Intimação — 0100427-**.2022.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100427-**.2022.5.01.****
Partes
P - A******** D* S**** T****** | P - M******** T********* E* S*******…
Advogados
D***** D*** S***** A*** (131636/R*) | F*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0100427-**.2022.5.01.**** RECORRENTE: P******** T********* S*.A* - T********* RECORRIDO: A******** D* S**** T****** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (091a922) proferida nos autos do processo 0100427-**.2022.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100427-**.2022.5.01.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** AGRAVADO: A******** D* S**** T****** ADVOGADA: Dra. D***** D*** S***** A*** AGRAVADO: M******** T********* E* S******* A************* L*** GMFG/apz/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (Id. 7d17352 - ffc6d4b e 6c870d6 - 4715f07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - violação ao Decreto 2.745/98. - violação ao artigo 10, § 7º do Decreto Lei 200/67. Registra-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em decreto como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. O Colegiado registrou que, no caso em exame, houve conduta culposa, uma vez que os documentos trazidos pela ora recorrente demonstraram que a Transpetro não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contratofirmado com a primeira ré,restanto evidente, ainda, a inadequação dafiscalização da atuação do terceiro contratado pela ora recorrente. Desse modo, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, itemV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. De toda sorte, cumpre ressaltar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Salienta-se, por fim, que não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A decisão Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, quanto ao tema justiça gratuita a reclamada afirma que o reclamante não comprovou sua insuficiência econômica. Entretanto, não afasta a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional de que a remuneração percebida era inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Quanto ao tema honorários advocatícios, a reclamada sustenta que a condenação ao pagamento dos honorários dependeria da assistência sindical e da comprovação da hipossuficiência econômica. Invoca, para tanto, as Súmulas 219 e 329 do TST. Ao exame No que se refere à justiça gratuita, o Tribunal Regional não fundamentou a concessão do benefício exclusivamente na declaração de hipossuficiência. Assentou expressamente que o salário percebido pelo reclamante, no valor de R$ 1.703,19, era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, o reclamante preenchia o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A circunstância de o trabalhador estar representado por advogado particular, por si só, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Quanto à divergência jurisprudencial, o despacho denegatório registrou que os arestos apresentados não atendiam aos requisitos da Súmula 337 do TST, pois não indicavam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência. No agravo de instrumento, a reclamada não impugna especificamente esse fundamento. Limita-se a reproduzir os mesmos julgados, sem demonstrar a respectiva fonte oficial ou o repositório autorizado. Incide, nesse aspecto, a Súmula 422, I, do TST. No tocante aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional registrou que a ação foi ajuizada em 20/4/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Incide, portanto, o regime previsto no art. 791-A da CLT, segundo o qual são devidos honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, independentemente da assistência da parte pelo sindicato de sua categoria profissional. Os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST, invocados pela agravante, aplicam-se às reclamações trabalhistas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Para as ações propostas após 11/11/2017, incide o art. 791-A da CLT, conforme estabelece o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. De igual modo, não prospera o pedido de afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de utilização automática dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, na própria ação ou em outro processo, para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, a obtenção de créditos em reclamação trabalhista não demonstra, por si só, a superação da situação de insuficiência econômica. A obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a condição que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerada a interpretação decorrente da ADI 5.766. Logo, a decisão regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Diante dos óbices processuais identificados e da conformidade da decisão regional com a jurisprudência aplicável, a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Nego seguimento. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional (Grifos nossos): (...) MÉRITO Recurso da parte RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O juízo a quo imputou à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária por todos os títulos deferidos ao reclamante durante todo o período contratual. Irresignada, a segunda reclamada ergue óbice a essa decisão alegando, resumidamente, que a mera condição de beneficiária dos serviços terceirizados não enseja automaticamente a responsabilidade subsidiária da tomadora. Aduz ser imprescindível a produção de robusta prova da eventual culpa in vigilando do ente público e que, no caso dos autos, não se comportou de forma omissa ou irregular na fiscalização da empresa contratada. Faz referência aos documentos anexos à defesa para ressaltar que comprovou efetivamente a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Acrescenta que enviou à primeira ré cartas cobrando o saneamento das pendências apuradas, bem como notificações aplicando multas por descumprimento contratual e rescisão antecipada. Aponta que a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada não transfere automaticamente a responsabilidade para o tomador de serviços, exigindo-se a comprovação de culpa na escolha ou na fiscalização. Sustenta, ainda, que caberia ao reclamante provar qualquer falha na supervisão do cumprimento do contrato. Por fim, defende que o STF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/9, que veda a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública, por conta de créditos trabalhistas eventualmente devidos a empregados pelas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular. Não merece agasalho o apelo. É incontroverso nos autos o fato de que o autor prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante toda a extensão da relação de emprego firmada com a 1ª reclamada. O contrato de prestação de serviços de ID. 83fded6 revela que a Petrobras Transporte S.A. (2ª reclamada) contratou a Millenium Transporte e Serviços Administrativo LTDA (1ª reclamada) para prestação de serviços de locação e serviços de condução de veículos para as Unidades da Transpetro na Regional Sudeste - RJ MG. A "Ficha Cadastral de Empregados" (ID. a49b1b7), por sua vez, comprova que o autor, como empregado da primeira ré, prestava serviços em benefício da segunda ré, Petrobras Transporte S.A., identificada como tomadora dos serviços. Quanto à responsabilização da empresa tomadora de serviços, evidente que os entes da Administração Pública Direta e Indireta têm o dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços no que tange aos encargos trabalhistas e fiscais, bem como atentar para a sanidade financeira da empresa terceirizada. Assim, tais obrigações devem ser exercidas não somente na contratação - observação do integral procedimento de habilitação realizado no âmbito do certame licitatório e exigência da mesma documentação prevista para a respectiva fase -, mas, também, durante toda a execução dos serviços contratados, nos termos do caput do art. 71 da Lei 8.666/93. Não há razão, portanto, para a entidade da Administração Pública Indireta pretender se eximir dessa responsabilidade, já que foi a beneficiária direta da prestação dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A decisão reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido também o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, consubstanciado na Súmula n. 43, que dispõe, in verbis: "SÚMULA N. 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n. 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". Temos, assim, que a controvérsia circunscreve-se em saber se houve culpa, por parte da Administração Pública, no cumprimento das obrigações fixadas na Lei n. 8.666/93, especialmente no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço, sendo certo que a aludida responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, a responsabilidade da Petrobras, como sociedade de economia mista e, portanto, entidade da Administração Pública Indireta, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula n. 331, do E. TST, com nova redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade no 16, do C. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A Petrobras não comprovou o cumprimento efetivo do dever de fiscalização a que estava submetida como tomadora de serviços da primeira reclamada, não prestando para o fim colimado os documentos acostados no ID. 2d834a9 e seguintes (fls. 102/333). Nota-se que a apresentação dos documentos e dados cadastrais do reclamante, bem como das tratativas de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré não constituem prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ora, a sociedade de economia mista, na qualidade de contratante, estava obrigada a fiscalizar a execução do contrato no período em que foi tomadora dos serviços prestados pela parte autora, por meio da primeira reclamada, verificando, também, a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso. Era sua obrigação ter solicitado do contratado, por exemplo, os extratos da conta do FGTS, do INSS e cópia dos contracheques assinados dos empregados. Cabe à Administração Pública Direta e Indireta fiscalizar os contratos de terceirização, exigindo a apresentação mensal de recibos de salário, bem como do pagamento dos haveres rescisórios. Não há nenhum indício de que houve envolvimento direto e diário da Petrobras com a rotina das práticas trabalhistas da primeira ré. Deveria, a sociedade de economia mista, no ato de pagamento da prestação mensal do serviço, ter exigido da empresa prestadora de serviços a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Assim, a Petrobras não comprovou, de maneira inequívoca, o acompanhamento, direto e rotineiro, e não eventual e fortuito, do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas relativas ao referido contrato. Não há nos autos comprovação material acerca do cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Petrobras, no que tange à efetiva fiscalização em relação aos contratos laborais, o que atrai, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Isso porque incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC). Neste sentido o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, consubstanciado na Súmula n. 41, que dispõe, in verbis: "SÚMULA N. 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei no 8.666/93). "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Não se pode imputar ao autor a obrigação de fiscalização, já que não detém toda a documentação em relação ao vínculo contratual firmado pelas rés entre si. Com efeito, não havendo nos autos prova robusta e satisfatória de que tenha a Petrobras procedido à efetiva fiscalização do contrato com a primeira reclamada, no sentido de assegurar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta, alternativa não resta senão reconhecer e declarar sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos do que orienta a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, inclusive as multas que constituem meras obrigações fungíveis, sem qualquer caráter personalíssimo, conforme Súmula n. 13, deste egrégio Tribunal. Ressalte-se, por fim, que a responsabilização subsidiária não exige que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, vez que o benefício de ordem diz respeito às pessoas jurídicas que firmaram o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula n. 12 deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Ante todo o exposto, nego provimento. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. A recorrente pretende a limitação da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída no que toca à condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. Alega que, ainda que o obreiro tenha direito às referidas parcelas, tais obrigações são personalíssimas da primeira reclamada, empregadora do reclamante. Argumenta que inexiste amparo legal que imponha ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelas mencionadas multas. Trata-se, contudo, de desarrazoada tese. Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias pelo empregador (empresa prestadora de serviços), tem-se por devido o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT pelo responsável subsidiário (tomador de serviços), devendo ser mantida a sentença neste aspecto. O mesmo se dá em relação à indenização compensatória de 40% do FGTS. Isso porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes do contrato de emprego, nos termos da Súmula nº 331, inciso VI, do C. TST. Incluem-se, pois, todas as obrigações e créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sejam salariais ou não, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas rescisórias, multas, indenizações e tributos, que não constituem obrigações personalíssimas. Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula nº 13, deste Egrégio Tribunal: "Súmula 13 do TRT-1 Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Ante o exposto, conclui-se que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços abarca o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive as multas, assim como todos os outros créditos decorrentes da relação empregatícia deferidos na decisão de origem. Nego provimento. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa no tema responsabilidade subsidiária e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; não reconheço a transcendência dos temas justiça gratuita e honorários sucumbenciais e nego seguimento ao agravo de instrumento; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092111422441600000206169641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092111422441600000206169641?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TST.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0100427-**.2022.5.01.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Turma.