TST Intimação 5ª Turma

Intimação — 0000460-**.2019.5.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000460-**.2019.5.05.****

Partes

P - A****** & T******** E********* L*** | P - F*********** D* J**** S***** | P…

Advogados

D**. F****** G****** C***** (22164/B*) | D**.…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rhs/ RECURSO DE REVISTA DA P******* B********* S*.A*. - P********. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 7. Nesses termos, o acórdão desta Eg. Turma, por meio do qual foi afastada a responsabilidade das tomadoras de serviços, converge com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Mantido o acórdão em que provido o recurso de revista e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 460-82.2019.5.05.0122, em que é Recorrente P******* B********* S*.A*. - P******** e são Recorridos A****** & T******** E********* L***, F*********** D* J**** S***** e P******** T********* S*.A*. - T*********. A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, conheceu dos recursos de revista interpostos pela PETROBRAS e pela TRANSPETRO, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída. Inconformada a PETROBRAS interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no julgamento realizado por este Colegiado. MÉRITO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA 1.1- CONHECIMENTO Esta Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, reconhecendo a transcendência política da matéria, conheceu dos recursos de revista interpostos e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO e da PETROBRAS, julgando, quanto a elas, improcedente a reclamação trabalhista, na esteira dos seguintes fundamentos: "TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas segunda e terceira reclamadas, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista da segunda ré (fls. 1296/1297), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "A TRANSPETRO, por sua vez, trouxe à baila o contrato civil encetado com a primeira ré e seus aditivos, ordem de início de serviços, cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a novembro de 2017 e comprovante de recolhimento fundiário da competência de março de 2017. Tais documentos, todavia, não comprovam a efetiva fiscalização alegada, uma vez que inexistem nos autos notificações, retenções, suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. [...] Diante de tais considerações, presente a culpa da PETROBRAS e da TRANSPETRO, na condição de empresas contratantes, uma vez que deixaram de cumprir com seu dever de vigilância ao fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos empregados da contratada, é de se declarar a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública pelos créditos devidos ao ex-empregado, contratado diretamente pela primeira reclamada". A seu turno, a terceira ré transcreve em seu apelo, parcialmente e com destaques (fls. 1251/1252), os seguintes fundamentos do acórdão regional acerca do tema: " DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) O tema foi novamente submetido ao STF, que, no julgamento do RE 760.931 (tema n. 246 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: ' O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 '. Diante de todo esse contexto, pode-se afirmar que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é óbice para que se transfira à Administração Pública a responsabilidade automática pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado. Todavia, o aludido dispositivo não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços. Aliás, a responsabilidade de a Administração Pública proceder à fiscalização do cumprimento do contrato do administrativo decorre da lei, consoante arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, não se olvidando ainda das disposições do art. 31, § 3º, da Instrução Normativa nº 06/2013 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal. Veja-se: (...) Assim, é imperiosa a demonstração na hipótese sub judice da omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar o contrato. Sucede que, no caso dos autos, como bem salientado na decisão de piso, as recorrentes não lograram demonstrar especial desvelo na fiscalização da empresa contratada. A PETROBRAS, a fim de afastar o reconhecimento de culpa in vigilando, colacionou aos autos tão somente certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão de registro e quitação pessoa jurídica emitida pelo CREA-BA, certificados de regularidade do FGTS com validade de julho a outubro de 2017, cópias das folhas de pagamento dos meses de março e julho de 2018, guias de recolhimento previdenciário, um parecer jurídico e uma notificação de aplicação de multa, como se vê na documentação acostada com a defesa. A TRANSPETRO, por sua vez, trouxe à baila o contrato civil encetado com a primeira ré e seus aditivos, ordem de início de serviços, cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a novembro de 2017 e comprovante de recolhimento fundiário da competência de março de 2017. Tais documentos, todavia, não comprovam a efetiva fiscalização alegada, uma vez que inexistem nos autos notificações, retenções, suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. Caberia, em verdade, a PETROBRAS e a TRANSPETRO, no ato de pagamento da prestação mensal do serviço, solicitar a comprovação de quitação de todas as obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Impende sublinhar que a realização da efetiva fiscalização se apresenta como um fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, a teor das regras distribuição do ônus de prova dispostas no art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, tal encargo é de incumbência do ente público, até mesmo porque é a parte mais apta à produção destas provas. Nessa esteira, vale ressaltar o entendimento albergado pelos Tribunais Pátrios, notadamente pelo Eg. TRT da 5ª Região, consoante Súmula nº 41 a seguir transcrita: (...) Inexiste no presente caderno processual prova de uma efetiva e zelosa fiscalização, durante a integralidade do liame empregatício, por parte da segunda e terceira reclamada. Por conseguinte, imperiosa a incidência ao caso sob exame dos itens IV e V da Súmula n. 331 do C. TST transcrita alhures. Diante de tais considerações, presente a culpa da PETROBRAS e da TRANSPETRO, na condição de empresas contratantes, uma vez que deixaram de cumprir com seu dever de vigilância ao fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos empregados da contratada, é de se declarar a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública pelos créditos devidos ao ex-empregado, contratado diretamente pela primeira reclamada. Mantenho incólume a sentença prolatada " . Insistem as partes agravantes no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento de que teriam cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretendem, em comum, a reforma do acórdão regional para que lhes seja afastada a responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. A segunda ré entende que o TRT teria afastado a aplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93, em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Quanto ao tema, indica violação do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Acrescenta que " o Colegiado a quo olvidou que a Lei nº 8.666/93 exclui qualquer responsabilidade das pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública" . No particular, indica violação dos arts. 5°, II, e 37, XXI e § 6°, da Constituição Federal e 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e maneja divergência jurisprudencial. Evoca o julgamento da ADC 16 pelo STF para sustentar que a responsabilização não pode ser imposta como consequência imediata do inadimplemento ou atraso de verbas, sendo inaplicável o teor da Súmula 331, IV, do TST ao caso. Aponta que teria havido indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Acerca desse enfoque, indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial. Por sua vez, a terceira ré argumenta que, " no julgamento do RE 760931 no STF, ficou explícita a derrota da tese divergente no sentido de que caberia à tomadora de serviços o ônus de comprovar a fiscalização contratual ". Ressalta a " necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos referidos contratos, que cabia a parte autora comprovar, não tendo se desincumbido desse ônus ". Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em exame , o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Sucede que, no caso dos autos, como bem salientado na decisão de piso, as recorrentes não lograram demonstrar especial desvelo na fiscalização da empresa contratada. A PETROBRAS, a fim de afastar o reconhecimento de culpa in vigilando, colacionou aos autos tão somente certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão de registro e quitação pessoa jurídica emitida pelo CREA-BA, certificados de regularidade do FGTS com validade de julho a outubro de 2017, cópias das folhas de pagamento dos meses de março e julho de 2018, guias de recolhimento previdenciário, um parecer jurídico e uma notificação de aplicação de multa, como se vê na documentação acostada com a defesa. A TRANSPETRO, por sua vez, trouxe à baila o contrato civil encetado com a primeira ré e seus aditivos, ordem de início de serviços, cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a novembro de 2017 e comprovante de recolhimento fundiário da competência de março de 2017. Tais documentos, todavia, não comprovam a efetiva fiscalização alegada, uma vez que inexistem nos autos notificações, retenções, suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. Caberia, em verdade, a PETROBRAS e a TRANSPETRO, no ato de pagamento da prestação mensal do serviço, solicitar a comprovação de quitação de todas as obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Impende sublinhar que a realização da efetiva fiscalização se apresenta como um fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, a teor das regras distribuição do ônus de prova dispostas no art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, tal encargo é de incumbência do ente público, até mesmo porque é a parte mais apta à produção destas provas. (...) Inexiste no presente caderno processual prova de uma efetiva e zelosa fiscalização, durante a integralidade do liame empregatício, por parte da segunda e terceira reclamada. Por conseguinte, imperiosa a incidência ao caso sob exame dos itens IV e V da Súmula n. 331 do C. TST transcrita alhures". Como se observa, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Transcendência política reconhecida. Destaca-se estar superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato. Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, quanto ao tópico em epígrafe. Prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento da terceira ré. III - RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM) Tempestivos os apelos, regulares as representações e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer dos recursos de revista , por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. 1.2 - MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST , dou provimento aos recursos de revista para excluir aresponsabilidadesubsidiáriadas segunda (TRANSPETRO) e terceira (PETROBRAS) rés, julgando, quanto a estas, improcedente a reclamação trabalhista." Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: "O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual." Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP - Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo 'notadamente o pagamento' constante no item 2." Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, o acórdão desta Eg. Turma, por meio do qual foi afastada a responsabilidade das tomadoras de serviços, converge com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não há juízo de retratação a ser exercido, razão pela qual se mantém o acórdão primeiro, por meio do qual conhecido e provido o recurso de revista. Nesses termos, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para que prossiga no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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