TST Intimação 5ª Turma

Intimação — 0001060-**.2018.5.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001060-**.2018.5.13.****

Partes

A - P**** D* A***** | A - P******** T********* S*.A*. - T*********

Advogados

D**. J**** D*** D* C**** B***** (46411/P*) | D**.…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rsm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Nesse sentido, a alegação de contradição quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 e seus critérios intertemporais foi devidamente apreciada pelo TRT, inexistindo nulidade neste particular. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 1.4. Ademais, a ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". 1.5. Não há, pois, qualquer nulidade a ser declarada, permanecendo incólumes os dispositivos apontados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da alegada ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que "a recorrida comprova, por meio de fichas financeiras o pagamento de horas extras (id bdfad02 - Pág. 48, por exemplo) e o próprio recorrente admite a compensação ao final da viagem, quando menciona, em inicial, o regime de sessenta dias de trabalho embarcadiço por trinta dias em folga". 2.4. Assim, existindo prova de quitação das horas extras, não há falar em ônus da prova, de forma que o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, para os contratos que já estavam em curso quando de sua vigência. 3.2. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). 3.3. Nesse sentido já decidiu esta Corte, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, em que fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3.4. Na hipótese dos autos, o TRT aplicou as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, em estrita consonância com o entendimento vinculante já estabelecido por esta Corte. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. 4.2. Contudo, na exata diretriz consignada pelo Tribunal Regional, extrai-se que não houve prequestionamento da matéria pela Corte de origem, uma vez que não houve pedido recursal de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas tão somente de exclusão dos honorários a que o reclamante foi condenado. 4.3. Não se trata, pois, de pedido acessório decorrente do provimento do recurso de revista nos pontos pretendidos pelo autor, mas de pedido não dirigido ao TRT, postulado tão somente nesta instância extraordinária, de forma preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1060-15.2018.5.13.0026, em que são Agravantes e Agravados P**** D* A***** e PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos. É o relatório. V O T O Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.06.2020 - ID. bac9bb8; recurso apresentado em 07.07.2020 - ID. 7318481). Regularidade de representação (ID. 6bb71f1). Preparo dispensado. Beneficiário da justiça gratuita. (ID. 143a4f8 - Pág. 6) 1.3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.3.1 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) violação aos arts. 93, IX da CF; b) violação ao art. 832 da CLT; c) violação ao art. 489 do CPC. Alega o reclamante a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que postulou o pronunciamento do tribunal acerca de questões fáticas e jurídicas cuja manifestação expressa se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, mormente em relação às horas extras intervalares e sua natureza salarial. Inobstante opostos embargos declaratórios, afirma que remanescem os omissões. Pois bem. O órgão colegiado, ao julgar o recurso ordinário, assinalou que (ID. 5cf06c4): Durante todo o pacto, como provado, houve supressão do intervalo intrajornada, sendo aplicável, de 19/12/2013 - corte prescricional - a 10/11/2017, o entendimento constante do inciso I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, [...] Entre 11/11/2017 e 19/12/2018, data do ajuizamento da ação, a regência da situação é levada a efeito pela regra encerrada no art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, posta nos seguintes termos, verbis: [...] Assim, o recurso comporta parcial provimento e condeno a recorrida ao pagamento de: a) uma hora extra diária, com acréscimo de 50%, no período de 19/12/2013 a 10/11/2017, com os reflexos decorrentes; b) trinta minutos extraordinários, também majorados em 50%, quanto ao interstício de 11/11/2017 e 19/12/2018, com natureza meramente indenizatória. - grifei Em sede de embargos, frisou que (ID. a212fcb): Do pagamento das horas extras de forma integral durante o período não prescrito [...] A contradição capaz de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração verifica-se na hipótese em que a decisão embargada contém, intrinsecamente, afirmações ou conclusões que se mostrem entre si inconciliáveis. No caso dos autos, o Acórdão embargado detém harmonia lógica entre seus termos, seja em cada um de seus segmentos ou entre eles, não existindo discrepância a reclamar saneamento por meio dos presentes embargos. Conforme supracitado, as horas extras deferidas decorrem da supressão do intervalo intrajornada, tendo sido considerada sua natureza remuneratória no período de 19/12/2013 a 10/11/2017 e indenizatória no interstício de 11/11/2017 a 19/12/2018 (id 5cf06c4 - Pág. 7). Se há fundamento jurídico para, na percepção do embargante, impor-se desfecho outro, não se trata de contradição, devendo as considerações por ele feitas ser encaminhadas por via própria, como entenda de direito. Não existe o vício apontado pela embargante e, assim rejeito os embargos de declaração, quanto ao tema. - grifei Ao exame. Ante o exposto, observa-se, em tese, que houve entrega da prestação jurisdicional de forma completa, pois a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de possível afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 1.3.2 HORAS EXTRAS .ÔNUS DA PROVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199, I, DO C. TST Alegações: a) violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, XVI, XXVI da CF; b) violação aos arts. 74, § 2º, 248 a 252, 818 da CLT; c) violação ao art. 373, I, do CPC; d) contrariedade às súmulas 199 e 338, do C. TST e) divergência jurisprudencial Insurge-se a parte contra o acórdão recorrido, pleiteando a concessão de horas extras e discorrendo sobre o equívoco na distribuição do ônus da prova. Alega, ainda, a impossibilidade de pré-contratação de horas extras, nos termos da Súmula 199 do C. TST. Pugna pela reforma do julgado, para que sejam deferidas as diferenças de horas extras. A Turma Julgadora, ao examinar o tema, assinalou que (ID. 5cf06c4): (...) Nesse contexto, admissível a estipulação prévia, por meio de avença coletiva, de horas de trabalho extraordinário, com estabelecimento de fórmula de cálculo própria e fixação de turnos específicos. De se registrar, também, a dicção do art. 250 da CLT, contentor de diretiva segundo a qual as horas de sobrelabor do marítimo "serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no "fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente (grifo meu) Assim, impõe-se a conclusão de que, mesmo havendo a obrigatoriedade de controle da jornada, a sua não apresentação, no caso do trabalho náutico, deixa de gerar a aludida presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada em inicial, permanecendo com o juris tantum reclamante o encargo processual de fazer prova de suas afirmações. De outra parte, verifica-se, no caso dos autos, a dupla possibilidade de satisfação do quanto devido em razão de trabalho extra do profissional de marinha, seja por pagamento, seja por concessão de folga, ao fim da viagem, devendo ser dado destaque ao fato de que a recorrida comprova, por meio de fichas financeiras o pagamento de horas extras (id bdfad02 - Pág. 48, por exemplo) e o próprio recorrente admite a compensação ao final da viagem, quando menciona, em inicial, o regime de sessenta dias de trabalho embarcadiço por trinta dias em folga. Ponho em relevo, por necessário, o fato de o próprio reclamante admitir o pagamento de horas extras, na medida em que pleiteia as diferenças que diz existentes em relação a tal título, devendo ser considerado também, no particular, que lhe caberia comprovar a existência do pleiteado, pois, como dito, não se está diante de hipótese em que é aplicável o entendimento constante do inciso I, Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. Nem mesmo o depoimento contido no termo de audiência id 4ecd8e4 acode o recorrente, nesse tópico, posto que limitado a confirmar a jornada declinada em inicial, mas sem acréscimo relativo à já mencionada quitação por pagamento ou compensação. Ao exame. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, notadamente no que concerne aprefixação de horas extras. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a ausência de apresentação do livro de bordo não implica em presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras. Incólumes os arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que não resultou comprovado o desrespeito aos intervalos interjornadas e intrajornada, tampouco o labor em horário noturno, de modo que acolher a argumentação da reclamante em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Conquanto o Tribunal Regional tenha explicitado que não restou comprovado que a reclamada tenha retido a CPTS da autora, o fato é que não emitiu tese a respeito do ônus da prova no tocante à comprovação da entrega da CTPS, especialmente à luz do art. 29 da CLT, e a reclamante, embora tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Inviável, portanto, o exame da violação dos arts. 29 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015. O aresto colacionado não atende o disposto na Súmula n.º 337 do TST, porquanto não indica o Tribunal Regional prolator da decisão. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 2357020145120016, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) - grifei RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. JORNADA NOTURNA. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1 - A CLT, em face das peculiaridades das atividades e rotinas das embarcações e do sistema de labor dos empregados marítimos, traz, na Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), disciplina própria para esses empregados. 2 - Esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. Julgados nesse sentido. 3 - Quanto ao adicional noturno, também não há como desconsiderar a norma coletiva - que estabeleceu o pagamento mensal do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 45 (quarenta e cinco) horas normais, uma vez que, respeitada a peculiaridade do trabalho, o percentual fixado para o pagamento do adicional noturno é superior ao previsto no caput do art. 73 da CLT. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5 - Prejudicada a análise da matéria relativa ao critério que deve ser utilizado como forma de compensação das parcelas pagas (RR - 10003-77.2010.5.04.0761, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 28/10/2016) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. JORNADA NOTURNA. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, mas manteve a condenação em adicional noturno e horas extras. Concluiu que as cláusulas normativas eram abusivas, ilegais, pois restringiram o direito do trabalhador marítimo às horas extras e ao adicional noturno, não se relacionando à jornada de trabalho efetivamente laborada. Os empregados marítimos têm regime especial de trabalho e de duração da sua jornada, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), podendo ser regidos também por negociação coletiva. Esta Corte, diante das peculiaridades das condições de labor, tem privilegiado, em algumas situações, as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos. No que se refere à limitação do número de horas do trabalho extraordinário, este Tribunal vem entendendo no sentido de ser possível haver previsão de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. Por sua vez, a Súmula nº 96 desta Corte estabelece que a permanência do tripulante a bordo do navio, em seu momento de repouso, não importa presunção de tempo à disposição do empregador ou regime de prorrogação de horário. Apenas o efetivo serviço prestado pode ser considerado para fins de superação do limite de 8 horas de trabalho diário. Quanto ao adicional noturno, também não há como desconsiderar a norma coletiva - que estabeleceu o pagamento mensal do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 45 (quarenta e cinco) horas normais, uma vez que, respeitada a peculiaridade do trabalho, o percentual fixado para o pagamento do adicional noturno é superior ao previsto nocaputdo art. 73 da CLT. Ressalta-se que eventual entendimento pela invalidade do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto seria necessária a exclusão do percentual de 25% do adicional noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...) (RR - 546-95.2010.5.04.0122, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 15/04/2016) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos e atenta às peculiaridades que envolvem o trabalho prestado pelo empregado marítimo, em especial o fato de permanecer embarcado, considerou a validade da norma coletiva que previu o pagamento de horas extras de forma pré-determinada, relevando, ainda, a adequação do julgado à jurisprudência assente nesta Corte Superior, na forma da Súmula n.º 96. Dessa forma, inviável o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 479-33.2012.5.09.0022, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 07/11/2014) - grifei Portanto, como se observa, a decisão da Turma observou o entendimento do C.TST acerca do tema, restando inviável o seguimento da revista em razão do que preceitua a Súmula 333, do Colendo Superior Tribunal Federal. 1.3.3 DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES DE FORMA INTEGRAL PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: a) violação aos arts. 5º, XXXVI; b) violação ao art. 6º da LINDB. Requer a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, em relação ao período de 11.11.2017 até 19.12.2018. Pleiteia o reconhecimento da natureza salarial do intervalo e o deferimento dos reflexos das horas extras intervalares. Quanto ao tema, este e. Regional afirmou que (ID. 5cf06c4): [...] Embora a concessão de apenas meia hora a título de intervalo intrajornada enseje, com efeito, a condenação do recorrido ao pagamento das horas extras, esta imposição não se pode dar nos moldes almejados pelo recorrente, pois, ao longo do contrato de emprego - iniciado em 16/07/2011 e vigente até o dia do ajuizamento da ação (ecf893b - Pág. 14) - ocorreu fato jurídico de monta, consistente no início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017. Durante todo o pacto, como provado, houve supressão do intervalo intrajornada, sendo aplicável, de 19/12/2013 - corte prescricional - a 10/11/2017, o entendimento constante do inciso I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, [...] Entre 11/11/2017 e 19/12/2018, data do ajuizamento da ação, a regência da situação é levada a efeito pela regra encerrada no art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, posta nos seguintes termos, verbis: [...] Esclareço que a remuneração do serviço extraordinário à base de 100% seria cabível se fosse, no caso dos autos, de "dobra de serviço", entretanto, não é essa a hipótese dos autos. Ademais, há de se excluir também os trinta dias de folga, usufruídos após sessenta dias de labor. Assim, o recurso comporta parcial provimento e condeno a recorrida ao pagamento de: a) uma hora extra diária, com acréscimo de 50%, no período de 19/12/2013 a 10/11/2017, com os reflexos decorrentes; b) trinta minutos extraordinários, também majorados em 50%, quanto ao interstício de 11/11/2017 e 19/12/2018, com natureza meramente indenizatória. À análise. Com a vigência daLei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada não mais enseja o pagamento integral do período, bem como foi afastada sua natureza salarial. Destarte, no presente caso, o contrato de trabalho teve início na vigência da lei antiga, estendendo-se durante a vigência da nova legislação. Com efeito, em rega, não há direito adquirido em face de regime jurídico, o que, em tese, afastaria as violações apontadas. Assim, a lei nova teria sua aplicação, em um exame preliminar, de forma imediata. Portanto, pelos mesmos fundamentos esposados no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa aos preceitos normativos suscitados tampouco contrariedade à súmula. 1.3.4 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO Alegações: a) violação ao art. 791-A da CLT Requer o autor a condenação da demandada em honorários advocatícios no montante de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Todavia, verifica-se que a matéria relativa à condenação da ré em honorários não foi enfrentada pela Corte, não tendo a parte sequer suscitado o tema em embargos. Desse modo, concluo que não houve prequestionamento no particular. Desse modo, inviável a análise da insurgência, pois não há como rever o tema tampouco devolvê-lo ao TST para reexame. 1.3.5 DO IPCA-E Alegações: a) divergência jurisprudencial Pugna a parte recorrente pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do seu arrazoado. À análise. Em consulta ao processo, verifica-se que já foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária na decisão recorrida, carecendo a parte de interesse recursal neste pormenor. 1.4 CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante postula a declaração de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRT deixou de se manifestar a respeito de premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ao exame. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, a alegação de contradição quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 e seus critérios intertemporais foi devidamente apreciada pelo TRT, inexistindo nulidade neste particular. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Ademais, a ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Não há, pois, qualquer nulidade a ser declarada, permanecendo incólumes os dispositivos apontados pela parte. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT): Das horas extras e das diferenças de horas extras (...) É certo que deve haver, nas embarcações, livro para registro do labor extraordinário (CLT, art. 251), assim como é cristalino que a "não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho", nos termos do inciso I, Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. Em circunstâncias ordinárias, teria razão o recorrente quanto à necessidade de juntada dos controles de jornada e às consequências processuais da abstenção da reclamada em relação a isso. Sucede que a rotina laboral da gente de bordo não se alinha ao costumeiro. É trabalho com designação própria. É faina. Esse caráter insólito recebe da jurisprudência a devida diferenciação, sendo distintas as obrigações processuais respeitantes aos encargos de prova o que, em consequência, implica também sequelas processuais divergentes. (...) Nesse contexto, admissível a estipulação prévia, por meio de avença coletiva, de horas de trabalho extraordinário, com estabelecimento de fórmula de cálculo própria e fixação de turnos específicos. De se registrar, também, a dicção do art. 250 da CLT, contentor de diretiva segundo a qual as horas de sobrelabor do marítimo "serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente" (grifo meu) Assim, impõe-se a conclusão de que, mesmo havendo a obrigatoriedade de controle da jornada, a sua não apresentação, no caso do trabalho náutico, deixa de gerar a aludida presunção juris tantum de veracidade da jornada de trabalho declinada em inicial, permanecendo com o reclamante o encargo processual de fazer prova de suas afirmações. De outra parte, verifica-se, no caso dos autos, a dupla possibilidade de satisfação do quanto devido em razão de trabalho extra do profissional de marinha, seja por pagamento, seja por concessão de folga, ao fim da viagem, devendo ser dado destaque ao fato de que a recorrida comprova, por meio de fichas financeiras, o pagamento de horas extras (id bdfad02 - Pág. 48, por exemplo) e o próprio recorrente admite a compensação ao final da viagem, quando menciona, em inicial, o regime de sessenta dias de trabalho embarcadiço por trinta dias em folga. (...) O reclamante reitera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, impugnando o óbice da Súmula nº 333 do TST, indicado pelo TRT para denegar o seguimento da revista. Nas razões de recurso de revista, aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XVI e XXVI, da CF; 818 da CLT e 373, I do CPC; 74, § 2º e 248 a 252 da CLT; contrariedade à Súmula 338, I do TST. Sustenta que a reclamada confirma a existência de controles de jornada, não obstante tenha deixado de trazê-los aos autos, de forma que deveria ser adotada a jornada de trabalho prevista na petição inicial. Além disso, pontua que, relativamente às horas extras pagas, deve-se aplicar o disposto na Súmula nº 199, I, do TST, relativa à impossibilidade de pré-contratação de horas extraordinárias. Ao exame. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da alegada ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que "a recorrida comprova, por meio de fichas financeiras o pagamento de horas extras (id bdfad02 - Pág. 48, por exemplo) e o próprio recorrente admite a compensação ao final da viagem, quando menciona, em inicial, o regime de sessenta dias de trabalho embarcadiço por trinta dias em folga". Assim, existindo prova de quitação das horas extras, não há falar em ônus da prova, de forma que o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Nego provimento. 3 - DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT): Do intervalo intrajornada (...) Embora a concessão de apenas meia hora a título de intervalo intrajornada enseje, com efeito, a condenação do recorrido ao pagamento das horas extras, esta imposição não se pode dar nos moldes almejados pelo recorrente, pois, ao longo do contrato de emprego - iniciado em 16/07/2011 e vigente até o dia do ajuizamento da ação (ecf893b - Pág. 14) - ocorreu fato jurídico de monta, consistente no início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017. Durante todo o pacto, como provado, houve supressão do intervalo intrajornada, sendo aplicável, de 19/12/2013 - corte prescricional - a 10/11/2017, o entendimento constante do inciso I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Entre 11/11/2017 e 19/12/2018, data do ajuizamento da ação, a regência da situação é levada a efeito pela regra encerrada no art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, posta nos seguintes termos, verbis: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esclareço que a remuneração do serviço extraordinário à base de 100% seria cabível se fosse, no caso dos autos, de "dobra de serviço", entretanto, não é essa a hipótese dos autos. Ademais, há de se excluir também os trinta dias de folga, usufruídos após sessenta dias de labor. Assim, o recurso comporta parcial provimento e condeno a recorrida ao pagamento de: a) uma hora extra diária, com acréscimo de 50%, no período de 19/12/2013 a 10/11/2017, com os reflexos decorrentes; b) trinta minutos extraordinários, também majorados em 50%, quanto ao interstício de 11/11/2017 e 19/12/2018, com natureza meramente indenizatória. O reclamante reitera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da totalidade do intervalo intrajornada, assim como o reconhecimento da natureza salarial, no período de 11/11/2017 a 19/12/2018. Sustenta que a contratação ocorreu anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual teria direito adquirido ao regime jurídico da data da contratação. Indica violação do art. 5º, XXXVI da CF e 6º da LINDB. Ao exame. Discute-se a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, para os contratos que já estavam em curso quando de sua vigência. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). Nesse sentido já decidiu esta Corte, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, em que fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Na hipótese dos autos, o TRT aplicou as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, em estrita consonância com o entendimento vinculante já estabelecido por esta Corte. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT): Dos honorários advocatícios Tem razão o recorrente ao dizer indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, mas não pelas razões que expõe. O pedido condenatório inicial diz respeito unicamente a horas extras, ainda que fundada a sua existência em causas de pedir diversas - elastecimento da jornada e supressão intervalos inter e intrajornada -, tendo havido, em relação a essa pugna, sucumbência parcial, ou seja, a parte do pedido que não foi deferida restringiu-se ao valor, não ao título em si. Por outras palavras, houve sucumbência parcial do autor, mas não recíproca. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Contudo, na exata diretriz consignada pelo Tribunal Regional, extrai-se que não houve prequestionamento da matéria pela Corte de origem, uma vez que não houve pedido recursal de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas tão somente de exclusão dos honorários a que o reclamante foi condenado. Não se trata, pois, de pedido acessório decorrente do provimento do recurso de revista nos pontos pretendidos pelo autor, mas de pedido não dirigido ao TRT, postulado tão somente nesta instância extraordinária, de forma preclusa. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: 2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.06.2020 - ID. bac9bb8; recurso apresentado em 08.07.2020 - ID. 6908f14). Regularidade de representação (ID. 6636bd4 - Pág. 11). Preparo satisfeito (IDs. 61268aa, 2c45ad9). 2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.2.1 SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS Alegações: a) violação aos art. 5º, LV, 7º, XXVI da CF/88; b) violação aos arts. 818, 832 da CLT; c) violação ao art. 373 do CPC. Alega a demandada que o Tribunal, ao reformar a decisão de piso para reconhecer o pagamento de uma hora extra diária e trinta minutos extraordinários por suposta supressão de intervalo, deixou de observar cláusula presente em ACT, violando o art. 7º, XXVI da CF. Aponta, ainda, afronta ao art. 818 da CLT, vez que o recorrido não provou os fatos constitutivos do seu direito, pugnando também pela exclusão dos reflexos sobre outras parcelas, sob o fundamento de que a verba possui natureza indenizatória. Inviável a análise da pretensão, porquanto a parte não comprovou o prequestionamento da matéria suscitada, ou seja, não transcreveu trechos do acórdão recorrido relativamente ao tema devolvido, medida indispensável para a análise do recurso de revista. Ao exame. Frise-que que tal apelo extraordinário possui pressupostos específicos de admissibilidade, ostentando natureza eminentemente técnica. Na presente hipótese, entretanto, observa-se que o recorrente não atendeu ao requisito previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT, in verbis: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos da norma legal acima mencionada. Desse modo, o conhecimento do presente apelo revisional está prejudicado, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal. 2.2.2 INDEVIDO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS Alegações: a) violação aos arts. 5º, LV, 7º, XV, XXVI, 93, IX da CF/88; b) violação aos art. 1º, 7º da Lei 605/49; 1º, 2º, 4º, 7º,10, da Lei 5.811/72; 611, 818, II, 832, da CLT; 10, 371 e 373, II do CPC; 884 do CC c) contrariedade às súmulas 172, 338, 391 TST d) divergência jurisprudencial Aduz a reclamada que a decisão atacada merece reforma, ante as violações aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 1º, 2º, 4º, 7º e 10º da Lei 5.811/72, 611, 818, II, da CLT e 373, II do CPC, bem como contrariedade a Súmula 338 do TST, visto que a Petrobras agiu em conformidade com os acordos coletivos de trabalho, a lei de regência dos petroleiros e desincumbiu-se de seu ônus processual probatório no que se refere à jornada e quitação das horas extras realizadas. Aponta, ainda, outras ofensas normativas, contrariedade às súmulas e divergência jurisprudencial. Busca a improcedência da demanda. Assim dispôs o acórdão recorrido (ID. 5cf06c4): Há, no caso dos autos, prova de que o referido intervalo era de apenas trinta minutos. Foi o que disse a única testemunha inquirida, cujo depoimento está reduzido a termo na ata id 4ecd8e4, com o seguinte conteúdo: "que trabalhou embarcado com o reclamante; que trabalhava das 7h até 19h, com 30 min para almoço; (...)". Embora a concessão de apenas meia hora a título de intervalo intrajornada enseje, com efeito, a condenação do recorrido ao pagamento das horas extras, esta imposição não se pode dar nos moldes almejados pelo recorrente, pois, ao longo do contrato de emprego - iniciado em 16/07/2011 e vigente até o dia do ajuizamento da ação (ecf893b - Pág. 14) - ocorreu fato jurídico de monta, consistente no início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017. Durante todo o pacto, como provado, houve supressão do intervalo intrajornada, sendo aplicável, de 19/12/2013 - corte prescricional - a 10/11/2017, o entendimento constante do inciso I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, [...] Entre 11/11/2017 e 19/12/2018, data do ajuizamento da ação, a regência da situação é levada a efeito pela regra encerrada no art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, posta nos seguintes termos, verbis: [...] Assim, o recurso comporta parcial provimento e condeno a recorrida ao pagamento de: a) uma hora extra diária, com acréscimo de 50%, no período de 19/12/2013 a 10/11/2017, com os reflexos decorrentes; b) trinta minutos extraordinários, também majorados em 50%, quanto ao interstício de 11/11/2017 e 19/12/2018, com natureza meramente indenizatória. Pois bem. Verifica-se que a Turma firmou convencimento, quanto à matéria, com base no contexto probatório dos autos e uma suposta modificação na decisão importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do apelo revisional, inclusive por divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, constata-se, quanto à divergência jurisprudencial, que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, por não demonstrarem a fonte oficial de publicação/repositório autorizado de jurisprudência, a teor da súmula 337/TST. 2.3 CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e a impossibilidade de reanálise de fatos. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Nesse sentido, extrai-se dos termos do agravo de instrumento apenas menções genéricas a respeito da jornada de trabalho e do regime especial a que sujeito os empregados da reclamada, sem que houvesse impugnação específica aos fundamentos pelos quais o TRT denegou seguimento ao apelo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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