Intimação — 0000876-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000876-**.2023.5.21.****
Partes
A - J*** F******** A**** | P - J****** D* R**** O******* | A - M* I* S********…
Advogados
G****** K****** R**** D* S**** (16558/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000876-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: M* I* S******** E OUTROS (2) RECORRIDO: J****** D* R**** O******* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3647ae proferida nos autos. DECISÃO Após análise dos autos, observo que a reclamada M* I* S******** interpôs o Recurso Ordinário de ID c6bb3ee, sem realizar o pagamento de custas (devidas pelo importe de R$ 982,56 – ID 0ee7741), tampouco efetuar depósito recursal e, de outro lado, traz como uma das matérias recursais o pedido de benefício da Justiça Gratuita. Diante da prejudicialidade da questão, para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de depósito recursal, por meio da presente decisão monocrática, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A situação em exame está prevista no supracitado item I, verificando-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2023 - ID eb1150a, portanto, já sob a égide da novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõem: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referencia tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Na hipótese dos autos, o reclamado é pessoa jurídica, micro empresa, que foi apontada como empregador e, segundo se verifica, apresentou contestação com pedido de justiça gratuita aduzindo que “é economicamente e juridicamente hipossuficiente” (ID 000f4b2). A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamado sob o seguinte fundamento: (...) Indefiro, por outro lado, o pedido da reclamada M* I* S********, por não comprovado o disposto no §4º do artigo 790 da CLT, não sendo suficiente para tanto a mera alegação da condição de inapta perante a Receita Federal (ID 257d16a - fl. 157). No entanto, o arcabouço documental do caderno processual, portanto, não permite que se alcance a convicção de que há precariedade econômica da reclamada, razão pela qual este Relator indefere o pedido de Justiça Gratuita tecido pela empregadora recorrente. Por corolário, não sendo beneficiário da justiça gratuita, exige-se da reclamada preparo como condição de admissibilidade recursal, devendo, portanto, proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, segundo estabelecem os arts. 789, §1º, e 899, § 1º, da CLT. Dessarte, indeferida a justiça gratuita neste sede recursal e subsistente a obrigação de a reclamada recolher as custas para cognição do recurso ordinário, por força da OJ 269 do TST, item, II, determino sua notificação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que procedeu ao recolhimento das custas processuais arbitradas na sentença, bem assim, que efetuou o depósito recursal, de modo a regularizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de ID dd858dc, por deserção. Decorrido o prazo aqui concedido, retornem os autos conclusos à Relatoria. NATAL/RN, 21 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M* I* S********
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto.