Intimação — 1001853-**.2026.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1001853-**.2026.5.02.****
Partes
P - A******** M********* D* D**** E* M******** I********** L***. | A - L***…
Advogados
J******* R******** L******* (176761/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001853-**.2026.5.02.**** RECLAMANTE: L*** R****** D* S**** D* H*** RECLAMADO: A******** M********* D* D**** E* M******** I********** L***. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e0f15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. GUARULHOS/SP, 24 de setembro de 2026. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI Vistos etc. Requer- o reclamante, seja determinado às Reclamadas, no prazo de 48 horas, a entrega da documentação/guias para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego ou subsidiariamente a expedição de Alvará Judicial para saque dos depósitos do FGTS e expedição de ofício ao órgão competente para liberação do Seguro-Desemprego Requer ainda, a aplicação de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com fulcro no art. 537 do CPC. À análise. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação juntada pela autora não comprova, liminarmente, que o motivo do não levantamento do FGTS, assim como a não habilitação no seguro desemprego, decorreram de conduta do empregador. Por tal motivo, INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida. Ressalto que o dever de entrega da documentação é do empregador, incumbindo ao Juízo o fornecimento de alvarás, apenas, no caso de recusa injustificada. Considerando a comunicação de aviso prévio #id:45a9565, situação que autoriza o saque dos depósitos do FGTS (art. 20, IX, Lei 8.036/1990), bem como a habilitação no seguro desemprego, concedo à 1ª reclamada o prazo de 48 horas para que esclareça se forneceu as respectivas guias. No silêncio, presumir-se-á que a documentação não foi entregue. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 24 de setembro de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L*** R****** D* S**** D* H***
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT2.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT2.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1001853-**.2026.5.02.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos.