Intimação — 0001310-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001310-**.2025.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - G******* L*** M****** S**** | P -…
Advogados
A**** R**** M****** D* A****** (11278/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001310-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: R****** S***** B****** S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0049ad proferida nos autos. SENTENÇA R****** S***** B****** S**** ajuizou Ação Trabalhista contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, alegando contrato de trabalho com a primeira reclamada, prestando serviços em favor da litisconsorte, no período de 01.04.2015 a 06.10.2025, exercendo, em sequência, as funções de auxiliar de serviços gerais, assistente em secretariado e encarregada. Aduziu que trabalhou no Hospital Maternidade do Divino Amor, ambiente de grande circulação de pessoas e pacientes, sem receber o adicional de insalubridade. Diante disso, requer o referido adicional em grau máximo. Juntou documentos com a inicial. As reclamadas apresentaram defesas suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e impugnando os pedidos formulados na inicial. Na audiência designada, não houve acordo. Foram tomados os depoimentos das partes e, após sentença originária anulada em grau recursal por cerceamento de defesa, foi determinada a realização de perícia técnica. Apresentado o laudo pericial e manifestadas as partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Recusadas as propostas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Oportunamente suscitada, impõe-se pronunciar a prescrição quinquenal para declarar como fulminado pelo instituto o direito da reclamante obter pronunciamento judicial quanto a créditos porventura havidos no curso do contrato de trabalho mantido com o reclamado anteriores a 18.11.2020, data correspondente ao termo final do lapso de cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da reclamatória. A reclamada apresentou impugnação ao valor da causa, mas se limitou a alegar que o valor não corresponde à realidade dos fatos nem ao efetivo proveito econômico pretendido, sem sequer indicar o montante que entende razoável. Assim, a impugnação não merece prosperar, inclusive porque o valor atribuído pelo autor reflete o somatório dos títulos com repercussão econômica pleiteados, conforme pedidos líquidos apresentados. Ultrapassados esses pontos, a reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período imprescrito, sob a alegação de que exerceu suas atividades no Hospital Maternidade do Divino Amor exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. A reclamada principal defendeu que as funções exercidas pela reclamante no período imprescrito (assistente em secretariado e encarregada) ostentavam natureza administrativa e não ensejavam contato com pacientes em isolamento ou material infectocontagioso, aduzindo ainda que fornecia EPIs eficazes e que quitou o adicional de insalubridade de 20% nas ocasiões em que a parcela se fez devida. A partir disso, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo (ID. d96868c) constatou que a reclamante desempenhava atividades no estabelecimento de saúde com circulação pelas dependências hospitalares, transporte de amostras biológicas, montagem de prontuários, contato com leitos e pacientes e encaminhamento de medicações e materiais, concluindo pelo enquadramento de suas atividades em condições insalubres em grau médio (20%), consoante previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por contato permanente com pacientes e manuseio de objetos de uso desses pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A impugnação apresentada pela reclamada (ID. f333950) demonstrou apenas sua irresignação quanto ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmar as conclusões do perito, as quais decorreram da subsunção dos fatos apurados à norma regulamentadora aplicável à matéria e da constatação das reais condições ambientais do local de trabalho. Vale destacar que a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual anexada aos autos (ID. 59b958c) contempla apenas dois registros pontuais ao longo de dez anos de vínculo contratual, o que se revela manifestamente inábil a comprovar a neutralização contínua dos agentes biológicos nocivos. Por outro lado, o extrato de situação funcional e histórico de lotações (ID. 6a83bc6), corroborado pelo registro de empregado (ID. 20b7217) e pelos demonstrativos de pagamento colacionados (IDs. 5429efc, af450a9, 3988173 e 36ed15d), demonstra que a trabalhadora laborou no Hospital Maternidade do Divino Amor durante todo o período imprescrito. Ocorre que, enquanto exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no setor de limpeza, até dezembro de 2021, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi quitado pela reclamada. De igual modo, a partir de junho de 2025, na função de encarregada, a empregadora voltou a adimplir a parcela em seus contracheques e no TRCT rescisório. Remanesce, portanto, o direito ao adicional no intervalo de 01.01.2022 a 31.05.2025, período em que esteve lotada na Maternidade Divino Amor. Nesse contexto, comprovado o labor em condições nocivas à saúde sem a devida contraprestação patronal, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01.01.2022 a 31.05.2025, mais reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em saldo de salário e aviso prévio indenizado, porquanto à época da rescisão a rubrica já era paga. Outrossim, improcede o pleito de reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), porquanto a verba já abrange os dias de descanso remunerado. Quanto à responsabilidade da tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras, a doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes, reconhecendo sua existência a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestadoras sem idoneidade financeira para responder pelos créditos trabalhistas de seus empregados e ainda a falta de fiscalização por ele do cumprimento das normas trabalhistas, criam para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula n. 331 do TST e no Tema 1118 de repercussão geral do STF, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, contudo, não há qualquer evidência de que o ente público observou a obrigação trazida no item 4, I, de “exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974”, ônus que certamente não recai ao trabalhador. Sendo assim, em observância ao entendimento vinculante trazido no Tema 1118 de repercussão geral do STF, forçoso concluir a presunção de culpa in eligendo da Administração Pública, ante o descumprimento do 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o que atrai a responsabilização pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Não bastasse isso, é um fato notório o comportamento omissivo do Município de Parnamirim na fiscalização do contrato mantido com a reclamada principal, que já foi até objeto de reportagens, a exemplo: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/01/17/paralisacao-de-terceirizados-afeta-servicos-em-escolas-e-unidades-de-saude-de-parnamirim.ghtml. Ultrapassado esse aspecto, verifica-se que a prova produzida nos autos revela que o reclamante sempre prestou serviços em favor do Município de Parnamirim, por intermédio de um contrato de terceirização de mão de obra mantido entre o ente público e a reclamada principal, conforme lotações consignadas em seus contracheques. Pelo exposto, deve o ente público litisconsorte passivo ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todos os créditos deferidos à parte autora. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Além disso, à época do vínculo de emprego recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, ante o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos. Cabe exclusivamente ao empregador a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, no valor a ser apurado em liquidação a partir da aplicação da alíquota própria, sobre os títulos de adicional de insalubridade, posto que das verbas objeto da condenação apenas estas se encontram inseridas no salário de contribuição. Sucumbente a parte reclamada no objeto da perícia, cabe-lhe o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.200,00 (ID. e9a9300). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 18.11.2020, extinguindo os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por R****** S***** B****** S**** para condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, a pagar-lhe o valor de R$16.198,31, relativo ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01.01.2022 a 31.05.2025, mais reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo conforme planilha de cálculos anexa e de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência na forma dos fundamentos. - Honorários periciais, fixados em R$1.200,00, a cargo da parte reclamada, nos termos dos fundamentos. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra o julgado para todos os fins. - Intimem-se. Nada mais. NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001310-**.2025.5.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Natal.