TRT2 Intimação 1ª Vara do Trabalho de São C…

Intimação — 1000407-**.2025.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000407-**.2025.5.02.****

Partes

A - B**** M****** D* S**** | A - E***** G**** C****** | P - M*** - C**********…

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | J*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000407-**.2025.5.02.**** RECLAMANTE: N***** V******* V***** D* S**** RECLAMADO: M*** - C********** E* M******** L*** - E* R********** J******* (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9101597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO N***** V******* V***** D* S**** opôs embargos de declaração (ID c97d51a) em face da sentença proferida nos autos (ID 4fd9933), sustentando haver omissão quanto à apreciação do pedido de reintegração no emprego ou indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória após retorno de afastamento previdenciário. Diante da natureza da matéria e da ausência de modificação substancial no resultado do julgado, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos, porquanto a intimação da sentença se deu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/09/2026 e a oposição ocorreu em 21/09/2026, subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. Conheço dos embargos de declaração, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. Mérito Assiste razão em parte ao embargante, unicamente para que seja sanada a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeito infringente à decisão para acrescer à condenação. Com efeito, no capítulo relativo à "Doença ocupacional", a sentença acolheu o laudo pericial e concluiu pela improcedência de "todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais". Passa-se a sanar a omissão, integrando à sentença a seguinte fundamentação: Para a concessão da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, faz-se necessária a concomitância do afastamento superior a 15 dias e da percepção de auxílio-doença acidentário (código B91), ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional ou do trabalho que guarde liame de causalidade com o pacto laboral, na esteira do entendimento cristalizado no item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em apreço, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos (ID 7936074) demonstra de maneira inequívoca que o reclamante usufruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza estritamente comum ou previdenciária (espécie 31), de 28/12/2023 a 31/10/2024, inexistindo percepção de benefício sob a modalidade acidentária (espécie 91). Outrossim, a perícia médica de confiança do Juízo (ID cd50e61), elaborada por profissional especialista em psiquiatria forense, concluiu peremptoriamente que o quadro psíquico apresentado (transtorno misto de ansiedade e depressão) decorre de fatores multifatoriais e eventos extralaborais, sem qualquer correlação de causalidade ou concausalidade com as condições e atribuições desenvolvidas para as rés, atestando expressamente a plena aptidão laboral atual e a ausência de sequelas. Assim sendo, ante a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário e descaracterizado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborativas, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de reintegração no emprego ou indenização substitutiva referente ao período estabilitário e seus respectivos reflexos (item "f" da inicial). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por N***** V******* V***** D* S****; b) no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pleito estabilitário, acrescendo à fundamentação da sentença de ID 4fd9933 as razões supra, julgando improcedente o pedido "f" da exordial, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. Nada mais.   CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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