Intimação — 0101033-**.2022.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0101033-**.2022.5.01.****
Partes
A - C****** D** S***** V**** | P - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
L****** P******* G******** A***** V**********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0101033-**.2022.5.01.**** AGRAVANTE: C****** D** S***** V**** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1dba1d0) proferido nos autos do processo 0101033-**.2022.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101033-**.2022.5.01.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou a observância do disposto em negociação coletiva, no sentido de que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). A decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral e com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101033-**.2022.5.01.****, em que é AGRAVANTE C****** D** S***** V**** e é AGRAVADO P******** T********* S*.A* - T*********. O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. A reclamada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA O reclamante propugna pela reforma da decisão proferida. Aponta violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição da República, 73, 457, 611-A e 611-B da CLT e 3º, I, da Lei nº 5.811/1972, contrariedade à Súmula 203 do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta que “O adicional por tempo de serviço é parcela ‘sui generis’, cuja eficácia se insere imediata e definitivamente no contrato individual de trabalho, independentemente de renovação da cláusula instituidora em instrumentos normativos. Assim é porque o cômputo do tempo de serviço na empresa se desliga da fonte autônoma de direito; passa a ter vida própria, contida na própria concepção de salário base, a tipificar direito adquirido. Somente dessa forma se assegura o primado constitucional da irredutibilidade salarial”. Alega que “O ATS – Adicional por Tempo de Serviço é uma parcela salarial habitual, que leva em consideração o elemento tempo de prestação de serviço para a empresa, o que o torna personalíssimo e que consta das normas internas da empresa e dos acordos coletivos da categoria. Acordos Coletivos estes que possuem a mesma redação há muitos anos, como comprovado nos autos. Em que pese o fato de que a norma coletiva tenha estabelecido que o único adicional a ser levado em consideração no estabelecimento da base de cálculo do adicional noturno é o adicional de periculosidade, quando for o caso, não se pode olvidar que consta do regramento próprio destinado aos empregados da ré, que trabalham em turno noturno (artigo 3º, inciso I, da Lei 5.811/72), que o adicional noturno dos petroleiros deve ser apurado com base no disposto no artigo 73 da CLT. Há que se falar, mais uma vez apesar do ACT 2017-2019 trazer cláusula específica acerca da base de cálculo para o adicional noturno relativo aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, no sentido de que é pago sobre o salário básico, imperioso destacar que a regra coletiva em apreço silencia-se quanto à natureza do benefício, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 203 do TST, que dá contornos salariais ao anuênio, bem como, atraindo a tese de que a rubrica se trata de salário condição e como tal, é salário e deve compor a base de cálculo do adicional noturno”. Requer “a reforma da decisão para que a base de cálculo do ATN, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante seja a soma de: salário-base + adicional de periculosidade + ATS, ou quando não houver periculosidade: salário-base + ATS [...], ou, caso este não seja o vosso entendimento, a apresentação do feito em mesa para que a e. Turma do TST conheça e dê provimento ao presente apelo”. Ao exame. O acórdão regional é do seguinte teor: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) A sentença indeferiu o pedido de integração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (ANUÊNIO) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, sob os seguintes fundamentos: "O autor requer que seja reconhecida a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênios) e que ele seja incluído na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN. Postula o pagamento das diferenças e dos reflexos nas demais verbas. A ré, em defesa, diz que o ATN é calculado, conforme previsto na cláusula 3ª, parágrafo 8º do Acordo Coletivo e que o ATS - Adicional por Tempo de Serviço não entra na base de cálculo do ATN. Pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Em relação ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço, verifico, por amostragem, no contracheque de Id d405b78 (fl. 57), que a ré já considera que tal verba possui natureza salarial, eis que a referida parcela é base de cálculo para o recolhimento de FGTS. Não obstante, o ATS não integra a base de cálculo do Adicional Trabalho Noturno, consoante se observa no item 4, subitem 6, do ACT de Id 612b1e9 - Pág. 4, que passo a transcrever: "Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei." (grifei) Assim, considerando que a norma coletiva estabeleceu expressamente a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), não há que se falar em inclusão do ATS na base de cálculo do ATN. Ademais, não se pode negar validade às referidas cláusulas, porque o negociado deve prevalecer, mormente pela valorização da negociação coletiva prevista no art. 7º, XXVI c/c 8º, VI, da CF. Ressalto que a mudança do pactuado, por meio de instrumento coletivo, ainda que in pejus, deve ser observada, ante o julgamento do ARE nº 1121633, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 1046 com Repercussão Geral, em que fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." As cláusulas dos ACT's decorrem da autonomia da vontade coletiva, art. 7º, XXVI, da CF, com preservação do patamar de direito trabalhista mínimo, devendo o juízo atuar em respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 8º, § 3º, da CLT. Diante do todo exposto acima, indefiro o pedido de letra "d" da inicial." Sem razão o recorrente. Não se discute que a Súmula 203 do TST confere caráter salarial à gratificação por tempo de serviço, mas, independentemente disso, o anuênio não deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, porquanto a regra prevista na norma em comento mostra-se benéfica em relação aos termos da CLT. Adoto aqui o princípio da prevalência da vontade coletiva, artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Política de 1988. Vale acrescentar ainda, que o E. TST, vem decidido a respeito da validade da norma coletiva que exclui a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço ("anuênio") da base de cálculo de determinados adicionais, considerando que os limites da negociação coletiva não foram extrapolados. Por fim, a despeito da fundamentação lançada no recurso, esta E. Turma tem reconhecido a validade da negociação coletiva em debate, tal como se extrai dos autos do processo nº 0100255-**.2021.5.01.****, de relatoria do D. Desembargador : MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO, cujos fundamentos adoto na íntegra, verbis: (...) DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO O autor requereu, na exordial, que o reconhecimento da natureza salarial do adicional por tempo de serviço (ATS/Anuênio), com a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, inclusive sobre a base de cálculo do adicional de noturno, instituído pelos "artigos 3º e 4º da Lei n° 5.811/721 e é devido a todos os empregados engajados em turnos ininterruptos de revezamento de 8 e 12 horas de trabalho diário, sendo-lhe assegurado a contraprestação de 20% sobre a hora diurna" (ID 7a8d7a4 - Pág. 10). Narrou o obreiro que "A Petrobras, no entanto, concede o adicional noturno a todos os empregados de turno ininterrupto de revezamento (6, 8 e 12 horas), mediante cálculo estabelecido por norma empresarial interna, prevista na PE-0v4-00007-N" e que "Para fins de pagamento, restou estabelecido que o referido adicional seria quitado na razão de 20% sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado receba, de fato, tal rubrica", mas que possuindo o ATS natureza salarial, este deverá "compor a base de cálculo para fins de pagamento do Adicional de Trabalho Noturno - ATS.". Em defesa, a ré asseverou que "o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é parcela de origem estritamente contratual, cujas previsão e regulamentação se encontram em acordo coletivo e normas internas da reclamada: padrão SINPEP PP-1PBR00294 (doc.j.), item 6.5.2" (ID b0f7192 - Pág. 7) e que "a inclusão de outras parcelas na base de cálculo do ATN estará alterando a norma prevista no ACT, negando validade ao acordo coletivo pactuado e violando expressamente o artigo 7o., XXVI, da CFRB", uma vez que a base de cálculo do ATN está prevista nas normas coletivas. O juízo a quo julgou procedente o reconhecimento da natureza salarial do adicional por tempo de serviço (ATS), mas indeferiu a sua repercussão no adicional por trabalho noturno (ATN). Assim ficou consignado na sentença (ID 4cd71ae): "NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO Postula o reclamante o reconhecimento da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ou Anuênio, de modo a que os valores recebidos a esse título sejam integralizados ao salário-base, a fim de repercutir sobre o Adicional Noturno, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, RSR, horas extraordinárias e FGTS. A reclamada (Petrobrás) se insurge quanto ao pleito de que o Adicional Noturno deva ser calculado sobre todas as verbas salariais, incluindo o ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e não apenas sobre o salário-base. Em relação ao aspecto suscitado pelo autor, advoga a Petrobrás que a cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2017 (ID db7ff23) não faz referência à natureza salarial do ATS, regramento que se repete nos ACTs subsequentes. Nesse sentido, dispõe a referida cláusula o seguinte: (...) Além disso, sustenta a reclamada que o ACT 2017/2019 e os ACTs subsequentes estabeleceram expressamente a base de cálculo a incidir sobre o Adicional de Trabalho Noturno, a qual não inclui o ATS. Ademais, alega a ré que os normativos internos da Petrobrás, os quais foram anexados aos autos pelo autor (PE-0V4-00007-N, PE-0V4-00009-N e PE-0V4- 00011-N), não tratam especificamente da natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço, tampouco da base de cálculo incidente sobre determinada vantagem. Antes de analisar a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), que é a pretensão do autor no item "c", é imperioso definir a natureza do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Considerando o silêncio da norma coletiva e dos regramentos internos e tratando-se, como a própria denominação toma por base o tempo de serviço prestado, com pagamento habitual, prevalece a natureza salarial da parcela. Nesse sentido, o entendimento já estabelecido na Súmula 203 do TST: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." O reconhecimento da natureza salarial da parcela, no entanto, não se confunde por definição com o salário-base. Por essa razão, defere-se parcialmente o pedido de item "b" apenas para declarar a natureza salarial do ATS (Adicional por Tempo de Serviço). No entanto, o posicionamento do Colendo TST não resolve a questão que envolve a pretensão do autor. Isto porque o fato de ser conferida ao ATS natureza salarial não pressupõe que tal parcela deverá integrar a base de cálculo do Adicional Noturno no presente caso. Examinando as normas coletivas anexadas aos autos, nota-se que o Adicional Noturno possui base de cálculo prevista expressamente, não sendo cabível o entendimento de que o ATS deverá repercutir sobre o Adicional Noturno. Insta ressaltar, portanto, que a interpretação de cláusulas normativas deve ocorrer de modo restritivo, com vistas a não descaracterizar as bases da negociação coletiva. Nesse aspecto, em se tratando das normas coletivas firmadas pela Petrobrás, deverá prevalecer o regramento estabelecido nos ACT 2017/2019 (87c8f1d) e no ACT 2019/2020 (ID 510deab), sendo certo afirmar que este se mostra, inclusive, mais favorável ao empregado, nos termos do Parágrafo 6º, da Cláusula Quinta, do ACT 2017/2019 (ID 87c8f1d, Pág. 5), em comparação ao que dispõe a CLT, pois assegura o pagamento do adicional no importe de 26% sobre o salário-base, excluindo-se do cômputo o ATS, e não 20%, como determina a norma celetista, nos seguintes termos: (...) Diante dessa controvérsia jurídica, cabe ressaltar que o TST já teve a oportunidade de afastar da base de cálculo do adicional de periculosidade qualquer outra parcela, que não o salário base, conforme o acórdão transcrito: (...) Dessa maneira, por inexistir nos autos qualquer disposição, seja de caráter normativo autônomo ou heterônomo, que estabeleça a integração do do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), conforme já ressaltado, e que inclusive ambas tem por base de cálculo o salário-base, não há como reconhecer que os valores pagos a título de ATS devam ser integralizados ao salário básico do autor, de modo a repercutir sobre o ATN. Dessa forma, confere-se prevalência às normas coletivas da Petrobrás, que definem expressamente a base de cálculo a ser utilizada em relação ao adicional noturno e que foi praticada ao longo do contrato, sendo cabível afirmar que os ACTs analisados não incluem o ATS no cômputo do adicional noturno em questão. Por todo o exposto, o Juízo se vê compelido a reconhecer a improcedência do pedido de item "c", não havendo de falar em reflexos e integrações." Correta a sentença. Assim estabelece o §6º da Cláusula 4 do ACT 2020/2022 (ID 42688dc): "Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei." [grifei] A norma coletiva acima transcrita cuidou de forma expressa da base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN), qual seja, o salário base do empregado, acrescido do adicional de periculosidade "onde couber". Assim, a base de cálculo do ATN para o autor é de 26%, uma vez que o obreiro recebe adicional de periculosidade, conforme se verifica em seus contracheques (ID 77876ed). Dessa forma, entendo que não há subsídios para que o ATS seja incluído na base de cálculo do ATN, ainda que reconhecida a natureza salarial daquele, especialmente porque a norma coletiva lhe é mais favorável, uma vez que dá ao autor o direito de receber um adicional noturno de 26%, em detrimento do adicional noturno legal, que é de 20%. Havendo, como é o caso, acordo de vontades com a finalidade específica de definir a base de cálculo própria de determinado adicional que possui natureza normativa e não verificado prejuízo ao empregado, esse acordo, materializado nos instrumentos da negociação coletiva, deve prevalecer, produzindo efeitos para as partes contratantes. Por fim, destaco que não se nega que o §1º do art. 457 da CLT, ao lado da Súmula 203 do C.TST chancelem o entendimento de que, em regra, a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Eis o teor da Súmula nº 203 do C. TST: "SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." Não obstante, em se tratando de base de cálculo de adicional previsto em norma coletiva, ante a harmonia que deve prevalecer em nosso ordenamento jurídico, a Súmula nº 203 do C. TST deve ser lida no sentido de que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, salvo quanto às exclusões expressamente reguladas", como é o caso dos autos. Deferir a integração do ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATS) importaria em dar interpretação ampliativa ao teor da Súmula nº 203 do C. TST, o que não se cogita. Ante todo o exposto, nego provimento. (...) Adoto, ainda, como razões de decidir as palavras da Desembargadora Marise Costa Rodrigues, em processo similar: "Incontroverso nos autos que o ATS (Adicional por Tempo de Serviço) é rubrica paga em virtude de acordo coletivo e que a ré não integra a parcela ATS à base de cálculo do ATN (Adicional de Trabalho Nortuno), sendo este último pago aos empregados que exercem suas funções com engajamento em turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a legislação e as normas coletivas vigentes.O valor do ATN é calculado com a aplicação do percentual de 20% sobre o salário básico do empregado e, quando este fizer jus ao pagamento de adicional de periculosidade, o percentual do ATN é de 26% sobre o salário básico, sem levar em conta o ATS. Muito embora, nos termos da Súmula 203 do C. TST, o ATS possua natureza salarial, não vislumbro amparo legal para que um adicional incida na base de cálculo do outro adicional. Conforme se depreende dos acordos coletivos acostados aos autos, o ATS é calculado com base em percentual do salário básico do empregado, conforme tabela. Da mesma forma, resta explicitado nos referidos acordos e na norma interna da ré que o ATN tem seu percentual calculado sobre o valor do salário básico recebido pelo empregado. Assim sendo, verifica-se que a base de cálculo de ambos os adicionais é o salário básico do empregado. Desta forma, entendo que o ATS não se integra à base de cálculo do ATN, por força do disposto na citada norma coletiva, não havendo que se falar em integralização/ incorporação do ATS ao salário-base recebido, como pretende o autor. Ressalte-se, por fim, não haver dúvida de que os acordos firmados são perfeitamente válidos e preveem, inclusive, o pagamento de horas noturnas independente do efetivo labor nessas condições, além da estipulação de diversos outros direitos não previstos em lei, como bem ressaltado pela recorrente, sendo forçoso concluir que, examinando o conjunto do acordo, os sindicatos obreiros concluíram, no seu todo, ser ele vantajoso para a categoria - caso contrário não teriam assinado acordos sucessivos com referidas cláusulas." Nego, pois, provimento ao recurso” (destaques no original). Como se vê, o Tribunal Regional rejeitou o pedido, sob o fundamento de “validade da norma coletiva que exclui a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço (‘anuênio’) da base de cálculo de determinados adicionais, considerando que os limites da negociação coletiva não foram extrapolados”, consignando ainda que “Não se discute que a Súmula 203 do TST confere caráter salarial à gratificação por tempo de serviço, mas, independentemente disso, o anuênio não deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, porquanto a regra prevista na norma em comento mostra-se benéfica em relação aos termos da CLT. Adoto aqui o princípio da prevalência da vontade coletiva, artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Política de 1988” (destaques nossos). Sobre o tema, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. A esse respeito, em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A interpretação da Suprema Corte baseia-se na relevância que a Constituição da República de 1988 atribuiu às convenções e aos acordos coletivos como meios eficazes para resolver disputas trabalhistas, promover a autonomia da vontade coletiva e garantir a liberdade sindical. Portanto, a norma geral emanada pelo STF consigna a validade das normas coletivas, mesmo que elas estabeleçam limitações ou exceções aos direitos trabalhistas, com a ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis. Esses direitos são aqueles que não podem ser objeto de negociação sindical, conforme expressamente determinado nas garantias constitucionais fechadas, tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou na lista do artigo 611-B da CLT. No caso dos autos a norma coletiva aplicável estabelece que “o ATS (Adicional por Tempo de Serviço) é rubrica paga em virtude de acordo coletivo e que a ré não integra a parcela ATS à base de cálculo do ATN (Adicional de Trabalho Nortuno), sendo este último pago aos empregados que exercem suas funções com engajamento em turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a legislação e as normas coletivas vigentes. O valor do ATN é calculado com a aplicação do percentual de 20% sobre o salário básico do empregado e, quando este fizer jus ao pagamento de adicional de periculosidade, o percentual do ATN é de 26% sobre o salário básico, sem levar em conta o ATS” (grifos nossos), sendo que o percentual de 26% sobre o salário básico para o adicional noturno é superior ao percentual de 20% previsto no art. 73 da CLT. Assim, conforme previsão expressa na norma coletiva, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Tal entendimento é ainda mais relevante, uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento do ATN em percentual superior ao estabelecido pela legislação. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válida a norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de determinados adicionais. Isso ocorre porque, nesses casos, os limites da negociação coletiva foram respeitados, sem que houvesse qualquer extrapolação. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL (ATS) POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. 1. A parte autora pretende a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 2. Não obstante, no caso, o acórdão regional registrou expressamente a existência de norma coletiva que estabeleceu que apenas o salário básico deve ser utilizado como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. A validade da negociação coletiva como método autocompositivo para a prevenção e a solução de conflitos trabalhistas foi reconhecida na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi observada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo direito indisponível que assegure ao empregado uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida na presente negociação coletiva. 5. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento” (AIRR - 0101183-**.2022.5.01.****, Relator Ministro AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, DEJT 16/10/2024). "[...] DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema n. 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (RRAg-666-28.2012.5.02.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). “RECURSO DE REVISTA. [...] 1. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUINAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (RR - 0100969-**.2021.5.01.****, Relator Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, DEJT 06/09/2024) . “[...]II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. O RECURSO DE REVISTA TRAMITA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Integração dos anuênios na base de cálculo de horas extras e férias. Norma coletiva - contrapartida - adicional de 100%. Deve-se prestigiar a norma coletiva, em que as partes determinaram a não integração do "anuênio" para a base de cálculo das verbas em epígrafe, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte . O recurso encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1404-42.2013.5.02.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/10/2018). “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RISCO. O TST possui jurisprudência firme no sentido de que a lei dispensa ao adicional por tempo de serviço dos portuários o mesmo tratamento conferido aos adicionais de risco e de produtividade mencionados na Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-I (não integração na base de cálculo das horas extras). Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-ARR-713- 79.2010.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2019). "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS.Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é valida a norma coletiva que exclui a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço (‘anuênio’) da base de cálculo das horas extras, horas suplementares e adicional noturno, visto que os limites da negociação coletiva não foram extrapolados. A jurisprudência direciona-se no sentido de que, não obstante a regra contida no artigo 457, §1.º, da CLT, deve-se prestigiar a norma coletiva, reconhecendo a validade da cláusula contratual em que as partes determinaram a não integração do ‘anuênio’ para a base de cálculo das referidas verbas, sob pena de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-338-35.2014.5.02.0023, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 17/3/2017). "[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS POSTULADAS . NORMA COLETIVA . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] D ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS POSTULADAS. NORMA COLETIVA . Este Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que é válida a norma coletiva que exclui a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço ("anuênio") da base de cálculo de determinados adicionais, uma vez que, na hipótese, os limites da negociação coletiva não foram extrapolados. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-155- 86.2015.5.20.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/06/2018). “RECURSO DE REVISTA. [...] 8. No tocante ao adicional noturno , o eg. TRT consignou que as disposições normativas estabeleceram o salário-base do autor como base de cálculo para o referido adicional, concluindo ser inválida a disposição contrária à norma heterônoma. Entretanto, observa-se do acórdão regional que "facilmente se extrai do conjunto das normas coletivas estabelecidas pela categoria profissional e pela ré claros benefícios aos trabalhadores, podendo ser citados os adicionais salariais de produtividade, gratificação coleta, insalubridade e adicional por tempo de serviço, adicional de horas extras de 100% para os dias normais e de 150% nos dias de repouso, adicional noturno de 30%, etc. (...) ficando evidente que os interlocutores do processo de negociação efetivaram verdadeiras e efetivas concessões recíprocas, diferentemente do que se encontra em inúmeras outras normas coletivas". Assim, sob pena de afronta ao princípio do conglobamento, e por não se tratar a base de cálculo do adicional noturno de patamar mínimo civilizatório, deve prevalecer o acordado em norma coletiva. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva recaiu sobre direito de indisponibilidade relativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. [...]" (RR-4611-74.2011.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional noturno ao salário básico efetivamente recebido, excluída qualquer outra integração além do adicional de periculosidade, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece o teor da Súmula nº 203, que preconiza que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tem-se que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, pela integração do adicional por tempo de serviço. Para tanto, consignou que as normas coletivas não afastaram a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, tampouco previram que o aludido adicional não integra a remuneração do empregado para o cálculo das demais parcelas contratuais. Dessa forma, reconheceu que o adicional por tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 203, integra o salário para todos os efeitos legais. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do trecho da sentença transcrito no acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva, no sentido de que o adicional noturno será de 20% sobre o salário básico efetivamente recebido, acrescido do adicional de periculosidade caso percebido, excluindo-se, assim, qualquer outra integração em sua base de cálculo. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento” (RR - 100880-88.2022.5.01.0482, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT 13/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). RESTRIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a integração do adicional por tempo de serviço na base de calculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que " as normas coletivas não afastam a natureza salarial do ATS, tampouco sua integração para repercussão das demais verbas trabalhistas. Assim, ante o silêncio destas quanto à natureza jurídica da verba, deve ser aplicado o disposto na sumula 203 do C. TST ". Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). RESTRIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. No caso , conforme previsão expressa na norma coletiva, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Tal entendimento é ainda mais relevante, uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento do ATN em percentual de 26%, superior ao estabelecido no art. 73 da CLT. Ademais, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válida a norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de determinados adicionais. Isso ocorre porque, nesses casos, os limites da negociação coletiva foram respeitados, sem que houvesse qualquer extrapolação. Julgados. Ao desconsiderar o disposto na norma coletiva, o Tribunal Regional contrariou a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo de forma restritiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100836-06.2021.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). Portanto, ao considerar o disposto em negociação coletiva, em que se estabeleceu que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral e de acordo com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, bem como está em consonância com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072816360076700000193252459. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072816360076700000193252459?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TST.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0101033-**.2022.5.01.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 8ª Turma.