Intimação — 0000704-**.2022.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000704-**.2022.5.21.****
Partes
A - J****** L*** D* N********* | P - T** S****** S******* E* S******* S*/A*
Advogados
G****** C****** D* F****** F**** (19382/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000704-**.2022.5.21.**** RECLAMANTE: J****** L*** D* N********* RECLAMADO: T** S****** S******* E* S******* S*/A* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da56c05 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSPROCESSO Nº 704.2022DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Trata-se de Impugnação apresentada pela executada em face da Planilha de Cálculos de ID f030589 (ID 4f6befe), em que esta aduz, em resumo, que a contadoria do juízo não observou o limite do pedido para o cálculo do adicional de insalubridade (28/02/2022), tendo sido apurado todo o período de 05/12/2019 a 02/08/2022; que houve erro material na apuração da conta de liquidação.Com base nisso, pugna a empresa executada pelo recebimento e provimento da impugnação com o conhecimento e total provimento da presente impugnação e a homologação dos cálculos apresentados sob o ID 050fa03.Antes mesmo de ser intimado a respeito (ID 31375e0), o exequente apresentou Petição de ID 0e7a348, manifestando concordância aos valores apresentados pela Reclamada no ID 050fa03, requerendo, por conseguinte, sua homologação.A Contadoria apresentou o Informativo de ID 0f6b0b1.É o relatório.DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOApreciando as razões postas pela executada quanto à data limite para o cálculo do adicional de insalubridade, qual seja, 28/02/2022, tem-se que a ela assiste razão, inclusive à vista do que restou expressamente decidido no Acórdão de ID d59f985 - Pág.7, fl. 468 e considerando o parâmetro fixado no pleito autoral (ID 12f6ac3). Nesse sentido, aliás, endossou a Contadoria em seu informativo de ID 0f6b0b1.Por sua vez, dado o erro material apontado, a executada procedeu aos ajustes dos cálculos limitando a verba em comento aos termos fixados na condenação, conforme Planilha de ID 050fa03.Ademais, consta nos autos expressa concordância do exequente quanto aos valores apurados pela Reclamada.DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo acolher a Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada (ID 4f6befe), nos termos da fundamentação acima.Ficam desde já homologados os cálculos apurados sob o ID 050fa03, conforme os parâmetros acima.Dê-se ciência aos litigantes.Considerando que a presente decisão ostenta natureza meramente interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível (art. 893, § 1º, da CLT), e tendo em vista a definitividade da execução, após feito o ajuste acima determinado, cumpram-se as seguintes determinações:1) Inicie-se a execução.2) Em seguida, intime-se a empresa seguradora Seguradora EZZE SEGUROS S/A (CNPJ: **.***.***/****-**) para que, no prazo de até 15 dias, deposite, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a importância segurada por meio da apólice de nº 007507026684 (ID 96feb4f, no valor de R$ 26.000,00), observado o valor da condenação. Se, durante este prazo, a empresa executada providenciar o pagamento do crédito exequendo, certamente não caberá qualquer consequência em face da seguradora.Havendo comprovação de pagamento pela Seguradora, libere-se o numerário em favor dos respectivos credores, observadas as retenções legais, bem como as contas bancárias a serem apresentadas nos autos, mediante prévia intimação direcionada ao obreiro e seu advogado. Em caso de inércia, fica autorizada a ordem de bloqueio em desfavor da seguradora referenciada, bem como da empresa demandada, procedendo-se a bloqueio de numerário através de cadastro via SISBAJUD, valendo-se, para tanto, do poder geral de cautela. Alcançando a integralidade pelo bloqueio de valores, intime-se o respectivo titular. Inerte, libere-se o numerário em favor dos respectivos credores, observadas as retenções legais. Feito isto, certifique-se sobre pendências. Não havendo, concluam-se os autos para extinção da execução. Sendo parcial o bloqueio, ou se infrutíferas as tentativas, retornem-se os autos conclusos para deliberações. NATAL/RN, 21 de junho de 2024. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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- A data de disponibilização registrada é 24/06/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 12ª Vara do Trabalho de Natal.