Intimação — 1000500-**.2026.5.02.****
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Dados da publicação
Número do processo
1000500-**.2026.5.02.****
Partes
A - A******** M********* D* D**** E* M******** I********** L***. | P -…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | M**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA RORSum 1000500-**.2026.5.02.**** RECORRENTE: O**** M***** D** S***** E OUTROS (1) RECORRIDO: O**** M***** D** S***** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65fb416 proferida nos autos. Vistos etc. Inconformada com a r. sentença de fls. 1.510/1.520, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1.528/1.530, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamatória, a 1ª reclamada (ARGENBRAS MANUTENÇÃO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.), interpõe recurso ordinário às fls. 1.542/1.549, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de manifestar inconformismo em relação à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade e à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. É o relatório. D E C I D E - S E De fato, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo e por qualquer das partes, mas o deferimento de tal benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista que os documentos apresentados pela 1ª reclamada às fls. 1.554/1.574 não demonstram a propalada incapacidade financeira, cabendo enaltecer que o balanço patrimonial de 2025 registra ativo total de R$ 34.622.212,59, passivo exigível de R$ 21.847.060,50, patrimônio líquido positivo de R$ 12.775.152,09, capital social de R$ 24.000.000,00, duplicatas a receber de R$ 15.435.557,00 e ativo imobilizado no importe de R$ 11.500.658,86, incluindo frota de veículos e instalações expressivas. Cumpre destacar, ainda, que os demonstrativos registram despesas com pró-labore de R$ 259.999,92 no exercício de 2025 e de R$ 71.999,14 no primeiro trimestre de 2026, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade de recolher as custas processuais de R$ 500,00 e o depósito recursal de R$ 14.411,57. O endividamento bancário, os prejuízos acumulados e as restrições de liquidez revelam dificuldades de gestão financeira e de fluxo de caixa, mas não equivalem à insuficiência de recursos exigida pela lei, sobretudo porque a gratuidade da justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional, não bastando a mera alegação de crise financeira desacompanhada de prova objetiva, atual e robusta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Frise-se que o art. 790, §4º, da CLT preconiza que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifei), não evidenciada na hipótese. No mesmo sentido, tem-se disposição constitucional sobre o tema, no artigo 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem destaques no original) Destarte, por não robustamente comprovada a propalada incapacidade financeira da 1ª reclamada (art. 818, I, da CLT), INDEFERE-SE a gratuidade de justiça. Intime-se a recorrente para regularizar o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, II, da SDI-I do C. TST). RBF SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A******** M********* D* D**** E* M******** I********** L***.
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Turma - Cadeira 2.