Intimação — 0000374-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000374-**.2026.5.21.****
Partes
A - A******* F******* D* S**** M*** | P - H* R* P************ E* S******* L***…
Advogados
D***** M****** D* Q****** (19414/R*) | M*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000374-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A******* F******* D* S**** M*** RECLAMADO: P*** S****** E* D************** L*** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9590bb6 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A******* F******* D* S**** M***, em face de PAVE SOLUÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA (1ª RECLAMADA), H R PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (2ª RECLAMADA), M***** L********* P**** N**** S** L*** (3ª RECLAMADA), R**** O******* D* S**** (4º RECLAMADO) e HEMERSON FLÁVIO DANTAS DOS SANTOS (5º RECLAMADO). Alega, em síntese, que foi admitido em 24/11/2023 para exercer a função de Servente de Obras, com remuneração mensal de R$ 1.645,66, tendo sido dispensado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, com termo final em 17/02/2026. Diz que ao longo do contrato houve sucessão empresarial e formação de grupo econômico entre as empresas, sem o correto adimplemento de suas verbas contratuais e rescisórias. Requer, assim, o pagamento do salário integral do mês de janeiro de 2026; o recolhimento dos depósitos de FGTS supostamente em aberto dos anos de 2024, 2025 e 2026, acrescidos da multa rescisória de 40%; o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.525,64. Contestação única apresentada por todas as reclamadas (ID 831e4eb), acompanhada de documentos. Na peça de defesa, as reclamadas arguiram preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e das empresas sucedidas. No mérito, negaram a existência de grupo econômico e rechaçaram a existência de qualquer inadimplemento, afirmando que o salário de janeiro de 2026 não é devido por abandono e faltas injustificadas do autor, bem como juntaram o recolhimento das verbas rescisórias e depósitos fundiários. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora em sede de réplica (ID 092ba79), reiterando os termos da exordial e impugnando as provas documentais anexadas pela defesa. Na audiência de instrução, de ID 6555239, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Alçada fixada conforme a petição inicial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, tendo as reclamadas apresentado memoriais escritos (ID d98e1e1). Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva dos sócios As reclamadas, em sede de contestação, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios R**** O******* d* S**** e Hemerson Flávio Dantas dos Santos, fundamentando o pleito na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Arguem, igualmente, a ilegitimidade passiva das empresas sucedidas Pave Solução e Desenvolvimento Ltda e H R Participações e Serviços Ltda. Ao exame. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples alegação de que a composição societária e as empresas teriam sido beneficiadas pelos serviços, é suficiente para torná-las parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização dos sócios e das empresas sucedidas, por eventuais créditos deferidos à reclamante, portanto, será averiguada quando da apreciação meritória. Rejeito, pois, a presente preliminar. Do salário do mês de janeiro de 2026 O reclamante postula o pagamento do salário integral referente ao mês de janeiro de 2026, alegando que a reclamada determinou de forma irregular o cumprimento do aviso prévio em sua residência a partir de 12/01/2026 e que, em razão dessa determinação patronal, permaneceu em casa aguardando ordens, o que caracterizaria tempo à disposição do empregador, não tendo recebido a remuneração devida pelo período. A reclamada, em contraponto, defende que a modalidade de aviso prévio concedida foi a trabalhada, sem qualquer determinação para permanência em domicílio. Argumenta que o reclamante, por sua exclusiva vontade, deixou de comparecer ao serviço durante todo o mês de janeiro de 2026, incorrendo em faltas injustificadas contínuas, razão pela qual não há contraprestação salarial devida. Ao exame. Ao examinar o confronto probatório, constato que as reclamadas anexaram aos autos os controles eletrônicos de jornada (ID 3c1c1e0 e seguintes), que registram a marcação de "FALTA" para o reclamante em todos os dias úteis do mês de janeiro de 2026 e do início de fevereiro até o desligamento. O reclamante impugnou os referidos espelhos de ponto em réplica, argumentando que os documentos seriam inválidos por não conterem a sua assinatura física ou validação eletrônica. Oportuno registrar que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário (inteligência do Tema 136 do TST). E, no caso, as transcrições de conversas via aplicativo WhatsApp anexadas pela defesa confirmam a fidedignidade dos registros de ponto, especialmente com relação às faltas do mês de janeiro de 2026 (vide ID 774338c). Nas mensagens, o setor de Recursos Humanos da reclamada questiona o paradeiro do reclamante de forma incisiva: "Você informou que iria viajar, porém fomos informados de que se encontra em São Gonçalo. Diante disso, solicitamos seu retorno imediato ao trabalho para esclarecimento da situação. Ressaltamos que a ausência sem justificativa pode ser caracterizada como abandono de função...". A resposta do reclamante desmorona completamente a sua tese inicial: "Veja aii oq pode fazer eu pago a multa do aviso ainda te recompenso com 1000 reais". Desse modo, a transcrição literal das conversas constitui prova documental robusta de que o reclamante não estava cumprindo aviso prévio em casa por ordem da empresa. Ao contrário, a empresa estava exigindo o seu comparecimento ao posto de trabalho. O obreiro, por razões pessoais, decidiu não comparecer, tentou negociar uma saída financeira totalmente irregular (oferecendo vantagem indevida de R$ 1.000,00 ao preposto da empresa para que a situação fosse "resolvida") e, consequentemente, não prestou serviços no período alegado. Portanto, as faltas injustificadas não geram direito ao salário requerido pelo autor. Importante, ainda, ressaltar que a opção da empresa em não aplicar a justa causa por abandono de emprego, procedendo à rescisão imotivada no fim do aviso (17/02/2026), insere-se no poder diretivo patronal e não convalida as ausências do empregado nem obriga o pagamento de dias não laborados. Ante as considerações levadas a efeito, rejeito o pedido de pagamento de salário do mês de janeiro de 2026. Dos depósitos de FGTS e da multa de 40% O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao recolhimento integral dos depósitos de FGTS referentes às competências de agosto a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além do pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos. A defesa resiste à pretensão asseverando que procedeu à integral regularização dos depósitos em atraso e ao recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40% em fevereiro de 2026, antes mesmo da propositura da presente demanda. Ao exame. As reclamadas trouxeram aos autos as Guias do FGTS Digital (GFD) e os respectivos comprovantes de transferência bancária via sistema PIX emitidos pela CEF. O documento de ID e859f45 comprova o pagamento, em 11/02/2026, da importância de R$ 862,52, referindo-se à regularização de depósitos mensais em atraso. Além disso, o documento de ID 64a1f08, às fls. 261 do PDF, comprova o pagamento de R$ 1.599,66 na data de 19/02/2026. O detalhamento da guia correspondente (fls. 258/260 do PDF) revela que o montante engloba o FGTS do mês da rescisão, o FGTS sobre verbas indenizatórias e, especificamente, a multa rescisória de 40% no valor exato de R$ 1.373,44, vinculada à matrícula do autor. Em sede de réplica, o reclamante tentou desconstituir tais documentos afirmando que os pagamentos teriam ocorrido apenas em 16/04/2026, data posterior ao ajuizamento da ação (que ocorreu em 27/03/2026). Trata-se de erro da leitura documental por parte da impugnante. A data de "16/04/2026" estampada nos extratos analíticos juntados (IDs 244fab9, 04fd021 e 2383865) refere-se única e exclusivamente à data e hora em que a consulta ao sistema da CEF foi solicitada ("Solicitado em: 16/04/2026"), e não à data do aporte financeiro. O histórico de lançamentos constante nos próprios extratos ratifica que os créditos foram processados na conta vinculada do trabalhador nos dias 11/02/2026 e 19/02/2026, conforme atestado pelos comprovantes PIX. Inclusive, o extrato demonstra que o próprio reclamante efetuou o saque (SAQUE DEP) da multa rescisória de R$ 1.373,44 em 26/02/2026, um mês antes de ajuizar a presente reclamação trabalhista alegando o seu não pagamento. Nesse sentido, comprovada a quitação tempestiva de todas as competências do FGTS vindicadas e da respectiva multa rescisória de 40%, rejeito a pretensão. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT O reclamante persegue o pagamento da sanção capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que o salário do mês de janeiro de 2026, os depósitos do FGTS em atraso e a multa de 40% não teriam sido pagos de forma integral e no prazo legal, configurando pagamento incompleto das verbas rescisórias que atrai a incidência da penalidade. Ao exame. Conforme se depreende dos capítulos supra, a versão autoral não prospera. Cumpre, ainda, ressaltar que o TRCT de ID 92dc084 indica o afastamento do obreiro em 17/02/2026, além do que as verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 3.859,07, foram depositadas via sistema PIX na conta do reclamante em 19/02/2026 (vide fls. 224 do PDF). Como se viu, a multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, verba de natureza inequivocamente rescisória, também foi devidamente recolhida na guia quitada no dia 19/02/2026 (ID 64a1f08). Portanto, demonstrado de forma cabal o pagamento das verbas rescisórias no interregno legal (art. 477, §6, da CLT), rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que a reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito, pois, a impugnação da defesa. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a improcedência da reclamação, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta por A******* F******* D* S**** M*** em face de PAVE SOLUÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA., H R PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., M***** L********* P**** N**** S** L***, R**** O******* D* S**** e HEMERSON FLÁVIO DANTAS DOS SANTOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se, de outro lado, as ressalvas trazidas pelo § 4º do referido dispositivo legal quanto à exigibilidade do crédito, já que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Prejudicada a análise da responsabilidade das pessoas físicas. Custas, pela parte autora, no percentual de 2% sobre o valor da causa, das quais fica dispensada, face ao permissivo legal. Intimem-se as partes da publicação. Nada mais. NATAL/RN, 19 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P*** S****** E* D************** L*** - H* R* P************ E* S******* L*** - H******* F***** D***** D** S***** - R**** O******* D* S**** - M***** L********* P**** N**** S** L***
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Natal.