TST Intimação 7ª Turma

Intimação — 0083840-**.2009.5.11.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0083840-**.2009.5.11.****

Partes

P - P**** P****** C***** | A - P******** T********* S*.A*. - T********* | P -…

Advogados

D*. P**** B********* L***** (5692/B*) | D**.…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/retr/el/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão anterior que não foi demonstrada, efetivamente, qualquer conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao ente público contratante que permita concluir pela sua culpa in vigilando, ônus que cabia à parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 83840-85.2009.5.11.0251, em que é Recorrente(s) P******** T********* S*.A*. - T********* e são Recorrido(s) P**** P****** C***** e S**** F**** R******** C******** D** L***.. Às fls. 741/747, concluí por não exercer o juízo de retratação, à luz do Tema 246 de Repercussão Geral. Retornam os autos, novamente para exame de possível retratação, mas, desta vez, à luz do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral. Procedo, assim, ao novo exame. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - PROVA DA CULPA A reclamada insurge-se contra a decisão monocrática proferida. Em suas razões de agravo defende que deve ser excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, uma vez que não houve prova da culpa in vigilando. Baseia sua argumentação na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC nº 16, em que foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aponta violação dos artigos 2º, 5º, II e 37, XXI, § 6º, 97, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST; bem como dissenso pretoriano. O TRT entendeu configurada a culpa in vigilando, com base nas seguintes premissas fáticas (fls. 367/369 - sequencial nº 1): '(...) Rechaça-se as demais argumentações da litisconsorte, porque no caso sub judice, a recorrente não conseguiu comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços, tendo se beneficiado de seus serviços, decorrentes da terceirização, bem como não diligenciou quanto ao cumprimento do contrato, especialmente no tocante à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, posto que, é obrigação legal da tomadora dos serviços diligenciar quanto à efetiva regularidade do pagamento dos empregados da prestadora que lhes fornecem seus serviços. Não o fazendo, incorreu em culpa in eligendo et vigilando, devendo responsabilizar-se subsidiariamente, quanto aos pleitos devidos, ao obreiro, nos termos da Súmula no 331, IV, do TST. Logo, deve ser confirmado o decisum que se posicionou nesse sentido. Não se busca aqui, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, porém, a responsabilidade subsidiária é salutar para resguardar os direitos do obreiro. (...) Procedente a multa do art. 477, da CLT, porque não existe no TRCT, comprovação de sua quitação, não consta data do pagamento, nem a homologação pelo Sindicato da categoria, logo, correto o deferimento. Em conclusão conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, dou-lhe provimento parcial para transformar a responsabilidade da recorrente em subsidiária e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar na íntegra a decisão recorrida. Nos embargos de declaração, o TRT complementou, à fl. 455 - sequencial nº 1: O art. 71 da Lei nº 8.666/93 há de ser interpretado no contexto das demais normas de proteção do empregado, levando em conta, sobretudo, o valor social do trabalho enquanto fundamento da República Brasileira (art. 1°, inc. IV, da CR), o trabalho como um dos direitos sociais (art. 6° da CR), o princípio da valorização do trabalho como estruturante da ordem econômica (art. 170/CR) e o primado do trabalho como base da ordem social (art. 193/CR). Referida lei sequer tem cunho trabalhista, pois outra é a matéria que rege. Portanto, a Constituição como um todo busca proteger e dignificar o trabalhador, não se podendo, através do exercício hermenêutico de normas de hierarquia inferior relativizar seus postulados quanto à proteção do trabalhador. Ao editar a norma, partiu o legislador ordinário do pressuposto de que a Administração seria diligente na escolha de suas prestadoras e na fiscalização da execução dos contratos. Falhando a recorrente neste encargo, responde pelos danos que daí derivam. É o que estabelece o art. 37, § 6°, da CR. Diga-se que no próprio contrato firmado entre reclamada e recorrente está prevista a obrigação desta de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, a quem cabia o dever de exibir a documentação comprobatória (cláusulas 2.3.6 e 11.1.11). Improsperáveis, assim, os argumentos de violação aos arts. 37, inc. XXI, da CR, 3°, § 1°, inc. I e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993.' Passo à análise. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). Com efeito, essa é a regra quando o órgão público age diligentemente na fiscalização do cumprimento das normas advindas das relações juslaborais entre a empresa terceirizada e seus empregados que lhes prestam serviços. A Lei de Licitações, inclusive, prevê expressamente a obrigatoriedade da Administração de fiscalizar a execução de seus contratos administrativos (inciso III do artigo 58), bem assim que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (artigo 67 do mesmo diploma legal). Assim, considerando que deve sempre atuar de forma diligente, a melhor exegese dos dispositivos sob comento é aquela segundo a qual a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos administrativos celebrados com terceiros para resguardar o interesse público. Inquestionavelmente, a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, não afasta o dever de fiscalização da Administração Pública perante seus contratados. É fato que a Administração Pública não pode ficar imune à sua responsabilidade quando não cumpriu sua função legal de fiscalizar o cumprimento do contrato. Para tanto, nos contratos decorrentes da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada, o acompanhamento e a fiscalização devem ser realizados não apenas sob os aspectos quantitativo e qualitativo (parte operacional), bem como por meio da análise documental apresentada pela contratada de forma periódica e obrigatória juntamente com a nota fiscal/fatura. Cabe destacar, ainda, que o artigo 19-A, inciso IV da Instrução Normativa n.º 02 de 30/04/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa n.º 03 de 16/10/2009, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG possibilita à contratante, inclusive, descontar na fatura e efetuar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. No presente caso, a par do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou de forma contundente o cumprimento do contrato entabulado, quanto à efetiva regularidade do pagamento dos empregados da prestadora que lhes fornecem seus serviços. Evidenciada, portanto, a culpa in vigilando do órgão público, caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela contratada. Diante disso, e tendo em vista o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço como empregadora, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária pelos títulos reconhecidos em juízo. Esse é o entendimento constante na nova redação da Súmula 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : (...) Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, V, desta Corte, o apelo encontra óbice no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Com essas considerações, nego provimento." (fls. 604/609 - destaquei) Pois bem. A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: "Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la." (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual". (grifei) Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento. Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão anterior que não foi demonstrada, efetivamente, qualquer conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao ente público contratante que permita concluir pela sua culpa in vigilando, ônus que cabia à parte autora. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Ante o exposto, é cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Demonstrada, portanto, possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 604/609, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Conforme já analisado, constata-se possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da P******** T********* S*.A*. - T********* pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 604/609, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA", por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da P******** T********* S*.A*. - T********* pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Brasília, 15 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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O órgão informado na fonte pública é 7ª Turma.
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