TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000379-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000379-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - D***** I****** F******** | A - F*****…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | K*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000379-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: D***** I****** F******** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3e369 proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por C********** S****** L*** - E**, sustentando haver omissões na sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   A parte ré/embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos apresentados em manifestação posterior à contestação, especialmente quanto ao período de suspensão das atividades durante o pandemia de Covid-19. Analiso. O art. 336 do CPC consagra o princípio da concentração da defesa: incumbe ao réu expor na contestação toda a matéria com que impugna o pedido do autor. Após esse momento, novas alegações somente são admitidas nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC, de aplicação subsidiária. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a contestação da embargante não contém os argumentos que agora aponta como omitidos. Sua apresentação apenas em manifestação posterior ao saneamento do processo constitui inovação da defesa, alcançada pela preclusão, sem que se tenha indicado hipótese que autorizasse a dedução tardia. Admitir a ampliação da controvérsia nessa fase comprometeria o contraditório e a regularidade do procedimento. Assim, a manifestação intempestiva implica em preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Observe-se que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, pois a decisão analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Rejeito o pedido.   A parte ré/embargante alega que é necessário o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração não se destinam, em primeiro grau, ao prequestionamento da matéria. No caso, o embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, limitando-se a requerer manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. A decisão apresentou de forma clara os fundamentos adotados para a apreciação da controvérsia, atendendo às exigências previstas no art. 832, caput, da CLT e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se mostra necessário, portanto, o pronunciamento individualizado acerca de cada dispositivo legal mencionado, sobretudo porque o recurso ordinário possui ampla devolutividade, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, § 1º, do CPC e a Súmula nº 393 do TST. Pedido rejeitado.   Nas contrarrazões aos embargos, a parte embargada requereu a aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios. Porém, não assiste razão à embargada, tendo em vista que o mero exercício da faculdade de buscar a tutela jurisdicional não acarreta, por si só, o reconhecimento da natureza protelatória do recurso, ainda quando não acolhida a pretensão nele veiculada. Desse modo, não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação de multa. Indefiro o pedido.   II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por C********** S****** L*** - E**, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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