TRT2 Edital 1ª Vara do Trabalho de São C…

Edital — 1000407-**.2025.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000407-**.2025.5.02.****

Partes

A - B**** M****** D* S**** | A - E***** G**** C****** | P - M*** - C**********…

Advogados

J******* D* S**** V***** (393320/S*) | F*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000407-**.2025.5.02.**** RECLAMANTE: N***** V******* V***** D* S**** RECLAMADO: M*** - C********** E* M******** L*** - E* R********** J******* (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO:M*** - C********** E* M******** L*** - E* R********** J******* CNPJ: **.***.***/****-**   A MM. Juíza do Trabalho da 1ª Vara de São Caetano do Sul, intima o destinatário supra, que se encontra em lugar não sabido, a tomar ciência da R. sentença de mérito proferida, chave de acesso nº https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26091421305493700000486542644?instancia=1,  cujo dispositivo segue transcrito, bem como da R. sentença de embargos declaratórios, chave de acesso nº https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26092215482006800000488303385?instancia=1 : "DISPOSITIVO   Em face do exposto, decido:   Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por N***** V******* V***** D* S**** na ação trabalhista promovida em face de M*** - C********** E* M******** L*** - E* R********** J******* (1ª reclamada) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para:   CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 06 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; - depósitos de FGTS faltantes; -  multa do art. 467, da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.   CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - retificar a CTPS digital do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 06/01/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 08/02/2025 (id. a29a562). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando; - no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do FGTS deferidos e proceder à comunicação aos órgãos competentes/entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças serão apuradas em sede de liquidação. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução dos depósitos não realizados e da multa ora fixada, que reverterá em prol do reclamante; e - no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, entregar as guias relativas ao seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT.   Os demais pedidos são improcedentes.           Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.   Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018).   Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC.   Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta" "DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por N***** V******* V***** D* S****; b) no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pleito estabilitário, acrescendo à fundamentação da sentença de ID 4fd9933 as razões supra, julgando improcedente o pedido "f" da exordial, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. Nada mais.   SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta" Caso a reclamada e sócios não consiga(m) consultá-la via internet, deverá(ão) comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a ela(s) ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial da empresa reclamada e sócios, é passado o presente edital que será publicado no DOE.   SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de setembro de 2026. THELMA RODRIGUES GALLENI CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - M*** - C********** E* M******** L*** - E* R********** J*******

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.
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