TST Intimação 7ª Turma

Intimação — 0159400-**.2008.5.15.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0159400-**.2008.5.15.****

Partes

P - E****** A******** N**** | A - P******** T********* S*.A*. - T********* | P…

Advogados

D*. A**** L*** T******* P***** P*******…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ee/dl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando. Extrai-se do acórdão regional que "prestado o trabalho em benefício do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações derivadas", que "Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos" e que "a tese supra adotada não trata de reconhecimento do vinculo de emprego, diretamente, com o tomador de serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das prestações trabalhistas pelo empregador principal". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 159400-58.2008.5.15.0121, em que é Recorrente(s) PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s) E****** A******** N**** e TZT ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada Petrobrás após reconhecer a falta de fiscalização d o cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o decidido pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST . Agravo não provido. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA No agravo de instrumento, a parte insiste na admissibilidade de seu apelo, impugnando os fundamentos apresentados no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Diante da potencial dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido da eg. Corte Regional e àquela consolidada no Tema 1.118 do STF, leading case RE 1.298.647/SP, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Eis o teor da decisão da Corte Regional sobre o tema: Conheço o recurso interposto, visto que cumpridas as exigências. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam, tendo em vista que das alegações e os pedidos formulados na inicial infere-se que a força de trabalho do Reclamante era diretamente absorvida pela Recorrente, não sendo requerido o vínculo direto, mas, tão-somente, a responsabilidade subsidiária. De outra parte, a Recorrente é a pessoa indicada pelo Autor como devedora subsidiária da relação jurídica material, não importando se é, ou não, a verdadeira devedora, tratando-se esta de matéria de mérito. Não vislumbro Impossibilidade jurídica do pedido já que o pedido é de verbas trabalhistas, com supedâneo em contrato de trabalho, plenamente previsto no ordenamento jurídico. Quanto à alegação de que o Autor não lhe prestou serviços exclusivamente, a testemunha da primeira Reclamada (fls. 160 - segunda testemunha da reclamada- prova emprestada) deixa clara a tese da inicial dé que o ele prestava serviços à segunda Reclamada, com exclusividade, tanto que, ao término do contrato entre as Reclamadas, juntamente com outros empregados que se ativavam em benefício da segunda, foram imediatamente admitidos pela sucessora na prestação do serviço. No tocante à manutenção da Recorrente no polo passivo, há entendimento firmado pela Súmula 331, do CTST, por aplicação do art. 71, da Lei n. » 8666/93. Nesse diapasão, caberia à Recorrente, como tomadora do serviço de amarração e desamarração de navios nos pieres do terminal aqüaviário de São Sebastião, zelar pela idoneidade da contratada. Saliente-se que a responsabilidade, in casu, não advém do reconhecimento do contrato de trabalho direto com o tomador, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária em face da relação havida com o real empregador. Já se encontra pacificado, de outra parte, que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, findado na presunção da culpa "in eligendo" ou "in vigilando" cujo amparo legal se encontra nos arts. 186,927 e 942, do Código Civil c/c arts. 8º, 9º e 455 CLT. Assim prestado o trabalho em benefício do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações derivadas. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser .permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado. Repise-se que a tese supra adotada não trata de reconhecimento do vinculo de emprego, diretamente, com o tomador de serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das prestações trabalhistas pelo empregador principal. De sé ressaltar, igualmente, o entendimento de que o art.71, §1", da Lei n." 8.666/93, com a redação da Lei n. 9.032/95, ao preconizar que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento impede, tão-somente, seja aplicada a responsabilidade solidária, mas não a subsidiária, pois, no caso desta última, ocorre a sub-rogação dos créditos, permitindo o direito regressivo contra a responsável direta, sendo essa interpretação consonante com o art. 37, §6º, da Constituição Federal. No que se refere à limitação da responsabilidade subsidiária, a condenação do Recorrente não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, à integralidade das parcelas da condenação, que são decorrentes do contrato de trabalho como um todo, do qual se beneficiou, inclusive a multa do art. 477, da CLT, que decorre da ausência de pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo. Sentença que se mantém, por conseguinte. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao atribuir a responsabilidade subsidiária com base na culpa presumida, em razão do mero inadimplemento da empresa contratada. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, e violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 5º, II, 37, XXI, da Constituição Federal. Colaciona arestos para confronto de teses. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando. Extrai-se do acórdão regional que: "Assim prestado o trabalho em benefício do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações derivadas. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser .permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado. Repise-se que a tese supra adotada não trata de reconhecimento do vinculo de emprego, diretamente, com o tomador de serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das prestações trabalhistas pelo empregador principal". Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei n.º 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o presente processo fora ajuizado em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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