TST Intimação 8ª Turma

Intimação — 0000740-**.2025.5.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000740-**.2025.5.09.****

Partes

P - J*** A****** E****** | A - P******** T********* S*.A* - T********* | P -…

Advogados

R****** M****** (45386/P*) | C******** M*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000740-**.2025.5.09.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: J*** A****** E****** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d069f47) proferido nos autos do processo 0000740-**.2025.5.09.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000740-**.2025.5.09.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/rdb/la AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 2. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Foi destacado ainda que "o reclamante logrou comprovar, de forma robusta e suficiente, que houve a cientificação do ente público acerca das irregularidades que afetaram o contrato de trabalho, sendo que o tomador dos serviços não tomou qualquer providência a respeito, no sentido de resolver os problemas relatados. Evidencia-se, dessa forma, o não cumprimento do dever de efetiva fiscalização durante todo o contrato de prestação de serviços”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 5. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 6. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000740-**.2025.5.09.****, em que é AGRAVANTE P******** T********* S*.A* - T********* e são AGRAVADOS J*** A****** E****** e T******* S******* I********* L***. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Id. 066e16e) e contrarrazões ao recurso de revista (Id. 157e9b6). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF O recurso de revista teve seguimento denegado nos seguintes termos: 1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118 do STF.  A Reclamada alega que o mero inadimplemento das verbas não importa responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.   Aduz que o ônus da prova de que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, de modo a determinar a existência de culpa in vigilando, é do Recorrido, ônus do qual não se desincumbiu. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para afastar a sua responsabilidade subsidiária.  Fundamentos do acórdão recorrido: [...] A invocação genérica de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade ao verbete sumular e às teses do STF ou divergência jurisprudencial.  Denego CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta violação dos arts. 373 do CPC e 818 do CC. Transcreve arestos. Analiso. Quanto ao tema em epígrafe, eis consoante o acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Constou na r.sentença (fls. 531/536): "8) Responsabilidade subsidiária da 2ª Ré A parte Autora pleiteou a responsabilização subsidiária da Ré Transpetro pelas obrigações decorrentes do contrato havido com a Ré Tecnokip. A 2ª Ré, em defesa, alega efetiva fiscalização, inclusive tendo operado a rescisão contratual antecipada por descumprimento de cláusulas contratuais. É matéria incontroversa nos autos que a segunda Ré (Transpetro) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira Ré (Tecnokip), conforme documentos de Id 71d055e, e que a segunda Ré figurou como tomadora dos serviços prestados pela parte Autora. Pois bem. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2010, com publicação no DJE e no DOU do dia 06/12/2010, deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Após o referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal passou a sistematicamente cassar as decisões do C. TST, baseadas no inciso IV da Súmula 331, nas reclamações ajuizadas naquela Corte Suprema. Antes dessas decisões do STF, a jurisprudência era pacífica no sentido de que o tomador dos serviços respondia subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do serviço prestado, ainda que se tratasse da administração pública direta ou indireta, e ainda que a contratação tivesse ocorrido por licitação pública, nos moldes da Lei 8.666/1993 (Súmula 331 do TST). Para adequar-se a essa decisão do E. STF, o C. TST atribuiu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI à Súmula 331, por meio da Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Assim, diante da declaração da constitucionalidade do § 1o do artigo 71, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), não há como admitir que o ente público deva responder, ainda que subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, pelo simples fato de a prestadora de serviços ter se tornado inadimplente com as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Ou seja, o mero inadimplemento do empregador não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública, conforme previa o inciso IV da Súmula 331 do C. TST, mas a culpa da administração - caracterizada pela a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente sobre o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, é que lhe traz como consequência a responsabilidade, independentemente da constitucionalidade do referido dispositivo legal, a teor do recente inciso V da Súmula 331: (...) A aplicação do § 1o do art. 71, da Lei 8.666/1993, contudo, pressupõe a observância das demais diretrizes da referida lei, que exige controle efetivo pela Administração Pública, o que significa que tal norma não deve ser interpretada isoladamente. Ao contrário, a interpretação deve estar de acordo com o sistema em que estão inseridas. Desta forma, de acordo com a interpretação sistemática da lei das licitações, o Poder Público deve exigir dos contratados qualificação econômico-financeira (artigos 27, III, e 31), preservar e garantir condições especiais de cumprimento das obrigações pelos contratados (art. 55, VI); fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III, e 67); exigir o aumento das garantias econômicas, se necessário (art. 58, § 1º); e rescindir o contrato quando as obrigações, incluindo por óbvio as trabalhistas, não estão sendo adimplidas pela empresa contratada (art. 78). Sendo assim, na esteira do E. STF e C. TST, entendo que cabe ao ente público que contrata comprovar o cumprimento da lei - notadamente com relação à fiscalização junto aos prestadores de serviços o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993. Ademais, de acordo com a Tema 1118 do e. Supremo Tribunal Federal, o ente público pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços quando: a) o Autor comprovar que houve na prestação de serviços, negligência após ser notificado formalmente ou b) haver nexo de causalidade decorrente de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, in verbis: (...) Neste caso, apesar do 2º Réu confirmar que celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Ré, inexiste nos autos documentação demonstrando que foi exigido da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados ou que foi condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas no mês anterior. Apesar da notificação da rescisão contratual antecipada (Id f7862ac) verifico que a fiscalização não foi efetiva, uma vez que a parte autora sequer recebeu as verbas rescisórias, caracterizando a culpa in vigilando da 2ª Ré. (...) Ante o exposto, condeno a Ré Transpetro por culpa in vigilando e , subsidiariamente, pela integralidade das parcelas in elegendo deferidas nesta reclamatória, não havendo que se falar em qualquer limitação." Alega a segunda reclamada que a r.decisão viola a legislação, incluindo os artigos 70 e 71, da Lei 8.666/1993, e artigos 5º e 37 da CF. Defende que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é do empregador, e que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser automática, exigindo prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização contratual, ônus que seria do reclamante, conforme Tema 1118, do c.STF, que veda a responsabilização automática e exige a demonstração de culpa da administração. Argumenta que não houve comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato, reiterando que a responsabilidade é subjetiva e depende de prova concreta da falha na fiscalização. Alude que, agindo com legalidade e cumprindo suas obrigações, não se há falar em culpa in eligendo ou in vigilando. Ressalta a sua natureza jurídica como sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado em suas contratações, com arrimo na Lei 13.303/2016, reforçando que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade. Pois bem. Incontroverso o contrato de prestação de serviços havido entre o ente público e a primeira reclamada, que, por meio de seus empregados, dentre eles a reclamante, na função de copeira, enquanto tomador, beneficiou-se da força de trabalho despendida. Consoante o entendimento retratado no item IV, da Súmula n. 331/TST, o tomador dos serviços, que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do vínculo empregatício estabelecido entre a reclamante e a prestadora de serviços. E o item V, do mesmo verbete, informa que o fato de o tomador dos serviços integrar a administração pública, tão somente, rechaça o reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública, até mesmo em razão da exigência constitucional quanto à subsunção a concurso para ingresso no serviço público, mas não o exime de responsabilidade, quando demonstrada sua culpa in vigilando, em relação ao cumprimento dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora dos serviços (Leis 8666/1993 e 14.133/2021), atribuindo-se ao ente público o ônus de provar o contrário. E isso, porque, diante da importância conferida ao trabalho na Constituição Federal e a consequente proteção aos créditos trabalhistas (inc. IV, do art. 1º, além dos arts. 6º, 7º, 170 e 193, dentre outros), impõe-se ao tomador dos serviços o dever de bem escolher o contratado para lhe fornecer a mão-de-obra, bem como o dever de fiscalizar a atuação da contratada (prestadora), pois dessa atuação podem resultar danos a terceiros (tais quais a inadimplência das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada). Se não cumpre esse dever legal, pratica ato ilícito, isso em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 187, do Código Civil. De se registrar, que e. Supremo Tribunal Federal não declarou a invalidade da Súmula 331, do c. TST, reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, atribuindo à Justiça do Trabalho a apreciação de cada caso concreto, valorando a eventual culpa do tomador na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, enquanto empregadora. Nada obstante, e recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de repercussão geral, em que se apreciou questão relativa ao ônus da prova no tocante à correta fiscalização exercida pelo poder público no cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços terceirizados, a Suprema Corte formulou a tese - vinculante - a seguir transcrita, segundo a qual, cabe ao trabalhador comprovar, formalmente, ter cientificado o poder público (tomador dos serviços), de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"- destaques acrescidos E, por não promovida pela Corte Suprema a modulação dos efeitos da v.decisão supra transcrita, consoante o entendimento majoritário deste e.colegiado, tal entendimento deve ser adotado em relação aos contratos de trabalho ainda vigentes à época em que proferida, ou iniciados posteriormente, descabendo observância em relação aos contratos findos antes da notícia do resultado daquele julgamento. Ainda. As v.decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal, de regra, quando não modulados seus efeitos, devem ser observadas, a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento no DEJ, o que, no caso do Tema 1.118, se deu, em 24 de fevereiro de 2025, antes do término do pacto laboral em análise, ocorrido em 28/02/2025 (fl.362, sem contar o período relativo ao aviso prévio indenizado). Nessa esteira, e considerando que o pacto laboral da obreira ainda se encontrava hígido, quando da publicação da ata da sessão de julgamento mencionada supra, competia à reclamante ter cientificado o tomador dos serviços acerca das irregularidades verificadas na sua contratação, como decidido pelo e.STF, o que, ocorreu satisfatoriamente, viabilizando a responsabilização do ente público. O reclamante acostou aos autos, conjuntamente à petição inicial, suficiente documentação apta a demonstrar a cientificação da segunda reclamada frente às irregularidades perpetradas pela primeira reclamada. Às fls. 207/228 foram juntadas notificações, realizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, dirigidas a ambas as reclamadas, denunciando e requerendo soluções quanto aos atrasos salariais, fundiários e de diversos outros direitos. Inclusive, a segunda reclamada acostou aos autos o documento de fls. 349/351, no qual faz histórico dos descumprimentos contratuais promovidos pela primeira reclamada. Extrai-se desse documento que a segunda reclamada já tinha conhecimento da falta de pagamento salarial desde, no mínimo, março de 2025, sendo que nos meses seguintes a situação permaneceu a mesma, circunstância essa, inclusive, que deu azo à greve dos empregados da primeira reclamada. A rescisão do contrato administrativo ocorreu em maio de 2025, conforme notificação de fls. 158/160. Assim, a segunda reclamada permaneceu inerte em todo esse período (de março a maio de 2025), mesmo diante da ausência de quitação de parcelas básicas à sobrevivência dos trabalhadores, tal como o salário. Inclusive, não há prova efetiva, nos autos, no sentido da resolução dos problemas, seja pela primeira, seja pela segunda reclamada, em especial quanto aos salários mensais e depósitos de FGTS. Por oportuno, consigna-se que o e. STF não declarou a invalidade da Súmula 331, do c. TST, mas, tão somente, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, atribuindo à Justiça do Trabalho a apreciação de cada caso concreto, valorando a eventual culpa do tomador na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, enquanto empregadora. Não por outra razão a redação de referido enunciado foi readequada pelo c.TST após a v.decisão proferida pelo e.STF, na ADC nº 16. Por tudo, o reclamante logrou comprovar, de forma robusta e suficiente, que houve a cientificação do ente público acerca das irregularidades que afetaram o contrato de trabalho, sendo que o tomador dos serviços não tomou qualquer providência a respeito, no sentido de resolver os problemas relatados. Evidencia-se, dessa forma, o não cumprimento do dever de efetiva fiscalização durante todo o contrato de prestação de serviços. Logo, mantenho a r.sentença. – Destaquei. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do Poder Público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpas in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: O reclamante acostou aos autos, conjuntamente à petição inicial, suficiente documentação apta a demonstrar a cientificação da segunda reclamada frente às irregularidades perpetradas pela primeira reclamada. Às fls. 207/228 foram juntadas notificações, realizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, dirigidas a ambas as reclamadas, denunciando e requerendo soluções quanto aos atrasos salariais, fundiários e de diversos outros direitos. Inclusive, a segunda reclamada acostou aos autos o documento de fls. 349/351, no qual faz histórico dos descumprimentos contratuais promovidos pela primeira reclamada. Extrai-se desse documento que a segunda reclamada já tinha conhecimento da falta de pagamento salarial desde, no mínimo, março de 2025, sendo que nos meses seguintes a situação permaneceu a mesma, circunstância essa, inclusive, que deu azo à greve dos empregados da primeira reclamada. A rescisão do contrato administrativo ocorreu em maio de 2025, conforme notificação de fls. 158/160. Assim, a segunda reclamada permaneceu inerte em todo esse período (de março a maio de 2025), mesmo diante da ausência de quitação de parcelas básicas à sobrevivência dos trabalhadores, tal como o salário. Inclusive, não há prova efetiva, nos autos, no sentido da resolução dos problemas, seja pela primeira, seja pela segunda reclamada, em especial quanto aos salários mensais e depósitos de FGTS. Por oportuno, consigna-se que o e. STF não declarou a invalidade da Súmula 331, do c. TST, mas, tão somente, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, atribuindo à Justiça do Trabalho a apreciação de cada caso concreto, valorando a eventual culpa do tomador na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, enquanto empregadora. Não por outra razão a redação de referido enunciado foi readequada pelo c.TST após a v.decisão proferida pelo e.STF, na ADC nº 16. Por tudo, o reclamante logrou comprovar, de forma robusta e suficiente, que houve a cientificação do ente público acerca das irregularidades que afetaram o contrato de trabalho, sendo que o tomador dos serviços não tomou qualquer providência a respeito, no sentido de resolver os problemas relatados. Evidencia-se, dessa forma, o não cumprimento do dever de efetiva fiscalização durante todo o contrato de prestação de serviços. – Destaquei. Conforme se verifica, foi expressamente consignado pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do ente público. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081217544120200000197213523.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081217544120200000197213523?instancia=3   LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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