Intimação — 0001126-**.2012.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001126-**.2012.5.02.****
Partes
P - E****** S***** D** S***** | A - P******** T********* S*.A*. - T********* |…
Advogados
D*. F******* M****** A******** (86424/R*) | D*.…
Texto da publicação
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao artigo 5º, II, da CR e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização, e culpa in eligendo, tendo em vista que, consoante consignado no v. acórdão recorrido, "não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a regular contratação da primeira reclamada por meio de regular licitação pública". Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1126-06.2012.5.02.0254, em que é Recorrente P******** T********* S*.A*. - T********* e são Recorridos E****** S***** D** S***** e T***** E********* E* C********** L***.. Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão às págs. 240-249, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.". Em face da interposição de Recurso Extraordinário pelo Ente Público e do julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral pela Suprema Corte, no processo RE 1.298.647 RG/SP, os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação (decisão de págs. 406-407). É o relatório. V O T O I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2 - MÉRITO Em face da determinação da Vice-Presidência desta Corte, procedo ao reexame do processo, considerando o disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. Esta c. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, nos termos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento desprovido. A entidade pública interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. À análise. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao artigo 5º, II, da CR e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dar provimento ao presente agravo de instrumento. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A entidade pública alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado entre outros o artigo 5º, II, da CR e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No entanto, no presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, tendo em vista que, consoante consignado no v. acórdão recorrido, "não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a regular contratação da primeira reclamada por meio de regular licitação pública." Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. Nesse sentido, a seguinte decisão do STF que em sede de reclamação constitucional, afasta a aderência da hipótese ao tema 246 de Repercussão Geral: 1. Cuida-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face de acórdão (e-doc. 04) da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferido nos autos do Processo nº 1000655- 13.2021.5.02.0462 (reclamação trabalhista), que supostamente teria violado o decidido por esta Corte na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 - Repercussão Geral), além de ter inobservado a Súmula Vinculante 10. (...) 8. Por meio do Ofício nº 01/2024 (e-docs. 10 e 11), o TRT - 2ª Região prestou as informações cujos trechos são abaixo transcritos: Ora, o v. acórdão reclamado arrima-se no Tema 06, extraído do julgamento proferido pela SBDI-1 do C.TST nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, através do qual assentou-se que a exclusão de responsabilidade do ente público da administração direta e indireta está atrelada à aplicação da Lei 8.666/91. E, no caso específico da demanda trabalhista objeto de análise da presente Reclamação Constitucional, restou expressamente alinhavado o distinguish ao afastar a aplicação da Lei 8.666/91, eis que o Município não apresentou defesa e, por corolário, não provou a ocorrência de processo licitatório na contratação da empresa empregadora do demandante, eis que "(...) apenas em recurso ordinário, invoca a existência de contrato de empreitada com a empregadora do reclamante, não tendo trazido aos autos o procedimento de licitação que precedeu tal contratação. Apenas apresentou, de forma intempestiva e junto ao recurso, termos de aditamento de contrato de empreitada, a demonstrar que trata-se de contrato de natureza puramente civil e não aquele previsto na Lei 8.666/93" (grifei). Neste trilhar, diante da natureza civil da relação existente entre o Ente Público e a empresa prestada de serviços e, por conseguinte, da ausência de licitação pública, tem-se por suficiente para dar conta de que, in casu, não há falar em violação ao decido pelo Pretório Excelso através da ADC 16 e do RE 760 (Tema - Repercussão Geral), bem assim em inobservância da Súmula Vinculante 10. (e-doc. 11, p. 4, grifo nosso) É o relatório. Decido. 9. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). 10. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º). 11. A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado quanto ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), bem como na suposta inobservância da Súmula Vinculante 10. 12. Quanto à suposta violação ao sedimentado na Súmula Vinculante 10, ressalto, desde logo, que a decisão reclamada (e-doc. 04) não declarou inconstitucional qualquer norma jurídica, nem mesmo o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 13. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252-RG. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AFASTADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Suprema Corte. 2. Não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Ausência de indicação de dispositivos legal afastado pela Corte reclamada. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (Rcl n. 40.755-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 28.9.2020, grifo nosso). 14. Desse modo, ao examinar a decisão reclamada (e-doc. 04), não se verifica afastamento de qualquer dispositivo sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta, pelo que não há como prosperar a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 10. 15. Passa-se à análise do possível desrespeito ao assentado por esta Corte na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 - Repercussão Geral). 16. No Recurso Extraordinário 760.931, foi fixada a seguinte tese: Tema 246 - RG: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 17. Por sua vez, no julgamento da ADC 16, cuja ementa é abaixo transcrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (art. 71, §1º, Lei nº 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.09.2011, grifo nosso) 18. No julgamento dos referidos precedentes, esta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. 19. O inciso II, do § 5°, do art. 988, do CPC, dispõe que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 20. Não obstante, no caso em comento, a indicação da ADC 16 como paradigma afasta a necessidade de esgotamento das instâncias recursais para ajuizamento de reclamação. 21. Na decisão reclamada (e-doc. 04), a 4ª Turma do TRT - 2ª Região assentou que não houve transferência automática de responsabilidade, na medida em que a regra prevista no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 era inaplicável ao caso posto que se tratava de contratação da empreiteira sem licitação pública. Realça, ainda, que "os reclamados foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato (ID. 20e1a82 e ID. 4a1cdcb), pois não apresentaram defesa no prazo'", verbis: Verifica-se, portanto, da leitura daquela decisão, que a exclusão do ente público não é aleatória ou sem razão. Está claramente fundamentada (i) na existência da Lei 8.666/91 que impede a aplicação analógica do art. 455 da CLT e; (ii) na decisão do E. STF que, analisando o art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/91, firma condições para transferência de responsabilidade ao poder público. Daí se pode extrair que a exclusão do ente público da administração direta ou indireta, tanto pelo C. TST quanto pelo E. STF somente ocorre SE a contratação ocorrer mediante licitação pública. Com efeito, na hipótese de contratação da empreiteira sem licitação pública, não é possível a aplicação da Lei de Licitações (L. 8.666/93). No caso dos autos verifica-se que o Município de São Bernardo do Campo não apresentou defesa, e, apenas em recurso ordinário, invoca a existência de contrato de empreitada com a empregadora do reclamante, não tendo trazido aos autos o procedimento de licitação que precedeu tal contratação. Apenas apresentou, de forma intempestiva e junto ao recurso, termos de aditamento de contrato de empreitada, a demonstrar que trata-se de contrato de natureza puramente civil e não aquele previsto na Lei 8.666/93. Por esta razão, neste caso específico, considerados os fatos da causa, porque não provada a ocorrência de licitação, afasto a aplicação da Lei 8.666/93 e, por consequência, das decisões vinculantes excludentes de responsabilidade do Ente Público proferidas pelo C. TST e pelo E. STF. Nego provimento ao recurso. (e-doc. 04, p. 1-5, grifo nosso) 22. Quando da apresentação das Informações, o órgão reclamado reiterou que "restou expressamente alinhavado o distinguish ao afastar a aplicação da Lei 8.666/91, eis que o Município não apresentou defesa e, por corolário, não provou a ocorrência de processo licitatório na contratação da empresa empregadora do demandante, eis que "(...) apenas em recurso ordinário, invoca a existência de contrato de empreitada com a empregadora do reclamante, não tendo trazido aos autos o procedimento de licitação que precedeu tal contratação". Acrescentou: Neste trilhar, diante da natureza civil da relação existente entre o Ente Público e a empresa prestada de serviços e, por conseguinte, da ausência de licitação pública, tem-se por suficiente para dar conta de que, in casu, não há falar em violação ao decido pelo Pretório Excelso através da ADC 16 e do RE 760 (Tema - Repercussão Geral), bem assim em inobservância da Súmula Vinculante 10. (e-doc. 11, p. 4, grifo nosso) 23. Verifica-se, portanto, que a imputação de responsabilidade subsidiária decorreu de constatação pelo órgão reclamado de que, na prática, a relação jurídica existente entre as empresas decorria de contrato de empreitada de construção civil, não precedida de licitação, e não de terceirização. 24. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a espécie de relação jurídica existente entre o reclamante e as empresas acionadas na origem. Contudo, tal medida é inviável em sede de reclamação constitucional. 25. A distância entre a hipótese fática dos paradigmas invocados (impossibilidade de imputação automática de responsabilidade subsidiária no bojo de contrato de terceirização regido pela Lei de Licitações) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de empreitada de construção civil) revela a inadmissibilidade da reclamação em razão do não preenchimento do requisito da aderência estrita. 26. No mesmo sentido da ausência de identidade entre a discussão objeto da ADC 16 e do Tema 246 - RG e responsabilidade decorrente de contrato de empreitada, decidiu a Min. Carmem Lúcia no ARE 1464875, verbis: 6. A matéria tratada neste recurso não guarda identidade com o Tema 246 da repercussão geral. No Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Redator para o Acórdão o Ministro Luiz Fux, Tema 246, este Supremo Tribunal concluiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (DJe 12.9.2017). Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou tratar-se de contrato de empreitada de construção civil, e não de terceirização: "Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Copasa firmou contrato de obra certa de construção civil para a execução das obras e serviços de implantação de poços tubulares profundos, destinados à ampliação da capacidade do Sistema de Abastecimento de Água de Montes Claros/ MG. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, de que o contrato era de prestação de serviços, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (fl. 8, e-doc. 54, grifos nossos). Para se concluir de forma diversa, seria necessária análise de cláusulas contratuais, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal: (ARE 1464875, Rel. Min. Carmem Lúcia, grifo nosso) 27. No âmbito das reclamações constitucionais, destaco as seguintes que também assentam a ausência de aderência estrita em discussões semelhantes: RCL 26618 (Rel. Min. Luiz Fux), RCL 26397 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso) e RCL 70418 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) 28. A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios. 29. Pelo exposto, em virtude da ausência de aderência estrita e da impossibilidade de a reclamação funcionar como sucedâneo recursal, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida. (Rcl 73083/SP, Relator: Ministro Flávio Dino- Publicação 26/02/2025) No mesmo sentido: Rcl 79948 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Publicação: 29/05/2025. Não conheço, pois, do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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