Intimação — 0000278-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000278-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - F***** Q******* G****** | P -…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000278-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: P******* P******* D*** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a7b6b proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por P******* P******* D*** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, devidamente qualificados(as) nos autos. Na peça exordial, a parte reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT e condenação ao pagamento de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias vencidas do período 2024/2025 e proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego), retificação da CTPS para a função de digitadora com diferenças salariais e de vale-alimentação e seus reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e repercussões legais, devolução de descontos salariais indevidos, parcelas em atraso de vale-alimentação, indenização por dano moral, multa do art. 467 da CLT, condenação subsidiária do Município de Parnamirim e honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$127.079,79. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada a primeira reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA, apresentou defesa (ID b90e8b0) com documentos, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando a improcedência de todos os pleitos inaugurais e, alternativamente, dedução/compensação e parâmetros de liquidação. O litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, apresentou contestação (ID 7b74013) acompanhada de documentos, pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária à luz do Tema RG 1118 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de culpa in vigilando.. As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID 3d4a8b8). Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa. Naquela mesma sessão, com a concordância da reclamada, o Juízo autorizou a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, determinou a baixa da CTPS com data de saída em 21/05/2026 e a liberação dos depósitos do FGTS por alvará judicial. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, tendo sido nomeado o Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho F***** Q******* G******, conforme termo de audiência (ID 3d4a8b8). O laudo pericial foi acostado aos autos no ID b2f6312, tendo sido adiante complementado mediante esclarecimentos técnicos prestados no ID 87a6557. Sobre a prova pericial e seus esclarecimentos, manifestaram-se a reclamante (ID’s 5704018 e 629b53f) e a primeira ré (ID’s fd10e04 e 8e40437). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da testemunha apresentada pela parte autora, Sr. Dilmar Felipe Pereira, tendo sido dispensado o depoimento pessoal das partes, conforme registrado em ata (ID 5619015). Em sessão telepresencial de encerramento (ID f8f1222), diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Argumenta que sua remuneração era inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Requer a concessão do benefício da gratuidade judicial com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e súmula 463 do TST. Passo à análise. A concessão do benefício da gratuidade da justiça no processo do trabalho é regida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Pelo critério objetivo consagrado no § 3º do indigitado preceito legal, é facultado ao julgador deferir o benefício àqueles que perceberem remuneração mensal igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, o acervo documental coligido aos autos, consubstanciado na Carteira de Trabalho Digital (ID ff81082) e nos recibos mensais de pagamento anexados por ambas as partes (ID’s ec08ebf e 96fc834), evidencia que o salário-base da obreira era de R$1.621,00, vindo a atingir o valor derradeiro de R$1.663,13 em abril de 2026 (ID dce4256). Esse patamar remuneratório situa-se consideravelmente abaixo do teto de 40% do Regime Geral da Previdência Social. Outrossim, a autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica inserida na procuração outorgada (ID 642924b), documento hábil e suficiente para atestar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, incumbia à reclamada o encargo processual de demonstrar que a trabalhadora detinha situação financeira abastada incompatível com o benefício vindicado (art. 818, II, da CLT), mister do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações de cunho genérico. Nesse prisma, restando preenchidos os requisitos formais e materiais, rejeito a impugnação patronal e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sustenta que o montante não reflete o proveito econômico pretendido. Afirma que diversas verbas pleiteadas já foram quitadas durante a rescisão. Requer a retificação do valor para adequação ao conteúdo econômico da demanda. Aprecio. O valor atribuído à causa deve guardar compatibilidade com o conteúdo patrimonial pretendido pelo autor, conforme decorre da dicção do art. 291 do CPC c/c o art. 840, § 1º, da CLT. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, impôs-se ao demandante o dever de veicular pedidos certos, determinados e com a devida indicação do valor de cada pretensão, os quais ostentam natureza de liquidação estimativa para balizamento do rito processual. Ao compulsar a petição inicial e a detalhada planilha de cálculos elaborada pela parte autora (ID’s c63e632 e f979c76), verifico que a reclamante discriminou de modo analítico e individualizado o valor estimado de cada uma das verbas postuladas, totalizando exatamente o montante de R$127.079,79. A alegação defensiva de que parte das parcelas teria sido quitada no momento da ruptura do contrato constitui matéria concernente ao meritum causae, não possuindo o condão de contaminar a higidez do valor atribuído na petição inicial. À ré competia indicar de maneira aritmética e documental o descompasso evidente dos valores estimados, em observância ao ônus insculpido no art. 818 da CLT e art. 293 do CPC. Tendo a demandada se limitado a assertivas abstratas, não há como acolher a preliminar suscitada. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela primeira ré, mantendo o valor atribuído à petição inicial. 2.5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Pretende a extinção com resolução do mérito de todos os pedidos anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Requer o pronunciamento da prescrição e extinção dos pedidos atingidos. Examino. A prescrição quinquenal, inscrita no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e reproduzida no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, atinge as pretensões pecuniárias decorrentes da relação de emprego cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a cinco anos contados retroativamente da data da propositura da ação trabalhista. Na vertente hipótese, a presente reclamatória foi distribuída em 18 de março de 2026. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 01 de novembro de 2023, consoante expressamente anotado na Carteira de Trabalho Digital (ID ff81082) e admitido pelas próprias rés em contestação. Constata-se, com clareza solar, que toda a relação de emprego vigorou por lapso temporal inferior ao lustro prescricional, visto que entre o marco inicial do pacto laboral (01/11/2023) e a data de protocolo da peça pórtica (18/03/2026) decorreram apenas cerca de dois anos e quatro meses. Assim, não havendo qualquer parcela com exigibilidade anterior a 18/03/2021, inexiste pretensão consumida pela prescrição parcial. Rejeito a prejudicial de mérito invocada. 2.6. DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais graves, citando atrasos reiterados no pagamento de salários, irregularidades nos depósitos de FGTS e falta de repasse do vale-alimentação. Argumenta que tais condutas tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS. A primeira reclamada nega a ocorrência de rescisão indireta sob o fundamento da regularidade contratual e salarial. Sustenta que atrasos eventuais no FGTS e auxílio-alimentação são insuficientes para caracterizar falta grave patronal. Afirma que todas as verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa já foram integralmente quitadas. Defende o correto fornecimento do vale-alimentação mediante comprovação de descontos em folha de pagamento. Pugna pela improcedência dos pedidos ou pela compensação de valores comprovadamente pagos no distrato. Ao exame. A rescisão indireta da avença laboral é a sanção máxima imposta ao empregador que perpetra atos faltosos graves, tornando inviável a subsistência do liame empregatício. O art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de forma taxativa que o empregado poderá considerar rescindido o pacto laboral e haver a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No caso em apreço, o cotejo minucioso das provas documentais jungidas à lide confirma a reiterada inexecução culposa das obrigações básicas por parte da empregadora. O extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID’s c2d195e e e3d1694) comprova que, ao longo de todo o pacto, o recolhimento do FGTS não se deu de forma mensal e escorreita. Constata-se a ausência de depósitos em múltiplos meses de 2024 e de 2025 (competências 05/2024 a 10/2025 e 11/2025 a 03/2026 não localizadas na conta), o que foi expressamente confessado pela própria primeira reclamada ao asseverar a ocorrência de "eventuais atrasos" em sua contestação (ID b90e8b0). Além disso, os comprovantes de transferência bancária trazidos aos autos (ID’s 168e153 e 0f93ba7) revelam o pagamento extemporâneo dos salários com atrasos superiores ao quinto dia útil previsto no art. 459, § 1º, da CLT, a exemplo da competência de fevereiro de 2026, quitada somente em 13/03/2026 (ID 168e153), e de março de 2026, satisfeita apenas em 17/04/2026 (ID 0f93ba7). Em consonância com o princípio da primazia da realidade, os fatos concretos revelam a conduta omissiva reiterada da empresa demandada, incompatível com o postulado da boa-fé objetiva e com o dever de proteção ao sustento do trabalhador. A tese patronal de que teria procedido à dispensa sem justa causa mediante a formulação de um "TRCT simulado" (ID ef98eb5) com desligamento projetado para 21/05/2026 em nada socorre a defesa, porquanto a mora contumaz e o inadimplemento fundiário já se haviam consumado antes da iniciativa unilateral patronal, atraindo a incidência do art. 483, "d", e § 3º, da CLT. Destarte, resta plenamente configurada a justa causa patronal. Conforme deliberado em audiência inicial com concordância das partes e corroborado pelo documento de ID 5b1840d (anotação de baixa de ID 9a8f811), fixo a data de cessação do vínculo empregatício em 21/05/2026, data em que ocorreu a audiência inaugural. Julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a primeira reclamada a satisfazer à autora as seguintes verbas rescisórias inerentes à dispensa involuntária: aviso prévio indenizado proporcional (36 dias, art. 1º da Lei 12.506/2011), saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (6/12, considerada a projeção do aviso prévio), férias simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais (8/12, com projeção do aviso) acrescidas de 1/3 constitucional, bem como o FGTS rescisório sobre as parcelas salariais rescisórias cabíveis com a multa compensatória de 40%. 2.7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que, no Laboratório Central, mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos como sangue, fezes e urina. Argumenta que manuseava recipientes sem garantia de vedação e em ambiente com pacientes portadores de diversas patologias graves. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Em sua defesa, a primeira reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a reclamante não mantinha contato permanente com agentes infectocontagiosos. Sustenta que o grau de 40% no LTCAT não se aplica à função de recepcionista. Requer o indeferimento do pedido ou a realização de perícia técnica. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade nos locais de trabalho dependem de avaliação técnica pericial, nos estritos termos do art. 195 da CLT. Todavia, segundo preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva nesta seara, o juiz apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar as conclusões do laudo, em confronto com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. No caso em apreço, o laudo pericial (ID b2f6312) e seus esclarecimentos (ID 87a6557) concluíram que a obreira faria jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O expert consignou que a reclamante recebia amostras biológicas e as transportava até a sala de expurgo. Não obstante as conclusões apresentadas pelo perito judicial, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução (ID 5619015) revelou realidade fática substancialmente distinta daquela pressuposta na diligência técnica. Com efeito, a testemunha trazida pela própria reclamante, Sr. Dilmar Felipe Pereira, coordenador do Laboratório Central, declarou expressamente: (…) que trabalha na reclamada desde 06/01/2025; que iniciou como coordenador do laboratório central; que retifica informação anterior para dizer que é empregado do Município e não da empresa; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante era digitadora mas tinha situações dela ir para recepção e trabalhar com material biológico, como urina, fezes, potinhos de BK; (...) que no laboratório a reclamante ficava no setor de estatística, na digitação, mas na necessidade ficava na recepção, local onde é recebido todo o material; que no laboratório municipal não havia internação de pacientes (...). O depoimento prestado pela testemunha evidencia que a atividade preponderante da reclamante no laboratório era desempenhada no setor de estatística, com tarefas exclusivas de digitação, e que o deslocamento para a recepção e o manuseio de frascos coletores ocorria apenas de maneira eventual, episódica e em situações de pontual "necessidade". Ademais, os recipientes entregues pelos usuários encontravam-se fechados e vedados, consistindo o transporte em ato meramente acessório de caixas organizadoras fechadas, inexistindo manipulação técnica ou contato direto e permanente com o material infectocontagiante exposto, privativo dos técnicos e biomédicos de laboratório. O próprio laudo pericial atestou expressamente, na resposta aos quesitos 6.3.2 e 6.3.5 da contestação (ID b2f6312), que a autora não mantinha contato com pacientes em isolamento e não ingressava em áreas de risco biológico elevado. Ressalte-se que a eliminação e descaracterização da insalubridade, decorrente das reais condições de trabalho, encontra suporte na diretriz da Súmula nº 80 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 80: INSALUBRIDADE. - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Por imposição do princípio da primazia da realidade, tendo a instrução oral demonstrado de forma cabal que a prestação de serviços não envolvia contato habitual e permanente com agentes biológicos patogênicos no exercício das atribuições ordinárias, não há enquadramento legal nas hipóteses descritas no Anexo 14 da NR-15. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de todos os reflexos postulados. 2.8. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que, apesar de registrada como recepcionista, desempenhava atividades típicas de digitadora, como inserção de dados em sistemas e organização de documentos. Aponta a existência de disparidade salarial e de auxílio-alimentação em relação ao cargo efetivamente exercido. Pretende a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais e de vale-alimentação, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A primeira reclamada contesta a existência de desvio de função. Afirma que a reclamante sempre exerceu atividades de recepcionista em unidades de saúde e suporte administrativo. Sustenta que a ficha de registro e os contracheques confirmam o cargo formal. Requer a improcedência da retificação da CTPS e das diferenças salariais. Aprecio. O reconhecimento do desvio funcional pressupõe a comprovação de que o empregado, admitido para determinada função, passe a exercer, em caráter habitual e definitivo, mister com atribuições de maior complexidade e responsabilidade técnica, sem a contraprestação remuneratória equivalente. A pretensão de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional independe da existência de quadro organizado em carreira, consoante entendimento cristalizado na jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Sobre o tema, destaco o precedente firmado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 460 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é necessária a existência de quadro de carreira para a constatação do desvio de função e consequente deferimento de diferenças salariais, bastando para tanto a comprovação de que o reclamante passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-11557-29.2019.5.15.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). À luz do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbia integralmente à demandante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão. No entanto, o arcabouço probatório não permite concluir pelo alegado desvio. Com efeito, a ficha de registro de empregado (ID 3c2e256) e os contracheques carreados aos autos (ID’s ec08ebf e 96fc834) atestam que a reclamante foi contratada e permaneceu designada na função de "Recepcionista – 44HS" (CBO 4221-05). As atividades narradas pela própria autora na petição inicial – "(…) digitação, inserção de dados em sistemas, organização de documentos e atendimento administrativo (...)" – situam-se no âmbito do suporte administrativo e do atendimento ao público inerentes à atividade de recepcionista em unidades de saúde e regulação, em consonância com o previsto no LTCAT (ID 64a60d7) e no PCMSO da empresa (ID adf7bc1). O mero cadastramento de usuários e a digitação esporádica de guias ou relatórios estatísticos inserem-se no feixe de deveres comuns do recepcionista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não houve prova de exigência de capacitação técnica superior ou atribuição exclusiva do cargo de digitador, não bastando a anexação de CTPS de terceiro para legitimar o desvio funcional. Não se desincumbindo a reclamante do encargo probatório que lhe competia, julgo improcedente o pleito de retificação da CTPS, bem como os pedidos de diferenças salariais, diferenças de vale-alimentação e seus correlatos reflexos legais. 2.9. DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO A reclamante menciona a ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS durante o pacto laboral. Afirma que a conduta ilícita da empregadora impede o acesso ao benefício do seguro-desemprego. Postula a integralização dos depósitos fundiários com multa de 40%, a expedição de alvará para levantamento e o fornecimento das guias para seguro-desemprego ou indenização substitutiva sucessiva. Em contestação, a primeira reclamada contesta o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Afirma que fornecerá as guias oportunamente caso mantida a modalidade rescisória. Nega a existência de obstáculos ao recebimento do benefício. Sustenta que os depósitos do FGTS em atraso foram devidamente regularizados com encargos legais. Pondera que o saldo remanescente e a multa rescisória estão previstos no TRCT para recolhimento. Requer o indeferimento da integralização forçada das contas e do pedido de alvará judicial. Examino. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 impõe ao empregador a obrigação estrita de depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador. Por sua vez, a Súmula nº 462 do C. TST consagra a responsabilidade patronal pelos haveres da rescisão quando a ruptura do contrato é chancelada em juízo. Na espécie, o extrato da conta vinculada (ID’s c2d195e e e3d1694) denota inadimplemento sistemático das competências mensais do FGTS ao longo do contrato, restando pendentes de depósito diversas competências dos anos de 2024 (maio a dezembro), 2025 (janeiro a dezembro e 2026 (janeiro a maio). A defesa não acostou aos autos as guias GRF autenticadas de quitação do período postulado, deixando de demonstrar a escorreita regularização dos recolhimentos. Assim, julgo procedente o pedido de integralização dos depósitos fundiários não efetuados durante a vigência do contrato de trabalho (maio de 2024 a maio de 2026), bem como da incidência da multa de 40% sobre o montante global devido a título de FGTS. Ressalto que, na sessão inaugural de ID 3d4a8b8, este Juízo já conferiu à ata de audiência força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para levantamento do FGTS depositado e junto aos órgãos competentes para habilitação no programa do seguro-desemprego, de modo que os valores ora deferidos a título de depósitos faltantes e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora. No que tange ao seguro-desemprego, tendo a liberação sido processada mediante o alvará deferido na própria ata inaugural (ID 3d4a8b8), e não havendo notícia de impedimento ao recebimento administrativo do benefício, resta prejudicado o pleito de indenização substitutiva, confirmando-se a obrigação de entrega das guias ou regularização perante o órgão ministerial. 2.10. DAS FÉRIAS A reclamante narra que usufruiu férias apenas uma vez durante o contrato de trabalho. Indica que o período aquisitivo 2024/2025 está vencido e pendente de fruição. Pleiteia o pagamento das férias integrais do período 2024/2025 e das férias proporcionais do período iniciado em novembro de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional. A seu turno, a primeira reclamada alega a regular quitação das férias do período 2023/2024. Indica que o gozo ocorreu em 2025 com o devido pagamento comprovado por transferência bancária. Menciona que as férias proporcionais do período seguinte constam no TRCT. Requer o indeferimento do pedido de pagamento integral. Ao exame. O direito ao repouso anual remunerado é garantia fundamental consagrada no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e disciplinada nos arts. 129 a 145 da CLT. Encerrado o período aquisitivo, as férias deverão ser concedidas nos doze meses subsequentes (período concessivo). Havendo a ruptura antecipada da avença por justa causa do empregador, o trabalhador faz jus à quitação imediata das férias vencidas e das proporcionais, acrescidas do terço constitucional (arts. 146 e 147 da CLT). Da análise do contexto probatório, verifico que o período aquisitivo inaugural de 01/11/2023 a 31/10/2024 foi devidamente usufruído de 23/07/2025 a 21/08/2025 e pago em 06/08/2025, conforme demonstram o demonstrativo de férias (ID 38dc1cf), o recibo de pagamento e o comprovante de transferência bancária (ID 012f497). Contudo, quanto ao período aquisitivo subsequente, qual seja, de 01/11/2024 a 31/10/2025, a primeira reclamada não apresentou qualquer comprovante de concessão e pagamento tempestivo. Do mesmo modo, remanescem pendentes as férias proporcionais referentes ao período aquisitivo iniciado em 01/11/2025, computando-se a projeção do aviso prévio indenizado até a cessação final do contrato. A mera inserção das referidas verbas no "TRCT simulado" (ID ef98eb5), desprovido de assinatura da trabalhadora e desacompanhado de comprovante de quitação bancária, não supre a comprovação do adimplemento, incumbência que recaía sobre a empregadora (art. 818, II, da CLT c/c art. 464 da CLT). Diante da premissa da primazia da realidade, julgo procedente o pleito para condenar a primeira reclamada ao pagamento das férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, nos moldes já apreciadas em tópico pretérito (rescisão indireta e verbas rescisórias). 2.11. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante menciona ter apresentado atestado médico de cinco dias para acompanhar o filho em procedimento cirúrgico. Alega que a reclamada reconheceu apenas dois dias, efetuando o desconto indevido de três dias de sua remuneração. Busca a restituição integral dos valores descontados arbitrariamente. Analiso. O princípio da intangibilidade salarial, encapado no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo. Na hipótese em testilha, a reclamante comprovou haver apresentado atestado médico que lhe conferia afastamento por cinco dias para acompanhamento de seu filho menor de idade em intervenção cirúrgica (ID 5b4dab9). A empregadora, por sua vez, acatou apenas dois dias e procedeu ao desconto salarial correspondente a três dias de ausência. Em sede de contestação (ID b90e8b0), a primeira reclamada manteve silêncio absoluto quanto a esse tópico específico, deixando de impugnar a causa de pedir e o pedido de restituição dos descontos, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, nos exatos termos do art. 341 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT. Nenhum elemento probatório foi trazido aos autos para desabonar a idoneidade do atestado médico apresentado pela empregada ou para justificar a glosa salarial patronal. A conduta afronta a proteção à maternidade e à assistência à família (art. 226 da Constituição Federal). À míngua de comprovação de regularidade no abatimento salarial, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados relativos a três dias de labor. 2.12. DO VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que embora recebesse vale-alimentação de forma regular, a reclamada está inadimplente com o benefício desde julho de 2025, não obstante continue a efetuar o desconto de sua cota-parte. Postula o pagamento dos valores atrasados. A reclamada refuta a alegação, sustentando o adimplemento do título. Analiso. O fornecimento de auxílio-alimentação em favor da empregada constituía obrigação contratual e normativa expressa, conforme demonstram os contracheques (ID’s ec08ebf e 96fc834), que indicam de forma reiterada a realização de desconto a título de "VA Desconto 20%". Alegando o tempestivo e regular fornecimento do benefício, recaía sobre a demandada o encargo probatório de trazer aos autos a comprovação documental do crédito disponibilizado no cartão de benefício da trabalhadora, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Todavia, o extrato da operadora Alelo carreado pela própria primeira ré (ID e37913e) abrange transações somente até a data de 01/08/2024, no valor acumulado de R$2.256,00. Não há nenhuma comprovação de carga, disponibilização ou repasse de créditos referentes ao vale-alimentação a partir de julho de 2025. Paradoxalmente, os demonstrativos de pagamento de julho de 2025 em diante (ID’s ec08ebf e 96fc834) prosseguiram efetuando os respectivos descontos na remuneração da obreira sob a rubrica "357 VA Desconto 20%", sem que houvesse a contraprestação do respectivo crédito alimentar. Por força do princípio da primazia da realidade, tem-se por verídico o inadimplemento patronal a partir de julho de 2025 até o término do pacto laboral. Julgo procedente o pedido para condenar a primeira demandada a pagar à reclamante os valores atrasados do vale-alimentação correspondentes ao período de julho de 2025 até a data de extinção contratual (21/05/2026), observando-se o valor facial mensal de R$360,00, sem dedução da cota-parte de 20%, posto que comprovadamente já descontadas nos respectivos meses. 2.13. DO DANO MORAL A reclamante argumenta que a mora salarial contumaz e a irregularidade nos depósitos de FGTS e vale-alimentação geraram insegurança financeira e abalo psicológico. Sustenta que o dano moral decorrente do atraso salarial é in re ipsa. Pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Por sua vez, a primeira reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito ensejador de dano moral. Sustenta que eventuais atrasos salariais não configuram abalo psicológico in re ipsa. Argumenta a ausência de prova de violação à dignidade da trabalhadora. Requer a improcedência da indenização. Aprecio. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorre da presença concomitante de ato ilícito culposo ou doloso, dano à esfera de direitos da personalidade do trabalhador e nexo de causalidade, com espeque nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT. No que concerne especificamente à mora salarial contumaz, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura ilícito grave que atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana e acarreta dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a prova cabal do prejuízo subjetivo: Nesse sentido, manifestou-se a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa , o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto. De outro giro, em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários, tal como fixado na decisão agravada . Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100418-40.2020.5.01.0244, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). No caso em julgamento, o conjunto probatório evidenciou que a empregadora atrasou reiteradamente o adimplemento dos salários nos meses derradeiros do pacto (conforme comprovantes bancários de ID’s 168e153 e 0f93ba7), omitiu sistematicamente os recolhimentos do FGTS durante grande parte da contratualidade (ID e3d1694) e suprimiu o repasse do vale-alimentação de julho de 2025 até a cessação do liame (ID e37913e), não obstante realizasse os descontos correspondentes no contracheque. Tal cenário de reiterado desamparo financeiro privou a trabalhadora dos meios materiais indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, submetendo-a à humilhante situação de incerteza e aflição psicológica, violando a integridade psíquica e a dignidade da trabalhadora. Para a quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do agressor, o efeito pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT, cuja parametricidade foi conferida pelo STF no julgamento das ADI's 6050, 6069 e 6082 como vetores orientadores. Sopesando tais balizas e a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, que reputa consentâneo montante razoável para a mora reiterada, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo parcialmente o pedido autoral no particular. 2.14. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante requer a aplicação da penalidade legal em caso de inexistência de controvérsia sobre as verbas rescisórias na data da primeira audiência. Pleiteia o pagamento da multa de 50% sobre o montante das parcelas rescisórias incontroversas. Em contestação, a primeira reclamada contesta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Afirma que todos os pedidos são objeto de expressa controvérsia na defesa. Invoca a súmula 69 do TST para afastar a penalidade. Requer o indeferimento da parcela pela inexistência de verbas incontroversas. Passo à análise. O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Trata-se de penalidade legal de interpretação estrita, cuja incidência pressupõe a certeza e a incontrovérsia do débito rescisório não adimplido no momento oportuno. No caso sub examine, a rescisão contratual foi deduzida em juízo sob a modalidade indireta (art. 483, "d", da CLT), tendo a demandada apresentado contestação tempestiva e impugnado expressamente a causa de dissolução do liame, sustentando a ausência de justa causa patronal e pleiteando a improcedência das obrigações decorrentes. Havendo controvérsia jurídica legítima e plausível sobre o motivo determinante da ruptura contratual e sobre a própria exigibilidade das verbas rescisórias, não se vislumbra a existência de parcelas rescisórias incontroversas exigíveis na data da realização da primeira audiência. A Súmula nº 69 do C. TST afasta a incidência da referida multa em hipóteses de inequívoca litigiosidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa capitulada no art. 467 da CLT. 2.15. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que a primeira reclamada prestava serviços ao litisconsorte, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, mediante fornecimento de mão de obra terceirizada. Sustenta a ocorrência de culpa in vigilando e in eligendo do ente público pela ausência de fiscalização do contrato de trabalho e inadimplemento de obrigações trabalhistas. Pleiteia a responsabilização subsidiária do município nos termos da súmula 331 do TST e arts. 186 e 927 do CC. O litisconsorte refuta sua responsabilização subsidiária sob o argumento de inexistir vínculo empregatício direto com a parte autora. Sustenta a necessidade de prova efetiva de negligência na fiscalização contratual para gerar dever de indenizar do ente público. Invoca o entendimento vinculante do STF acerca da constitucionalidade da desoneração da Administração Pública. Afirma pertencer à reclamante o ônus de provar a falha no dever fiscalizatório. Defende a regularidade do processo de escolha da prestadora de serviços e a solidez financeira da empresa contratada. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Examino. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta nas hipóteses de terceirização de serviços subordina-se aos balizamentos normativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF e no Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), bem como no recente Tema RG 1118 (RE 1.298.647). De acordo com o entendimento vinculante fixado pelo Pretório Excelso, a inadimplência das obrigações laborais por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, sendo vedada a condenação lastreada em presunção ou fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova: Vejamos a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG 1118: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Em consonância com as teses firmadas pelo STF no Tema 1118, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a existência de comportamento negligente por parte do ente público ou a inércia deste após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, não se admitindo a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Na hipótese vertente, a demandante não coligiu aos autos nenhuma prova hábil de que tenha notificado formalmente o Município de Parnamirim acerca dos atrasos salariais ou das irregularidades no FGTS, tampouco demonstrou a existência de comunicação formal deflagrada por entidade sindical, Ministério Público do Trabalho ou órgão fiscalizador competente. Ao revés, o litisconsorte público colacionou ao processo o Contrato nº 202/2021 e sucessivos aditivos (ID 4c3542f), além de robusta comprovação de atos regulares de fiscalização e retenção preventiva de valores contratuais (ID’s 538d288 a 01498ac), demonstrando que a empresa contratada comprovou capital social integralizado compatível (ID 7b74013), não tendo havido omissão culposa ou conduta comissiva que guarde liame de causalidade direta com os haveres deferidos. Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar a efetiva falha fiscalizatória atribuível à pessoa de direito público, na forma exigida pelo Tema 1118 do STF e pelo art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, impõe-se a rejeição da pretensão. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. 2.16. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A primeira reclamada postula a dedução e compensação de valores já pagos sob os mesmos títulos. Argumenta a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Requer que eventuais créditos sejam abatidos conforme a documentação acostada aos autos. Analiso. A compensação constitui modalidade de extinção de obrigações entre credores e devedores recíprocos de dívidas líquidas e exigíveis (art. 368 do Código Civil), sendo restrita na Justiça do Trabalho a dívidas de natureza trabalhista, a teor da Súmula nº 18 do TST. A dedução (ou abatimento), por seu turno, visa a expurgar o pagamento em duplicidade de parcelas solvidas a idêntico título, vedando o locupletamento sem causa (art. 884 do CC). No caso dos autos, a reclamada não logrou comprovar a existência de crédito trabalhista líquido a seu favor contra a reclamante, razão pela qual indefiro a compensação propriamente dita. Por outro lado, para afastar o enriquecimento ilícito da parte obreira, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas das verbas ora deferida. 2.17. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT.Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.18. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (*regime de competência*), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.19. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. Quanto aos honorários periciais, o artigo 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente no objeto da perícia. No caso, a sucumbência foi do reclamante, uma vez que a perícia concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade em consonância com o juízo de mérito ora externado sobre a improcedência do título. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tais honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento TRT/CR nº 003/2021 deste Egrégio Tribunal Regional, haja vista que o múnus público delegatório ao perito judicial foi integralmente cumprido, não remanescendo quaisquer outras tarefas a serem desempenhadas pelo profissional. Nesse sentido, determino que a Secretaria proceda com a devida inscrição do crédito do perito, F***** Q******* G******, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), junto a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21), mediante requerimento a ser formalizado no módulo AJJT/SIGEO, em conformidade com o Provimento TRT-CR nº 003/2021. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR as preliminares arguidas pela parte reclamada. 3.2. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição parcial. 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por P******* P******* D*** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes autora e ré, na data de 21/05/2026, por justa causa do empregador, com esteio no art. 483, "d", da CLT; b) REJEITAR o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelo pagamento das verbas deferidas; c) CONDENAR a primeira reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA, ao pagamento da quantia de R$22.768,99 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário (21 dias de maio de 2026); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias integrais do período 2024/2025 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 (8/12) acrescidas de 1/3; restituição de três dias indevidamente descontados de atestado médico; valores atrasados de vale-alimentação (período de julho de 2025 a 21/05/2026, no valor mensal de R$ 360,00); FGTS rescisório sobre as parcelas salariais devidas; integralização dos depósitos do FGTS não efetuados ao longo do vínculo (maio de 2024 a maio de 2026); multa de 40% sobre o total do FGTS; e, indenização por danos morais (R$ 5.000,00) – sendo R$17.310,87 para pagamento direto e R$5.476,01 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; d) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$2.278,69 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; e) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$628,82 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. 3.4. ATRIBUIR à União o ônus de satisfação dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Determino que a Secretaria proceda com a inscrição do crédito do perito, F***** Q******* G******, junto a este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT 21), mediante requerimento a ser formalizado no módulo AJJT/SIGEO, em estrita observância ao Provimento TRT-CR nº 003/2021. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em liquidação de sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$513,89 (quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$25.694,39 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******* P******* D***
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