TRT4 Intimação 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO G…

Intimação — 0020977-**.2019.5.04.****

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Dados da publicação

Número do processo

0020977-**.2019.5.04.****

Partes

P - E** E********* P****** C********** S* | P - P******** T********* S*.A* -…

Advogados

S***** L****** C***** D* L*** (62889/R*) | A****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020977-**.2019.5.04.**** RECLAMANTE: V******** G**** Z******* RECLAMADO: E** E********* P****** C********** S* E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd820a0 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 23 de setembro de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 66d9807. Processo vinculado a magistrada titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT4/TST. Acórdão proferido no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO da reclamante para: [a] condenar a primeira reclamada (EPC Engenharia Projeto Consultoria S/A) e, de forma subsidiária, a segunda ré (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO) ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia ao emprego da empregada gestante, correspondente aos salários, décimo terceiro salário, férias com um terço e ao FGTS, devidos para o período a partir da extinção do contrato (01/01/2017) até o quarto mês após o parto (05/12/2017, observado o limite imposto pela inicial), em valores a serem apurados na fase de liquidação; [b] excluir a condenação imposta à reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais; [c] condenar as reclamadas (a segunda, subsidiariamente) ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor bruto apurado na liquidação. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da primeira reclamada (EPC Engenharia Projeto Consultoria S/A). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA  da primeira reclamada (EPC Engenharia Projeto Consultoria S/A). CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO da primeira reclamada (EPC Engenharia Projeto Consultoria S/A) e no mérito NEGADO PROVIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA  da segunda reclamada (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO). CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO da segunda reclamada (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO) e no mérito NEGADO PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da segunda reclamada (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO). Interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO pela segunda reclamada (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO), os autos foram suspensos e posteriormente retornaram ao TST em face do julgamento do tema 1.118. Exercido o Juízo de Retratação para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da segunda reclamada (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO), determinando o processamento do RECURSO DE REVISTA da segunda reclamada (Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO) que restou PROVIDO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Nos termos da decisão transitada em julgado, determino a exclusão da P******** T********* S*.A* - T********* do polo passivo do feito. Retifique-se a autuação. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço ***@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG; c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).     Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial:  Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverão ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal.  O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST:     quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX No mesmo prazo acima deferido, deverá o exequente manifestar-se sobre o interesse em dar início à execução, em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, ficando ciente que, silenciando, será presumido que pretende promover a execução, como consequência lógica do próprio ajuizamento da ação e pela aplicação do princípio da razoabilidade. No silêncio, intime-se o contador "ad hoc" SÉRGIO RIOS CALCAGNO para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Em sendo apresentada a conta pelo perito, vista às partes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, pelo prazo de 8 (oito) dias. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a).  Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), dê-se vista dos cálculos à União, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT 4ª/R. . RIO GRANDE/RS, 23 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V******** G**** Z*******

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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