TRT2 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Cubatão

Intimação — 0000912-**.2011.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000912-**.2011.5.02.****

Partes

A - I******** D* J**** S***** | P - P**** M******** E* M********* L*** | A -…

Advogados

A****** L***** Z*** D* C****** (157111/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000912-**.2011.5.02.**** RECLAMANTE: I******** D* J**** S***** RECLAMADO: P**** M******** E* M********* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e3700 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando que sentença de liquidação julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada, Seebla (fl. 286: ID. 5b20f2b - Pág. 17) e o acórdão proferido pelo C TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada, Transpetro (fl. 613: ID. 675b52b - Pág. 1), referidas rés foram excluídas do polo passivo da execução, sendo restituído à terceira reclamada os depósitos recursais efetuados nos autos (alvará de fls. 695/696: ID ad0a2cf e e-mail de fl. 701: ID 3a0f394). A presente condenação engloba obrigações de fazer e de pagar. Quanto à obrigação de fazer, consistente na retificação da data da extinção do contrato de trabalho na CTPS, verifica-se que o efetivo cumprimento se mostra prejudicado em virtude da falência decretada da reclamada, nessa linha, o art. 249 do Código Civil esclarece que “se a prestação do fato se tornar impossível, responderá o devedor por perdas e danos, salvo se a impossibilidade resultar de motivo a ele não imputável". No caso em exame, a empresa reclamada, repisa-se, teve sua falência decretada. Por conseguinte, estando a empregadora extinta, há o desaparecimento jurídico da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade material e jurídica do cumprimento de obrigação. Em sendo assim, no caso de impossível cumprimento em decorrência da extinção da reclamada, deverá a Secretaria da Vara suprir a obrigação, conforme previsto na decisão de mérito, ficando prejudicada a exigibilidade da multa cominada no título judicial (fl. 284: ID. 5b20f2b - Pág. 15).  Ante o exposto, deverá o autor entregar a CTPS na secretaria da Vara, no prazo de até 10 dias, independente de agendamento. A inércia caracterizará  o desinteresse da parte reclamante no cumprimento da obrigação. Entregue a CTPS, proceda a Secretaria da Vara às anotações no documento do reclamante para fazer constar o término do pacto em 01.10.2011, não havendo falar-se da aplicação das astreintes previstas na decisão de mérito.  No que se refere à obrigação de pagar, diante da concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela parte autora às fls. 993/1011 (ID 475acbf), exceto quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, parcela excluída da condenação pelo Acórdão de fl. 475 (ID bfe4075 – Pág. 9). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo  789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 13.05.2013 (data da decretação da falência da empregadora): Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 42.283,95 Juros sobre o principal = R$ 5.661,61 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 4.619,85 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 650,23 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 5.854,71 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) Verba excluída da condenação (Acórdão de ID bfe4075 – Pág. 9).  DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$  1.886,72 IRRF     = Isento(a)   A reclamada encontra-se em procedimento falimentar. Sendo assim, cópia da presente decisão servirá como certidão para habilitação de crédito dos interessados junto à 2ª Vara de Falência e de Recuperação Judicial do Foro Central - da Comarca de São Paulo, processo nº 0004130.10.2012.8.26.0100. Destaco que cabe à parte exequente, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar a este Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução. Intimem-se. CUBATAO/SP, 22 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P**** M******** E* M********* L***

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