Intimação — 0001125-**.2017.5.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001125-**.2017.5.13.****
Partes
A - C***** M***** V******* P****** | A - F******** D* A**** T******** D* S****…
Advogados
S***** G***** J***** (7510/B*) | M**** D* F*****…
Texto da publicação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001125-**.2017.5.13.**** AUTOR: F******** D* A**** T******** D* S**** RÉU: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2a7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução, em face do cumprimento de sentença e da decisão homologatória de liquidação, com comprovação de depósito judicial destinado à garantia do juízo no importe de R$ 88.091,56 (ID 58bfda3 e ID 322fd6e). Em suas razões executivas, a embargante suscitou preliminar de garantia do juízo e defendeu a tempestividade da medida com base no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que a apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser restringida estritamente à competência de agosto de 2017, data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, aduzindo violação à coisa julgada e inexistência de condenação em parcelas vincendas ou de trato sucessivo. Por cautela, pleiteou que seja certificado se a conta readequada pela Contadoria do Juízo observou integralmente os parâmetros de juros e atualização monetária fixados no pronunciamento jurisdicional de ID ac2d1ca. Devidamente intimado para os fins do artigo 884, caput, da CLT, o embargado F******** D* A**** T******** D* S**** apresentou contraminuta fundamentada (ID 3c7ceb5). Arguiu preliminar de ausência de garantia integral do juízo, ao fundamento de que o depósito efetuado pela executada reportou-se a cálculos defasados e não englobou a majoração do crédito decorrente da decisão interlocutória de impugnação aos cálculos. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, postulando a manutenção integral do comando que determinou a apuração do FGTS em relação a todo o período de afastamento previdenciário contínuo, além do levantamento dos valores incontroversos já depositados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO O embargado argui, em sede de contraminuta, que os embargos à execução não devem ser conhecidos em razão da ausência de garantia integral do juízo, alegando que o depósito de R$ 88.091,56 (ID 58bfda3 e ID 322fd6e) tomou como base a conta originária deduzida dos depósitos recursais liberados, sem contemplar o acréscimo das competências de FGTS reconhecidas na decisão de ID ac2d1ca. Rejeito a prefacial arguida. O artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a garantia da execução como pressuposto intrínseco de cognoscibilidade dos embargos do devedor. No caso em exame, a executada efetuou o depósito integral do saldo remanescente decorrente da conta liquidada e dos valores que até então estavam materializados nos autos (ID 6f5d917, ID fef06ee e ID 58bfda3), agindo no estrito cumprimento da intimação judicial anterior e antes da finalização aritmética da nova planilha de retificação pela Contadoria. Eventual divergência aritmética ou complementação de crédito resultante da readequação da conta pelo órgão auxiliar não retira a higidez da segurança prestada, impondo-se apenas a futura complementação da penhora se constatada insuficiência de saldo, consoante diretriz sedimentada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, demonstrada a boa-fé processual e o aporte financeiro substancial voltado a salvaguardar o débito liquidado, conheço dos embargos à execução, porquanto tempestivos e formalmente aparelhados. 2. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA INTERNA Suscita a executada a indevida extensão temporal do comando exequendo quanto aos depósitos fundiários, pretendendo que a apuração do FGTS seja limitada à competência de agosto de 2017 (ID 7fb4ef5). Ocorre que tal controvérsia já foi expressamente enfrentada e solvida pelo Juízo na fundamentada decisão de impugnação aos cálculos (ID ac2d1ca), proferida sob o crivo do contraditório prévio facultado pelo artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquela oportunidade, a executada deduziu exatamente a mesma tese jurídica, oportunidade em que este magistrado examinou a extensão objetiva do título executivo judicial e concluiu pelo acolhimento da impugnação do exequente, fixando de modo definitivo que o recolhimento do FGTS abrange todo o interregno do afastamento por incapacidade acidentária. A sistemática introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT impõe às partes o dever de impugnação fundamentada no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez exercida a faculdade processual e decidida a matéria de liquidação com cognição plena no primeiro grau, opera-se a coisa julgada formal interna e a preclusão pro judicato, vedando-se a renovação da mesma insurgência nos embargos à execução, a teor dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, de incidência subsidiária (artigo 769 da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que a inércia ou o esgotamento da via do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT veda a rediscussão de matérias de liquidação em sede de embargos à execução, prestigiando a celeridade e a segurança processual: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS VALORES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, conforme decido pelo Regional, a parte executada, embora regularmente intimada, não apresentou, no momento oportuno, impugnação à conta de liquidação, motivo pelo qual está preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados pelo perito contador . Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a questão afeta à preclusão no caso em apreço se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011381-**.2015.5.01.****. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.) Desse modo, resta operada a preclusão temporal e consumativa, restando inviabilizada a reanálise do limite temporal do FGTS sob o mesmo enfoque já rechaçado nos autos. 3. MÉRITO 3.1. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DE FGTS Ainda que superado o óbice preclusivo retro delineado, no mérito a pretensão recursal da embargante não reúne condições de acolhimento. A embargante sustenta que a condenação estaria adstrita à competência de agosto de 2017, data de ajuizamento da reclamatória, sob o pretexto de que o título executivo não teria deferido prestações futuras e que a inclusão das parcelas até 14/10/2025 violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Razão não lhe assiste. O acórdão regional transitado em julgado impôs expressamente à empresa ré a condenação na obrigação de recolher o FGTS relativo a todo o período de afastamento previdenciário (ID 67eea68 e ID ac2d1ca). O liame laboral entre as partes permanece em vigor (ID a0684ba), e a certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova de maneira categórica que o exequente permaneceu sob gozo ininterrupto de benefício acidentário por incapacidade laborativa de 11/07/2014 até a sua cessação definitiva por reabilitação profissional em 14/10/2025 (ID b94ee30 e ID ac2d1ca). A obrigação patronal de manter os depósitos fundiários durante a suspensão do contrato motivada por moléstia ocupacional possui natureza cogente e decorre de mandamento legal expresso, previsto no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990. Em contratos de trabalho com vigência protraída no tempo, as obrigações que dependem da manutenção de uma mesma base jurídica e fática configuram prestações de trato sucessivo e periódicas. Aplicam-se a tais créditos os artigos 323 do Código de Processo Civil e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais autorizam e determinam a inclusão automática das parcelas vincendas na liquidação até o término da causa geradora, independentemente de expressa menção na petição inicial ou no dispositivo sentencial. A apuração do débito fundiário em relação a todo o período em que o trabalhador esteve acobertado pelo auxílio por incapacidade não representa ampliação indevida tampouco excesso de execução, mas sim a concretização plena do comando sentencial, evitando o ajuizamento desnecessário de ações sucessivas para cobrar o mesmo fato jurídico. Sobre a plena compatibilidade da inclusão de parcelas vincendas na execução com a garantia constitucional da coisa julgada, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou posicionamento preciso: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme consignado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, à luz do artigo 323 do CPC/15, já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016400-**.2009.5.05.****. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.) Em idêntico sentido, a Primeira Turma da Corte Superior Trabalhista assentou que as parcelas vincendas decorrentes de relação jurídica continuativa integram o título exequendo independentemente de previsão expressa: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A questão jurídica em debate não envolve interpretação do título executivo, mas consequência da falta de previsão de parcelas vincendas no comando judicial transitado em julgado. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA E PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Tribunal Regional afastou a execução de parcelas vincendas ao argumento de que não houve previsão expressa no título executivo, porém, o artigo 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas (futuras) são incluídas automaticamente no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Assim, em se tratando de relação jurídica continuativa, a condenação em parcelas de trato sucessivo abarca prestações futuras, independentemente de declaração expressa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000840-**.2017.5.09.****. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.) Destarte, revela-se plenamente legítima e compatível com a coisa julgada material a inclusão das competências de FGTS devidas ao longo de todo o interregno do afastamento previdenciário acidentário (de 11/07/2014 a 14/10/2025), impondo-se a rejeição dos embargos à execução quanto ao tópico. 4. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A embargante requer, por cautela, seja certificado que a liquidação observe os parâmetros estabelecidos no pronunciamento de ID ac2d1ca quanto à correção monetária e juros de mora (ID 7fb4ef5). Acolho o requerimento acautelatório formulado pela embargante, unicamente para ratificar e certificar que a liquidação deve observar de forma rigorosa as balizas fixadas na decisão de ID ac2d1ca, em estrita conformidade com o julgamento vinculante da ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal e com a Lei nº 14.905/2024. Nesses moldes, a atualização monetária dos créditos deferidos deve observar: a) Na fase pré-processual, anterior ao ajuizamento da ação (18/08/2017), incide a correção pelo índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação (18/08/2017) até 29/08/2024, incide com exclusividade a taxa SELIC, índice conjunto que engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com acréscimos autônomos; c) A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA acumulado (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) combinada com a Taxa Legal de juros de mora (artigo 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre a SELIC e o IPCA, observado o piso zero caso o resultado seja negativo), consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A Contadoria do Juízo deverá certificar nos autos a estrita convergência dos cálculos com os parâmetros vinculantes retrocitados, promovendo eventuais adequações na planilha de liquidação que se fizerem indispensáveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, decido: a) REJEITAR a preliminar de ausência de garantia do juízo arguida pelo exequente em contraminuta; b) No mérito, CONHECER dos Embargos à Execução opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, unicamente para acolher o pleito cautelar e determinar que a Contadoria do Juízo observe com rigor os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E mais juros da Lei nº 8.177/1991 até 17/08/2017; taxa SELIC simples de 18/08/2017 a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado acrescido da Taxa Legal do artigo 406 do Código Civil); c) REJEITAR a impugnação da embargante referente à limitação temporal dos depósitos de FGTS, mantendo-se hígida a inclusão de todas as competências devidas no curso do afastamento previdenciário por motivo de saúde (de 11/07/2014 a 14/10/2025), por se tratar de obrigação periódica de trato sucessivo albergada pelos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, em perfeita consonância com o título executivo transitado em julgado e com a coisa julgada material; d) DETERMINAR a imediata remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que elabore a conta liquidatória definitiva e consolidada, promovendo a dedução do valor incontroverso já liberado mediante alvará (ID fef06ee e ID ac2d1ca) e apurando o saldo devedor remanescente; e e) Homologada a conta final e constatada eventual insuficiência do depósito de garantia efetuado nos autos (ID 58bfda3 e ID 322fd6e), intime-se a executada para complementação da garantia ou pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas da execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26, nos moldes do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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