Intimação — 0010780-**.2024.5.15.****
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Dados da publicação
Número do processo
0010780-**.2024.5.15.****
Partes
P - C****** F******** D* C******* | P - M*** - C********** E* M******** L*** |…
Advogados
M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | M****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010780-**.2024.5.15.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: C****** F******** D* C******* E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (87fe1a2) proferido nos autos do processo 0010780-**.2024.5.15.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010780-**.2024.5.15.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (P******** T********* S*.A* - T*********) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. " No caso dos autos, o Regional dirimiu a controvérsia atinente à responsabilidade do ente público tomador considerando os fatos e as provas produzidas nos autos (óbice da Súmula 126), consignando, ainda, a confissão do preposto quanto à omissão culposa. Assim, a responsabilidade subsidiária não decorreu de mera presunção, nem de indevida inversão do ônus da prova, mas, de fatos incontroversos que evidenciam a negligência do ente público, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010780-**.2024.5.15.****, em que é AGRAVANTE P******** T********* S*.A* - T********* e são AGRAVADOS C****** F******** D* C******* e M*** - C********** E* M******** L***. A reclamada (P******** T********* S*.A* - T*********) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do TST. A parte reclamada impugna a decisão denegatória. Renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática do ente público tomador em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Aduz que, partindo da premissa fática de que incumbe ao reclamante o ônus da prova da ausência / negligência da fiscalização contratual por parte do ente público, torna-se imperioso que seja reformada a decisão ora combatida, especialmente levando-se em conta os parâmetros recentemente fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.118. Indica violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 37, XXI e 173, § 1º, III, da Constituição e 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, bem como contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, por má aplicação. Transcreve arestos. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, declarou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na oportunidade, restou evidenciado que a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 apenas afastaria a imputação da responsabilidade pela mera inadimplência do contratado. Entretanto, nos casos de omissão do órgão público quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros, haveria a possibilidade de responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações. A matéria voltou a debate e ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 246 – ‘Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço’ - RE 760931, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.’ (...) É certo, ainda, que no julgamento do RE 1298647 a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ No caso específico, a preposta da 2ª Reclamada confessou que a fiscalização era apenas documental, não sabendo responder se havia algum fiscal específico para acompanhar o contrato administrativo. A 1ª testemunha do Reclamante atestou que havia o pessoal da fiscalização da Transpetro, mas que nem sempre fiscalizavam, apenas compareciam quando havia problemas durante o plantão. A confissão ficta extraída do depoimento da preposta da 2ª Reclamada, no que tange à efetiva fiscalização do contrato administrativo, não restou suficientemente elidida pelos demais elementos de prova. Os valores depositados em outro juízo, retidos do último faturamento realizado no contrato administrativo, foram apenas noticiados no presente recurso e decorreram de determinação judicial (fl. 2527), não tendo o condão de elidir a ausência de fiscalização eficaz e oportuna, extraída da confissão ficta da preposta da 2ª Reclamada. Diante da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei das Licitações, deve a Recorrente responder subsidiariamente por todos os encargos pecuniários da condenação - Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Nego provimento.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Assim, conclui-se que o deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. E, no recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica confirmando o referido entendimento (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora. No caso dos autos, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público tomador considerando os fatos e as provas produzidas nos autos, notadamente, a confissão do preposto da TRANSPETRO quanto à omissão culposa, tornando-se, assim, incontroversa, nos moldes do inciso II do art. 374 do CPC. O Regional registrou, nesse sentido, que, "No caso específico, a preposta da 2ª Reclamada confessou que a fiscalização era apenas documental, não sabendo responder se havia algum fiscal específico para acompanhar o contrato administrativo. (...) A confissão ficta extraída do depoimento da preposta da 2ª Reclamada, no que tange à efetiva fiscalização do contrato administrativo, não restou suficientemente elidida pelos demais elementos de prova.” Nesse norte, julgados desta Corte em que foi reconhecida a conduta culposa do ente público tomador em decorrência da confissão do seu preposto em audiência, in verbis: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo a comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. 2. Nessa seara, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público após detida análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando. Para tanto, concluiu, à luz das provas coletadas nos autos – especialmente o reconhecimento da confissão do preposto do Ente Público em audiência – que ficou devidamente comprovada a conduta culposa da Administração no que tange à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, não se aplicando, portanto, a Tese 1.118 do STF, já que o debate não é sobre o tema do ônus da prova. 3. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do STF e com a Súmula 331, V, do TST. 4. Diante desse contexto, a Terceira Turma mantém a decisão agravada, não exercendo o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.” (AIRR-11732-47.2019.5.15.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2026) “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, firmado no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso em apreço, em que pese a eg. Corte Regional tenha entendido pela atribuição do ônus da prova ao ora recorrente, manteve a condenação subsidiária por um segundo fundamento, suficiente e autônomo, consistente na confissão do preposto . Com efeito, em audiência de instrução, o representante da Petróleo Brasileiro S A Petrobras declarou expressamente desconhecer a existência de fiscalização, pelo ente público, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: ‘No caso em apreço, a Petróleo Brasileiro S A Petrobras, tomadora dos serviços, juntou aos autos alguns documentos da contratualidade do autor, a exemplo do extrato de FGTS, contracheques e comprovante de depósito bancário, folha-ponto e TRCT (a partir do ID. bc635e1). Por outro lado, o preposto do segundo reclamado declarou, em depoimento pessoal, que (ID. 12a1ee2): ‘não sabe informar qual período o reclamante trabalhou na Refap; que não sabe como funcionava o processo de fiscalização em relação à Refap e Estrutural; que não sabe se havia fiscalização ‘in loco’’. (grifei) Assim, considerando as declarações prestadas pelo preposto, o segundo reclamado é confesso quanto à existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada, bem como com relação ao período em que beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante.’. 3. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. A referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto se constatou que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-0021135-**.2023.5.04.****, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2026 – g.n) “AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. RECONHECIMENTO DE QUE O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO FISCALIZOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, em que constatado que o preposto do segundo reclamado reconhecera, em seu depoimento, a omissão do tomador dos serviços no seu mister de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, é permitido concluir que a decisão proferida por esta Turma está em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal expendido no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.” (Ag-AIRR-527-34.2019.5.14.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2026 – g.n) "(...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 13.467/2017.APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO. PREPOSTO ADMITE QUE NÃO CONHECIA O RECLAMANTE E RECONHECE A DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando os fatos e as provas produzidas nos autos. Isso porque o TRT concluiu que houve confissão real do preposto do ente público, ao admitir que não conhecia o reclamante, que trabalhava como vigilante patrimonial nas dependências do ente público, e ao reconhecer a deficiência na fiscalização. Consignou o TRT: ‘o preposto da ECT admitiu dificuldades na fiscalização contratual e sequer conhecia o reclamante ou o vigilante que o autor substituiu nas férias. E apesar da documentação encartada com a defesa, não comprovou fiscalização dos haveres devidos ao reclamante no período em que prestou serviços à 3ª reclamada’; ‘Reputo que o curto período de labor em prol da 3ª reclamada não seria impeditivo para a responsabilização, pois, como já visto, sobretudo pelo contrato celebrado entre as reclamadas, havia (ou deveria haver) rigoroso controle dos empregados que laboraram nos postos da ECT. A partir de tal controle, ocorreria a fiscalização das verbas pagas aos empregados da 1ª reclamada’; ‘Portanto, não havendo nos autos provas da satisfatória fiscalização, está comprovada a culpa da 3ª ré quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora". Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-10852-11.2019.5.15.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026) “AGRAVO –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (CEMIG) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA - TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. Na hipótese, contudo, a responsabilização subsidiária não ocorreu por presunção e/ou inversão do ônus probatório, mas, sim, pelo registro de elementos concretos hábeis que evidenciaram a conduta culposa do ente público. O Eg. TRT consignou que ‘(...), há confissão do preposto da terceira ré no sentido de que não houve a fiscalização do cumprimento de obrigações dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços (ID fba386e –Pag. 2).’ 3. A Corte de origem julgou conforme à jurisprudência vinculante do E. STF nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10730-80.2019.5.03.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.2. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, no caso presente, o Tribunal Regional assentou que o ente público confessou que não fiscalizava diretamente as obrigações trabalhistas da contratada.3. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não se encontra vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços.4. Dessa forma, insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de contrariedade ao verbete sumular indicado, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula n. 331, V, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.Recurso de revista não conhecido. (RR-0000324-**.2023.5.05.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2025) Diante dessas premissas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126), conclui-se pela configuração da culpa in vigilando do ente público reclamado o que atrai a sua responsabilização subsidiária nos moldes do item V da Súmula 331 do TST, estando, portanto, a decisão proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609540481200000186802389. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609540481200000186802389?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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