Intimação — 0000193-**.2022.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000193-**.2022.5.21.****
Partes
A - C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J******* | P -…
Advogados
R****** A****** F****** F***** D* S****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000193-**.2022.5.21.**** AGRAVANTE: C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J******* AGRAVADO: D******** D* S**** B****** E OUTROS (1) Agravo de Petição n. 0000193-12.2022.5.21.0009Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte NetoAgravante: CONTAX S.A. - Em Recuperacao JudicialAdvogado: B**** d* O******* V***** M****Agravado: D******** d* S**** B******Advogado: F****** d* S**** B******Agravada: T** S*/A*Advogado: C***** F******* d* S******* C*****Advogada: G******* A****** M***** P****** d* C*******Advogado: R****** A****** F****** F***** d* S****Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. O artigo 899, §10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no artigo 884, §6º, da CLT, também instituído pela Lei n. 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantida a decisão de deserção do agravo de petição. Precedentes.Agravo de petição não conhecido. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada/embargante CONTAX S.A. - Em Recuperacao Judicial (ID c662027), em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID d93b375), a qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos por aquela.Em suas razões de agravo de petição, a agravante sustenta que se encontra em processo de recuperação judicial deferido no Processo n. 1058558-**.2022.8.26.****, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, no qual foi proferida decisão de homologação do plano da recuperação judicial, em 05.04.2023, na qual se determinou a prorrogação do período de supervisão judicial por 2 anos, o qual deve se aplicar à execução trabalhista em questão, sem a prática de qualquer ato expropriatório nos autos. Sustenta que os juros de mora devem ser contados apenas até a data do deferimento da recuperação judicial, em 15.06.2022. Alega que há excesso nos cálculos das contribuições previdenciárias, pois não consideraram que a executada estava sujeita a regime de desoneração da folha de pagamentos, contribuindo sobre a receita bruta.Não foram apresentadas contrarrazões.Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Em consonância com o art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, agravante foi intimada da sentença em 09.05.2024, tendo interposto o presente agravo em 21.05.2024, tempestivamente, portanto. Matéria delimitada. Regular representação processual (IDs 19ab1bb e 7d1f964).Em que pese o preenchimento dos requisitos de admissibilidade acima, deixo de conhecer do presente agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo.A agravante aponta que, por estar em recuperação judicial, não é exigível a garantia integral do juízo para conhecimento do recurso.Na fase de conhecimento, por estar em recuperação judicial, a recorrente recorreu sem efetivar depósitos recursais, assim a execução não está garantida.Como é cediço, no processo trabalhista, o juízo deve estar integralmente garantido de modo a oportunizar a plena embargabilidade da execução, que se inicia com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação".Com efeito, dispõe o art. 899, § 10º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017) que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Entretanto, a isenção do depósito recursal assegurada às empresas em recuperação judicial é restrita à fase de conhecimento, e não alberga a garantia do juízo exigida na fase de execução, sobre a qual há norma específica aplicável às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, § 6º, alterado pela Lei nº 13.467/2017), que não é o caso dos autos.Este é o entendimento que prevalece em ambas as turmas deste egrégio Regional, bem como no colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante se observa nas ementas abaixo transcritas:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "embora a Lei nº 13.467/2017 tenha dispensado as empresas em recuperação judicial de recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos na fase de conhecimento, nos termos do art. 899, §10, da CLT, a mesma lei não dispensou as empresas em recuperação judicial da realização da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução e a interposição de agravo de petição, tendo feito isto apenas relativamente às entidades filantrópicas". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10900-95.2015.5.01.0282, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1051. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2070-25.2012.5.15.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se, contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1042-48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1051. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2070-25.2012.5.15.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A legislação trabalhista assegura às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução somente não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Inteligência do disposto nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10º, ambos da CLT (alterados pela Lei nº 13.467/2017). Agravo de petição não conhecido. (TRT 21ª Região, 2ª Turma, AP 0001224-**.2013.5.21.****, Relator Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, Data de assinatura 10/08/2023) 1. Garantia do Juízo. Recuperação judicial. A garantia do juízo constitui requisito para a prática, pelo devedor, dos atos da execução, considerado que a isenção prevista no § 10º do art. 899 da CLT, se limita ao depósito recursal, não se referindo aos embargos à execução e desautorizando a ausência da garantia em atos sucessivos, dado o óbice inicial. Inteligência do art. 884 da CLT. 2. Garantia do Juízo. Responsável subsidiária. A garantia do juízo constitui requisito para a prática, pelo devedor, dos atos da execução, sendo exigida da responsável subsidiária ao lhe ser redirecionada a execução. 3. Agravos de Petição de que não se conhece. (TRT 21ª Região, 1ª Turma, AP 0001057-**.2014.5.21.****, Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Sorcorro Wanderley de Castro, Data de assinatura: 05/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA EXTRACONCURSAL - APLICAÇÃO DO ART. 884, CAPUT, DA CLT - GARANTIA DO JUÍZO NÃO REALIZADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Deferida a recuperação judicial torna-se, a princípio, inexigível a garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução pela empresa recuperanda, pois o art. 6º, § 2º da Lei 11.101/05 determina que a competência da Justiça do Trabalho vai até a apuração do crédito e que a execução da sentença se processa perante o Juízo Universal. No entanto, embora a Reclamação Trabalhista tenha sido ajuizada em 18.05.2015, ou seja, antes da decretação da recuperação judicial (distribuída em 20.06.2016), até agora a sentença trabalhista não foi liquidada e, com isso, o valor devido à reclamante não foi incluído no plano homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, inserindo-se na categoria de extraconcursal. Isto posto, deve ser aplicado o requisito do art. 884 da CLT que, como se sabe, não exclui a obrigatoriedade de garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. Além disso, o art. 899, § 10, da CLT, trata apenas de "isenção" de depósito recursal, não havendo suporte legal para estender a ressalva ao caso dos autos, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, ausente a garantia integral da dívida executada, deve ser mantida a decisão de origem que negou seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento em agravo de petição conhecido e não provido. (AIAP 0000553-**.2015.5.21.****. Relator Desembargador José Barbosa. 1ª Turma, 02/06/2020).Por todo o exposto, em consonância com a jurisprudência hegemônica, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo.Custas, pela agravante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT).É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Bento Herculano Duarte Neto(Relator) e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. Custas, pela agravante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). Vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que conhecia do agravo de petição.Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Juntada de voto vencido pelo Desembargador José Barbosa Filho.Natal, 24 de julho de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator tbgt VOTOS Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDOEm regra, a interposição de recurso na fase de execução pelo executado somente pode ocorrer com a devida garantia do juízo, conclusão que decorre do art. 884 da CLT e do art. 879, "a", da CLT.Contudo, tratando-se de empresa em recuperação judicial, não há obrigação de garantir a execução para opor embargos à execução - isso é óbvio, maxima venia.Com efeito, após o julgamento dos embargos à execução (garantida a dívida) e do agravo de petição (garantida a dívida), o Juízo Trabalhista teria que determinar o levantamento dos valores bloqueados/depositados a título de garantia do juízo, porque não lhe cabe executar a sentença até o final, mas sim promover a inscrição da dívida trabalhista no rol dos credores no processo de recuperação judicial, perante o juízo universal falimentar.A solução encontrada no voto majoritário fere a lógica processual - obrigar a empresa a garantir a dívida - mesmo estando em recuperação judicial, para que, após o julgamento do agravo de petição, ordenar a liberação da garantia e expedir carta de crédito ou outro meio para inscrição da dívida perante o juízo universal. Forte nessas razões, conheço do agravo de petição.É como voto.Natal, 24 de julho de 2024.Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 06 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
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