Intimação — 0113200-**.2005.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0113200-**.2005.5.01.****
Partes
P - L*** C***** D* S**** | A - P******** T********* S*.A*. - T********* | P -…
Advogados
D*. C***** C***** D* P**** (1387/R*) | D*.…
Texto da publicação
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/1973. RETORNO DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIAS REMANESCENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Para se concluir pela existência do julgamento extra petita é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que: "o autor, em sua inicial (fls,06), é claro ao postular "(...) a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, computando-se o período de estabilidade acidentaria e aviso prévio". Logo, a decisão de origem não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da Congruência ou Adstrição aos pedidos, não havendo que se falar em nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a tese firmada no item VI da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 389, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 113200-42.2005.5.01.0491, em que é Agravante(s) P******** T********* S*.A*. - T********* e são Agravado(s) L*** C***** D* S**** e PLANTEC PLANEJAMENTO TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA.. Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da SBDI-1 do TST (fl. 1344), a fim de que sejam julgadas as matérias remanescentes (antes prejudicadas) do apelo interposto pela segunda reclamada. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - MATÉRIAS REMANESCENTES CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - SÚMULA Nº 331, VI, DO TST - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe. Defende que não há na inicial pedido relacionado à indenização do período de estabilidade, razão pela qual alega o vício de julgamento extra petita. Aponta violação aos artigos 128, 293 e 460 do CPC/73, dentre outros. Aduz, ainda, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas de caráter personalíssimo, como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do FGTS. Aponta violação ao artigo 5º, XXXIX e XLV, da Constituição Federal. Finalmente, afirma que não há respaldo legal para o deferimento da indenização substitutiva do seguro desemprego. Aponta violação ao artigo 5º, II, da CF/88. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "JULGAMENTO EXTRA PETITA A Transpetro suscita preliminar de nulidade do julgado, ao argumento de que foi deferido o pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, sem que houvesse, na inicial, o respectivo pedido. Não há que falar em julgamento extra petita, pois o autor, em sua inicial (fls,06), é claro ao postular "(...) a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, computando-se o período de estabilidade acidentaria e aviso prévio Assim, rejeito a preliminar. (...) DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, DO ART.18, §1° E 22, DA LEI 8036/90 E PLR. DO FGTS. (...) Não prospera a irresignação da Transpetro, haja vista que a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos decorrentes da condenação judicial. Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A Transpetro insurge-se contra a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização substitutiva do seguro desemprego, ao argumento de que inexiste lei que preveja tal conversão. Não há que falar em inexistência de previsão legal para a conversão da obrigação concernente à entrega das guias do seguro desemprego em indenização pecuniária, pois tal matéria já se encontra pacificada pelos nossos Tribunais e pelo TST (Súmula n° 389). O nosso Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (artigo 186 do novo Código Civil). Assim, não prospera a alegação de não encontrar amparo legal a conversão da obrigação de entregar as guias de seguro desemprego em indenização substitutiva, pois a CLT, em seu parágrafo único do artigo 8° destaca ser "o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Desta forma, atribuiu ao Código Civil a responsabilidade de pagar indenização substitutiva àquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, sendo essa a hipótese dos autos. Nego provimento." (fls. 964/980 - grifei) Pois bem. Acerca da nulidade do acórdão regional, por julgamento extra petita, para se concluir por sua existência, é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que: "o autor, em sua inicial (fls,06), é claro ao postular "(...) a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, computando-se o período de estabilidade acidentaria e aviso prévio". Logo, a decisão de origem não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da Congruência ou Adstrição aos pedidos, não havendo que se falar em nulidade. Aplica-se, ao caso, o Princípio da Ampla Tutela Jurisdicional que atribui ao julgador o dever de apreciar todas as questões do processo. Assim, à parte cabe apenas expor os fatos e ao juiz declarar o direito. Esta, aliás, é a ideia que se extrai dos famosos brocardos: minhi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito) e iura novit cúria (o magistrado conhece o direito). Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. No que tange à abrangência da condenação subsidiária, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a tese firmada no item VI da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Finalmente, é sabido que, se a ré não fornece as referidas guias para recebimento do seguro-desemprego, no ato da dispensa, ao empregado dispensado sem justa causa, impossibilita-o de receber o referido benefício, causando-lhe prejuízo. Daí a subsunção dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927, do Código Civil. A ex-empregadora deve, portanto, ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva. É o entendimento consubstanciado na Súmula nº 389, item II, do TST, a seguir transcrita: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)" Não merece reparos a decisão regional, pois proferida em perfeita harmonia com o verbete acima mencionado. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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