Intimação — 0100452-**.2023.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100452-**.2023.5.01.****
Partes
P - G****** F******** R****** | A - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | L******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0100452-**.2023.5.01.**** RECORRENTE: P******** T********* S*.A* - T********* RECORRIDO: G****** F******** R****** A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f0b4676) proferida nos autos do processo 0100452-**.2023.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0100452-**.2023.5.01.**** RECORRENTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** RECORRIDO: G****** F******** R****** ADVOGADO: Dr. L****** A****** D* O******* GVPCB/jvs D E C I S Ã O Inicialmente, junte-se a petição de fls. 1.130/1.132, na qual a Parte Recorrente, em atendimento ao despacho de fl. 1.126, apresentou Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo comprovante de pagamento, de forma a regularizar o preparo. Dessa forma, passo ao exame do apelo. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de fundo objeto do recurso extraordinário. A Parte não argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos, consoante se extrai da ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DO TST. O agravo que não impugna especificamente a decisão monocrática, mas sim o acórdão regional, buscando a rediscussão do mérito da demanda, não pode ser conhecido. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Analiso. De início, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não apresenta aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, o qual versa sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Conforme consignado na decisão regional: “Silenciando a norma coletiva quanto à natureza do ATS, não tendo afastado expressamente a sua natureza salarial, sendo parcela paga por força do trabalho, de forma habitual e permanente, e nem mesmo vedado a sua integração para repercussão nas demais parcelas, imperioso que seja aplicado o entendimento jurisprudencial há muito expresso pelo C. TST na Súmula n. 203.”. A decisão, portanto, não afastou nem declarou inválida qualquer cláusula coletiva restritiva de direito trabalhista. Por essa razão, a controvérsia não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1.046 da repercussão geral. Consequentemente, a discussão também não se insere na Controvérsia nº 50.012, relativa à possibilidade de superação de óbice processual para aplicação de precedente vinculante de repercussão geral. Ademais, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio da legalidade, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092216024758100000206662787. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092216024758100000206662787?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - G****** F******** R******
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