STJ Intimação SPF COORDENADORIA DE PROCESS…

Intimação — 0088902-**.2025.8.19.****

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Dados da publicação

Número do processo

0088902-**.2025.8.19.****

Partes

A - 1. P******** T********* S*.A* - T********* (A********) | P - 2. N*****…

Advogados

E****** C**** B****** J***** (29190/D*) | E****…

Texto da publicação

<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 3311437/RJ (2026/0280162-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">G******** P****** D******** B****** - DF029145</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">E****** C**** B****** J***** - DF029190</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">M**** D* F***** C***** G** - SP127335</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATHUR DUARTE PEREIRA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">E**** D* V*** L***** C******* - RJ178448</td></tr></table><p> DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento provisório de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta judicialmente; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a exclusão ou redução da multa diária (astreintes) já vencida. No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (R Esp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, D Je de 11/4/2014). De qualquer sorte, no sopesamento entre o enriquecimento sem causa e a recalcitrância, já se preceituava o combate ao comportamento negligente e insubordinado da parte – privilegiando-se, por via transversa, a efetividade. A propósito STJ - R Esp: 1135824 MG 2009/0132710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/03/2011. Recentemente, a Corte Especial do Tribunal Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu por ampliar ainda mais o combate à recalcitrância e, com o advento da Lei 13105/2015, entendeu- se por limitar a discricionariedade do Magistrado para revisão da multa cominatória, exclusivamente, aos valores não vencidos (sim, a multa vincenda), ex vi do artigo 537, § 1º. (...) No caso, o autor, ora agravado, foi aprovado em concurso da TRANSPETRO (PSP RH 2016.1) para o cargo de Segundo Oficial de Náutica, tendo sido posteriormente eliminado sob a justificativa de não apresentar o certificado EFNT/EBPQ no momento da admissão (08/11/2018). A sentença inicial julgou improcedente o pedido (fls. 537/545 do proc. 0163340-**.2020.8.19.****), mas foi reformada em apelação, (...) O autor iniciou cumprimento provisório da sentença e o juízo fixou multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (fl. 94 dos autos de origem – proc. 0185244-**.2022.8.19.****). A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, argumentando que o julgado estaria sujeito à condição suspensiva, bem como que o autor não teria cumprido os requisitos exigidos no edital para a admissão no certame, deixando de apresentar certidões exigidas (fls. 100/111). Sobreveio, entretanto, a rejeição da referida impugnação e a multa foi majorada para R$ 2.000,00, devido à resistência da TRANSPETRO em cumprir a ordem judicial nos termos exatos do acórdão (fls. 163/164). A ora agravante apresentou sucessivas impugnações (fls. 1001/11 e fls. 485/487), embargos de declaração (fls. 176/183) e recursos, sem obter efeito suspensivo. Mesmo assim, convocou o autor para etapas que ele já havia superado, como a biopsicossocial (...) Importa salientar que, ao rejeitar os embargos de declaração de fls. 176/183, em dezembro de 2022, o juízo consignou que o Acórdão executado determinou a convocação do autor para as fases subsequentes do concurso, e não pretéritas (...) O exequente pugnou, então, pela intimação do executado para pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta (fls. 314/318). Nova impugnação foi apresentada pela parte executada (fls. 475/487), a qual foi rejeitada na decisão recorrida. Pois bem. A recorrente afirma que a convocação ocorreu em 05/10/2022 e o contrato foi assinado em 23/01/2023. Sob outro prisma, o autor sustenta que a obrigação só foi efetivamente cumprida em 24/01/2023, com data retroativa à 23/01/2023. A análise detida do feito revela que o demandante, ora agravado, foi aprovado em todas as fases do certame e eliminado no dia da contratação, não havendo, portanto, fases subsequentes a serem realizadas, cabendo somente a imediata contratação (...) No curso do processo, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença, adotando sucessivas medidas com nítido propósito protelatório quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Chegou, inclusive, a convocar o autor para etapas do certame nas quais este já havia sido aprovado – como a avaliação biopsicossocial (fl. 184) e a entrega de documentos – exigências já supridas pela própria decisão judicial (...) A tentativa de rediscutir ou afastar multa coercitiva já constituída implica desrespeito à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação. Assim sendo, inexiste o sustentado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, tampouco motivo para a pretendida redução da multa vencida, conforme jurisprudência dessa Corte e do Superior de Justiça. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 5º, 525, § 1º, III, VII, 927, § 1º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>

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