Intimação — 0000600-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000600-**.2023.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - J******* T******* D* S****…
Advogados
G****** H******* S**** D* S**** (8952/R*) | H***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000600-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: J******* T******* D* S**** RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* E OUTROS (1) -Acórdão-RECURSO ORDINÁRIO (ROT) N. 0000600-90.2023.5.21.0006JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIORRECORRENTE(S): J******* T******* D* S****ADVOGADO(A/S): H*** D***** F****** D* L***RECORRIDO(A/S): A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - MEADVOGADO(A/S): G****** H******* S**** D* S****RECORRIDO(A/S): MARCEL RAFAEL FRAZÃO ARRUDA DINIZADVOGADO(A/S): G****** H******* S**** D* S****ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATALEMENTAProva pericial emprestada. Nulidade. Não caracterização. A anuência da parte à utilização da prova pericial emprestada (ou manifestação de recusa) não é condição sine qua non de validade, porquanto é do magistrado a responsabilidade pela direção do processo (art. 139 do CPC), determinando as provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC), inclusive admitindo provas produzidas em outro processo, observado o contraditório (art. 372 do CPC). Com efeito, a utilização de prova emprestada como subsídio decisório é antes de tudo um instrumento à disposição do juízo, caso entenda a sua utilização como pertinente, não se tratando de um direito da parte, o que, por óbvio, torna despicienda a concordância da parte para a sua utilização. Logo, não há nulidade na decisão da magistrada ao se utilizar de prova emprestada colacionada aos autos por uma das partes, em detrimento de outra prova anteriormente convencionada pelos litigantes.Diferença salarial. Cartões de ponto. Ausência de assinatura. Comprovante de pagamento. A ausência de assinatura do empregado no cartão de ponto não importa de per si na nulidade de referido documento, em razão da ausência de previsão legal que exija a assinatura do empregado nos espelhos de ponto para validá-los. Outrossim, a empresa apresentou o comprovante de depósito do valor correspondente ao contracheque da competência de abril, desvencilhando-se do ônus de comprovar a quitação da verba devida, conforme dicção do parágrafo único, do art. 464 da CLT.FGTS. Diferenças. Não cabimento. Considerando que a empresa apresentou os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS, incluindo a multa de 40%, e que o autor quedou-se inerte em apontar, ainda que por amostragem, diferenças devidas em seus favor, nada é devido a este título.Multa convencional. Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Interpretação teleológica. Não obstante a norma convencionada estabeleça multa de 2% sobre o valor líquido devido, por dia de atraso do pagamento das verbas rescisória, é preciso realizar uma interpretação teleológica da norma convencionada, afinal ela foi estabelecida para evitar que a empresa que demite o empregado descure em cumprir a obrigação legal de pagar as verbas rescisória no prazo estabelecido na lei (§6º, do art. 477 da CLT), para que o trabalhador, normalmente hipossuficiente, não fique sem meios de sobrevivência, o que difere do caso em apreço, afinal o empregado manifestou interesse em rescindir o contrato, todavia deixou para ajuizar ação com escopo de reconhecer a rescisão indireta do contrato mais de sessenta dias após essa comunicação, o que oportunamente correspondente à multa vindicada na vultosa quantia de R$ 12.415,17, o que leva a crer que o trabalhador busca se beneficiar de norma que não foi estabelecida com esse intento.Adicional de insalubridade. Funções de laminador e operador de "spray up". Princípio da imediatidade. O juiz que colhe direta e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade, podendo avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas suas impressões. Neste tear, em prestígio ao princípio da imediatidade, não conseguiu o autor comprovar o exercício permanente das funções de laminador e operador de "spray up", uma vez que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos não se mostrou convincente. Demais, as provas periciais utilizadas como prova emprestada, concluíram que não havia exposição a agentes nocivos, aptos a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.Multa por descumprimento da sentença. Aplicação similar à penalidade estabelecida no § 1º do art. 523 do CPC. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho. A imposição de multa de 10% sobre o valor da condenação, pelo descumprimento da sentença no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão, assemelha-se àquela prevista no § 1º do art. 523 do CPC, a qual não tem aplicabilidade no processo do trabalho, a partir da decisão do TST no IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, Tema 4, devendo ser excluída da sentença.Recurso ordinário conhecido e não provido.I - RELATÓRIOVistos etc.Trata-se de recurso ordinário interposto por J******* T******* d* S**** em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra A&E Equipamentos e Serviços Ltda., ré principal e Marcel Rafael Frazão Arruda Diniz, litisconsorte.Na sentença (ID. 630697a - fls. 1147/1156), a juíza de origem decidiu: "a) extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em face dos reclamados IMOBANCO PAGAMENTOS S/A, MCB GESTÃO DE PATRIMÔNIO e INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; b) rejeitar as demais preliminares de inépcia da inicial e de limitação aos valores consignados na petição inicial; c) deferir a desconsideração da personalidade jurídica e manter MARCEL RAFAEL FRAZÃO ARRUDA DINIZ no polo passivo da demanda; d) condenar a reclamada A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, em caráter principal, e o sócio MARCEL RAFAEL FRAZÃO ARRUDA DINIZ, em caráter subsidiário, a pagar ao reclamante, deduzindo-se os valores consignados na fundamentação: d.1) aviso prévio indenizado; d.2) férias proporcionais mais um terço; d.3) décimo terceiro salário proporcional 2023; d.4) saldo de salários; d.5) metade do décimo terceiro salário 2022; d.6) férias vencidas mais um terço; d.7) cestas básicas de março e abril de 2023; d.8) multas convencionais. e) condenar a reclamada, somente, a proceder à entrega da carta de apresentação ao reclamante, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária de R$ 50,00 por cada dia de atraso, limitado à R$ 1.500,00, em relação à qual o sócio responde subsidiariamente" (fls.1155/1156). Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade àqueles devidos pelo autor. Deferiu ao demandante os beneplácitos da justiça gratuita. Custas pelos réus no valor de R$ 134,05, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.702,67), conforme planilha de ID. 59af4d2 - fl. 1157.Embargos de declaração opostos pela ré (ID. c0cca52 - fls. 1176/1180) e pelo autor (ID. 164a942 - fls. 1181/1189). Por meio da sentença de ID. 1a45365 (fls. 1207/1210), a juíza de origem decidiu: "1) conhecer parcialmente dos embargos de declaração propostos pela reclamada para, corrigindo a sentença, autorizar a dedução de R$ 1.537,95 do montante da condenação, já contemplada nos cálculos originais; 2) conhecer parcialmente dos embargos de declaração propostos pelo reclamante, para, apreciando-se a alegação de omissão sobre a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento dos créditos, no mérito, indeferi-la" (fl. 1209).Em suas razões recursais (ID. e6a5678 - fls. 1215/1231), o autor suscita preliminar de nulidade, alegando que houve erro de fato ao se utilizar prova emprestada que não havia sido convencionada pelas partes. Sustenta que as partes concordaram em utilizar o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista - RT n. 0001276-**.2016.5.21.**** como prova emprestada, tendo a magistrada proferido a decisão com base em laudo pericial diverso, o qual sequer retrataria a função por ele desempenhada. Acrescenta que o indeferimento do adicional de insalubridade com base em laudo pericial diverso daquele acordado entre as partes e que não retrata a realidade do caso, em razão da ausência de similitude das funções dos trabalhadores, configura erro de fato, cerceamento de defesa e viola o princípio da vontade das partes. Assim, requer que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos para à Vara de Origem, a fim de que o pedido de adicional de insalubridade seja analisado com arrimo no laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada. No mérito, irresigna-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de diferença salarial relativa ao mês de abril de 2023, assegurando que o registro de ponto daquele mês foi devidamente impugnado, uma vez que não estava assinado, não podendo lhe ser atribuídas as faltas ali consignadas. Ressalta que o contracheque daquela competência também não está assinado por ele, requerendo o pagamento alusivo ao desconto de dois dias de falta, bem como o descanso semanal remunerado - DSR correspondente. Sustenta que além de ter impugnado os valores relativos aos recolhimentos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como a multa de 40%, apontou na exordial especificamente os valores que seriam devidos. Alega que não pode ser considerado quitado o valor depositado pela empresa diretamente na conta bancária do trabalhador, conforme prevê o art, 26-A da Lei n. 8.036/90. Requer que a empresa seja condenada a pagar integralmente o FGTS, bem como a multa de 40%. Sucessivamente, pede que haja a condenação ao pagamento da diferença entre os valores apontados na exordial e os efetivamente adimplidos pela ré. Rebela-se contra o indeferimento da multa estabelecida na Cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2023/2024, sob a alegação de que "independentemente do reconhecimento da rescisão indireta ter sido em Juízo, certo é que a redação da cláusula 21ª, §1º da CCT 2023/2024 é clara ao dispor que o pagamento deveria ter ocorrido em até 10 dias do término do contrato, sob pena de multa, e o desligamento do Obreiro foi devidamente avisado por meio de carta de 'AR'" (fl. 1223). Pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição a ruídos acima do limite permitido, quando exerceu a função de "operador de spray up", conforme restou demonstrado no laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada. Elucida que a testemunha foi categórica ao afirmar que viu o demandante trabalhando nas funções de laminador e na máquina de "spay up", não retirando a força probatória de seu depoimento o simples fato de não saber precisar especificamente os períodos em que o demandante desempenhou as funções citadas. Destarte, pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Reitera o pedido de aplicação de multa de 10% caso não haja adimplemento da obrigação no prazo estabelecido pelo juízo. Nestes termos, requer a reforma da sentença.Contrarrazões pela ré (ID. 0ebadb1 - fls. 1236/1249).II - FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADECiente da sentença que julgou os embargos de declaração em 07/03/2024 (quinta-feira), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, o autor interpôs seu recurso ordinário em 19/03/2024, de maneira tempestiva.Representação regular (ID. 5a9b3b9 - fl. 26).Custas processuais pelos réus e depósito recursal inexigível.Recurso conhecido.PRELIMINARNulidade da sentençaO autor argui a nulidade da sentença, asseverando que foi adotada prova emprestada diferente daquela convencionada pelas partes. Defende que a prova técnica que embasou a decisão de indeferimento do adicional de insalubridade é imprestável, porque não retrata a realidade do caso, em razão da ausência de similitude das funções dos trabalhadores, configurando erro de fato, cerceamento de defesa e violando o princípio da vontade das partes. Assim, requer que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos para à Vara de Origem, a fim de que o pedido de adicional de insalubridade seja analisado com arrimo no laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada.Vejamos.No tocante às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe o seguinte:Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.Na espécie, não se verifica a nulidade apontada pelo autor, em razão da magistrada sentenciada ter utilizado a prova técnica realizada na RT n. 0000372-**.2023.5.21.****.Ora, não obstante as partes tenham aquiescido quanto a utilização do laudo pericial produzido na RT n. 000176-73.2016.5.21.0009, uma vez que a referida prova foi juntada aos autos por ambas as partes sob IDs. 30098c1 (fls. 152/163) e dcd3563 (fls. 912/923), respectivamente, conforme constou no despacho proferido em 14/09/2023 (ID. fb8c5d8 - fl. 1096), é certo que a parte ré já havia pugnado em 29/08/2023 pela utilização como prova emprestada do laudo pericial que seria produzido na RT n. 0000372-**.2023.5.21.****. Neste tear, é oportuna a transcrição do trecho da ata de audiência que trata sobre a questão (ID. c4e3b97 - fl. 1070):Considerando-se que há na exordial pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o patrono da reclamada A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME requereu a utilização de prova técnica emprestada, uma vez que, segundo alega, em processo em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Natal já foi determinada realização de perícia em processo envolvendo situação paradigma idêntica à tratada nestes autos. O patrono da reclamada A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME se compromete a juntar aos autos, no prazo de 48h, a Ata de Audiência produzida nos autos referidos.O patrono do reclamante declara que vai se manifestar quanto ao pedido de utilização da prova técnica emprestada no prazo da réplica.(...)Veja-se que o referido laudo foi juntado aos autos originais em 30/09/2023, tendo o patrono da ré colacionado aos presentes autos em 05/10/2023 (ID. b62237d - 1009/1128).Após, a parte autora se manifestou através do petitório de ID. 5033a15 (fl 1135) requerendo o chamamento do feito à ordem a fim de que fosse aprazada audiência de instrução para oitiva de testemunha, sem apresentar qualquer insurgência quanto à prova emprestada apresentada pela ré.Em 22/11/2023 foi realizada audiência para oitiva de testemunha apresentada pelo autor, tendo a audiência sido encerrada sem qualquer manifestação da parte sobre a citada prova colacionada pela empresa, encerrando-se naquela oportunidade a instrução processual, como se vê na ata de ID. c907946 - fls. 1143/1144.Cumpre destacar que a anuência da parte à utilização da prova pericial emprestada (ou manifestação de recusa) não é condição sine qua non de validade, porquanto é do magistrado a responsabilidade pela direção do processo (art. 139 do CPC), determinando as provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC), inclusive admitindo provas produzidas em outro processo, observado o contraditório (art. 372 do CPC).Com efeito, a utilização de prova emprestada como subsídio decisório é antes de tudo um instrumento à disposição do juízo, caso entenda a sua utilização como pertinente, não se tratando de um direito da parte, o que, por óbvio, torna despicienda a concordância da parte para a sua utilização.Logo, não há nulidade na decisão da magistrada ao se utilizar de prova emprestada colacionada aos autos por uma das partes, em detrimento de outra prova anteriormente convencionada pelos litigantes, afinal o magistrado é o destinatário da prova, tendo a juíza esclarecido a razão pela qual utilizaria o laudo pericial realizado na RT n. 00372-21.2023.5.21.0005, em detrimento dos outros juntados aos autos, consoante se vê nos fundamentos da sentença " o laudo juntado como prova emprestada, extraído dos autos da ATOrd 0000372-**.2023.5.21.****, juntado no ID. b62237d, que é, dentre os laudos juntados, o mais atual e que melhor reflete as condições de trabalho, reconheceu o ambiente como salubre" (ID. 630697a - fl. 1151).Destaco, por fim, que precluiu a possibilidade do autor se manifestar contrariamente à utilização da citada prova técnica, haja vista ele ter quedado silente em duas oportunidades nas quais se manifestou (IDs. 5033a15 - 1135 e 89eeb4d - fl. 1140) e quando compareceu em audiência (ID. c907946 - fls. 1143/1145), após a juntada da citada prova.Assim, não se verifica a nulidade propalada pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.Rejeito a preliminar.MÉRITODiferença salarialO autor irresigna-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de diferença salarial relativa ao mês de abril de 2023, assegurando que o registro de ponto daquele mês foi devidamente impugnado, uma vez que não estava assinado, não podendo lhe ser atribuídas as faltas ali consignadas. Ressalta que o contracheque daquela competência também não está assinado por ele, requerendo o pagamento alusivo ao desconto de dois dias de falta, bem como o DSR correspondente.A juíza a quo apreciou a questão nos seguintes termos (ID. 630697a - fl. 1150):Os salários de março e abril foram pagos, conforme comprovantes juntados às fls. 270 e 272, de modo que se indeferem os respectivos pedidos. A alegação de que o salário de abril foi pago a menor, em virtude da inexistência de faltas, não deve ser acolhida, considerando que as faltas estão constando no registro de ponto, que não foi desconstituído.A decisão sob vergasta não comporta reparos.A empresa apresentou o cartão de ponto referente ao mês de abril de 2023 (ID. 7571462 - fl. 261), o qual foi impugnado pelo autor unicamente em razão da ausência de assinatura, consoante se vê na réplica à contestação apresentada sob ID. 98c63c4 - fl. 1077.Todavia, o fato de não conter a assinatura do empregado não importa de per si na nulidade de referido documento, em razão da ausência de previsão legal que exija a assinatura do empregado nos espelhos de ponto para validá-los. Neste sentido é o entendimento firmado pelo TST, senão vejamos:RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 74, § 2º, da CLT, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000063-**.2021.5.05.****, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023)RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de ponto juntados, pois apócrifos, atribuindo a inversão do ônus probante à reclamada. 2. Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, a qual não torna inválidos os controles de jornada juntados, tampouco enseja a inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Reconhecida a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001219-**.2014.5.05.****, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023)RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida, por si só, a prova da jornada de trabalho, nem autoriza a inversão do ônus da prova, diante da inexistência de previsão de disposição de lei nesse sentido. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2455720155050022, Relator: Tereza Aparecida Asta Gemignani, Data de Julgamento: 30/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS. VALIDADE. 1 - O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1020172620175010080, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)Logo, tendo a empresa apresentado cartão de ponto válido caberia ao autor produzir provas que invalidassem o documento apresentado, conforme disciplina o art. 818, I, da CLT, mas desse encargo não se desvencilhou, haja vista não ter feito prova alguma sobre a questão.Outrossim, a empresa apresentou não apenas o contracheque alusivo ao mês de abril de 2023 (ID. 39d65f1 - fl. 271), mas também o comprovante de depósito da quantia correspondente (ID. 16bae0c - fl. 272), desvencilhando-se do ônus de comprovar a quitação da verba devida, conforme dicção do parágrafo único, do art, 464, da CLT, verbis:Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Destaquei)Destarte, não prospera a irresignação do recorrente, uma vez que a empresa comprovou a jornada de trabalho do autor, bem como o pagamento do salário correspondente.Nada a deferir.FGTSO autor afirma que impugnou os recolhimentos,indicando especificamente os valores que seriam devidos. Sustenta, ainda, que não pode ser considerado quitado o valor depositado pela empresa diretamente na conta bancária do trabalhador, conforme prevê o art, 26-A da Lei n. 8.036/90. Requer que a empresa seja condenada a pagar integralmente o FGTS, bem como a multa de 40%.À análise.Na inicial o autor afirmou que o FGTS nunca foi recolhido, razão pela qual pugnou pelo "pagamento do FGTS de todo o período laborado (28/06/2021 a 06/06/2023, incluindo o 13º salário), no valor total de R$ 3.801,25, bem como os 40% de FGTS no valor de R$ 1.520,50, ressaltando que todos os valores são mera estimativa" (ID. 3624655 - fl. 11).Na contestação (ID. 5988b34 - fl. 238), a empresa elucidou que "neste ato, a peticionante se dispôs a integralizar o FGTS obreiro, mês a mês, com todos os recolhimentos devidamente adimplidos, conforme recolhimentos em anexo, como também, segue a multa de 40% do FGTS no valor de R$ 1.157,66 (um mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) recolhida através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS anexada", colacionando aos autos as guias de recolhimento de FGTS relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023 (IDs. cff05a6, 11bd130, dcf9e0c e 0dad633 - fls. 275/317), bem como o comprovante de depósito da multa de 40% (ID. 17c8a1e - fl. 320).Na réplica à contestação (ID. 98c63c4 - fl. 1082) o demandante alegou que os recolhimentos foram feitos tardiamente, após o fim do liame empregatício, impugnando os documentos apresentados pela empresa "vez que pagos após o ajuizamento da demanda, bem como com valores equivocados" (fl. 1082).A juíza rechaçou a pretensão do autor, com base nos seguintes fundamentos (ID. 630697a - fl. 1150):Sobre o FGTS, o autor impugnou os valores recolhidos a título rescisório e a título de multa de 40% discriminados no ID. 321-323, mas não indicou, na sua réplica, qualquer diferença, de modo que se considera quitado o FGTS mais 40%.A decisão sob vergasta não merece reparo, porquanto de fato o autor não apresentou, mesmo que por amostragem, qualquer equívoco nos valores recolhidos pela ré a título de FGTS.Outrossim, embora ele afirme que apresentou na inicial os valores que entendia devidos, é preciso ressaltar que ele consignou expressamente na exordial que a importância ali indicada era por mera estimativa, não se prestando para o fim pretendido, notadamente porque a empresa apresentou os depósitos realizados e ele não apontou equívoco nos valores recolhidos.Quanto ao argumento de que houve violação ao disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/90, em razão da multa de 40% ter sido realizada na própria conta do trabalhador, é evidente que se trata de inovação recursal, não desafiando conhecimento nesta instância recursal, sob pena de malferir o princípio da ampla defesa, haja vista não haver alegação correspondente nas manifestações do autor, notadamente na réplica apresentada após a contestação.Logo, tendo a empresa quitado os depósitos de FGTS, inclusive a multa de 40%, sem que o autor indicasse equívoco nos valores recolhidos, nada é devido a este título, sendo a manutenção da sentença, que indeferiu a pretensão do autor, medida que se impõe.Recurso não provido, neste aspecto.Multa convencionalBusca o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa estabelecida na CCT 2023/2024, alegando que "independentemente do reconhecimento da rescisão indireta ter sido em Juízo, certo é que a redação da cláusula 21ª, §1º da CCT 2023/2024 é clara ao dispor que o pagamento deveria ter ocorrido em até 10 dias do término do contrato, sob pena de multa, e o desligamento do Obreiro foi devidamente avisado por meio de carta de 'AR'" (fl. 1223).A pretensão foi indeferida pela juíza sentenciante, estando a decisão gizada nos seguintes termos (ID. 630697a - fls. 1151/1153):2.4. DAS MULTAS CONVENCIONAIS.(...)Passa-se agora à análise da violação da Cláusula 21ª, § 1º, da CCT 2023/2024, abaixo transcrita:(...)Do conteúdo dos autos, observa-se que o autor comunicou à reclamada, em 04-05-2023, o fim do contrato de trabalho por justa causa patronal.Desta forma, não se pode reconhecer que a reclamada tinha a intenção de demitir o reclamante.A dispensa imotivada só foi consignada posteriormente, tanto é que a reclamada começou a fazer depósitos de valores para consolidar futura declaração judicial da demissão do reclamante, fato que somente veio efetivamente ocorrer na audiência de 22-11-2023, quando se procedeu à baixa da CTPS do autor.Desta forma, diante dos fatos, não se pode dizer que houve uma mora bem delineada no caso, podendo-se apenas se afirmar que, apenas em 22-11-2023, a demissão do autor foi definitivamente consolidada, quando a reclamada já havia efetuado diversos depósitos para minimizar a dívida das verbas rescisórias.Do exposto, indefiro aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 23ª (sic) da CCT 2023/2024.Vejamos.A Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2023/2024 estabelece (ID. 6c973dc - fls. 92/93):CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIASA quitação das verbas rescisórias será feita pelo empregador, que deverá proceder às anotações na CTPS e a comunicação aos órgãos competentes, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, devendo a homologação da quitação de tais verbas ser feita preferencialmente com assistência da FEDERAÇÃO.Será indispensável as homologações com assistência da FEDERAÇÃO quando requeridas pelo trabalhador demitido, quando o mesmo gozar de estabilidade provisória garantida em lei, e/ou quando a demissão ocorrer com pressuposto em justa causa.Parágrafo Primeiro - O atraso na QUITAÇÃO das verbas rescisórias e na homologação nos casos explicitados no caput desta cláusula, acarretará à empresa a multa de 2 % (dois por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor líquido devido, sem prejuízo do estatuído no Parágrafo 8° do artigo 477 da CLT, revertidas em favor do empregado prejudicado.Parágrafo Segundo - A empresa ficará eximida do pagamento da multa de que trata o art. 477 quando o empregado der causa não comparecendo ao ato homologatório, devendo o empregador comprovar que de fato deu ciência ao empregado do dia, hora e local da suahomologação.Parágrafo quarto - Os empregadores fornecerão no ato da homologação declaração ou carta de recomendação, excetuando-se dessa obrigatoriedade para aqueles cuja demissão ocorreu por justa causa. (Destaque acrescido nesta ocasião)No caso, o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 27/07/2023 requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência dos depósitos de FGTS, esclarecendo na exordial que em 04/05/2023 enviou carta, com Aviso de Recebimento - AR, para a empresa, comunicando que aquele seria seu último dia de trabalho, a qual foi recebida pela demandada em 09/05/2023 (ID. 3624655 - fl. 06/07). Sustentou que o pagamento da rescisão deveria ter ocorrido até 19/05/2023, motivo pelo qual pugnou pela incidência da multa estabelecida na Cláusula 21ª da CCT 2023/2024, acima reproduzida (fl. 15), requerendo o pagamento de R$ 12.415,17, em razão da mora de 69 dias para pagamento das verbas rescisórias.A empresa, em contestação (ID. 5988b34 - fls. 222/225), afirmou de forma categórica que "O reclamante JAMAIS foi demitido pelo reclamado, pelo contrário! Por livre e espontânea vontade deixou de frequentar seu posto de trabalho. Frisa-se ainda, a título de informação, que o último dia laborado do reclamante foi 03/05/2023, conforme consta no seu controle de frequência ora anexado" (fls. 232/233).Não obstante a norma convencionada estabeleça multa em razão do atraso no pagamento das verbas rescisória, é preciso realizar uma interpretação teleológica da norma acima reproduzida, afinal ela foi estabelecida para evitar que a empresa que demite o empregado descure em cumprir a obrigação legal de pagar as verbas rescisória no prazo estabelecido na lei (§6º, do art. 477 da CLT), para que o trabalhador, normalmente hipossuficiente, não fique sem meios de sobrevivência.Ocorre que, no caso em apreço, foi o próprio trabalhador que comunicou a empresa que não mais iria trabalhar, chamando atenção o fato de que ele deixou de trabalhar em 04/05/2023 e somente em 27/07/2023, ajuizou a ação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, passando mais de sessenta dias para buscar judicialmente o pagamento de suas verbas rescisórias, o que oportunamente correspondente à multa requerida na vultosa quantia de R$ 12.415,17 (ID. 3624655 - fl. 15).Destarte, perfilho o entendimento da magistrada sentenciante de que "não se pode dizer que houve uma mora bem delineada no caso, podendo-se apenas se afirmar que, apenas em 22-11-2023, a demissão do autor foi definitivamente consolidada, quando a reclamada já havia efetuado diversos depósitos para minimizar a dívida das verbas rescisórias", sendo, portanto, indevida a multa requerida.Não provejo.Adicional de insalubridadeO demandante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a ruídos acima do limite permitido, quando exerceu a função de "operador de spray up", conforme restou demonstrado no laudo pericial escolhido pelas partes para ser utilizado como prova emprestada. Elucida que a testemunha foi categórica ao afirmar que o viu trabalhando nas funções de laminador e na máquina de "spay up", não retirando a força probatória de seu depoimento o simples fato de não saber precisar especificamente os períodos em que o demandante desempenhou as funções citadas.A pretensão autoral resultou indeferida pela juíza de origem, sob os fundamentos a seguir reproduzidos (ID. 630697a - fls. 1150/1151):2.3. DA INSALUBRIDADE(...)O autor alega que, apesar de seus registros oficiais consignarem a função de Auxiliar de Produção A, na realidade, teria trabalhado nas funções de Laminador (28-06-2021 a 31-12-2021) e Laminador e Operador de Máquinas Spray Up (01-01-2022 a 04-05-2023), no desempenho das quais exerceria atividade insalubre em graus médio e máximo, respectivamente, desvio este negado pela reclamada.A prova testemunhal produzida se mostrou extremamente frágil para comprovar que o autor exercia as funções de laminador e operador de máquinas spray up, pois a testemunha nunca trabalhou com o autor, não sabia dizer qual era a função dele e, apesar de dizer que viu o autor trabalhando nestas funções, não soube precisar qualquer período em que isso ocorreu.Portanto, apesar de o autor poder haver trabalhado nas funções alegadas, não ficou comprovado que era um desvio consolidado a ensejar o seu reconhecimento, não tendo se provado que o autor exercia, em caráter permanente, atividade insalubre.Além disso, ainda que se reconhecesse o desvio, o laudo juntado como prova emprestada, extraído dos autos da ATOrd 0000372-**.2023.5.21.****, juntado no ID. b62237d, que é, dentre os laudos juntados, o mais atual e que melhor reflete as condições de trabalho, reconheceu o ambiente como salubre.Pedido de insalubridade e seus reflexos indeferidos, como resultado da fundamentação acima.Pois bem.Na inicial o autor afirmou que ao ser admitido, em 28/06/2021 "exerceu a função de LAMINADOR pelos 6 (seis) primeiros meses (até 31/12/2021), fazendo jus, pois, ao adicional de INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO 20%. Após, em 01/01/2022, o Obreiro exerceu alternadamente (ora um, ora outro) a função de LAMINADOR e OPERADOR DE MÁQUINA (SPRAY UP), até seu desligamento, em 04/05/2023, fazendo jus, pois, ao adicional de INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO 40%" (ID. 3624655 - fl. 08).A ré, em contestação (ID. 5988b34 - fls. 241/242), refutou as alegações do demandante, assegurando que ele "sempre desempenhou a função de 'Auxiliar de produção A' desempenhando atividade divergente da alegada na exordial e não possuía quaisquer contatos com agentes insalubres" (ID. 5988b34 - fl. 241). Acrescentou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's, não laborando o autor exposto a agente nocivo, tornando incabível o pagamento do adicional de insalubridade.Conforme registro constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o autor foi admitido pela ré em 28/06/2021, no cargo de "Auxiliar de produção A" CBO n. 7842-05 (ID. ab05df6 - fl. 47).Não obstante as anotações constantes na carteira de trabalho gozem de presunção juris tantum, nos termos da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, elas podem ser desconstituídas mediante prova em contrário.Entrementes, o ônus de provar o exercício de função diversa daquela anotada na CTPS é do autor, uma vez que a empresa refutou a alegação da exordial, a teor do que dispõe o inciso I, art. 818 da CLT.E desse ônus não desvencilhou a contento o demandante, uma vez que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos não foi suficiente para comprovar a tese inicial de que ele laborou exercendo de fato as funções de laminador e operador de máquina "spray up". A propósito, é mister reproduzir o depoimento da citada testemunha, verbis (ID. c907946 - fls. 1143/1144):Interrogatório da primeira testemunha do reclamante: (...) "Que trabalhou de julho de 2020 até fevereiro de 2023; que foi laminador, operador de máquina (guindaste); que nunca trabalhou diretamente com o autor mas o via exercendo sua função; que quase todos os dias via o autor laborando; que não sabe dizer qual era função do autor; que já viu o autor laborando com máquina de spray up e laminação; que não sabe definir o período em que o autor laborou com a máquina de spray up e de laminação; que o mesmo costumava revezar entre as máquinas; que começou a laborar antes do autor; que acredita que o autor continuou laborando após a saída do depoente". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado.Como se observa do depoimento acima reproduzido, a testemunha não soube precisar quando o autor laborou exercendo as funções de laminador e operador de "spray up". Demais, embora tenha assegurado que ele próprio laborou como laminador, afirmou que nunca trabalhou diretamente com o autor. Além disso, alegou que "não sabe dizer qual a função do autor", acrescentando de forma lacônica que "já viu o autor laborando como máquina 'spray up' e laminação".Destaco, neste contexto, a relevância do princípio da imediatidade o qual decorre do princípio da oralidade e informa que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos.Logo, corroboro o entendimento da magistrada de origem de que o depoimento da testemunha não comprova que o autor de fato exercia as funções indicadas na exordial, o que, por óbvio, afasta o exercício em caráter permanente das indigitadas funções.Outrossim, a prova pericial produzida nos autos da RT n. 0000272-**.2023.5.21.****, cujo reclamante é exatamente a testemunha ouvida nos presentes autos, concluiu que (ID. b62237d - fl. 1123):7.4.3.CONCLUSÃO AOS AGENTES QUÍMICOSConsiderando a exposição aos agentes químicos descritos neste laudo e os valores obtidos na avaliação dos contaminantes químicos apresentarem níveis abaixo de seus limites de tolerância, bem como o fornecimento de proteção respiratória, resta confirmado que as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de LAMINADOR E OPERADOR DE MÁQUINA, não se enquadram como o estabelecido pela NR-15 ANEXOS 11 e 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.Ademais, o laudo pericial produzido na RT n. 0001276-**.2016.5.21.**** (ID. 30098c1 - fls. 152/163), cujas partes convencionaram utilizar como prova emprestada (ID. fb8c5d8 - fl. 1096), não ampara a pretensão autoral, haja vista ter firmado o seguinte entendimento (ID. 30098c1 - fl. 160):6. CONCLUSÃOEm face a petição incial da reclamente, considerando a exposição aos agentes ambientais nas circunstâncias descritas neste laudo, baseado nos depoimentos ouvidos, na análise dos documentos anexados e alegações contidas nos autos, ademais, nas formas como elas foram observadas in loco, quantitativamente e qualitativamente, e materializadas neste laudo pericial por este EXPERT, conclui-se que as atividades operacionais desenvolvidas pelo autor na função de OPERADOR DE MÁQUINA - SPRAY UP na reclamada não se enquadraram no estabelecido pela NR-15 Atividades e operacções insalubres, norma aprovada pela portaria 3.214/78 do MTE nos termos da Lei Nº 6.514, 22/12/1977, portanto, NÃO fazendo jus ao respectivo adicional de insalubridade requisitado.Com efeito, além de não ter sido comprovado que o autor desempenhava as funções de laminador e operador de "spray up", as provas periciais alusivas a essas funções conclui que não havia exposição a agentes nocivos, aptos a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.Dessarte, mister a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade,Recurso não provido, quanto ao tema.Multa de 10% pelo não cumprimento da sentençaO recorrente pretende que seja estabelecida multa de 10% sobre o valor da condenação, em caso de não cumprimento da sentença após 15 dias do trânsito em julgado.Sem razão, contudo.A multa pretendida se assemelha àquela prevista no §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil - CPC, e sobre o tema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, o TST, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela inaplicabilidade dessa disposição legal, proferindo a seguinte tese jurídica:A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT porque se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.Logo, a imposição de multa para cumprimento de sentença, com arrimo no disposto no art. 832 da CLT, que se assemelha àquela prevista no §1º do art. 523 do CPC, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, a partir da citada decisão do TST no IRR, Tema 4.Não se pode olvidar que a execução trabalhista conta com regramento próprio, o qual não se mostra compatível com a fixação de multa coercitiva, que destoa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 880 da CLT.Sobre o tema, colho precedentes do TST:RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 832, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na Justiça do Trabalho, segundo a jurisprudência dominante, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput , da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora, inexistindo determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, descabendo sua imposição com fulcro em norma de caráter genérico, in caso , o art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000406-**.2016.5.08.****, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 832, § 1.º, DA CLT. No Processo do Trabalho, os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Assim, não poderia o Magistrado ter-se valido de preceito genérico, no caso o art. 832, § 1.º, da CLT, para fixar multa por descumprimento de sentença que inexiste no âmbito do Processo do Trabalho. De fato, existindo regramento específico na CLT quanto ao modo de execução da sentença, o qual determina citação prévia e não prevê a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem de pagamento ou garantia da execução, mostra-se descabida a determinação para aplicação de multa caso não adimplida a dívida ou garantida a execução no prazo de 48 horas, à míngua de previsão legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010633-**.2015.5.08.****, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2022)(...) B) EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 880 da CLT, e provido. (ARR-855-13.2016.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020)(...) CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE. O TRT determinou "de ofício, multa diária (astreintes) de 1% (um por cento) do valor da condenação, caso a primeira reclamada e, sucessivamente, a segunda, não paguem o débito até o segundo dia após a publicação deste acórdão (prazo comum às partes)". O art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o art. 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-456-24.2015.5.08.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020)Portanto, adotando o entendimento acima citado acerca do julgamento do IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória, concluo que a multa pretendida, equivalente àquela prevista no art. 523, §1º, do CPC, não tem aplicação no processo do trabalho.Recurso desprovido.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, nego-lhe provimento.Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues e Isaura Maria Barbalho Simonetti, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloise Ingersoll Sá,ACORDAM as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 116/2024), para julgar processos de sua relatoria.Natal/RN, 25 de junho de 2024.DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIORRelator NATAL/RN, 27 de junho de 2024.ROBERTO DE BRITO CALABRIADiretor de Secretaria Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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