TST Intimação 8ª Turma

Intimação — 0000643-**.2025.5.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000643-**.2025.5.09.****

Partes

P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - S******** T*** I** R********…

Advogados

C******** M******* M**** (29190/P*) | F*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000643-**.2025.5.09.**** AGRAVANTE: S******** T*** I** R******** E*** P******* E** P***** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (98e4121) proferido nos autos do processo 0000643-**.2025.5.09.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000643-**.2025.5.09.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/nln/cld/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000643-**.2025.5.09.****, em que é AGRAVANTE S******** T*** I** R******** E*** P******* E** P***** e é AGRAVADO P******** T********* S*.A* - T*********. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. Contudo, não oferece transcendência questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Ainda, a pretensão deduzida no recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061618122130700000184819375.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061618122130700000184819375?instancia=3   LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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