TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0001859-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001859-**.2025.5.21.****

Partes

A - F******** M****** C******* | P - F******** M****** C******* | A - P******…

Advogados

S***** G***** J***** (7510/B*) | L*** A******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001859-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: F******** M****** C******* E OUTROS (1) RECORRIDO: P******** T********* S*.A* - T********* E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001859-**.2025.5.21.**** (RORSum) EMBARGANTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA Advogados: LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641  EMBARGADOS: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E F******** M****** C******* Advogados: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335, S***** G***** J***** - BA7510 RECORRIDO Advogados: L*** A****** G******* B****** - RN10213  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO       DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. LEI Nº 5.811/72. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). NATUREZA DISTINTA DAS PARCELAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por alimentação in natura (art. 3º, III, da Lei nº 5.811/72) e ao pagamento em dobro de dias laborados em escalas de turno, mantendo os critérios de dedução de valores pagos. A embargante alega omissões quanto à prevalência de ACT via PAT (Tema 1046/STF), ao efeito descaracterizador do desconto simbólico de R$ 1,00 a título de cesta básica, à base probatória de arbitramento de valor de indenização e contradição/omissão quanto à dedução de rubricas de horas extras e folgas trabalhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de ticket-alimentação via PAT supre a obrigação legal de alimentação gratuita prevista na Lei nº 5.811/72; (ii) estabelecer se o desconto simbólico (R$ 1,00) em contracheque descaracteriza a gratuidade da alimentação in natura; (iii) verificar a suficiência da fundamentação para o arbitramento do valor da indenização; e (iv) determinar a possibilidade de dedução de rubricas específicas (folga trabalhada/horas extras) face à vedação do enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de ticket-alimentação no âmbito do PAT e a alimentação in natura prevista no art. 3º, III, da Lei nº 5.811/72 constituem obrigações de naturezas e finalidades distintas, não se confundindo entre si, motivo pelo qual a percepção de uma não elide a exigibilidade da outra. O desconto simbólico sob a rubrica "Cesta Básica" refere-se a benefício diverso, vinculado ao PAT, cuja participação do empregado no custeio é permitida e não descaracteriza a sua natureza indenizatória, tampouco afasta a obrigação autônoma de fornecimento gratuito de alimentação durante o turno de trabalho. O arbitramento judicial do valor da indenização substitutiva é faculdade do julgador, sendo válida a fundamentação que aponta a razoabilidade do montante e a sua compatibilidade com o custo da refeição e o pedido inicial. A dedução de valores pagos a idêntico título (art. 884 do CC) impõe-se quando há identidade de fatos geradores; contudo, tratando-se de rubricas com percentuais de adicionais diversos (ex: 50% pago vs. 100% devido), a dedução deve limitar-se à diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, evitando-se o enriquecimento ilícito sem configurar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos com efeito integrativo. Tese de julgamento: "A alimentação in natura prevista na Lei nº 5.811/72 é obrigação legal autônoma, cuja exigibilidade não é afastada pelo fornecimento de ticket-alimentação via Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Descontos simbólicos em contracheque relativos a benefícios de alimentação instituídos via PAT não descaracterizam a natureza da obrigação legal de fornecimento de alimentação gratuita durante a jornada de trabalho em regime de revezamento. É permitida a dedução de valores pagos a título de folga trabalhada em relação à condenação de dobra de turnos, limitada ao montante efetivamente quitado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, observando-se a diferença entre os percentuais dos adicionais aplicados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC/2002, art. 884; Lei nº 5.811/1972, art. 3º, III; Lei nº 6.321/1976, art. 3º; CF/1988, art. 7º, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, OJ 410 da SDI-1; TRT-21, Acórdão 0001863-**.2025.5.21.****.   1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA (ID 9b9c94d, fls. 540-545) contra acórdão desta Segunda Turma de Julgamento (ID bdcc604, fls. 524-538) que, dando parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, reformou a sentença de primeiro grau para: (a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela não concessão de alimentação in natura, no valor de R$ 30,00 por dia efetivamente trabalhado, com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias; (b) retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor bruto da condenação; (c) excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das dobras de turno, mantendo-se o critério fixado na sentença; e (d) manter a condenação ao pagamento em dobro dos dias laborados além da escala de 7 dias de trabalho (dobras de turno). A embargante, em suas razões (ID 9b9c94d, fls. 540-545), alega: a) Omissão sobre fornecimento de ticket-alimentação via ACT no âmbito do PAT e Tema 1046 do STF : sustenta que o acórdão omitiu-se quanto à prevalência e validade da norma coletiva que instituiu o fornecimento de ticket-alimentação no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que fixou a validade das cláusulas convencionais que pactuam formas alternativas de concessão de direitos trabalhistas; b) Omissão quanto ao desconto sob a rubrica "Cesta Básica - R$ 1,00" nos contracheques: alega que o acórdão omitiu-se quanto ao desconto simbólico de R$ 1,00 a título de "Cesta Básica" constante nos contracheques, o que descaracterizaria a gratuidade absoluta da alimentação in natura prevista na Lei nº 5.811/72; c) Omissão sobre ausência de base probatória para arbitramento de R$ 30,00 : sustenta que o acórdão não indicou os elementos fáticos ou documentais que ampararam o arbitramento do valor diário de R$ 30,00, violando as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC); d) Contradição sobre dedução das rubricas 281 "Folga Trabalhada 50%" e 107 "HRS EXTRA (100%)" : alega contradição entre o acórdão e a sentença de primeiro grau, que autorizou a dedução de "valores pagos a igual título" (art. 884 do CC), sustentando que as rubricas 281 e 107 remuneram exatamente o trabalho em dias de folga suprimidos, devendo ser deduzidas da condenação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos para sanar as omissões e contradições apontadas, prequestionando as matérias de lei federal e constitucional invocadas (art. 7º, XXVI, da CF/88; Tema 1046 do STF; art. 884 do CC; art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 818, I, da CLT). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 25/08/2026, sendo considerado publicado em 26/08/2026 (certidão ID a3bc0f0, fls. 539). Os embargos foram opostos em 28/08/2026 , portanto, dentro do prazo legal. A representação processual está regular, conforme procuração de ID 6300973 (fls. 459). Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual deles se conhece.   2.2. Mérito 2.2.1. Omissão sobre fornecimento de ticket-alimentação via ACT/PAT e Tema 1046 do STF A embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à tese defensiva relativa ao fornecimento de ticket-alimentação via Acordo Coletivo de Trabalho no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à aplicabilidade do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que fixou a validade das cláusulas convencionais que pactuam formas alternativas de concessão de direitos trabalhistas. Razão não assiste à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente esta tese no item 3.1.1 (fls. 484-486), citando precedente desta Segunda Turma de Julgamento que consignou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. LEI Nº 5.811/72. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TESES DEFENSIVAS NÃO ENFRENTADAS. FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. [...] 5. Acolhem-se parcialmente os embargos, com efeito integrativo, para suprir a omissão e enfrentar expressamente as teses defensivas, mantida a conclusão do julgado, eis que a obrigação do art. 3º, III, da Lei nº 5.811/72 - alimentação gratuita no posto de trabalho - não se confunde com o vale/ticket alimentação (PAT) nem com a HRA, que possuem natureza e finalidade diversas, não havendo bis in idem. [...]" (TRT21, Acórdão 0001863-**.2025.5.21.****, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 01/07/2026). O acórdão embargado ainda destacou (fls. 485-486): "A obrigação de fornecimento de alimentação in natura decorre diretamente da lei especial, não se confundindo com eventuais benefícios previstos em normas coletivas ou contratos com tomadoras distintas. A jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que o fornecimento de ticket alimentação ou o pagamento de HRA (Hora de Repouso e Alimentação) não supre a obrigação legal de entrega da alimentação gratuita no posto de trabalho, conforme previsto em norma especial." Portanto, não há omissão quanto a esta tese defensiva. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a obrigação legal de fornecimento de alimentação in natura prevista no art. 3º, III, da Lei nº 5.811/72 e o fornecimento de ticket alimentação no âmbito do PAT, concluindo pela distinção de naturezas jurídicas e finalidades das parcelas. O inconformismo da embargante com a tese adotada pelo Colegiado não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via eleita. 2.2.2. Omissão quanto ao desconto sob a rubrica "Cesta Básica - R$ 1,00" nos contracheques A embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à tese defensiva de que o desconto simbólico de R$ 1,00 a título de "Cesta Básica" constante nos contracheques descaracterizaria a gratuidade absoluta da alimentação in natura prevista na Lei nº 5.811/72. Configura-se, neste ponto, omissão parcial sanável. O acórdão embargado, conquanto tenha citado precedente que enfrentou a tese do desconto sob a rubrica "cesta básica" (Acórdão 0001863-**.2025.5.21.****), não analisou especificamente o argumento da embargante de que o desconto simbólico de R$ 1,00 descaracterizaria a gratuidade absoluta da alimentação in natura prevista na Lei nº 5.811/72. A tese defensiva, amparada em prova documental dos autos (contracheques), era potencialmente capaz de influir na conclusão acerca do descumprimento da obrigação alimentar (CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II), impondo-se o pronunciamento expresso do Colegiado, ainda que para rejeitá-la. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pelas razões a seguir expostas. A obrigação prevista no art. 3º, III, da Lei nº 5.811/72 é de alimentação gratuita no posto de trabalho durante o turno em que o empregado estiver em serviço: "Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: [...] III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;" O desconto de R$ 1,00 a título de "Cesta Básica" constante nos contracheques refere-se a benefício diverso, instituído no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e previsto em norma coletiva, não se confundindo com a alimentação in natura devida durante o turno de trabalho. A Lei nº 6.321/76, que instituiu o PAT, dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos termos do disposto no art. 458 da CLT, a título de alimentação, desde que concedida de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social." O precedente desta Turma (Acórdão 0000595-**.2019.5.21.****, Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros, j. 16/12/2020) reconhece que a participação do empregado no custeio de benefício alimentar instituído via PAT não descaracteriza a natureza indenizatória da parcela: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. TICKET ALIMENTAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Há de se reconhecer a omissão no que tange a não apreciação da natureza do vale alimentação. Todavia, em nenhum momento houve o fornecimento gratuito de refeições ou de vales como forma de contraprestação ao trabalho do reclamante, ora embargante, mas, tão-somente, um auxílio em sua alimentação, com a sua participação no custeio de tal vantagem. Nesse contexto, em sendo a parcela alcançada ao trabalhador decorrente de previsão normativa, com a participação deste no custeio, não há como lhe atribuir a natureza salarial pretendida. Improcede o pedido, portanto. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente." Contudo, a natureza indenizatória do benefício alimentar instituído via PAT não afasta a obrigação legal autônoma de fornecimento de alimentação gratuita no posto de trabalho prevista na Lei nº 5.811/72. Trata-se de benefícios de naturezas distintas: a) O benefício do PAT é instituído por norma coletiva e tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado; b) A alimentação in natura prevista na Lei nº 5.811/72 é obrigação legal autônoma, devida durante o turno de trabalho no posto de trabalho, independentemente de previsão em norma coletiva. O desconto simbólico de R$ 1,00 a título de "Cesta Básica" refere-se ao benefício do PAT, não à alimentação in natura devida durante o turno de trabalho. Portanto, não descaracteriza a gratuidade da alimentação in natura prevista na Lei nº 5.811/72, por se tratarem de benefícios de naturezas distintas. Suprida a omissão, mantém-se a conclusão do julgado. 2.2.3. Omissão sobre ausência de base probatória para arbitramento de R$ 30,00 A embargante sustenta que o acórdão embargado não indicou os elementos fáticos ou documentais que ampararam o arbitramento do valor diário de R$ 30,00, violando as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Razão não assiste à embargante. O acórdão embargado, no item 3.1.1 (fls. 485-486), citou expressamente precedente desta Turma que considerou o valor de R$ 30,00 "razoável e compatível com o custo de uma refeição e correspondente ao pedido inicial, no exercício do arbitramento judicial": "3. Inexiste omissão quanto à fixação do valor de R$ 30,00, porquanto o acórdão expôs fundamentação, ainda que sucinta, ao reputar o montante razoável e compatível com o custo de uma refeição e correspondente ao pedido inicial, no exercício do arbitramento judicial; o inconformismo com a tese adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via eleita." O acórdão embargado ainda consignou: "Não há omissão quando o acórdão, ainda que de forma concisa, expõe os fundamentos do arbitramento do valor da indenização substitutiva, sendo inviável a rediscussão do mérito em embargos de declaração." Portanto, não há omissão quanto a este ponto. O acórdão embargado expôs fundamentação suficiente para o arbitramento do valor, considerando-o razoável e compatível com o custo de uma refeição e correspondente ao pedido inicial. O inconformismo da embargante com o valor arbitrado não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via eleita. 2.2.4. Contradição sobre dedução das rubricas 281 "Folga Trabalhada 50%" e 107 "HRS EXTRA (100%)" A embargante sustenta que há contradição entre o acórdão embargado e a sentença de primeiro grau, que autorizou a dedução de "valores pagos a igual título" (art. 884 do CC), sustentando que as rubricas 281 "Folga Trabalhada 50%" e 107 "HRS EXTRA (100%)" remuneram exatamente o trabalho em dias de folga suprimidos, devendo ser deduzidas da condenação. Configura-se, neste ponto, omissão parcial quanto à rubrica 281 "Folga Trabalhada 50%", mas não quanto à rubrica 107 "HRS EXTRA (100%)". O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à rubrica 107 "HRS EXTRA (100%)" no item 3.2.2 (fls. 487-489), citando precedente desta Turma: "O pagamento de horas extras com adicional de 100% não elide a dobra do repouso não usufruído, pois as parcelas possuem fatos geradores distintos, afastando a tese de bis in idem." O acórdão embargado ainda citou precedente específico (Acórdão 0002268-**.2025.5.21.****, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 01/07/2026): "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DA FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AFRONTA DIRETA À GARANTIA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1 DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULAR CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 3. O pagamento de horas extras pelo labor dominical não elide a dobra do repouso não usufruído, por decorrerem as parcelas de fatos geradores distintos." Portanto, quanto à rubrica 107 "HRS EXTRA (100%)", não há omissão ou contradição. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, concluindo pela distinção de fatos geradores entre horas extras e dobras de turno. Quanto à rubrica 281 "Folga Trabalhada 50%", o acórdão embargado não a enfrentou especificamente, limitando-se a negar provimento ao recurso da reclamada no item 3.2.4 com base nos mesmos fundamentos do item 3.2.2: "3.2.4. Dedução de valores pagos A reclamada pleiteia a dedução dos valores pagos a título de horas extras da condenação das dobras de turno. A razão não assiste à reclamada, pelas mesmas razões expostas no item 3.2.2, uma vez que as parcelas possuem fatos geradores distintos. NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada neste ponto." Configura-se, portanto, omissão parcial quanto à análise específica da rubrica 281 "Folga Trabalhada 50%", que possui natureza distinta da rubrica 107 "HRS EXTRA (100%)". O suprimento desta omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pelas razões a seguir expostas. A rubrica 281 "Folga Trabalhada 50%" remunera o trabalho em dia de folga com adicional de apenas 50%, enquanto a condenação é ao pagamento em dobro (adicional de 100%). Ainda que se reconheça identidade parcial de fatos geradores (trabalho em dia de folga), o percentual pago (50%) é inferior ao devido (100%), restando diferença a ser quitada. A dedução autorizada pela sentença limita-se aos "valores pagos a igual título" (art. 884 do CC), o que não se aplica integralmente à rubrica 281, dada a distinção de percentuais. A dedução, portanto, limita-se à diferença entre o valor pago (50%) e o devido (100%), não havendo bis in idem a ser sanado. O art. 884 do Código Civil dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A dedução de valores pagos a igual título visa evitar o enriquecimento sem causa do empregado. No caso, a rubrica 281 "Folga Trabalhada 50%" remunera o trabalho em dia de folga com adicional de apenas 50%, enquanto a condenação é ao pagamento em dobro (adicional de 100%). Portanto, a dedução deve limitar-se à diferença entre o valor pago (50%) e o devido (100%), não havendo bis in idem a ser sanado. Suprida a omissão, mantém-se a conclusão do julgado.   DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com efeito integrativo, para: a) Suprir a omissão quanto à tese defensiva do desconto simbólico sob a rubrica "Cesta Básica - R$ 1,00" nos contracheques, consignando que o desconto refere-se a benefício diverso (PAT), não se confundindo com a alimentação in natura devida durante o turno de trabalho prevista no art. 3º, III, da Lei nº 5.811/72; b) Suprir a omissão quanto à rubrica 281 "Folga Trabalhada 50%", consignando que a dedução deve limitar-se à diferença entre o valor pago (50%) e o devido (100%), não havendo bis in idem a ser sanado. Mantenho integralmente o resultado do julgamento, nos termos do acórdão embargado. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(es) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeito integrativo, nos termos do voto do Relator. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.  Natal, 16 de setembro de 2026.   CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO                             Relator NATAL/RN, 18 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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