Intimação — 0000972-**.2011.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000972-**.2011.5.02.****
Partes
P - A****** M***** D* P***** | P - P**** M******** E* M********* L***. | A -…
Advogados
D**. F****** G****** C***** (22164/B*) | D*.…
Texto da publicação
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /TMM / I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 972-22.2011.5.02.0254, em que é Recorrente P******** T********* S*.A*. - T********* e são Recorridos A****** M***** D* P*****, P**** M******** E* M********* L***., P******* B********* S*.A*. - P******** e S***** - S******* D* E********* E***** B******* L***. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Irresignado, o ente público sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo. Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: 3.2. Responsabilidade subsidiária e condição de dono da obra. O inconformismo não prospera, pois as reclamadas não podem ser consideradas donas da obra, para efeitos da OJ-SDI-1 nº 191 do TST, haja vista que o contrato juntado no volume apartado se destinava a regular a "execução de serviços de construção civil sob regime de empreitada e manutenção predial" (vide fl. 06 do doc. nº 12), sendo oportuno observar que a fls. 29 do referido documento consta a descrição dos serviços contratados, dentre os quais os de demolição de alvenaria e de pavimentação asfáltica, remoção e recolocação de pavimentação, plantio de grama, limpeza manual, capinagem, corte e remoção de arbustos (fls. 38 e 42 do contrato) etc, ficando claro que todos estes não se destinavam a uma obra específica a ser entregue ao final do contrato, como é próprio do contrato de empreitada, dizendo respeito, antes, a efetivo contrato de prestação de serviços de manutenção predial da Refinaria Presidente Bernardes, a ser realizados no prazo de 730 dias, prorrogável por igual período (fl. 12 do contrato). Igualmente, o contrato celebrado entre a 1ª ré e a Transpetro (fls. 199/217) se destinava à execução de "serviços de civil e revestimento térmico para atender as recomendações de inspeção (Ris) e solicitações operacionais do Terminal de Cubatão", também não dizendo respeito à execução de obra certa a ser entregue ao final do contrato, restando demonstrada a sua natureza de contrato de prestação de serviços. Note-se que a execução de serviços de engenharia civil não afasta a natureza de contrato de prestação de serviços, mesmo porque o art. 598 do CC/2002, alude à prestação de serviços relacionados a obras certas e determinadas; " Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra " (destaquei). Afastada a condição de dono da obra, é imperiosa a manutenção da responsabilidade subsidiária das reclamadas, pois a contratação de empresa para a prestação de serviços, destinados a colaborar com o escopo econômico das contratantes (de forma direta ou indireta), e que venha a se mostrar inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, implica a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços. No caso sub judice, o art. 71 da Lei 8.666/93 não exime as reclamadas da responsabilidade subsidiária que sobre elas recai, primeiro porque não comprovaram que a contratação da 1ª ré ocorreu mediante regular procedimento licitatório ou, como afirma a 3ª ré, " em rigoroso processo seletivo, seguindo todos os ditames legais" (fl. 309vº), pois não veio aos autos nenhum documento que comprove tal afirmação e, depois, porque é manifesto que a contratação da 1ª ré foi realizada sem observância das suas efetivas condições em realizar o objeto principal do contrato e demais obrigações acessórias, fato comprovado pela rescisão unilateral levada a efeito pela 4ª reclamada (vide fl. 4 do doc. nº 11 do volume apartado, que relata a paralisação dos serviços, o não pagamento de salários e as dívidas contraídas junto a fornecedores locais). Ora, a rescisão assim realizada comprova, por si só, a má escolha das reclamadas em contratar a 1ª ré, sendo oportuno observar que as reclamadas também não demonstraram a existência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, pois não trouxeram aos autos nenhum documento que demonstrasse a existência de controle quanto aos pagamentos feitos aos empregados das 1ª ré, bem como em relação às jornadas de trabalho por eles realizadas. Portanto, ao optar por associar-se a empresa inidônea no que se refere ao cumprimento das suas obrigações legais, inclusive as de natureza trabalhistas, é inequívoca a culpa in eligendo das recorrentes, enquanto que a falta de fiscalização importou em culpa in vigilando, sendo de inteira aplicação a orientação da súmula nº 331, IV e V, do TST (conforme Resolução nº 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), que se encontra em perfeita consonância aos princípios da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, CF) e não importa afronta ao decidido pelo STF na ADC-16. Isto porque, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de empresa de sociedade de economia mista, quando emergente a sua conduta culposa (caso dos autos), não implica mera transferência das obrigações da contratada para as tomadoras, vez que estas mantém o direito ao benefício de ordem na fase de execução, bem como o de regresso contra a prestadora do serviços, direitos que não se mostram presentes na mera transferência de obrigações. No mais, a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da súmula nº 331 do TST é despicienda, haja vista que não viola o art. 5º, II, da Constituição da República, notadamente porque atua na lacuna da lei, integrando o ordenamento jurídico e dando respostas a situações conflitivas que demandam a tutela protetiva da Justiça do Trabalho e que não foram previstas pelo legislador. Assim, a súmula em apreço, além de encontrar-se em perfeita consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, alhures mencionados, concretiza a histórica vocação tuitiva do Direito do Trabalho. Portanto, correta a aplicação do verbete sumular em exame, mormente por que ao juiz é dado valer-se da jurisprudência como fonte do direito, a fim de suplantar as lacunas existentes na lei (art. 8º, CLT), devendo ser mantidas as recorrentes como responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas. Por fim, não se cogita de limitação do período de responsabilidade da 3ª reclamada somente até julho de 2011, primeiro porque não alegada em sua defesa (fls. 127/146), não se admitindo inovação defensiva na fase de recurso, além de que o contrato que vincula a 3ª ré à 1ª reclamada é o apresentado a fls. 199/217, e não aquele que foi denunciado em julho de 2011 pela 4ª reclamada e carreado no volume de documentos. Desta forma, a manutenção da responsabilidade subsidiária das recorrentes, na forma determinada na origem é medida que se impõe. Mantenho. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Em tempo, reautue-se para que conste como recorrente somente a P******** T********* S*.A*. - T********* e como recorridos P******* B********* S*.A*. - P********, A****** M***** D* P*****, P**** M******** E* M********* L***. e S***** - S******* D* E********* E***** B******* L***. Brasília, 18 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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