Intimação — 0000456-**.2023.5.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000456-**.2023.5.09.****
Partes
A - J*** J****** G******** D* O******* | A - P****** E****** B********* D*…
Advogados
L**** S***** P****** D* M****** (21641/B*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EDCiv RRAg 0000456-**.2023.5.09.**** EMBARGANTE: EMBARGADO: J*** J****** G******** D* O******* E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c898255) proferida nos autos do processo 0000456-**.2023.5.09.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000456-**.2023.5.09.**** EMBARGANTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA EMBARGADO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADA: Dra. A**** D*** A**** ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** ADVOGADO: Dr. B**** R****** V******* ADVOGADO: Dr. F******* G**** D***** EMBARGADO: J*** J****** G******** D* O******* ADVOGADO: Dr. K***** M****** Y****** B*** ADVOGADO: Dr. A***** L*** A******* F******* ADVOGADA: Dra. L**** S****** H****** ADVOGADO: Dr. R****** S***** N**** ADVOGADO: Dr. R****** G****** B***** ADVOGADO: Dr. N****** J*** H****** ADVOGADO: Dr. M***** E*** D* O******* T******** ADVOGADO: Dr. E**** T****** N**** ADVOGADO: Dr. E**** A**** M***** D** A**** ADVOGADA: Dra. G******* H****** MCP/aj/dd D E C I S Ã O Em Embargos de Declaração, a primeira Reclamada (PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA.) sustenta que houve contradição, porquanto na decisão embargada “constou que, a partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados o IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, ‘com a dedução do IPCA-e’” (fl. 811), existindo “dentro do próprio comando decisório, a coexistência de dois critérios distintos para aplicação da mesma alteração legislativa: em determinado trecho faz-se referência à dedução do IPCA-E, enquanto, no capítulo específico relativo ao dano moral, determina-se corretamente a dedução do IPCA” (fl. 812). Aduz obscuridade em relação à existência de fase pré-judicial na condenação por danos morais, pleiteando “seja integrado o julgado para que fique expressamente consignado que não há fase pré-judicial de atualização monetária e juros relativamente à indenização por danos morais, prevalecendo, quanto a essa parcela, a regra específica estabelecida pela própria decisão, cujo marco inicial é o ajuizamento da ação” (fl. 813). Alega, ainda em relação à condenação por danos morais, que se mostra “necessário esclarecer que os dois regimes são sucessivos e não cumulativos. Até 29/08/2024 incide exclusivamente a SELIC, enquanto o regime de IPCA acrescido de juros correspondentes à diferença SELIC menos IPCA somente passa a produzir efeitos a partir de 30/08/2024” (fl. 814). É o breve relatório. Examino. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Na decisão embargada, aplicou-se o entendimento vinculante do E. STF, firmado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar, DJE 7/4/2021), e ratificado em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ nº 36 do dia 23/2/2022). Conforme consignado na decisão embargada, nos referidos precedentes, o E. STF definiu, até superveniente solução legislativa, que, aos processos em curso na fase de conhecimento, “devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária” (fl. 760). Destacou-se, ainda, relação à condenação por danos morais, que “esta C. Turma, à luz do precedente vinculante, firmou o entendimento de que deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a disciplina do art. 883 da CLT” (fl. 745). Registrou-se a necessidade de atentar-se para a alteração da disciplina do Código Civil relativa a juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Nessa seara, ressaltou-se que “a C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: ‘a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406’. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024)” (fls. 747/748). Ponderou-se que, verificada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 6/12/2021 - destaquei) Diante do exposto, reconhecida a transcendência na causa, conheceu-se do Recurso de Revista do Reclamante no tema “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e foi-lhe dado parcial provimento para “determinar que a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; iii) a partir de 30/8/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, incidirá tão somente a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, IPCA contado da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil” (fl. 748). O tema foi enfrentado de forma extensa. Como se observa, a decisão embargada analisou a questão de maneira suficiente e fundamentada, observando o panorama fático-jurídico tal como descrito e enfrentado pelo acórdão regional, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado à obtenção de efeitos infringentes, nem a estabelecer um diálogo sobre questões que não são relevantes ao deslinde da controvérsia. Mero entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, ausentes no caso. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092214161477400000206617585. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092214161477400000206617585?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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