Intimação — 0000156-**.2012.5.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000156-**.2012.5.15.****
Partes
P - L*.M*. C******* E* M********* I********* L***. | P - L*** P**** D**** | A -…
Advogados
D*. L*** V******** G**** (127756/S*) | D*.…
Texto da publicação
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lb/dzk/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. No presente caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por fundamento a existência de provas quanto à negligência do contratante público no dever de fiscalizar o contrato de trabalho entre reclamante e a empresa contratada, incorrendo, dessa forma, em culpa in vigilando. Não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 156-54.2012.5.15.0121, em que é Agravante P******** T********* S*.A*. - T********* e são Agravados L*.M*. C******* E* M********* I********* L***. e L*** P**** D****. R E L A T Ó R I O Inicialmente, esta Primeira Turma não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária do contratante público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Os autos retornaram à Vice-Presidência e, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), supervenientemente reconheceu a repercussão geral acerca da legitimidade de atribuir ao Poder Público o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5.º, II, 37, XXI e § 6.º, e 97 da Constituição Federal), determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015. O julgamento do referido recurso, realizado em 13/2/2025, resultou na fixação de tese de caráter vinculante (Tema 1.118). Desse modo, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novamente o encaminhamento dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da segunda reclamada por entender que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, e, por conseguinte, com a Súmula n.º 331 deste TST. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações n.º trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu, a Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em mantido." Entendeu-se, portanto, que a tese jurídica adotada no decisum estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Traçadas tais considerações, passa-se ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE ATIVIDADE-MEIO POR ENTE PÚBLICO A decisão de origem lastreia-se nos limites da Súmula 331 do G. TST, já na sua nova redação, que respondeu, de modo pacificado, aos argumentos da recorrente, quanto à responsabilização da administração pública por culpa na vigilância do prestador de serviços, em hipóteses como as dos autos, que indiscutivelmente é a de terceirização lícita de atividade-meio. Ao decidir a ADC 16, em 24/11/2010, o C. STF, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, da Lei 8.666/93 (jamais negada pelo C. TST, aliás), indicou que não há impedimento para a responsabilização subsidiária de ente público que terceiriza licitamente atividade-meio; apenas houve o consenso entre a maioria dos Ministros, no sentido de que a decisão trabalhista não poderá generalizar o tema e terá que investigar, no caso concreto, se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A posição do C. STF já foi incorporada ao entendimento da Súmula 331 do C. TST, pelo seu item V, que exige a análise da prova no caso concreto. No presente feito, cumpre salientar que o fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei n.º 8.666/93, não prejudica o entendimento sedimentado na mencionada Súmula. A propósito, a observância da referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos, não servindo, portanto como argumento contrário à fundamentação supra. Nessa circunstância, a opção pela prestação de serviços noticiada nos autos não exime o recorrente do reconhecimento de culpa in vigilando, ainda que se tome por lícita a intermediação da mão de obra. Ao revés, atrai para o tomador o dever de fiscalizar, permanentemente, o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa interposta, sob pena de responder por eventuais créditos trabalhistas pendentes, com fundamento no quanto disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, a análise da prova nos autos redunda no convencimento da culpa do ente público por ausência de vigilância. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, mais atual, é de clareza impar: (...) Em resumo, as teses da Recorrente, conquanto expostas em longas e bem estruturadas razões recursais, padecem de eco na melhor interpretação devida ao tema e ao caso concreto. Improvido, nesse particular, o presente recurso." No presente caso, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público, pelo Regional, teve por fundamento a existência de provas da negligência do contratante público no dever de fiscalizar o contrato de trabalho entre reclamante e a empresa contratada, incorrendo, dessa forma, em culpa in vigilando. Não há debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Conclui-se, dessa forma, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Mantém-se, por conseguinte, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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