TRT21 Intimação 6ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000462-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000462-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - M***** F******** B******* S**** | P -…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000462-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M***** F******** B******* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0fb74 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO I - RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora em desfavor da reclamada: 1) pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, vale-alimentação inadimplido, honorários sucumbenciais; 2)  concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3) responsabilização subsidiária do litisconsorte. As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Houve regular notificação dos demandados, que juntam atos constitutivos, defesa, procuração, carta de preposição e documentos. Ata da sessão una sob o ID b61bee2, sem produção de prova oral. A reclamante se manifestou sobre as contestações e documentos juntados no ID. ef49d5d. Laudo pericial juntado no ID. d4dfeb9, com complementação, após impugnação pela reclamada principal, no ID. 7f2001b. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. As partes deverão ser notificadas através dos advogados indicados expressamente na petição inicial e na contestação. Inteligência do disposto na Súmula 427 do TST. 1.2. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. O processo em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento será proferido observando as inovações advindas da referida lei. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa evidencia a pretensão econômica que a parte autora busca ver deferida, estimada com base nos títulos requeridos.  A insurgência apresentada dá-se de forma inespecífica, não merecendo ser acolhida. 2.2. DA PRESCRIÇÃO. Deve ser pronunciada a prescrição quinquenal em relação à postulação relativa ao período que antecede a 04-05-2021, sendo o feito extinto em relação ao respectivo pleito com resolução de mérito, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal vigente, combinado com o artigo 487, II do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária. 3. MÉRITO. 3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na petição inicial, a reclamante sustenta que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Básica de Saúde (UBS) Vale do Sol, laborava em ambiente insalubre, realizando a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como o recolhimento de resíduos (inclusive lixo potencialmente contaminado), mantendo contato habitual com agentes biológicos. Pleiteia, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os reflexos de praxe. O Perito Judicial apresentou o laudo técnico (Id d4dfeb9) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (Id 7f2001b), ratificando suas conclusões. Em sua defesa, a reclamada impugnou o laudo pericial técnico, arguindo, em síntese: a) a ausência de quantificação objetiva do fluxo de usuários para caracterizar "grande circulação", nos termos da Súmula 448, II, do TST; b) a inobservância dos parâmetros objetivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — que exige ao menos 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro —, invocando o art. 611-A, XII, da CLT e o Tema 1.046 do STF; e c) a omissão quanto ao ciclo de descarte de resíduos infectantes e a eficácia dos EPIs. Passa-se à análise dos pontos impugnados e do mérito. A insalubridade restou amplamente demonstrada pela prova técnica produzida nos autos. O perito oficial constatou que a autora, no desempenho de suas atribuições como Auxiliar de Serviços Gerais na UBS Vale do Sol, realizava rotineiramente a limpeza e higienização de instalações sanitárias destinadas ao uso de pacientes, acompanhantes e público em geral (dois banheiros na recepção), bem como o recolhimento de resíduos e o manuseio de materiais provenientes dos atendimentos da unidade de saúde. Quanto à tese da reclamada de que a UBS não se enquadraria no conceito de "grande circulação" por possuir apenas um vaso sanitário por banheiro — invocando a Cláusula 12ª da CCT da categoria —, o perito falou, em seus esclarecimentos complementares, que, embora a realidade física observada na unidade (1 vaso sanitário por banheiro) divirja do parâmetro numérico estipulado na norma coletiva, as instalações eram de uso coletivo, sem qualquer controle de acesso, atendendo diariamente a dezenas de pessoas com fluxo contínuo e elevada rotatividade, tratando-se de ambiente inerente à unidade de saúde pública. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio do item II da Súmula 448, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). A jurisprudência trabalhista pátria reconhece que o labor em Unidades Básicas de Saúde, com limpeza de banheiros frequentados por público usuário de serviços médicos e manuseio de resíduos correlatos, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos de forma superior à mera limpeza de residências e escritórios. No que tange à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o laudo pericial foi categórico ao apontar que, embora houvesse fichas de entrega de luvas, botas e respiradores, o quantitativo fornecido ao longo de um contrato de mais de uma década revelou-se manifestamente insuficiente e desacompanhado de reposição periódica ou fiscalização rigorosa, sendo incapaz de neutralizar integralmente os riscos biológicos inerentes às atividades desempenhadas. Por fim, cumpre destacar que os esclarecimentos periciais supriram satisfatoriamente as indagações sobre o ciclo de manuseio de resíduos e o fluxo de usuários, ratificando a conclusão técnica pela exposição habitual a agentes biológicos. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e respaldado nas condições fáticas observadas no ambiente de trabalho, o qual não foi infirmado por contraprova técnica robusta, acolhe-se a conclusão do perito oficial. Do exposto, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS mais 40% (estes a serem depositados na conta vinculada). Indevido reflexo em aviso prévio indenizado, pois foi cumprido na modalidade trabalhada. Da mesma forma, não se aplica reflexo à multa do artigo 477, § 8º, CLT, pois não há comprovação de que haja sido paga por ocasião da rescisão contratual. 3.2. DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Não havendo comprovação de quitação das parcelas do vale-alimentação de agosto a outubro de 2025, defere-se o seu pagamento. 3.3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Segundo a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1.118, não pode haver a condenação em responsabilidade subsidiária reconhecida pela ausência de fiscalização do contrato administrativo, amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Portanto, segundo a decisão do STF, o reclamante deverá produzir alguma prova de que a litisconsorte não fiscalizou o contrato, para que o ônus da prova se transfira para a litisconsorte. Transcreva-se a ementa da decisão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647, ocorrido em 13-02-2025 e publicado em 15-04-2025, esclarecendo-se que, antes desse precedente, a jurisprudência trabalhista era clara de que o ônus da prova para comprovar a fiscalização era da litisconsorte. Segunda a tese fixada, apenas em caso de inércia depois da notificação formal à litisconsorte, com a informação de que a empresa está descumprindo a legislação trabalhista, é que ficará caracterizado o comportamento negligente da litisconsorte, e, como consequência, a culpa. Todavia, considerando-se o ordenamento jurídico vigente antes da fixação da tese em repercussão geral, não se poderia exigir do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo que houvesse feito essa notificação quando havia segurança jurídica de que o ônus da prova era do litisconsorte. Portanto, tem-se que a decisão do E. STF somente deve ser aplicada para fatos geradores ocorridos a partir da publicação da respectiva decisão, 15-04-2025, restando que todas as situações anteriores deverão ser apreciadas à luz do então ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, precedente da 1ª Turma do E. TRT da 21ª Região: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Precedente desta Primeira Turma: ROT 0000801-**.2023.5.21.****; RORSum 0000470-**.2024.5.21.****. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não é automática, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando. A mera apresentação de documentos de fiscalização pela sociedade de economia mista não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, não sido constatada atividade fiscalizatória em relação ao pagamento das verbas rescisórias. A Lei nº 14.333/2021, no art. 121, § 2º, prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de falha na fiscalização em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, corroborando a necessidade de comprovação de culpa. No entanto, o STF (Tema 1118) definiu o ônus da prova da culpa do ente público como sendo do empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração após notificação formal do inadimplemento da contratada. Para o período anterior ao julgamento do Tema 1118, hipótese dos autos, o ônus da prova permanecia com o ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIDO. Na fase de conhecimento, a juntada de documento é admitida até o seu encerramento, com a prolação da sentença. Na fase recursal, a juntada de documento só é admitida quando provado justo impedimento ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na hipótese, o reclamante detinha a posse do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período contratual, não comprovando a ocorrência de justo impedimento para sua juntada aos autos. Inteligência da Súmula 8 do TST. Precedentes: ROT N. 0000208-**.2024.5.21.**** e 0000416-**.2024.5.21.**** (julgamento conjunto). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA QUE ACOMPANHA LAUDO PERICIAL. MANTIDA. Considerando que o laudo pericial, realizado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e, na ausência de outras provas que contestassem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão está em conformidade com a prova pericial e, portanto, em sintonia com o art. 195 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região: ROT 00001044-38.2023.5.21.0002; ROT 0000723-**.2023.5.21.****. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001026-**.2024.5.21.****. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/UyPqCD> No caso dos autos, todas as alegações de descumprimento da legislação trabalhista por parte da reclamada principal começaram antes de 15-04-2025, haja vista o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e permaneceram após esta data, o que determina que o ônus da prova de comprovar a fiscalização é da litisconsorte, uma vez que a falha na fiscalização do contrato já era reiterada e consolidada antes do marco da publicação do STF, e nenhuma prova produziu sobre esta obrigação fiscalizatória. É do conhecimento deste Juízo que há divergência nas duas turmas do E. TRT da 21ª Região quanto à aplicação da decisão do STF às situações em curso envolvendo a mesma reclamada e litisconsorte. A Segunda Turma não vem reconhecendo a responsabilidade da litisconsorte, enquanto a Primeira Turma vem reconhecendo fazendo-se a interpretação integrada acima e não aplicando a decisão do STF indiscriminadamente. Transcreva-se precedente da Primeira Turma: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118/STF. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela C********** S****** L*** - E**. O Município alega que a responsabilização subsidiária não pode ser baseada na inversão do ônus da prova, conforme temas 246 e 1.118 do STF, e que cumpriu seu dever fiscalizatório, requerendo o afastamento de sua responsabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se a responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim por encargos trabalhistas da empresa contratada, C********** S****** L*** - E**, foi corretamente aplicada, considerando a necessidade de comprovação de culpa in vigilando e os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização da execução contratual, conforme Súmula 331, V, do TST, ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 4. O Tema 1.118/STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não sendo amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. 5. O comportamento negligente da Administração Pública ocorre quando esta permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ou quando não adota medidas para assegurar o cumprimento dessas obrigações, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de encargos trabalhistas (Tema 1.118/STF, itens 2 e 4). 6. A modulação temporal da aplicação do Tema 1.118 do STF impede que os novos ônus probatórios impostos ao trabalhador alcancem contratos cujas irregularidades e instrução processual consolidaram-se sob a vigência da jurisprudência anterior, que atribuía à tomadora o encargo de comprovar a fiscalização. 7. O parecer da Procuradoria Geral do Município (ID d272458) comprovou o reiterado descumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas pela Construtora Solares Ltda., conhecido pela Administração Pública desde 2022, sem adoção de medidas efetivas de punição ou rescisão contratual. 8. As atas de audiência de provas emprestadas (IDs c442556 e 03a8345) revelaram que prepostos do próprio Município admitiram desconhecer a fiscalização efetiva sobre o pagamento de salários, FGTS e demais obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. 9. A condenação subsidiária do Município não se baseou em presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, mas em elementos probatórios concretos que demonstraram a ciência do Município sobre as irregularidades da empresa contratada e a ausência de providências eficazes. 10. A fiscalização alegada pelo recorrente mostrou-se meramente formal e insuficiente para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais, configurando negligência diante da ciência das irregularidades e da inércia em adotar providências eficazes. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando, não se admitindo a inversão do ônus da prova. 13. Configura-se a culpa in vigilando da Administração Pública quando há ciência das irregularidades trabalhistas da empresa contratada e inércia na adoção de medidas eficazes para impedir o inadimplemento, mesmo que existam mecanismos formais de acompanhamento contratual (Tema 1.118/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467, art. 477, art. 818, II; Lei 8.666/93, art. 71; Lei 14.133/2021, art. 121, art. 121, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 4º-B, art. 5º-A, § 3º; CPC, art. 75, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV, V e VI; STF, ADC 16/DF; STF, Tema de Repercussão Geral 246; STF, Tema de Repercussão Geral 1.118; TRT21, Processo 0000136-**.2025.5.21.****. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000331-**.2026.5.21.****. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2026. Juntado aos autos em 09/09/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Uk93Ut> Nesse sentido, este Juízo, diante da não pacificação da jurisprudência, vem decidindo pelo reconhecimento da responsabilidade, se a ausência de fiscalização ficar comprovada para o período anterior à 15-04-2026, o que é o caso dos autos, dando certeza de que a não fiscalização continuou mesmo após esta data. Observa-se que o litisconsorte não cuidou de comprovar, em juízo, a adoção das medidas necessárias à fiscalização do cumprimento, pela empregadora do reclamante, das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados que laboravam na execução dos serviços objeto da contratação havida entre reclamada e litisconsorte. Diante disso, trata-se caso de aplicação da Lei 14.133/2021, de 01-04-2021, no § 2º do artigo 121, que prevê a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, do ente público tomador de mão de obra, se comprovada falha no cumprimento das obrigações do contratado. Tal disposição legal positivou, no ordenamento jurídico, o que antes figurava no precedente da Súmula 331, do C. TST, mais especificamente no inciso V. Do exposto, o litisconsorte há de responder de forma subsidiária pela condenação de pagar inserta nos autos. 4. QUESTÕES REMANESCENTES. 4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando-se que a parte autora comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por meio de declaração firmada por seu advogado, o qual foi investido de poderes específicos para esse fim conforme procuração, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que se encontra satisfeito o requisito do § 4º do artigo 790, CLT, legitimado pelo precedente do inciso I da Súmula 463, do C. TST. 4.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: a) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. 4.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Aplique-se o disposto na Súmula 368, do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, ao artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II e 153, § 2º, I da CF. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto 3.048/1999. 4.4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Há sucumbência da reclamada principal e subsidiariamente da litisconsorte. Fixados em 10%. São devidos em favor do advogado do autor, quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação. Inteligência do artigo 791-A da CLT. 4.5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Devem ser suportados pela reclamada principal, sucumbente no objeto da perícia, e subsidiariamente pelo litisconsorte. Incluam-se na condenação. III – DISPOSITIVO. Do exposto, e diante do que mais dos autos consta, decide o juízo: 1. Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; 2. Pronunciar a prescrição em relação à postulação que antecede a 04-05-2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a ela e; 3. Julgar PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por M***** F******** B******* S**** em desfavor da C********** S****** L*** - E**, demandada principal, e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte subsidiária, para condenar: 2.1) a demandada, em caráter principal, e a litisconsorte, em caráter subsidiário, a PAGAR à demandante: 2.1.1) adicional de insalubridade e reflexos; 2.1.4) vale-alimentação de agosto a outubro de 2025. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Recolhimentos, honorários advocatícios e honorários periciais na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.5 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Notificações necessárias. NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M***** F******** B******* S****

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