Intimação — 0000142-**.2024.5.11.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000142-**.2024.5.11.****
Partes
P - 3F* S******* I********** L*** | P - I***** S**** D* A***** | A - P********…
Advogados
S***** G***** J***** (357560/S*) | G********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0000142-**.2024.5.11.**** RECORRENTE: P******** T********* S*.A* - T********* RECORRIDO: I***** S**** D* A***** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (482a5d9) proferida nos autos do processo 0000142-**.2024.5.11.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000142-**.2024.5.11.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. S***** G***** J***** AGRAVADO: I***** S**** D* A***** ADVOGADO: Dr. A****** M****** D* O******* N*** AGRAVADO: 3F* S******* I********** L*** ADVOGADO: Dr. G******** M****** C**** GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - ID. 81f2cc1/496e57e; recurso apresentado em 28/11/2024 - ID. 98b03b8). Representação processual regular (ID. f7ce9ad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença - ID. 3ca7988: R$10.000,00; Custas fixadas: ID. 3ca7988 - R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO: ID. 86c04da, 6684e40 - R$10.000,00; Custas pagas no RO: ID. 524befb, d7b51d7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XLV, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXI do §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3 e 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao entendimento fixado na ADC 16 e TEMA 246/STF. Sustenta a recorrente que, ante o que dispõe a Súmula Vinculante nº 10, do STF, a aplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 apenas poderia ser afastada com a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, desde que obedecidos todos os procedimentos legalmente previstos, sob pena de ferir o quanto disposto no art. 97, CF. Acrescenta que a inadimplência de contratado pelo Poder Público não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Ressalta que ainda que se admitida a interpretação elucidada pelo TST na edição do inciso V da Súmula 331, quanto ao critério de aferição do elemento ‘culpa’, resta evidente que jamais houve qualquer omissão culposa da administração em relação à contratação ou fiscalização de seus contratados, não podendo, por conseguinte, gerar qualquer responsabilidade. Defende que o ônus da prova acerca da culpa pela ausência de fiscalização pertence ao reclamante, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. Requer a reforma da decisão. Analiso. No que se refere à alegação de responsabilização subsidiária com base no mero inadimplemento da reclamada principal (culpa presumida), ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Quanto ao ônus da prova acerca da fiscalização do contrato administrativo, verifico que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento majoritário do Tribunal Superior Trabalho, no sentido de que compete ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Vejamos decisões proferidas pelas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, abaixo transcritas: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666 /93, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E À SÚMULA VINCULANTE N.º 10, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (...) 4. De outro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetiva do recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 da Constituição da República, tampouco se amparou na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município, Documento assinado eletronicamente por AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, em 29/11/2024, às 12:43:02 - 42e7e67 fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunal e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral do STF, amparou-se na distribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao Poder Público e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa in vigilando, decorrente da ausência de prova, no processo matriz, da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a 1.ª recorrida. 5. A partir dessa perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º 760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso de terceirização de mão de obra, quando não provada a devida fiscalização das disposições contidas no contrato de prestação de serviços celebrado. 6. No que tange ao ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, vale registrar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º 760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomador de serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 7. Tudo somado, e considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, a conclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarou expressamente a responsabilidade subsidiária com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não automaticamente ou por mera presunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicação de precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado na decisão rescindenda, de modo a atender a pretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando, esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-8023- 97.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/10 /2023). Documento assinado eletronicamente por AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, em 29/11/2024, às 12:43:02 - 42e7e67 "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada e majoritária do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) III. MÉRITO A) RECURSO DA LITISCONSORTE PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. A.1) RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE O juízo a quo condenou a reclamada 3F* S******* I********** L***, e subsidiariamente a litisconsorte P******** T********* S*.A* - T*********, a pagar ao reclamante I***** S**** D* A***** verbas rescisórias, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT e Indenização por Danos Morais no importe de R$ 1.000,00 (Sentença de Id. 3ca7988). Alega a litisconsorte que inexiste responsabilidade da TRANSPETRO ante as verbas supostamente devidas, conforme artigo 71 da Lei 8.666/93. Aduz ainda sempre fiscalizou a execução do contrato celebrado com a reclamada. Assevera ainda que jamais foi empregadora do reclamante, não devendo pagar as verbas deferidas pela decisão de origem. Aduz que houve desrespeito ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à Súmula 331 do TST, bem como afrontou à decisão da ADC 16. Analiso. A matéria reguladora da responsabilidade do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas repousa no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e no entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho consolidado no item V da Súmula nº 331. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. TST, Súmula nº 331, V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É importante, ainda, mencionar a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), de 1º de abril de 2021. Segundo o novel dispositivo legal, a Administração Pública somente pode responder pelo descumprimento de obrigações trabalhistas em caso de regime de dedicação exclusiva por parte do empregado. Segue transcrição da disciplina sobre o assunto: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Apesar da nova disciplina sobre a matéria, é importante a menção do que prevê o art. 190 da indigitada norma, segundo o qual "o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada". Sobre a questão da responsabilidade das pessoas da Administração Pública direta e indireta, também se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931, reconhecendo repercussão geral da tese ali fixada, nos seguintes termos: Tema 246- O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cabe destacar que o mesmo teor do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 foi reproduzido no art. 77, §1º da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais (que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Veja: Lei nº 13.303/2016, art. 77, §1º - A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A aludida manifestação não altera o entendimento assentado nas Cortes Trabalhistas, uma vez que a jurisprudência majoritária já era no sentido de que não pode haver a transferência automática da responsabilidade pelo pagamento das verbas ao ente público. Isso se deu a partir do julgamento da constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações transcrito acima na ADC nº 16, o qual impediu a aplicação da teoria de responsabilidade objetiva ao ente público pela inadimplência das verbas trabalhistas por parte do empregador interposto. A tese fixada acima, portanto, veio somente a confirmar o comando jurisprudencial já aplicado no âmbito desta Especializada. Logo, para caracterizar a responsabilidade do ente integrante da Administração Pública, faz-se necessária a prova de que houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. É oportuno destacar que, em obediência aos princípios constitucionais que envolvem a administração pública (art. 37 da CF), a fiscalização não é uma faculdade do administrador, o que é reforçado no art. 77 da Lei das Licitações que impõe a rescisão contratual como consequência da inexecução total ou parcial do contrato. A possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública tem assento na teoria da responsabilidade subjetiva de que tratam os arts. 186 e 927, caput, do CC/2002. Demonstrada a inexistência de fiscalização, resulta provado que a conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhista perpetrado pela empresa contratada. Nesta hipótese, imputa-se ao integrante da Administração Pública a condição de co-autor das ilegalidades praticadas. Ressalto: não se trata de negar a aplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o ente integrante da Administração Pública simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconhece as ocasiões em que a Administração Pública foi negligente no cumprimento de seus deveres de fiscalização e lhe impõe a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. É caso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual), calcada na verificação, in casu, de comportamento negligente, imperito ou imprudente. Fixada, pois, a premissa de possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública pela inadimplência das verbas trabalhistas quando verificada a falha na fiscalização, passo à análise do ônus probatório quanto à matéria. Sobre o assunto, registro que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas à pessoa jurídica tomadora de serviços, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização. Consta do inteiro teor do acórdão do RE nº 760.931: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? Eu concordo que, para a fixação da tese, procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra Rosa, depois adendada pelo Ministro Barroso e pelo Ministro Fux durante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas ela realmente ficou extremamente complexa e concordo que, quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questões estão colocadas em obiter dicta e nos fundamentos dos votos. Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Concordo, mas é importante esta sinalização, seja no obiter dictum que agora faço, seja nos obiter dicta ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente, e que fez agora o Ministro Luís Roberto Barroso, assim como a Ministra Rosa Weber: a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove a ação. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa. (...) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta. Acho que eventuais situações, inclusive o Ministro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o que tiver de ser provado não é matéria mesmo do Supremo - não podemos revolver provas. Do que se vê, a questão do ônus probatório foi levantada em sessão com posições divergentes dos Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, todavia a proclamação do resultado não encampou posicionamento vinculante do E. STF sobre a questão. Logo, não há qualquer vinculação aos órgãos do Poder Judiciário a atribuir ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao ente da Administração Pública demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Em que pese meu entendimento pessoal balizado pelo princípio da aptidão da prova que atribuir tal encargo ao trabalhador importa em prova diabólica, não se trata de inversão do ônus da prova, mas em não satisfação pelo Litisconsorte do encargo probatório já previamente distribuído pela regra geral disposta no art. 373, II, do CPC. Saliento que a SDI-1 do TST já decidiu por diversas vezes acerca da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público contratante o encargo de comprovar a efetiva fiscalização. Nesse sentido destaco o seguinte julgado: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Importante ressaltar que esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Relator Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão divulgado no DEJT de 7/8/2020, decidiu, pela maioria de 8x6, que a fiscalização tem de ser eficaz para isentar a Administração Pública de responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços. Essa matéria voltou a ser discutida por esta Subseção, em 19/11/2020, no julgamento do Processo nº E-RR-1038-79.2015.5.10.0014, Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão divulgado no DEJT de 27/11/2020, que decidiu, por unanimidade, que a Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que, se houve fiscalização, ainda que não tenha sido totalmente efetiva, não há de se falar em culpa in vigilando, aplicou mal a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Na hipótese dos autos, consta, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, que foi comprovada a ausência de fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando e erigir a sua condenação indireta pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-68600-52.2009.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022). [destaquei] Com a devida vênia dos entendimentos do C. TST acostados aos autos pelo Litisconsorte, verifico que todos atribuem ao trabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato laboral alinhando o posicionamento à manifestação do E. STF sobre o tema, todavia, como já exposto, o Pretório Excelso não fixou qualquer tese vinculante sobre o tema. Portanto, com fulcro no que já foi exposto, é ônus do Litisconsorte a comprovação da realização da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da Reclamada. Não o fazendo, deve suportar as consequências da ausência de provas como assim suporta qualquer parte que não se desincumbe de seu encargo processual de produzir provas, afinal o ordenamento pátrio veda o non liquet (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Em assim sendo, cabe ao ente integrante da Administração Pública, na posição de contratante, mensalmente exigir a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. Superadas as questões acima, passo à análise do caso concreto. No caso vertente, observa-se que a litisconsorte não levou a efeito sua obrigação legal de acompanhar o cumprimento pelo prestador dos serviços e/ou foi leniente com as eventuais ilegalidades. Em sua defesa, a litisconsorte argumentou que qualquer responsabilização com base no inciso IV do Enunciado 331/TST, viola constitucionalmente o art. 5º, inciso II (princípio da legalidade), e ainda, o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, todos da CF/88, ou seja, não produziu elementos probatórios suficientes no sentido de demonstrar, ao julgador, que deu cabo ao dever de fiscalização da execução do contrato. Importante destacar que a litisconsorte não trouxe documentação que atestasse a mínima fiscalização do contrato em questão. É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações. Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização. É induvidoso que, se a fiscalização tivesse sido empreendida com a seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados. Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público. Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inc. V da Súmula nº. 331 do TST. Frise-se também que não há ofensa ao art. 37, §6.º da CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional. Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo: Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Assim, mantenho a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte pela condenação. A.2) EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT Alega a litisconsorte que não pode ser responsabilizada pelas parcelas deferidas pela decisão de origem, eis que jamais foi empregadora do reclamante. Afirma ainda a litisconsorte que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT, já que tais parcelas possuem nítido caráter punitivo. Analiso. O fundamento legal para o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas está construído no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que impõe a todo aquele que concorreu (ação ou omissão) para o dano de terceira pessoa seja responsabilizado pela reparação correspondente. A responsabilização do ente da Administração Pública por débitos contraídos pelas empresas contratadas, por sua vez, decorre da necessidade de se resguardar o valor social do trabalho, fundamento da República Brasileira. Ademais, como direitos sociais fundamentais (art. 7º, da CF), as normas de proteção ao trabalho demanda, além do respeito aos limites legais, a atuação positiva do Estado, de forma a resguardar o que a doutrina convencionou chamar de patamar mínimo civilizatório. Nesse sentido entendo que, quando a administração pública contrata serviços de empresas particulares, assume a responsabilidade pela idoneidade financeira de seus contratantes, não sendo justo que, a despeito da ausência de fiscalização, permita que os trabalhadores fiquem ao desabrigo, vendo, como se tornou habitual, o empregador desaparecer sem que seus haveres rescisórios sejam saldados. Esse quadro demonstra razoabilidade em se atribuir a culpa in vigilando ao ente da Administração Pública, que não se preocupou em verificar se os trabalhadores que contribuíram para o desempenho do serviço público estariam recebendo os direitos trabalhistas mínimos assegurados pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, a responsabilidade do litisconsorte abrange todas as verbas trabalhistas, que são indisponíveis diante de seu caráter alimentar, inclusive as verbas rescisórias e o FGTS, a exemplo da multa do art. 467 e art. 477 ambos da CLT, salários atrasados, indenização substitutiva do seguro desemprego e indenização por danos morais cuja obrigação de pagar decorre do próprio contrato de trabalho. O tomador dos serviços condenado subsidiariamente responde, portanto, por todas as verbas a que estaria obrigado o devedor principal. Esse entendimento já está pacificado em âmbito jurisprudencial, conforme se extrai do item VI, da súmula 331, do TST, bem como de seus precedentes: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. [...] 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR-100285-36.2021.5.01.0511, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA S. SESI [...] TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA S. SESI. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃODelimitação do acórdão recorrido: "Ato contínuo, a responsabilidade de forma subsidiária transfere ao tomador dos serviços a obrigação de adimplir com a totalidade do crédito apurado, e não com cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenado o primeiro devedor. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes sobre o tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias o salário de julho/2019, as muitas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e as diferenças de FGTS + 40%, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula n° 331, IV, VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST, RRAg-11353-29.2019.5.15.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). Logo, não há que se reformar a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Litisconsorte e tampouco quanto à abrangência de sua responsabilização. A.3) JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia o litisconsorte que seja indeferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Examino. Dispõe o art. 7ª da DUDH: "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação". E completa o art. 8º do Diploma Universal: "Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei". A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Identificando-se, por fim, o arcabouço jurídico supralegal, aponta-se no sentido dos Decretos 591 e 592, ambos de 1992, por meio dos quais o Brasil promulgou os Pactos Internacionais sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre Direitos Civis e Políticos, tornando-os executórios no território nacional. De tudo o que se expõe, emerge cristalino que o direito ao acesso à justiça é um direito fundamental, assecuratório da dignidade da pessoa humana. O direito ao acesso à Justiça, de vasto conteúdo, trata não só do processo como instrumento para a realização de direitos individuais, como também impõe ao Estado a competência de garantir a eficiência do ordenamento jurídico e proporcionar a realização da justiça aos cidadãos. O disposto no art. 790 e seus parágrafos da CLT deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais e supralegais citados, bem como de todo o arcabouço jurídico que trata da matéria espraiado nos direitos diplomas legais. Pois bem. O art. 99 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, a vigente Súmula 463 do TST preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" Assim, ao ser apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, emerge cristalina a presunção de veracidade do fato. Desse modo, apenas em existindo provas em sentido contrário, cujo ônus deve ser atribuído à parte adversa, será possível negar-se o benefício. A interpretação em sentido inverso não se coaduna com o princípio constitucional de acesso à justiça. É neste sentido a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA N° 372, I, DO TST. Com efeito, no caso em tela, a reclamante já havia preenchido o requisito constante da Súmula nº 372 do TST em maio de 2017, quando a gratificação de função por ela percebida por mais de 10 anos foi suprimida da sua remuneração, não havendo falar na aplicação do artigo 468, § 2º, da CLT na hipótese. Em tal contexto, a decisão regional não contraria, mas referenda a Súmula nº 372, I, do TST, segundo a qual, "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional, soberano no exame da prova produzida, constatou que a reclamante anexou à exordial declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade é favorável à autora, já que não houve prova que a infirmasse. Assim, diante desse contexto, não se cogita de violação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-33-76.2018.5.14.0411 - Data da publicação: 02/02/2019 Desse modo, ao apresentar a declaração de hipossuficiência (Id. 5fcd6fb) está assegurado ao reclamante pessoa natural o acesso aos benefícios da Justiça Gratuita, desde que inexista prova em sentido diverso. Indefiro o pedido da litisconsorte, mantendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II. MÉRITO A litisconsorte sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, especialmente para efeito de preenchimento do requisito legal do prequestionamento. Alega a embargante que a condenação subsidiária da TRANSPETRO embasou-se na Súmula 331, incisos V e VI, do C. TST, apesar de não ser lei, configurando violação ao art. 5º, inciso I da CF, do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n° 10 do STF. Aduz ainda que a Turma Recursal deixou de apreciar a aplicabilidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93. Analiso. Nos termos da legislação aplicável - os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC - os embargos de declaração têm, como único escopo, a harmonização interna do julgado. Desta forma, é absolutamente imprópria sua utilização como veículo para suscitar um novo pronunciamento sobre fatos, provas ou questões já apreciadas. No caso dos autos, os motivos que formaram o convencimento da Turma foram exaustivamente delineados no acórdão embargado com esteio em toda a matéria devolvida ao Regional para apreciação. O Acórdão de Id. 987bf66 tratou expressamente da análise do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Este Órgão Julgador esclareceu que foi flagrante a ausência de fiscalização do litisconsorte e que "não há ofensa ao art. 37, §6.º da CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional". Desta forma, não há que se falar em omissão. A reclamada apenas se limita a manifestar mais uma vez sua insatisfação com a decisão do órgão julgador. Destaco ainda, que o Acórdão embargado foi devidamente fundamentado, levando-se em consideração as provas constantes nos autos. O acervo probatório, portanto, foi analisado de forma sistemática, atribuindo-se a cada prova a valoração necessária ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando adotada tese contrária à exposta pelo Embargante. Deste modo, não constato a presença de motivos que ensejem a oposição de embargos de declaração, sendo absolutamente imprópria sua utilização como veículo para suscitar um novo pronunciamento sobre fatos, provas ou questões já apreciadas. Extrai-se, em verdade, que a pretensão do embargante é apenas rediscutir o mérito do acórdão, o que sabidamente não é possível por meio dos embargos de declaração. Vale destacar que somente há necessidade de prequestionar determinada matéria quando a decisão embargada não expõe, de forma precisa, a tese adotada. No presente caso, contudo, toda a fundamentação do acórdão foi desenvolvida de maneira cristalina. Por fim, insta mencionar que, diante da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o órgão julgador, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º da CLT. Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Item de recurso Conclusão do recurso III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela litisconsorte e os rejeito, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. (...) (grifos nossos) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091811053437100000205461707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091811053437100000205461707?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - I***** S**** D* A*****
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TST.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000142-**.2024.5.11.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Turma.