Intimação — 1002404-**.2026.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1002404-**.2026.5.02.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - W***** J****** F****
Advogados
J*** A****** F******* (92611/S*) | F*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CSAC 1002404-**.2026.5.02.**** REQUERENTE: W***** J****** F**** REQUERIDO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9750e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO INFORME O RECLAMANTE, EM 24h, OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e específica, os critérios de atualização do débito trabalhista, determinando a incidência da TR (artigo 879, § 7º, da CLT) e dos juros de mora conforme o artigo 39 da Lei 8.177/1991, em harmonia com a Súmula 200 do C. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58/DF, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria e modulou os seus efeitos para garantir a segurança jurídica. Nos termos do item (i) da referida modulação, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tenham adotado expressamente a TR e os juros de mora de 1% ao mês na sua fundamentação ou no dispositivo. Assim, a existência de comando explícito na fase de conhecimento impede a aplicação retroativa da Taxa Selic, sob pena de violação direta à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, rejeito os cálculos apresentados pela parte reclamante no tocante à apuração do FGTS, porquanto em desconformidade com o comando exequendo. A sentença transitada em julgado deferiu expressamente a incidência dos reflexos dos minutos residuais de forma direta em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS. O exequente, contudo, promoveu a incidência do FGTS (8%) sobre a soma dos minutos residuais com seus próprios reflexos já apurados em outras parcelas ("FGTS sobre 13º salário + férias + 1/3 + DSR/feriados"), incorrendo em duplo reflexo (bis in idem) e em incidência sobre verbas não sujeitas ao FGTS, o que não encontra amparo no título executivo judicial. A liquidação deve ater-se estritamente aos limites definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, determina-se que o FGTS incida tão somente sobre as verbas de natureza salarial efetivamente deferidas de forma direta, Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, retificados por este juízo, através do arquivo pjc juntado para: alterar a correção monetária para TR e os juros de mora para 1% nos termos do julgado, apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação e atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 1026699, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 30/09/2026, R$ 217.362,78,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$160.576,31 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 9.408,18 - Depósito de FGTS; c) R$25.497,67- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$ 17.618,60 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 0,00 - Imposto de Renda. f) R$ 4.262,02 - Custas processuais INTIME-SE A RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária a ser informada pela parte autora, em vinte e quatro horas (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; Sem autorização para saque. c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelo perito contador, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelo perito contábil, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 23 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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