Intimação — 0000359-**.2011.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000359-**.2011.5.02.****
Partes
P - A****** F******** N*** | P - E******* C********** M******** M******** L***.…
Advogados
D*. F******* M****** A******** (86424/R*) | D*.…
Texto da publicação
Recorrente: P******** T********* S*.A*. - T********* ADVOGADO: FERNANDO MORELLI ALVARENGA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO Recorrido: A****** F******** N*** ADVOGADO: VANESSA CHAVES JERONES Recorrido: E******* C********** M******** M******** L***. ADVOGADO: GILBERTO SAAD ADVOGADO: DANIELE SATHLER NEIS GVPCB/dms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior encaminhou os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para eventual exercício de juízo de conformidade, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão da revelia e confissão ficta aplicada ao ente público, aparentemente decidiu em dissonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, tendo em vista a não realização do juízo de conformidade pelo órgão fracionário prolator do acórdão impugnado e considerando a aparente dissonância entre a referida decisão e as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, admito o recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, V, ?c?, do CPC. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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