atenção ao encargo probatório insculpido na Súmula 338, I, do TST, a reclamada acostou aos autos os controles de frequência referentes a todo o período contratual (IDs ecbf30d e 79fe9d1, fls. 242-332). Ao contrário do alegado em sede de manifestação pela reclamante, os espelhos de ponto anexados aos autos — tanto os biométricos/eletrônicos quanto as folhas de frequência individuais manuais chanceladas e assinadas mensalmente pela trabalhadora e pela chefia da repartição tomadora — consignam horários de entrada e saída com nítida variação de minutos (exemplificativamente: 07h31, 07h49, 07h24, 13h34, 14h02, 16h01, 15h32), não se vislumbrando cartões “britânicos” uniformes que pudessem atrair a incidência do item III da Súmula 338 do TST. Apresentados controles de ponto formalmente válidos e variáveis, transferiu-se à reclamante o ônus subjetivo de demonstrar a existência de labor extraordinário não computado ou compensado, ou a inidoneidade material dos registros, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Desse ônus a autora não se desincumbiu. Com efeito, a reclamante não produziu prova testemunhal em audiência, tendo dispensado a oitiva de testigos (ID 2f01dc7), tampouco cuidou de apontar, por demonstrativo aritmético idôneo por amostragem em sua manifestação, quaisquer horas trabalhadas além do limite modular semanal de 44 horas ou diário de oito horas que não tivessem sido devidamente compensadas no sistema de folgas e banco de horas pactuado. Outrossim, no período em que a reclamante desempenhou jornada de seis horas na SEMUT e nas etapas em que laborou em jornada de oito horas com intervalo de uma hora para refeição, a documentação revela fiel correspondência ao módulo legal contratado, inexistindo substrato fático-jurídico que sustente o pedido de horas extras. Nesse diapasão, à luz da estrita valoração do conjunto probatório coligido, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos acessórios. 2.10. DO DANO MORAL POR ATRASO SALARIAL A reclamante menciona que quase todos os salários foram pagos com mais de dez dias de atraso durante o contrato. Argumenta que a conduta comprometeu seu sustento e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando dano in re ipsa. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A reclamada CONSTRUTORA SOLARES impugna o pedido de danos morais sustentando que o inadimplemento de obrigações contratuais possui natureza meramente patrimonial. Argumenta a ausência de demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade ou abalo psicológico. Contesta o valor pleiteado por considerá-lo desproporcional. Requer a improcedência da indenização. Aprecio. O salário reveste-se de índole eminentemente alimentar, consubstanciando a única fonte de subsistência e subsídio existencial do trabalhador e de seu núcleo familiar. A mora contumaz e sistemática na contraprestação pecuniária vulnera a higidez psicológica do empregado, inserindo-o em estado permanente de angústia e penúria frente ao inadimplemento compulsório de seus compromissos básicos vitais. Incumbia à empregadora comprovar a estrita pontualidade no pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT c/c art. 818, II, da CLT e Súmula 381 do TST), prova que se perfaz mediante recibos dotados de autenticação bancária escorreita. Contudo, os comprovantes trazidos aos autos (ID’s aa51fa3 e c0943ab, bem como os comprovantes de TED carreados) atestam que os pagamentos eram rotineiramente creditados após o prazo legal. Ademais, em audiência de instrução (ID 2f01dc7), a preposta da primeira reclamada declarou em depoimento pessoal "(…) que geralmente a data de pagamento dos funcionários é no 5º dia útil; que não tem a informação se houve pagamento em atraso (...)". O desconhecimento do fato pelo preposto equivale à recusa de depor, atraindo a confissão ficta sobre a matéria fática articulada, nos exatos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Restou confirmada, assim, a mora salarial reiterada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a mora reiterada e contumaz no adimplemento dos salários enseja o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo anímico sofrido: A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou esse posicionamento no seguinte aresto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0000362-**.2023.5.17.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/06/2025). No arbitramento do montante indenizatório, sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da medida reparatória, a capacidade econômica da ofensora e os critérios orientadores do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em estrita consonância com o postulado na peça incoativa. 2.11. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A reclamada CONSTRUTORA SOLARES postula a dedução e compensação de todos os valores já pagos sob as mesmas rubricas pleiteadas. Argumenta a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Requer o abatimento integral das quantias comprovadamente quitadas durante o pacto laboral. Ao exame. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil e da diretriz traçada pela Súmula 18 do C. TST, constitui modalidade de extinção de obrigações recíprocas entre credores e devedores trabalhistas, sendo autorizada apenas quando demonstrada dívida de natureza trabalhista líquida e exigível do empregado em face do empregador, o que não restou evidenciado nos autos. Lado outro, a dedução de quantias comprovadamente adimplidas sob o mesmo título consubstancia imperativo de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Dessa forma, defiro a dedução dos valores já comprovadamente pagos nos autos pela reclamada a idêntico título das parcelas ora deferidas, desde que documentados até a data do encerramento da instrução processual. 2.12. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.13. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (*regime de competência*), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.14. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a extinção com resolução do mérito das pretensões com exigibilidade anterior à data de 18/05/2021. 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por A****** G**** D* A****** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes autora e ré, na data de 20/04/2026, por justa causa do empregador (art. 483, "d", da CLT); b) REJEITAR o pedido de responsabilidade subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pelo pagamento das verbas deferidas, extinguindo a ação com julgamento do mérito em relação ao ente público; c) CONDENAR a reclamada principal CONSTRUTORA SOLARES LTDA ao pagamento da quantia de R$22.676,01 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e um centavos) referentes às verbas deferidas, a saber: saldo de salário (20 dias de abril/2026); aviso prévio indenizado proporcional (57 dias); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais (1/12), ambas com 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas e de todo o período imprescrito inadimplido (maio de 2021, julho de 2021 a maio de 2023 e maio de 2024 a abril de 2026), devendo tais importâncias ser depositadas em conta vinculada para posterior liberação, acrescidas da multa rescisória de 40%; indenização por danos morais (R$3.000,00); e, multa do art. 477, § 8º, da CLT – sendo R$13.884,72 para pagamento direto e R$8.645,76 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; d) CONDENAR a reclamada principal ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$2.267,60 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; e) CONDENAR a reclamada principal na obrigação de fazer de proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital da parte autora, fazendo constar a data de saída em 16/06/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora e de anotação pela Secretaria da Vara; f) CONDENAR a reclamada principal ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$617,99 (seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$25.416,07 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A****** G**** D* A******

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